Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 11 de julho de 2014

Despedida - Valeu Marcão!




Hoje se despede da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça o Assistente de Promotoria Marcos Guilherme Vieira, para retornar à cidade de Lages, com o objetivo de ficar mais perto de sua família.

Muito do que se conseguiu na área da infância e juventude nesses quase quatro anos em Palhoça por meio do Ministério Público se deve ao trabalho incansável do Marcos, com seu jeito sério, sereno, competente e inteligente. Enfim um grande profissional e um baita  amigo e conselheiro nas horas difíceis, em que tudo parece não fazer muito sentido...

A 1ª Promotoria de Palhoça hoje é o que é por causa do Marcos, que ajudou a moldá-la e a construí-la, tanto nas questões administrativas como judiciais!

A tristeza pela despedida é óbvia, mas por outro lado, ao olharmos para trás, concluímos que o caminho até aqui percorrido valeu a pena, com grandes conquistas, e continuará valendo com certeza, mesmo que por meio de caminhos diversos.

Marcão, as milhares de crianças e adolescentes de Palhoça que tiveram seus direitos preservados direta ou indiretamente de alguma forma pelo Ministério Público desde outubro de 2010 obviamente não sabem, mas você teve participação fundamental nisso.

Valeu por tudo! 

Boa sorte nos novos caminhos! 

Sucesso!

Conte sempre comigo!

Aurélio Giacomelli da Silva
 amigo


"Amigos serão amigos
Quando você está carente de amor
eles te dão carinho e atenção
Amigos serão amigos
Quando você está cheio da vida
e toda a esperança está perdida
Segure suas mãos
porque amigos serão amigos até o fim"



quinta-feira, 10 de julho de 2014

Providências do Projeto Promotor na Escola Municipal Professor Neri Brasiliano Martins - Instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2014.00006716-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar a ausência de um assistente técnico pedagógico e a necessidade de ampliação da biblioteca da Escola Municipal Professor Neri Brasiliano Martins, localizada em Palhoça. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre a ausência de um assistente técnico pedagógico e acerca da necessidade de ampliação da biblioteca da Escola Municipal Professor Neri Brasiliano Martins;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a ausência de 1 (um) assistente técnico pedagógico na Escola Municipal Professor Neri Brasiliano Martins, bem como no objetivo de ampliar a biblioteca desse estabelecimento de ensino, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido.  

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 3 de julho de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Programa APOIA Online - Termo de Adesão subscrito - Grupo de trabalho criado para avaliação do Programa por meio de reuniões periódicas - Próximo encontro agendado para 22 de outubro de 2014, às 09:30 horas.



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00014557-8.
Objeto: apurar as medidas que estão sendo adotadas neste Município de Palhoça visando o combate à evasão escolar, bem como para implantação do Programa APOIA Online.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 09 de julho de 2014, às 09h30min, compareceram na sala de reuniões do Ministério Público o Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA, a Gerente Regional de Educação da Grande Florianópolis DAGMAR DIANA FAVA PACHER, a Secretária Municipal de Educação SHIRLEY NOBRE SCHARF, a Procuradora do Município de Palhoça MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO, a Conselheira Tutelar ADRIANA DA ROSA, o Diretor do Campus Palhoça Bilíngue do Instituto Federal de Santa Catarina VILMAR SILVA e o representante das escolas particulares (SENEPE) GIOVANY AMADEU SCHEIDT, para celebração do Termo de Adesão referente ao Programa APOIA Online. O Termo de Adesão foi devidamente subscrito, de acordo com as cópias em separado. A seguir, foi apontada por todos a necessidade de realização de reuniões periódicas para avaliação do Programa APOIA Online, bem como para que as causas de evasão escolar sejam diagnosticadas e aprofundadas, com o objetivo de garantir educação às crianças e adolescentes de Palhoça, diminuindo-se efetivamente a evasão escolar. Assim, foi designada reunião para o dia 22 de outubro de 2014, às 09:30 horas na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, para rediscussão sobre o Programa referido. Todos os presentes foram intimados. Nada mais.   

