Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 7 de março de 2012

Informações importantes sobre a aprendizagem – Principais dúvidas



Quem pode ser aprendiz?
R. Adolescente ou jovem com idade entre 14 e 24 anos; para os portadores de necessidades especiais, não há limite de idade
Qual o objetivo do contrato de aprendizagem?
R. A formação técnica, que é adquirida pela freqüência em curso de aprendizagem ministrado pelo sistema “S”, e profissional, que é propiciada pelo empresário no dia a dia de sua atividade.
O objetivo da aprendizagem é a preparação do adolescente ou jovem para interagir na sociedade como cidadão responsável e atuante, pois terá de cumprir os horários de trabalho pontualmente, respeitar o seu empregador e os colegas de trabalho, ser limpo e asseado, ser educado no trato com as pessoas, aprender a falar e se comunicar com os mais diferentes tipos de pessoas, a se comportar conforme o lugar onde estiver, perder a timidez, aprender a se comunicar etc.
Como o empresário pode preencher a vaga?
R. A Agência do Trabalhador possui um cadastro de menores interessados em trabalhar como aprendiz; são ao todo aproximadamente 600 jovens; o empresário poderá fazer contato com o chefe da agência e informar o número de vagas existentes e o ramo de sua atividade; observando a ordem de antiguidade de cadastramento, o chefe da Agência fará o encaminhamento do adolescente à empresa.
É possível ao empresário fazer a seleção de menores visando a contratação?
R. A possibilidade de seleção é restrita às áreas de trabalho que justifiquem uma seleção prévia. Não se trata de preencher uma vaga para um emprego e sim, dar uma oportunidade de aprendizagem para um adolescente ou jovem; não poderá o empresário fazer escolhas por razões de sexo, religião, cor, nível de estudo etc. Se for facultado ao empregador fazer a seleção, certamente, escolherá o mais inteligente, o mais bonito, o mais saudável, o que tem mais estudo etc., e assim, ao final, iremos nos deparar com um grupo de adolescentes e jovens excluídos.
Após receber o adolescente em sua empresa, o que mais deve o empresário fazer?
R. Preparar a documentação necessária e fazer a matrícula do adolescente no curso de aprendizagem, ministrado pelo SENAI, se a empresa for do ramo da indústria, ou SENAC, se do ramo do comércio; também integram o sistema “S” o SENAR, SENAT e SESCOOP, que podem estar ministrando cursos de aprendizagem. Caso o sistema “S” não ofereça cursos e/ou vagas para atender a demanda, escolas técnicas de educação ou instituições sem fins lucrativos cujo objetivo seja a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA, poderão ministrar os cursos, que serão validados pelo MTE.
O curso de aprendizagem, no qual o adolescente deve ser matriculado obrigatoriamente, tem algum custo para a empresa?
Não. É gratuito, pois as empresas participantes do sistema “S” já contribuem com a alíquota de 1% sobre a folha de pagamento dos salários de seus empregados; assim, o sistema “S” tem a obrigação legal de oferecer os cursos de formação técnica aos aprendizes.
Qual a cota de aprendizagem que a empresa está obrigada a cumprir?
R. 5% no mínimo e 15% no máximo por estabelecimento, cálculo que é feito sobre o total de empregados cujas funções demandam formação profissional. As frações de unidade darão lugar a contratação de um aprendiz. São excluídas desse cálculo as funções que exijam formação de técnica ou superior, cargos de direção, gerência ou confiança.
O que ocorre se o empresário que está obrigado a contratar não contrata?
R. Fica sujeito a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego; o Ministério Público do Trabalho poderá, conforme o caso: a) formalizar com o empresário ajuste de termo de conduta; b) instaurar inquérito administrativo; c) ajuizar ação contra o empresário na Justiça do Trabalho. Será ainda enviado relatório pelo MTE ou MPT ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Vara da Infância e da Juventude, para as providências legais. Na hipótese de verificação de infração penal, será encaminhado relatório também ao Ministério Público Estadual ou Federal.
Quais os requisitos básicos iniciais para a contratação de um aprendiz?
R. Especialmente dois: matrícula do menor no curso profissionalizante, feita pelo empresário (curso ministrado pelo sistema “S”), e celebração de contrato de aprendizagem (entre aprendiz e empresário);
O contrato de aprendizagem deverá ser escrito?
R. Sim. O contrato deverá ser escrito, com previsão do prazo, que será, em regra, de dois anos,  das tarefas que o aprendiz irá realizar, jornada de trabalho que irá cumprir e o salário/hora que irá receber, além de outras especificações que o empresário queira acrescentar. Se o aprendiz for menor de 16 anos, o contrato deverá ser assinado pelo pai ou responsável legal
Se houver redução do número de empregados, o empresário pode reduzir também o número de aprendizes?
