Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 2 de julho de 2015

Reforma e ampliação da Escola Básica Professora Adriana Weingartner - Acordo judicial não cumprido pelo Município de Palhoça - Pedido de cumprimento da sentença, de aplicação de multa pessoal e de bloqueio de verbas públicas.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

Autos n. 0011911-11.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2012.00571641-9

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no acordo judicial homologado às fls. 227/229 e nos artigos 461 e seguintes, 475-I e 475-N, do Código de Processo Civil, vem propor o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DA CAUSA:

Infere-se do feito que este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em desfavor do Município de Palhoça, objetivando a reforma e ampliação da Escola Básica Professora Adriana Weingartner, localizada neste Município de Palhoça (Exordial fls. I/XXIV, com documentos às fls. 2/131).

Ato contínuo, por meio do Despacho de fl. 132, foi determinada a intimação do Município de Palhoça, bem como a intimação pessoal do Prefeito de Palhoça e da Secretária Municipal de Educação, para apresentarem manifestação em 72 (setenta e duas) horas. 

Após as respectivas intimações (fls. 134/135), o Município de Palhoça apresentou manifestação às fls. 136/183, bem como requereu, por meio do petitório de fls. 187/190, a designação de audiência de conciliação.

Por essa razão, este Juízo entendeu por bem designar audiência de conciliação (fl. 192-v.), motivo pelo qual foi realizada no dia 18/04/2013. No entanto, em virtude da ausência de laudos técnicos do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária para celebração de acordo sobre a escola (fl. 199), a audiência foi redesignada para o dia 26/04/2013.

Na sequência, aportaram aos autos expedientes da Vigilância Sanitária de Palhoça (fls. 209/212), da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Projetos (fl. 219), do Corpo de Bombeiros de Palhoça (fls. 220/222) e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil (fls. 223/226).

Na audiência realizada no dia 26/04/2013 (fls. 227/229), foi realizada conciliação, homologando o acordo entabulado nos seguintes termos:

Foi aberto debate sobre a situação da escola, e depois disso, houve acordo no seguinte sentido: a) há necessidade urgente de realização dos reparos estruturais indicados no laudo de vistoria subscrito pelos engenheiros civis, entregue nesta audiência; b) o Corpo de Bombeiros entende que há necessidade, urgente, da colocação de 03 extintores, tipo PQS (Pó Químico Seco de 4kg), sendo dois no pavimento superior e um no pavimento térreo, com a devida sinalização; substituição da mangueira de gás de cozinha e instalação de abertura de ventilação permanente na cozinha; c) A Vigilância Sanitária Municipal entende que há necessidade urgente, de colocação de telas nas aberturas de janelas e portas na cozinha, conserto de azulejos danificados na cozinha, conserto de infiltração no teto da cozinha e colocação de tampas nos vasos sanitários; d) A Defesa Civil entende que há necessidade, urgente, de realização dos reparos indicados pelos engenheiros que estiveram na escola hoje; e) as partes concordam que não há como as reformas indicadas neste termo serem realizadas sem a suspensão das aulas, inclusive da turma pré-escolar (cozinha não vai funcionar, impedindo a confecção de merendas), pelo que entendem necessária tal suspensão pelo prazo mínimo de 15 dias; f) a municipalidade assume o compromisso de, dentro deste prazo de 15 dias, envidar esforços no sentido de realizar todas as reformas indicadas neste termo de audiência e no laudo de vistoria apresentado hoje; g) as aulas não serão retomadas enquanto as reformas mencionadas no item anterior não forem concluídas; h) já há uma área da escola que está interditada pela defesa civil, sendo que tal área será ampliada, de acordo com a visita realizada hoje, sendo que a Defesa Civil tomará as providências necessárias para a demarcação/sinalização desta nova área interditada, encaminhando relatório ao juízo, inclusive com fotos, a respeito das áreas interditadas da escola; i) o Diretor da Escola assume o compromisso de retirar os instrumentos musicais que hoje estão depositados em sala interditada, removendo estes instrumentos para área não interditada; j) o Diretor da Escola assume o compromisso de zelar pela não violação da área interditada pela Defesa Civil, mantendo afastados os frequentadores da escola de tal área; k) o período em que as aulas ficarem suspensas será reposto pela municipalidade durante o ano letivo; l) enquanto as aulas estiverem suspensas, fica proibido o ingresso de pessoas nas dependências da escola, inclusive professores, com exceção do pessoal responsável pelas obras e do Diretor da Escola; m) o Município de Palhoça compromete-se a construir uma nova escola no local onde hoje funciona a Escola Municipal Adriana Weingartner; n) a nova escola entrará em funcionamento no início do ano letivo de 2015, mais especificamente em 1º de março de 2015; o) antes da nova escola entrar em funcionamento, a municipalidade compromete-se a providenciar todos os alvarás juntos aos órgãos competentes (Defesa Civil Municipal (laudo com engenheiro), Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária etc); p) findo o ano letivo de 2013, todos os alunos hoje matriculados na escola em questão serão transferidos para outro local ou outras escolas em condições adequadas (para o ano letivo de 2014), comprometendo-se a municipalidade a garantir vagas para todos alunos, bem como transporte e merenda escolar; q) no ano de 2014, serão iniciadas as obras da nova escola, sendo que, após concluídas as obras e concedidos todos os alvarás, a escola nova reiniciará suas atividades em 2015, garantido o retorno para lá dos alunos transferidos no ano anterior.

