Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - Termo de Ajustamento de Conduta descumprido - Ajuizada Execução



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129 incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 148 inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 53 inciso III alínea 'd', 497, 778 § 1º inciso I, 784 inciso IV, 814 e 815 e seguintes, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal,  com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC; nos moldes do artigo 75 inciso III do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I -  DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00005668-6, a fim de apurar eventuais irregularidades no Conselho Municipal de Educação, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas informações ao longo da instrução do referido feito, onde se apurou que o Conselho Municipal de Educação exercia suas funções em local inadequado, sem equipamentos suficientes para o trabalho, não possui veículo próprio, dentre outras irregularidades, o que não assegura aos seus profissionais o pleno exercício de suas funções de forma satisfatória e regular.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 02/05), em 10 de junho de 2015, contendo as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado (prazo: 01 de julho de 2016); 

2 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino) (prazo: cumprimento imediato); 

3 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento (prazo: 60 dias);

4 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação (Prazo: cumprimento imediato);

5 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação de Palhoça: um computador, uma cadeira de escritório, vinte e cinco cadeiras plásticas para reuniões, dois armários de escritório e uma mesa de reunião (Prazo: 90 dias);

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos (prazo: 01 de março de 2016).

Porém, após uma série de trâmites, o executado não logrou êxito em cumprir integralmente com suas obrigações constantes do aludido título executivo extrajudicial, apesar da concessão de novos prazos para esta finalidade.

Assim, as cláusulas pendentes de cumprimento pelo requerido,  que deverão ser devidamente sanadas e comprovados são as seguintes: 

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado (prazo: 01 de julho de 2016); 

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos (prazo: 01 de março de 2016).

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar as irregularidades existentes, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 784 inciso IV do Código de Processo Civil que:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (GRIFO NOSSO)

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 778, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 815 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 815 do Código mencionado que:

Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

Neste sentido é o que determina o artigo 814 do Código de Processo Civil:

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 

III – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

A) O recebimento e a procedência desta ação executiva;

B) Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Palhoça efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído com relação ao Conselho Municipal de Educação: 

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado; 

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos.

C) Que seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cobrada do executado, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 814 do Código de Processo Civil;

D) A citação do executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 815 do Código de Processo Civil;

E) Que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil, inclusive a designação de audiência; 

F)  Ao final, seja o executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Conselho Municipal de Educação;

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Palhoça, 06 de fevereiro de 2017.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Falta de profissionais na Assistência Social de Palhoça - Prejuízo e falta de atendimentos para crianças e adolescentes - Ajuizada Ação Civil Pública



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC 

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 6º, 127, caput, 129, incisos II e III, 205, 206, inciso VII, e 227, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 53, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n. 9.394/96 e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do 

MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, 


I – DOS FATOS

O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2016.00007249-0, a fim de apurar a ausência de profissionais em número suficiente para atuar na rede socioassistencial do Município de Palhoça.

O referido procedimento extrajudicial foi instaurado com base em representação formulada por profissionais da rede de proteção de Palhoça, noticiando que os contratos de diversos servidores de regime temporário, lotados nas entidades socioassistenciais, venceriam em 2016 e não seriam renovados pela municipalidade, ou nomeados os candidatos aprovados no certame público, gerando incontáveis prejuízos aos usuários da referida rede assistencial.

Com o objetivo de averiguar os fatos, este Órgão de Execução do Ministério Público, requisitou diversas informações ao Município de Palhoça e Secretaria Municipal de Assistência Social.

O Município de Palhoça informou que devido à falta de repasses por parte da União e do Estado de Santa Catarina, os serviços de proteção social básica, de média e alta complexidade não poderiam ser mantidos pelo município, e por tal razão, não haveria verba para o adimplemento da folha salarial dos profissionais atuantes nos referidos serviços.