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça 

DAGMAR DIANA FAVA PACHER
Gerente Regional de Educação da Grande Florianópolis 

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação 

VILMAR SILVA
Diretor do Campus Palhoça Bilíngue do Instituto Federal de Santa Catarina 

GIOVANY AMADEU SCHEIDT
Representante das escolas particulares de Palhoça (SENEPE) 

ADRIANA DA ROSA
Conselheira Tutelar

_________________________________________________________________

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00014557-8

TERMO DE ADESÃO N.130/2014 AO TERMO DE COOPERAÇÃO N. 024/2013

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado neste ato pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA, conforme delegação de funções do Procurador-Geral de Justiça nos autos do processo n. 2013/012615, a  Gerência Regional de Educação representada pela Gerente Regional de Educação da Grande Florianópolis DAGMAR DIANA FAVA PACHER, a Secretaria Municipal de Educação do Município de Palhoça, representada pela Secretária Municipal de Educação SHIRLEY NOBRE SCHARF e pela Procuradora do Município de Palhoça  MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO, representando o Procurador-Geral do Município, o Conselho Tutelar do mesmo Município representado pela Conselheira Tutelar ADRIANA DA ROSA, o Diretor do Campus Palhoça Bilíngue do Instituto Federal de Santa Catarina VILMAR SILVA e o representante das escolas particulares (SENEPE) GIOVANY AMADEU SCHEIDT, buscando cumprir os comandos dos arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do art. 5º, § 1º, inciso III, do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), bem como do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 4º da Lei n. 12.796/13 e, ainda, estabelecer uma melhor articulação entre as instituições signatárias deste instrumento, para tornar efetivo o direito de acesso, permanência, regresso e sucesso da criança e do adolescente na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio), firmam o presente compromisso, que não impede as instituições signatárias de desenvolverem ações mais abrangentes, para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Por este termo os signatários aderem às condições ajustadas no Termo de Cooperação Técnica n. 024/2013, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a Secretaria de Estado da Educação (SED), a União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina (UNDIME/SC), a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares (ACCT), tendo por objeto o aperfeiçoamento do Estado de Santa Catarina do sistema interinstitucional de apoio ao aluno infrequente, intitulado “Programa Apoia”, pactuando, ainda, o que estabelece as cláusulas seguintes. 

CLÁUSULA SEGUNDA – Em todas as Escolas que ofertem Educação Básica no Município de Palhoça, seja ela integrante dos Sistemas Municipal, Estadual, Federal e particular de Ensino, constatada a infrequência do (a) aluno (a) no período de cinco dias letivos consecutivos ou sete dias letivos alternados no período de um mês, o(a) professor(a) regente de turma ou disciplina deverá imediatamente comunicar o fato, através do preenchimento do formulário físico do AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO  (APOIA), entregando-o à direção ou equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, e discutindo o caso com estes o mais breve possível, em reunião administrativa ou pedagógica, para detectar possíveis causas da evasão e buscar soluções. 

CLÁUSULA TERCEIRA – As escolas deverão formar equipe responsável pelo Programa APOIA em cada estabelecimento de ensino, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalva-se ainda que essa equipe deverá designar uma pessoa responsável pela Coordenação do Programa, comunicando o Conselho Tutelar e o Ministério Público sobre o nome escolhido, bem como o nome do diretor da unidade escolar.  
A equipe responsável pelo Programa Apoia na escola respectiva, de posse desta comunicação, deverá imediatamente inserir os dados do aluno no Sistema APOIA Online e tomar todas as medidas cabíveis com o objetivo de fazê-lo retornar à assiduidade, anotando no sistema os encaminhamentos dados, e dispondo para isso do prazo máximo de uma semana.

A – A Equipe responsável pelo Programa APOIA no ambiente escolar, com o objetivo de fazer retornar os (as) alunos (as) evadidos (as) ou infrequentes, deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, inclusive informando-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos, procurando endereços de amigos ou parentes da família do aluno, enfim, esgotando todos os recursos para encontrá-los. Assim que encontrá-lo, deverá chamar os seus pais ou responsáveis, sempre que possível com a presença do professor regente, procurará em conjunto esclarecer as causas intra e/ou extra-escolares da infrequência ou do abandono, para tomar iniciativas e providências em relação a estas, mostrando-lhes seus deveres para com a educação da criança ou adolescente.

