Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 21 de maio de 2015

Atuação do Conselho Tutelar e da Polícia Civil na Delegacia de Proteção a Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça (DPCAMI) - Audiência produtiva realizada e recomendações expedidas



IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00002299-6.
Objeto: apurar eventuais irregularidades no atendimento de casos envolvendo a prática de atos infracionais nos plantões noturnos do Conselho Tutelar de Palhoça.


TERMO DE AUDIÊNCIA


No dia 20 de maio de 2015, às 16:00 horas, reuniram-se na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, os representantes do Conselho Tutelar, da Polícia Civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todos ao final nominados, para audiência sobre a atuação do Conselho Tutelar no atendimento de adolescentes em conflito com a lei na DPCAMI (Delegacia de Proteção a Criança, Adolescentes, Mulher e Idoso). Inicialmente, os representantes do Conselho Tutelar de Palhoça informaram que em consulta com outras comarcas, chegaram à conclusão que nos casos de liberação do adolescente sob responsabilidade dos pais/responsáveis na DPCAMI,    primeiramente a autoridade policial deve tomar todas as diligências para que os pais/responsáveis compareçam na delegacia de polícia. Caso inexitoso, o Conselho Tutelar concorda que deve ser chamado para avaliação e para eventual acolhimento institucional. As Delegadas de Polícia colocaram que diante da problemática da ausência e falta de comprometimento dos pais, as crianças deverão ser encaminhadas para entidade de acolhimento. Os representantes do CMDCA trouxeram preocupação para que seja efetuado um acordo entre os envolvidos, para que a segurança de todos seja preservada e para que os direitos dos adolescentes sejam preservados. Ao final, o Ministério Público, diante de tudo que foi apurado no presente Inquérito Civil, assim se manifestou: 1) Da Atribuição da Polícia Civil – O artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que: "o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente".  O artigo 107 deste mesmo diploma coloca que "a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada." E por fim, o artigo 174 da lei n. 8.069/90 determina que: "comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.". Assim, pela simples leitura dos dispositivos mencionados, cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, finalizando-se, assim, os trâmites do procedimento ou boletim instaurado. A função da autoridade policial neste caso é essencial também para se fazer com que os responsáveis pelo adolescente assumam formalmente o compromisso de apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada. Além de contido de maneira expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 174), a entrega dos adolescentes aos pais/responsáveis é ato privativo da autoridade policial, também pelos princípios estabelecidos no artigo 100 § único, incisos VII, IX e XI deste mesmo diploma legal, que assim dispõem: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:  VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;  IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa". Cabe à autoridade policial (em razão de seu dever de ofício e de sua capacidadde técnica, realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsáveis (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial) e, em caso de recusa de comparecimento, buscá-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente. Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável. No caso de adolescente e pais e responsáveis residentes em município diverso e distante de Palhoça ou quando os pais e responsáveis não forem localizados, após buscas efetivas nos seus endereços e inclusive tentativa de condução dos pais/responsáveis à Delegacia sem êxito, tudo devidamente documentado/informado no procedimento pela autoridade policial, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, para que seu representante compareça na Delegacia de Polícia. 