Seguidamente, aportou nesta Promotoria de Justiça expediente encaminhado pelo Fórum Municipal de Trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social informando que, há defasagem de profissionais nas seguintes equipes:

Nível de Proteção Serviço N. de profissionais que faltam Região
Básica CRAS 02 psicólogos
Básica CRAS 02 assistentes sociais
Básica CRAS 05 técnicos administrativos
Média PAEFI 02 assistentes sociais CREAS/Centro
Média Serviço de Medida Socioeducativa 02 pedagogos CREAS/Centro
Média PAEFI 02 psicólogos CREAS/Brejaru
Média PAEFI 02 assistentes sociais CREAS/Brejaru
Média SEPREDI 01 assistente social CREAS/Brejaru
Média SEPREDI 01 psicólogo

Desse modo, devido à ausência de profissionais para compor as equipes técnicas dos serviços proteção básica, média e de alta complexidade, os atendimentos fornecidos às crianças e adolescentes estão drasticamente reduzidos, o que ocasiona significativa demanda reprimida, de acordo com as informações advinda do expediente supramencionado:

N. De famílias em espera Usuários Serviço Socioassistencial
179 famílias PAEFI/Centro CREAS/Centro
93 adolescentes Medida Socioeducativa CREAS/Centro
51 famílias PAEFI CREAS/Brejaru
51 famílias SEPREDI CREAS/Brejaru

Diante disso, foram requisitadas informações ao Município de Palhoça, na pessoa do chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Assistência Social, no intuito de verificar quais medidas seriam tomadas pelo requerido, para que os serviços socioassistenciais não fossem interrompidos.

Em resposta, a Secretaria Municipal de Assistência Social afirmou que há defasagem nas equipes técnicas dos serviços de proteção social em razão de afastamentos decorrentes de licenças médicas e férias e ainda informou que como medida de contenção de gastos, o Município de Palhoça revogou as gratificações destinadas aos Coordenadores do CREAS e CRAS.

O Município de Palhoça até a presente data, não apresentou justificativa para a escassez de profissionais nas equipes técnicas, mesmo ciente da importância e da urgência do tema.

Dessa forma, restam prejudicados os direitos daqueles que mais necessitam, ou seja, o requerido está ceifando o desenvolvimento saudável da população carente infantojuvenil deste Município, momento em que menospreza o princípio da prioridade absoluta constitucionalmente previsto em prol dos infantes.

Nesse sentido, considerando a urgente necessidade de se fazer cessar a violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o Ministério Público não tem alternativa, senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses das crianças e adolescentes do município de Palhoça.

II - DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos da criança e do adolescente consagrou em seu art. 227, caput, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, nos seguintes termos:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além disso, conforme determina o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Ademais, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90).

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Nesse passo, é que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade pela sociedade e principalmente pelo ente público, que deve executá-los por meio da criação de políticas públicas, convênios e outras ações que efetivem tais direitos.

Nas palavras de Alexandre de Morais, cabe ao Estado dar efetividade ao direito humano fundamental à vida por intermédio da criação e estabilização de órgãos públicos ou privados por meio de "permissões, concessões ou convênios, para prestação de serviços públicos adequados que pretendam prevenir, diminuir ou extinguir as deficiências existentes para nível mínimo de vida digna da pessoa humana".

Sabe-se que o princípio da proteção integral abarca também a execução de políticas públicas sociais destinadas a impedir qualquer forma de negligência ou violência à população infantojuvenil, sendo que o município deve priorizar a realização de tais programas/políticas.

A discricionariedade do poder público também estará limitada na formulação e na execução das políticas sociais públicas, pois há determinação legal, em se assegurar primazia para políticas públicas destinadas direta ou indiretamente à população infanto-juvenil.
Resta claro o caráter preventivo da doutrina da proteção integral em buscar políticas públicas voltadas para a criança, para o adolescente e para a família, sem as quais o texto legal será letra morta, não alcançando efetividade social. Não adianta só resolvermos os problemas "apagando os incêndios". A prevenção através das políticas públicas é essencial para resguardo dos direitos fundamentais de crianças e jovens.  (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. pág. 25).

