Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 31 de julho de 2015

Fornecimento de alimentação para os adolescentes apreendidos na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça - Recomendação expedida



IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00000214-5
Recomendação
Objeto: recomendação às Delegadas de Polícia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, à Delegada Regional de Polícia Civil de Palhoça e ao Diretor do Departamento de Administração Socioeducativo, para que cumpram os ditames previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao fornecimento de alimentação aos adolescentes apreendidos na DPCAMI de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento, por meio de audiência de apresentação realizada com um adolescente, acerca da suposta ausência de alimentação durante sua permanência da DPCAMI de Palhoça, após apreensão em razão do cometimento de conduta contrária à lei;

CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude efetuou "contato com Heloisa Martins Sommacal, do Setor de Nutrição da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, pelo telefone (48) 3664-5907, fomos informados que na Capital foi feito um acordo entre o Judiciário e o DEASE no sentido de que quando o adolescente é apreendido na Delegacia, pelo período de 5 dias, é possível que ele receba alimentação do Plantão de Atendimento Inicial – PAI, pois é a Unidade Socioeducativa mais próxima. Tal situação não afasta a dificuldade enfrentada nos Municípios onde não existe uma unidade próxima das delegacias. Porém, na situação de Palhoça, nos foi repassado que também é possível que o CASE, localizado em São José, forneça alimentação aos adolescentes, porventura, uma vez que, embora não seja tão perto, é a unidade mais próxima. Entretanto, a própria Delegacia teria que fazer a reserva das marmitas e ir até o CASE buscar, porquanto eles não possuem ninguém que faça essa entrega. Aliás, a Heloisa, mencionada anteriormente, já informou o Diretor do DEASE sobre o caso de Palhoça, de modo que eles irão providenciar as marmitas sempre que necessário, assim como no caso de outras cidades que necessitarem, sendo que ela se colocou à disposição para resolver este tipo de situação quando possível" (fls. 46/47);

CONSIDERANDO a necessidade do Estado de Santa Catarina se organizar entre suas áreas/secretarias – Justiça e Cidadania e Segurança Pública - para que os interesses dos adolescentes em conflito com a lei sejam devidamente resguardados;

CONSIDERANDO a intenção deste Órgão de Execução de apoiar e estruturar a Polícia Civil de Palhoça, como forma de resguardar e dar continuidade ao excelente  trabalho prestado pela aludida instituição;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE RECOMENDAR e ORIENTAR à Delegada de Polícia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, à Delegada Regional de Polícia Civil de Palhoça e ao Diretor do Departamento de Administração Socioeducativo, com cópia das fls. 46/49, o seguinte:

1 – providenciar a alimentação em quantidade necessária para fornecimento aos adolescentes apreendidos na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, deslocando um funcionário da DPCAMI para buscar os alimentos no DEASE, mais precisamente no CASE de São José;

2 – articular com todos os envolvidos para que o item anterior seja devidamente cumprido;

3 – não permitir que os adolescentes permaneçam sem alimentação durante o período de apreensão da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça;

4 – comunicar imediatamente o Ministério Público qualquer dificuldade ou empecilho no fornecimento de alimentação aos adolescentes apreendidos na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, para que este Órgão de Execução possa auxiliar a Polícia Civil desta comarca.

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 10 (dez) dias para o aguardo de resposta quanto à aceitação da presente recomendação;

b) A publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça.

Palhoça, 30 de julho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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