2) Da Atribuição do Conselho Tutelar –  Desde já o Ministério Público discorda do posicionamento de que em nenhuma hipótese o Conselho Tutelar deve atender adolescentes em conflito com a lei na delegacia especializada. Conforme referido anteriormente, no caso de adolescente e pais e responsáveis residentes em município diverso e distante de Palhoça ou quando os pais e responsáveis não forem localizados, após buscas efetivas nos seus endereços e inclusive tentativa de condução dos pais/responsáveis à Delegacia sem êxito, tudo devidamente documentado/informado no procedimento pela autoridade policial, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, para que seu representante compareça na Delegacia de Polícia,  para auxiliar a autoridade policial a encontrar algum responsável (eventualmente já pode conhecer o adolescente e sua família, etc) e, em último caso, diante da ausência de responsáveis, o Conselho Tutelar procederá ao acolhimento institucional do adolescente de forma excepcional, evitando-se, assim, o transporte do adolescente em viatura policial sem um representante legal, o que vai contra seus interesses e o coloca em situação vexatória. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Além disso, em situação em que o adolescente esteja em situação de risco ou vulnerabilidade na Delegacia de Polícia (problemas de saúde, ferido, indícios de possuir transtornos mentais, ou outras situações diversas), independentemente da atuação  da autoridade policial já descrita no item anterior, é obrigação do Conselho Tutelar comparecer na DPCAMI para aplicar as medidas protetivas cabíveis, conforme determinam os artigos 136 inciso I e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público, com fundamento no artigo 27, § único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa e no artigo 63, inciso XII da Lei Complementar Estadual 197, de 13 de julho de 2000, que define como funções institucionais do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis, resolve RECOMENDAR: I -  À Polícia Civil de Palhoça, por meio de seus representantes presentes neste ato: A) a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada; B) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. C) Tomar todas as providências legais cabíveis (inclusive condução) para que os pais/responsáveis compareçam na Delegacia de Polícia para que o adolescente seja liberado  sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público. D) Caso os pais/responsáveis não sejam encontrados nos endereços disponíveis ou residirem em município diverso e distante, documentar tais fatos no procedimento de apuração de ato infracional ou no boletim de ocorrência circunstanciado. E) Caso os pais/responsáveis não sejam encontrados nos endereços disponíveis ou residirem em município diverso e distante, efetuar contato com o Conselho Tutelar, para que seu membro de plantão compareça na Delegacia de Polícia. F) Não colocar, em nenhuma hipótese, adolescente que será liberado e que está aguardando a presença dos pais/responsáveis para liberação, nas celas da Delegacia de Polícia. II -  Ao Conselho Tutelar de Palhoça, por meio de seus representantes presentes neste ato: A) Comparecer na Delegacia de Polícia após comunicação da autoridade policial, caso os pais/responsáveis por adolescente que deve ser liberado não sejam encontrados nos endereços disponíveis ou residirem em município diverso e distante, com a finalidade de auxiliar a Polícia Civil nesta finalidade; B) Caso não seja possível o contato com os pais/responsáveis, efetuar o devido acolhimento institucional do adolescente, de acordo com a legislação vigente; C) Comparecer na Delegacia de Polícia para atendimento ao adolescente que lá se encontre e que necessite da aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para que a autoridade policial informe ao Ministério Público se aceita ou não as recomendações antes referidas. A Delegada Regional informou que pela falta de efetivo na DPCAMI a condução dos pais e responsáveis fica inviabilizada neste momento. Porém, a Delegada Regional informou que irá emitir, no prazo de 24 horas, uma Portaria determinando que Policiais Civis plantonistas da Central de Plantão prestem auxílio aos policiais da DPCAMI quando for necessário realizar diligências para localizar os pais e responsáveis.  Além disso, a Delegada Regional encaminhará cópia deste Termo de Audiência ao Delegado-Geral e encaminhará a resposta no prazo de 30 dias sobre a aveitação ou não das recomendações. O Conselho Tutelar encaminhará resposta sobre as recomendações referidas no prazo de 5 dias. Aguarde-se o prazo referido. Após, venham conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. 

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Beatriz Ribas Dias dos Reis
Delegada Regional

Patrícia Cristina Fronza
Delegada de Polícia

Nazarete Beatriz Schutz Borges
Conselheira Tutelar

Ângela F.S. Fernandes da Luz
Conselheira Tutelar


Daiani Cristina Estevam
Conselheira Tutelar


Lorival Espindola
Conselheiro Tutelar


Adriana Rosa
Conselheira Tutelar

Carmelino da Silva
CMDCA

Nicelene Soares
CMDCA

Fernanda Moro Cechinel
CMDCA

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