Levando-se em conta o referido princípio e os demais dispositivos garantidores dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes é que se verifica a obrigatoriedade do demandado em manter os equipamentos sociais de proteção em funcionamento, de modo a garantir a qualidade nos atendimentos e prevenir/ceifar eventuais violações de direitos.

Não há respaldo algum à alegação de insuficiência de recursos financeiros em decorrência da crise financeira que assola o país, já que tal justificativa é utilizada há muitos anos pelo requerido, no intuito de eximir-se das suas responsabilidades atinentes à infância de juventude.

Fomentar as políticas sociais voltadas ao público infantojuvenil não é mera discricionariedade do ente político, mas sim uma obrigatoriedade, que deve ser cumprida com a absoluta celeridade, de acordo com o entendimento jurisprudencial já pacificado:

[...] O artigo 227 da Constituição Federal estipula como dever do Estado, bem como da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a concretização da sua dignidade humana, mormente no tocante a colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressãoh, para tanto promovendo programas de assistência social.
Dessa forma, é patente que o Poder Público, incluídas todas as unidades federadas, inclusive os municípios, deve garantir a observância irrestrita da Constituição, não podendo se furtar dos deveres constitucionais sob fundamentos supostamente extraídos do próprio texto e da competência constitucional do ente federado.
Com efeito, a estipulação, pelo município, de Programa de Orientação Sócio-Familiar deve garantir o efetivo acesso aos destinatários, de modo a assegurar a aplicabilidade da norma constitucional, extraindo da sua efetivação a concretização de seus efeitos jurídicos e eficácia social [...] (STF - AI 813590 / MG - MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 09/09/2013) (grifou-se).

E ainda:

[...] CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). [...] CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. [...] PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ  175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (grifou-se).

Consoante documentos acostados neste feito, o Município de Palhoça não está garantindo o amplo atendimento por parte da rede de proteção, visto que deixou de contratar/nomear profissionais capacitados para compor as equipes técnicas dos três níveis de proteção social, fazendo com que haja extensa lista de espera de famílias em demanda reprimida, consoante narrado anteriormente.

É fato notório que as crianças e adolescentes presentes na lista de espera para atendimento, estão com os vínculos familiares fragilizados/rompidos e possivelmente com seus direitos fundamentais violados, o que de maneira alguma deve permanecer.

Acerca da contratação de servidores para implementar programas e políticas pertencentes ao sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já firmou entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA) DESTINADAS A ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATO INFRACIONAL. ART. 5º, III, DA LEI N. 9.594/2012. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA, DE EQUIPAMENTOS E DE PESSOAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SATISFATIVO. LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ABSOLUTA PRIORIDADE NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CRFB. [...]  PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. [...] DISCRIMINAÇÃO DA ESTRUTURA PARA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO. FORMATAÇÃO APOIADA EM NORMATIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVIDÊNCIA LIMINAR MANTIDA EM RAZÃO DA ABSOLUTA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TODOS OS PROFISSIONAIS A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. "[...] o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014805-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2016).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - REPRESENTAÇÃO VISANDO À INCLUSÃO DA FAMÍLIA NO PROJETO SENTINELA - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 207, § 7º e 204) [...]
"Os argumentos de ordem financeira e econômicas alegadas pelo Município apelante não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.
"É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementá-lo mediante políticas públicas concretas [...] (Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, de Capital. Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data: 06/09/2010). 

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO, ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. ATENDIMENTO DE MENORES E ADOLESCENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL. Suficientemente demonstrada a violação ao direito fundamental das crianças e adolescentes à inclusão em programas de apoio, orientação social e educacional, bem como de acompanhamento familiar, surge para o Poder Público o inafastável dever de resguardá-los, sob pena de comprometimento da ordem constitucional. (Apelação Cível n. 2009.056939-8, de Camboriú. Relator: Sônia Maria Schmitz. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 01/09/2010) (grifou-se)

Sendo assim, faz-se necessária a contratação de profissionais capacitados em número suficiente de modo a garantir o pleno funcionamento de rede de proteção socioassistencial de Palhoça.