Ato contínuo, foi certificada a interdição da Escola Básica Professora Adriana Weingartner pelo Oficial da Infância e da Juventude (fl. 230).

Empós, realizada nova audiência para verificar o cumprimento do acordo entabulado anteriormente, ocasião em que constatou-se que os itens "c" e "d" foram cumpridos, tornando possível o retorno das aulas, porém condicionando ao cumprimento do item "b", do Corpo de Bombeiros (fl. 231).

A Vigilância Sanitária de Palhoça e a Defesa Civil do Município apresentaram relatórios às fls. 232/249.

Na sequência, o Corpo de Bombeiros confirmou o cumprimento do item "b" (fl. 250), motivo pelo qual foi autorizado o retorno das aulas no dia 13 de maio de 2013 até o final deste ano letivo (fl. 252 e Certidão de fl. 256).

Por fim, o Ministério Público requereu, com fundamento nos artigos 269, III e 475-N, do Código de Processo Civil a extinção da presente Ação Civil Pública (fl. 258), motivo pelo qual o presente feito foi extinto à fl. 259, transitando em julgado à fl. 266.

II – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo n. 09.2013.00002286-6 (em anexo), objetivando fiscalizar o acordo judicial homologado às fls. 227/229, especificamente os itens "m" a "q", uma vez que apenas restaram cumpridos na presente Ação Civil Pública os itens "a" a "l".

Para tanto, houve a expedição de diversos expedientes ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação, à Diretora da Escola e à Presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (fls. 33/36, 44/48), objetivando a verificação do cumprimento dos itens "m" a "q", os quais determinaram:

m) o Município de Palhoça compromete-se a construir uma nova escola no local onde hoje funciona a Escola Municipal Adriana Weingartner; n) a nova escola entrará em funcionamento no início do ano letivo de 2015, mais especificamente em 1º de março de 2015; o) antes da nova escola entrar em funcionamento, a municipalidade compromete-se a providenciar todos os alvarás juntos aos órgãos competentes (Defesa Civil Municipal (laudo com engenheiro), Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária etc); p) findo o ano letivo de 2013, todos os alunos hoje matriculados na escola em questão serão transferidos para outro local ou outras escolas em condições adequadas (para o ano letivo de 2014), comprometendo-se a municipalidade a garantir vagas para todos alunos, bem como transporte e merenda escolar; q) no ano de 2014, serão iniciadas as obras da nova escola, sendo que, após concluídas as obras e concedidos todos os alvarás, a escola nova reiniciará suas atividades em 2015, garantido o retorno para lá dos alunos transferidos no ano anterior.

O Conselho Municipal de Educação assim relatou (fl. 49):

Entramos em contato com a direção da escola e segundo o Diretor Gilberto Silva, não há prazo para a construção da nova escola. Os alunos continuam ocupando o mesmo prédio, no qual uma parte passou por alguns reparos e outra parte ainda encontra-se interditada, também sem prazo para construção, as crianças não tem acesso a esta parte que foi interditada.
Segundo relato do Diretor a Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Schard destaca que não se iniciou as obras devido às dificuldades de licitações, que o problema deverá ser resolvido somente em 2016 com a construção de uma nova escola. (grifou-se)

A Secretária Municipal de Educação e o Diretor da Escola apresentaram as seguintes informações (fls. 50/62):

m) [...]
Cabe esclarecer após a assinatura do Termo ora citado esta Secretaria tomou a providência imediata pra abertura de licitação para reforma da referida Unidade escolar (anexo 01).
n) [...]
Para o cumprimento da referida cláusula a Secretaria de Educação requereu junto a Secretaria de Administração abertura de licitação para contratação de empresa especializada na área de Engenharia e arquitetura para realização de estudo Geotécnico e elaboração de projetos executivos cumprindo assim dispositivo do artigo 13, II, da Lei 8666/93 (anexo 02).
É pertinente informar que a primeira licitação deu "deserta", obrigando assim novo procedimento que acarretou no atraso do processo.
o) [...]
Quando a esta cláusula todos os projetos ora realizado pela Prefeitura Municipal, cumprem a normativa elencada pelos Órgãos que expedem os referidos alvarás.
p) [...]
Quando à cláusula p- a municipalidade não mediu esforços para aquisição de espaço físico com objetivo de relocar os alunos, porém cabe pontuar que seguindo os trâmites da licitação ainda não houve a necessidade, podendo até momento, os alunos permanecerem nesta Unidade Escolar até que ocorra nova licitação, com a homologação e adjudicação da Secretaria de administração (anexo 03).
q) No ano de 2014, serão iniciadas as obras da nova escola (anexo 04). (fls. 50/52)