R. Não.
Existe proibição de algum tipo de trabalho ao aprendiz?
R. Não, salvo se for menor de 18 anos. O aprendiz menor de 18 anos não poderá trabalhar em ambiente insalubre e/ou perigoso; não poderá executar tarefas que impliquem riscos ocupacionais, como, por exemplo, operar máquinas que possam causar acidente de trabalho. Também não poderá trabalhar em bares, boates, danceterias, saunas, motéis e outros ambientes que possam prejudicar sua formação moral.
O aprendiz não poderá trabalhar em horário noturno.
O aprendiz poderá trabalhar em domingos e feriados?
R. Sim, desde que observadas as exigências legais e não haja prejuízos a saúde e formação do aprendiz
Quais são os direitos trabalhistas do aprendiz?
- anotação do contrato em CTPS
- salário-hora, calculado sobre o piso estadual ou convencional (o maior deles); se não houver piso estadual ou piso normativo (CCT ou ACT), será calculado sobre o salário mínimo nacional.
- remuneração do descanso semanal remunerado (domingos e feriados)
-FGTS – 2%
- jornada máxima de 6h00 (computadas as horas de teoria e prática) se o aprendiz ainda não concluiu o ensino fundamental; 8h00 se já concluiu.
- vale-transporte
- férias acrescidas de 1/3; aos menores de 18 anos as férias deverão coincidir com as férias escolares, ainda que a empresa dê férias coletivas a todos os seus empregados.
- gratificação natalina (13o salário).
Os direitos assegurados pelas Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de trabalho são extensivos aos aprendizes?
R. Não, salvo de houver previsão expressa no contrato de aprendizagem ou nas Convenções ou Acordos coletivos.
A rescisão de contrato do aprendiz que contar com mais de um ano de serviço deverá ser homologada no sindicato ou outro órgão competente se não tiver sindicato na localidade?
R. Sim; se o aprendiz tiver menos de 16 anos, a rescisão deverá ser assistida pelo pai ou responsável.
Que direitos trabalhistas não são devidos ao aprendiz na rescisão de contrato, em condições normais (término do contrato de aprendizagem de dois anos ou implemento de idade)?
R. aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
O empresário deve fazer o desconto da contribuição assistencial do aprendiz?
R. Sim
O empresário poderá descontar do salário as faltas que o aprendiz tiver no curso de aprendizagem?
R. Sim, se injustificadas
Como o empresário deve proceder em caso de afastamento do aprendiz para fins de cumprimento do serviço militar?
R. o afastamento para o serviço militar não pode acarretar a extinção do contrato; podem ajustar que o período de afastamento será computado na contagem do prazo para o término do contrato de aprendizagem.
O que ocorre em caso de afastamento por motivo de licença-maternidade ou auxílio-previdenciário por motivo de doença durante o contrato?
R. O contrato fica suspenso; aplica-se a mesma regra dos contratos por prazo determinado.
Se o aprendiz sofrer acidente de trabalho, terá direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91?
R. A doutrina e jurisprudência majoritária entendem que não; porém, em caso de acidente de trabalho o empresário poderá ser obrigado a indenizar o prejuízo sofrido pelo aprendiz (dano moral, material e estético).
 Existem outros deveres que o empresário tem de observar, além de registrar a CTPS do aprendiz e pagar as verbas trabalhistas?
Fazer o registro da contratação no Livro de Registro de Empregado
Recolher mensalmente as contribuições previdenciárias
Incluir o nome do aprendiz na RAIS
Fazer o cadastramento no CAGED
O que ocorre quando o empresário desvirtua o contrato de aprendizagem?
R. O contrato de aprendizagem se converte em contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e o empresário tem de arcar com todas as obrigações trabalhistas; em certos casos, se a infração cometida pelo empresário for grave, poderá dar ensejo a indenização pelo dano moral;
Para prevenir problemas ou litígios com de desvirtuamento do contrato de estágio, que cautela poderá o empresário adotar?
R. Poderá designar formalmente um monitor para acompanhar o aprendiz no exercício de suas atividades dentro da empresa; esse monitor irá acompanhar as atividades do aprendiz e assegurar que a sua formação se faça de maneira correta e adequada.
Onde os empresários poderão obter mais informações sobre a aprendizagem?
Na CLT, arts. 402 a 441; Lei n. 5.598/90; Lei n. 8.069/90, arts. 60/69, 90, 95 a 98; Portarias do MTE 605, de 13/12/2007, 2.185, de 5/11/2009 e 1.715, de 21/9/2009; Resolução  n. 74, de 13/9/2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança (CONANDA); Instrução Normativa SIT 75, de 8/5/2009.
Extraído do Portal Pato Branco via Fórum Estadual do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho em SC (FETI-SC) - CONHEÇA O BELÍSSIMO BLOG DO FETI AQUI!
Foto do site do centro de Formação e Integração Social (clique aqui)

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