Diante da importância da rede socioassistencial no atendimento de crianças e adolescentes, assim como das consequências a respeito da interrupção dos equipamentos sociais em razão da omissão do município, é imperioso adentrar sucintamente no tema, a fim de esclarecê-lo.

II.1 – Sistemas de Garantia dos Direitos – Rede de Atenção da Infância e Juventude do SUAS.

No intuito de garantir os direitos fundamentais da população infantojuvenil, é que criou-se um sistema articulado de garantias dos direitos das crianças e adolescentes, que se divide em três fôrmas de atuação: defesa, promoção e controle da efetivação dos direitos, conforme dispõe a Resolução n. 113 do CONANDA:

Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos
níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
§ 1º Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. 

Tal sistema, tem como objetivo articular a defesa das crianças e adolescentes no âmbito judicial (defesa), promover e controlar os direitos por intermédio da política de proteção integral, que consiste na execução de programas, serviços e ações públicas, de modo articulado entre todos os órgãos envolvidos:

Art. 15 A política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas:
I - serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos; e
III - serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas. (Resolução n. 113 do CONANDA)

A garantia dos direitos por meio da execução da política de atendimento, visa tão somente, oportunizar o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes adequadamente, que nada mais é do que proporcionar a formação de adultos equilibrados e a longo prazo, reduzir as mazelas sociais.

Nesse sentido, é que o eixo da promoção dos direitos, conforme mencionado alhures, abarca as redes de proteção referentes à saúde e assistência social, que visam prevenir ou sanar a ocorrência de violações de direitos.

A rede de atenção infanto juvenil no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) organiza seus programas, serviços e benefícios socioassistenciais conforme a complexidade do caso concreto, dividindo-se em proteção social básica, de média complexidade e ainda, proteção social especial de alta complexidade.

A proteção social básica se destina às famílias que se encontram vulnerabilidade social decorrente da pobreza e fragilidade de vínculos sociais e afetivos. Objetiva prevenir as situações de risco por intermédio do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

São considerados serviços de proteção social básica de assistência social aqueles que objetivam potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, por meio do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam a convivência, a socialização e o acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a proteção da integração ao mercado de trabalho.

Segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução n. 109 de 11 de novembro 2009), os serviços de proteção social básica destinados ao público infantojuvenil se dividem em: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 

Tais serviços são desempenhados pelo CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, que por consequência, desempenha importante papel na rede socioassistencial, visto que promove a prevenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e amplia o acessos aos direitos fundamentais, a fim de evitar posteriores violações de direitos.

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social, responsável pela organização e oferta de serviços da proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social dos municípios e DF. Dada sua capilaridade nos territórios, se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, ou seja, é uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social.

O CRAS promove o trabalho de mapeamento e organização das redes socioassistenciais para inserir as famílias que necessitam dos serviços supramencionados, encaminhandos os usuários para as demais politicas públicas que se fizerem necessárias, de forma a romper com o ciclo de reprodução do processo de exclusão social, e a evitar que essas famílias e esses indivíduos tenham seus direitos violados, recaindo em situação de vulnerabilidade e riscos.

A proteção social especial de média complexidade, é destinada às crianças e adolescentes e demais pessoas que estiverem com seus direitos violados ou ameaçados, cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial 
à proteção e desenvolvimento do individuo.

[...] promove a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, tais como: violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras.

O nível de proteção social de média complexidade proporciona o acompanhamento e atendimentos dos individuos que tiveram seus direitos violados, mas que ainda não tiveram seus vínculos familiares e sociais rompidos, sempre com o animus de fortalecer e resgatar os vínculos ou ainda, construir novas referências.

De acordo com a Resolução n. 109 de 2009, os serviços de proteção de média complexidade referentes à infância e juventude se dividem em: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indíviduos (PAEFI), Serviço Especializado em Abordagem Social e Serviço de Proteção Social a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.