B - A Escola, por meio da equipe responsável pelo Programa APOIA, podendo valer-se do Conselho Deliberativo Escolar, Associação de Pais e Professores, instâncias de representação da comunidade escolar, associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e demais organizações comunitárias e sociais, desenvolverá estratégias como visitas domiciliares, reuniões, palestras e outras, iniciativas voltadas aos alunos, seus pais ou responsáveis que não atenderem ao seu chamado.

C - A Equipe responsável deverá ainda trabalhar com a comunidade escolar a temática da evasão e a maneira de evitá-la, dentro dos aspectos legais e educacionais. 
§ 1º Obtendo êxito no retorno do aluno infrequente ou evadido, a Escola deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, bem como efetuar as anotações acerca das medidas adotadas;
§ 2º A Escola poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de uma semana para resolução.
§ 3º Esgotadas as providências e esforços antes descritos, e findo o prazo de uma semana de que trata a cláusula anterior, não sendo localizado o aluno (a) ou não voltando este (a) a frequentar a Escola, por terem restado inexitosas as medidas empreendidas, a Direção ou Equipe responsável pelo Programa deverá encaminhar o AVISO POR INFREQUÊNCIA DE ALUNO - APOIA, via Sistema Online, com a síntese das providências adotadas, ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca, nos termos do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CLÁUSULA QUARTA - O Conselho Tutelar, por sua vez, dentro de suas atribuições legais, nos termos do artigo 136 do ECA, e no período máximo de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando, com essa finalidade, as medidas que entender cabíveis, e especialmente, nos casos sociais mais difíceis, fazendo um amplo diagnóstico da situação da criança ou adolescente e da sua família, aplicando medidas de proteção ao infante (art. 101, ECA), medidas aos pais (art. 129, ECA), e requisitando ao Poder Público Municipal todo o apoio necessário (artigo 136, inciso III, alínea a) – tudo por meio de ampla articulação com a rede de atendimento local (CRAS, CREAS, Centro de Saúde, CAPS, entre outros).
§ 1º Obtendo êxito, o Conselho Tutelar deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§ 2º O Conselho Tutelar poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas para resolução.
§ 3º Não obtendo sucesso nas iniciativas adotadas neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará o APOIA, via Sistema Online, à Promotoria da Infância e Juventude, com as devidas anotações acerca das providências adotadas;

CLÁUSULA QUINTA – A Promotoria da Infância e Juventude, finalmente, após conferir se foram esgotadas todas as medidas de responsabilidade da Escola e do Conselho Tutelar, conforme registros constantes do APOIA, notificará os pais ou responsáveis para comparecimento, acompanhados do infante, para adotar as iniciativas cabíveis no prazo máximo de duas semanas, com a devida anotação das providências tomadas e dos resultados obtidos.
§ 1º Caso sejam frustrados seus esforços de convencimento dos pais ou responsáveis, a Promotoria de Justiça examinará a ocorrência ou não do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, conforme prevê o artigo 249 do ECA, ou do crime de abandono intelectual, disposto no artigo 246 do Código Penal, ou finalmente ainda das omissões dos artigos 22 do ECA e artigos 394 e 395 do Código Civil;  
§ 2º Obtendo êxito no retorno do(a) aluno(a), o membro do Ministério Público deverá finalizar o APOIA no Sistema Online, com as anotações das providências adotadas;
§ 3º O Promotor de Justiça poderá, ainda, suspender o APOIA do aluno, via Sistema Online, caso reste comprovado que o motivo de sua infrequência demanda um lapso temporal significativamente superior ao prazo de duas semanas.

CLÁUSULA SEXTA - Fica adotado no Município de Palhoça o Sistema APOIA online, devendo cada responsável pelo Programa nas escolas, encaminhar as informações necessárias para o cadastramento e as respectivas modificações aos administradores do sistema APOIA online, conforme preleciona o Termo de Cooperação n. 024/13, cabendo a cada sistema – estadual, municipal, federal e particular – adicionar suas respectivas identificações.

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo, que não impede as instituições acordantes de manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, vigorará a partir da sua assinatura.

CLÁSULA OITAVA – O presente Termo de Adesão será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, como condição para sua eficácia e validade, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666 de 1993.

Estando todas as partes em pleno acordo quanto aos termos deste ajuste, que expressa a vontade e o compromisso mínimo das mesmas para garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, assinam-no em 2 (duas)  vias de igual teor, entregando-se uma cópia a cada acordante.