Após, novos expedientes foram encaminhados à Secretária Municipal de Educação e ao Diretor da Escola (fls. 67/68, 73/74, 81/82 e 87/88), ocasião em que apresentaram as seguintes justificativas (fls. 90/100):

Quanto ao assunto temos a informar a Vossa Senhora que:
- Foi elaborado projeto piloto para solicitação de processo licitatório de contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura.
- Houve a abertura de processos licitatório na modalidade convite n. 154/2013, tendo sido anulado por falta de participantes e o n. 144/2014, que foi arquivado em virtude do comparecimento de apenas dois proponentes, conforme C.I n. 330/2013, de 02.10.2013 e CI n. 191/2014, de 29.09.2014, em anexo.
- O projeto piloto em decorrência das licitações anulada e arquivada foi reelaborado.
- Em 24.02.2015, conforme Requisição de Compras n. 219/2015 solicitado Aquisição de Serviços de Empresa especializada em projeto de engenharia e arquitetura para reforma e ampliação da Escola Básica Adriana Weingartner, localizada no bairro Caminho Novo, conforme documento anexo.
É interesse desta Secretaria agilizar a data da licitação e posterior licitação da construção da nova escola para o primeiro semestre de 2015. 
Quanto à transferência dos alunos da Escola Básica Professora Adriana Weingartner para outro local ou outras escolas, informo que serão transferidos para o prédio localizado no jardim Eldorado, onde funcionou a Escola Básica Frei Damião (fls. 90/91).

Portanto, há evidente descumprimento do título executivo judicial de fls. 227/229, motivo pelo qual, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de promover o cumprimento da sentença para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve construir uma nova escola no local onde funciona a Escola Básica Professora Adriana Weingartner, com todas as exigências técnicas e alvarás dos órgãos técnicos (Defesa Civil Municipal, Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária), a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 475-I, do Código de Processo Civil que:

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

Assim, uma vez verificado o não cumprimento do título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público pode requerer o cumprimento da Decisão de fls. 227/229.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE OS AGRAVADOS APENAS INICIARAM OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO FINAL DO PRAZO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. DESÍDIA DOS AGRAVADOS CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE DEVE SER LIMITADA AO BEM DA VIDA TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há como se acolher a justificativa de que o atraso no cumprimento deu-se devido à culpa de terceiros quando das provas colacionadas aos autos pode-se verificar a ocorrência da desídia dos Agravados em realizar a obrigação assumida no acordo judicial. II - Configurada a inércia dos Agravados em cumprir o acordo estabelecido entre as partes, necessário se faz a concessão de prazo exíguo para o cumprimento da obrigação e, em caso de novo descumprimento, fixa-se, desde já, multa diária. III - No que tange ao valor da astreintes, essas devem ser limitadas ao valor do bem tutelado a fim de evitar enriquecimento sem causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031055-7, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-08-2014). 

Sobre isso, o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

Portanto, presente o título executivo judicial e demonstrada a inadimplência do demandado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o cumprimento da sentença é medida que se impõe.

No que diz respeito aos meios coercitivos visando o cumprimento do título executivo judicial, estabelece o artigo 461, do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

Sobreleva ressaltar que a imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio título executivo judicial, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu em caso análogo ao vertente:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, os estudantes da Escola Básica Professora Adriana Weingartner, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que nova escola seria instalada no local, nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal, diretamente de sua folha de pagamento, para o caso de não cumprimento da Decisão de fls. 227/229, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida aqui postulada tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.


IV – DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS:

O Ministério Público requer o bloqueio das verbas públicas necessárias e pertencentes ao Município de Palhoça, por meio do Bacenjud, para garantia do cumprimento da sentença do caso vertente.

O bloqueio de valores é perfeitamente cabível se o Ente Público se opõe a cumprir determinação judicial, como meio de suprir necessidade urgente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Existem situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia. Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente o direito à educação. [...] IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. O bloqueio de valores apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. Agravo de instrumento provido parcialmente, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70039959424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 22/11/2010) 

ECA. APELAÇÃO. PEDIDO DE VAGA EM CRECHE E EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. [...] 2. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70043742972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011) 

Desta forma, a medida postulada anteriormente (bloqueio de verbas municipais) tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

V – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O cumprimento da sentença do título executivo judicial (Acordo homologado às fls. 227/229), determinando a fixação de multa diária e pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cobrada do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, diretamente de sua folha de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), em eventual não cumprimento do acordo homologado às fls. 227/229;

2. A intimação do Prefeito de Palhoça para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de relatório/planilhas, orçamento com os respectivos valores de despesas que o Município de Palhoça empenhará para dar cumprimento ao acordo homologado às fls. 227/229;

3. Em eventual descumprimento do título executivo judicial, o imediato bloqueio das contas do Município de Palhoça, através do BacenJud, no valor do orçamento a ser apresentado pelo demandado;

4. Além disso, que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático do presente cumprimento de sentença, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Por fim, a juntada do Procedimento Administrativo n. 09.2013.00002286-6, em anexo.

Palhoça, 02 de julho de 2015.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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