Os serviços supramencionados são desempenhados pelo CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, que desempenha importante tarefa no âmbito socioassistencial, haja vista que propicia inclusão, informação, apoio, orientação e proteção social aos indivíduos que estão com seus direitos violados.

Na execução de suas atribuições, o CREAS se torna equipamento essencial de referência nos territórios, eis que amplia a atuação estatal, combatendo as situações de risco nas regiões mais carentes.

Constitui-se em uma unidade pública e estatal na qual se ofertam serviços especializados e continuados a famílias e indíviduos  nas diversas situações de violação de direitos. Como unidade de referência deve promover a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar ações para os usuários.

Por último, a proteção social de alta complexidade é destinada às famílias e individuos que já se encontram sem referência, com seus vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, em que há necessidade de serem imediatamente retirados do núcleo familiar ou comunitário em que estão inseridos.

O nível de proteção de alta complexidade garante aos usuários proteção integral por meio de fornecimento de alimentação, moradia, higienização e trabalho, a fim de que haja o fortalecimento dos vínculos e desenvolvimento do usuário.

Tal eixo de proteção, oferece à população infantojuvenil o Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Serviço de Acolhimento em República, constituindo-se em importante equipamento social para aqueles que estão com seus vínculos rompidos e direitos gravemente violados.

A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades de atendimento. [...] A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada. 

Desse modo, a proteção social de alta complexidade, é de suma importância para a reintegração social e familiar das crianças e adolescentes que estão com os vínculos extremamente fragilizados ou rompidos e consequentemente, os serviços ofertados pela alta complexidade detêm uma gestão mais complexa e requerem um acompanhamento individual sistemático, por intermédio de encaminhamentos monitorados. 

Diante de todo o exposto, verifica-se que os equipamentos que compõem a rede de atenção infantojuvenil, são de extrema importância para a estruturação do sistema único de assistência social do município de Palhoça, já que é por intermédio destes, que as situações de risco restam prevenidas ou, caso já constatadas, são trabalhadas até que cessem, evitando a judicialização de diversas demandas atinente à infância.

Caso o requerido não seja imediatamente compelido a promover a contratação dos profissionais necessários para a estruturação da rede de proteção, haverá um consequente sucateamento dos serviços, aumentando as situações de violações de direitos e de ações judiciais visando trabalhar esse contexto.

Não é plausível que a omissão do requerido quanto à rede de proteção permaneça, dada à essencialidade dos serviços socioassistenciais prestados pelo CRAS e CREAS deste município, que atendem crianças e adolescentes carentes econômica e socialmente, negligenciados pela família e ainda, pelo ente público.

Além disso, o artigo 88, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é uma das diretrizes da política referida a municipalização do atendimento, ou seja, para que os interesses das crianças e adolescentes sejam efetivamente preservados, a municipalização é essencial, para que se dê a devida atenção a cada região. Ademais, quanto mais próximo das demandas, com mais facilidade se poderá resolvê-los. 

Enfim, cabe aos Municípios a implementação principal, efetiva e direta das políticas públicas básicas de atendimento das crianças e adolescentes, não se podendo regredir na vacância de funções essenciais do SUAS e atribuir isso à falta de repasse do Estado e da União. A obrigação é municipal.

Portanto, diante da escusa do requerido em solucionar o empasse de forma extrajudicial, e, na ocorrência de omissão por parte do Poder Público no cumprimento de norma constitucional referente aos direitos fundamentais infantojuvenis incumbe ao Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.

III – DA CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

A inércia e a omissão do Município no que se refere à contratação de profissionais para atuarem na rede de atenção infantojuvenil, por ser ilegal e extremamente prejudicial, não deve prosperar.

Conforme já relatado, a postergação da situação relatada faz com que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente não seja efetivamente implementada em Palhoça, o que certamente prejudica inúmeras crianças e adolescentes. 