Palhoça, 9 de julho de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça 

DAGMAR DIANA FAVA PACHER
Gerente Regional de Educação da Grande Florianópolis 

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação 

VILMAR SILVA
Diretor do Campus Palhoça Bilíngue do Instituto Federal de Santa Catarina 

GIOVANY AMADEU SCHEIDT
Representante das escolas particulares de Palhoça (SENEPE) 

ADRIANA DA ROSA
Conselheira Tutelar

Quer saber mais sobre o Programa APOIA? Veja aqui 

terça-feira, 8 de julho de 2014

22 (vinte e duas) crianças e adolescentes em abrigo institucional de Palhoça - Grave irregularidade que afronta as diretrizes técnicas estabelecidas e descumpre termo de ajustamento de conduta celebrado - requisição de informações urgentes




Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o ajuste referente ao Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça (terceiro abrigo).

Aportaram nesta Promotoria de Justiça os Ofícios n. 253 e 248/SMAS/2014, provenientes da Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, pleiteando, em síntese, dilação de prazo para entrega do Plano Político Pedagógico do Serviço de Acolhimento Institucional desta Comarca (fls. 678/680 e 681).

Ademais, infere-se do expediente de fl. 678, datado de 26/06/2014 e assinado pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social, que o terceiro Abrigo Institucional será implantado nesta urbe no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

De mais a mais, juntou-se neste procedimento o Ofício n. 132/2014, oriundo do Abrigo Institucional denominado de misto, noticiando que 22 (vinte e duas) crianças e adolescentes estão acolhidas no aludido local (fls. 695/696).

Registre-se que este Órgão de Execução tem ciência de que no Abrigo Institucional denominado de masculino 14 (quatorze) infantes estão acolhidos institucionalmente.  

Assim, dando-se continuidade ao presente feito, o Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social, à Diretora Municipal de Assistência Social, à Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e às dirigentes dos Abrigos Institucionais de Palhoça, com cópia deste Despacho e dos documentos de fls. 678/681 e 695, no sentido de:

1. requisitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se manifestem sobre a existência de 22 (vinte e duas) crianças e adolescentes em um Abrigo Institucional e de 14 (quatorze) infantes no outro, em descumprimento às diretrizes técnicas que estabelecem o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por Abrigo Institucional;  

2. requisitar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que informem quais medidas foram adotadas visando eliminar à superlotação do Serviço de Acolhimento Institucional denominado de misto, que atualmente possui 22 (vinte e duas) crianças e adolescentes acolhidas;  

3. informar que foi deferido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetiva conclusão e apresentação do Plano Político Pedagógico relacionado ao Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça.

Cumpra-se.

Palhoça, 08 de julho de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Palhoça - Instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2014.00006791-3/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a situação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento de que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Palhoça atente os casos de trabalho infantil e outras situações de vulnerabilidade social e há fila de espera para o atendimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a situação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos desta urbe;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça e ao Coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Josias João da Silva, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a atual situação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, se há fila de espera (caso positivo, quantas crianças e adolescentes? Encaminhar a listagem detalhada) e quais são as providências tomadas para que o serviço citado seja reordenado.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 04 de julho de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Projeto Promotor na Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu - Instaurado Inquérito Civil



PORTARIA N. 06.2014.00006504-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades na Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre a rotatividade de professores na Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu, acerca de problemas na fossa, da falta de funcionários, da falta de livros didáticos, problemas com relação ao telefone e à internet, bem como com a água encanada e com a falta de manutenção dos computadores; 

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação da Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Rotatividade dos professores;

6.2. Vazamentos da fossa;

6.3. Ausência de secretário, de supervisor pedagógico, de orientador educacional e de assistente técnico pedagógico;

6.4. Não fornecimento de livros didáticos na quantidade necessária;

6.5. Ausência de biblioteca;

6.6. Falta de internet;
6.7. Falta de manutenção dos computadores do laboratório de informática;

6.8. Falta de água encanada na escola;

6.9. Problemas com o telefone do colégio.
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de junho de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

terça-feira, 1 de julho de 2014

LEI Nº 13.010, DE 26 JUNHO DE 2014 - Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.”

“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

...................................................................................” (NR)

“Art. 245. (VETADO)”.

Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:

“Art. 26. ........................................................................

.............................................................................................

§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014