É cristalino o fato de que, quanto mais tempo o requerido deixar de promover as contratações necessárias ao funcionamento dos equipamentos de proteção social, mais crianças e adolescentes serão privados de seus direitos, prejudicados pelo ato desidioso e ilegal do requerido, que só pensou em eventuais gastos públicos, aos revés de estruturar as políticas públicas de proteção integral para prevenir e/ou sanar as vulnerabilidades das crianças deste município. 

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária a fim de conceder previamente o direito que se pretende resguardar.

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Além disso, o diploma processual civil reza que:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Na hipótese, a postergação da situação pode levar à ineficácia da medida, eis que a contratação de pessoal para atuação na rede de proteção de Palhoça, somente será procedida com a atuação emergente do Poder Judiciário, mostrando-se evidente o periculum in mora.

Se tal problemática não restar imediatamente sanada, por meio de uma única demanda visando o bem coletivo, ocorrerá o sucateamento dos serviços prestados pela rede e em razão disso, mais crianças e adolescentes estarão em situação de risco e o numero de ações individuais visando a garantias dos direitos fundamentais aumentará significativamente.

O fumus boni iuris, por sua vez, está amparado pelos próprios fundamentos já narrados, vez que o direito pátrio impõe celeridade a toda medida que visa resguardar direitos das crianças e adolescentes, entre eles, o crescimento saudável e desenvolvimento pleno.

A reversibilidade, por sua vez, encontra embasamento no pedido formulado, vez que este Órgão Ministerial está pleiteando apenas o que o Estado já tem obrigação de fornecer, ou melhor, não tem atribuição para negar!

Recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo (no município de São José), concedeu o pleito liminar para a admissão de servidores no programa de execução de medidas socioeducativas em meio aberto:

[...] é possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin). "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014) (Apelação Cível n. 2014.044558-2, de Brusque, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique M. Martins da Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). "[...] o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014805-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2016).

Desta forma, faz-se mister conceder a liminar pleiteada antes de ouvir a parte contrária, a fim de que seja determinado no prazo de 30 (trinta) dias que o demandado providencie no prazo acima estipulado:

a) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 02 (dois) assistentes sociais, 02 (dois) psicólogos e (05) cinco técnicos administrativos e ainda, quantos mais se fizerem necessários, para compor as equipes técnicas dos CRAS's de Palhoça;

b) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de (02) dois assistentes sociais destinados ao PAEFI (CREAS – Centro) e ainda, quantos mais se fizerem necessários para compor as equipes técnicas do CREAS;

c) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 01 (um) psicólogo e 02 (dois) pedagogos e ainda, quantos mais se fizerem necessários, no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do serviço de medida socioeducativa em meio aberto;

d) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 02 (dois) psicólogos e 02 (dois) assistentes sociais e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do PAEFI (CREAS – BREJARU);

e) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do SEPREDI (CREAS – BREJARU);

Caso o demandado não cumpra no prazo estipulado, os pedidos em sede liminar, requer-se a aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda, o bloqueio das verbas públicas, a fim de dar efetividade a decisão em sede liminar. 

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA de Palhoça).


IV – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, requer-se:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o demandado providencie no prazo de 30 (trinta) dias:

a) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 02 (dois) assistentes sociais, 02 (dois) psicólogos e (05) cinco técnicos administrativos e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda, para compor as equipes técnicas dos CRAS's de Palhoça;

b) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de (02) dois assistentes sociais destinados ao PAEFI (CREAS – Centro) e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para compor as equipes técnicas do CREAS;

c) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 01 (um) psicólogo e 02 (dois) pedagogos e ainda, quantos mais se fizerem necessários, no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do serviço de medida socioeducativa em meio aberto;

d) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 02 (dois) psicólogos e 02 (dois) assistentes sociais e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do PAEFI (CREAS – BREJARU);

E) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do SEPREDI (CREAS – BREJARU);

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontando-se  do demandado diretamente via bacen jud , revertendo-se a quantia total em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça;

4. No caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do demandado no valor suficiente para cobrir a folha dos profissionais a serem admitidos, por meio do Bacenjud, para garantia dos direitos fundamentais;

5. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

6. A notificação do Prefeito do Município de Palhoça e da Secretária Municipal de Assistência Social. 

7. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal;

8. Seja julgado procedente o pedido ao final, confirmando-se a liminar concedida, a fim de que o demandado seja condenado na obrigação de fazer consistente em providenciar:

a) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 02 (dois) assistentes sociais, 02 (dois) psicólogos e (05) cinco técnicos administrativos e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda, para compor as equipes técnicas dos CRAS's de Palhoça;

b) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de (02) dois assistentes sociais destinados ao PAEFI (CREAS – Centro) e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para compor as equipes técnicas do CREAS;

c) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 01 (um) psicólogo e 02 (dois) pedagogos e ainda, quantos mais se fizerem necessários, no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do serviço de medida socioeducativa em meio aberto;

d) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 02 (dois) psicólogos e 02 (dois) assistentes sociais e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do PAEFI (CREAS – BREJARU);

e) todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social e ainda, quantos mais se fizerem necessários no decorrer da presente demanda para a composição da equipe do SEPREDI (CREAS – BREJARU);

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 2 de fevereiro de 2017.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA


ROL DE TESTEMUNHAS:

1.Andrezza Franzoni Alexandre – Coordenadora Geral FMT/SUAS/Palhoça;

2. Débora Nunes Barbosa - Coordenadora Geral FMT/SUAS/Palhoça;

3. Claudemir Osmar da Silva - Coordenadora Geral FMT/SUAS/Palhoça;

4. Mávia Aparecida Maier - Coordenadora Executiva FMT/SUAS/Palhoça;

5. Luana Helena Souza - Coordenadora Executiva FMT/SUAS/Palhoça

ACOMPANHE! O NÚMERO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO JUDICIÁRIO É 0902493-48.2017.8.24.0045

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Exoneração dos Coordenadores dos Serviços Socioassistenciais do Município de Palhoça - Interrupção dos serviços essenciais de atendimento de crianças e adolescentes - Instaurado procedimento




DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE 
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

URGENTE 

Procedimento Preparatório n. 06.2017.00000705-9

Trata-se de Notícia de Fato com a finalidade de Apurar eventual exoneração dos Coordenadores dos Serviços Socioassistenciais do Município de Palhoça, que em razão disso, os Serviços do PAEFI e da Equipe de Acolhimento da Medida Socioeducativa foram interrompidos/suspensos.

Tendo em vista a situação narrada e a documentação recebida,  com fundamento no 14 do Ato n. 335/2014/PGJ, este Órgão de Execução do Ministério Público DETERMINA:

1. a instauração de Procedimento Preparatório para o fim de complementar as informações existentes, bem como para investigar os fatos mencionados; 

2. a autuação deste feito como Procedimento Preparatório;

3. a elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 335/2014/PGJ;

4. a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail Diariooficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ;

5. a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

6. a expedição de ofício ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Chefe do Poder Executivo de Palhoça, com cópia integral do feito, requisitando que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem esclarecimentos  a respeito da exoneração dos Coordenadores dos Serviços Socioassistenciais do Município de Palhoça, que está causando a interrupção de todos os atendimentos essenciais fornecidos pelo PAEFI e ainda pelo Serviço Proteção Social da Medida Socioeducativa, devendo encaminhar no mesmo prazo, relatório detalhado acerca de quais medidas estão sendo efetivamente tomadas pela municipalidade para evitar com urgência a interrupção/suspensão dos referidos serviços essenciais à rede de proteção, sob pena de ajuizamento imediato de ação civil pública e ainda da prática de ato de improbidade administrativa (art. 29 da Lei n. 12.594/2012) e de crime de responsabilidade.

O prazo para conclusão deste procedimento é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, de acordo com o parágrafo 16 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Cumpra-se.

Palhoça, 03 de fevereiro de 2017.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça