Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 2 de julho de 2013

Concessão de vagas em creches e pré-escola - Designada a data de 29 de julho de 2013 para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta



Segue abaixo a minuta da proposta de termo de ajustamento de conduta: 

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00005925-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Municipal Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (art. 208, inciso IV, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (art. 211, § 2º, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd' do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que  "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (art. 53, inciso V, do ECA);

CONSIDERANDO que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (art. 54, incisos IV, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade" (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 11, inciso V, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares" (STF – RE 464143 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário" (STF – RE 463210 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502/SP);

CONSIDERANDO que "nas ações civis públicas propostas com vistas a garantir vagas em creches ou pré-escolas, verifica-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental das crianças. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de implementar o direito à educação por meio de políticas públicas concretas" (TJSC – Apelação Cível n. 2010.033282-9);

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que de acordo com a Guia dos Municípios Catarinenses, elaborada pela FECAM, Palhoça possui a população de 142.558 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito habitantes) (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que de acordo com entrevista divulgada no endereço eletrônico do ClicRBS, o Prefeito Camilo Martins informou que o Município de Palhoça, com quase 170 (cento e setenta) mil habitantes, é hoje o décimo município do Estado, que, em síntese, quer dar início à beira-mar de Palhoça, pretende dar início à avenida das torres, a um centro de eventos e também a uma rodoviária municipal, ou seja, demonstra que esta urbe possui recursos públicos para investir (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça noticiou que nos últimos dez anos foram criadas em Palhoça apenas 827 (oitocentas e vinte e sete) vagas em creche e 629 (seiscentas e vinte e nova) vagas em pré-escola, evidenciando a omissão desta municipalidade com a educação e com a prioridade absoluta legalmente prevista em favor das crianças (fl. 64); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça informou que o número de crianças residentes nesta cidade de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em creches é de 1.889 (mil oitocentos e oitenta e nove), conforme dados do mês de abril de 2013 (Ofício n. 071/2013/PGM – fls. 60/75);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça informou que o número de crianças residentes nesta Comarca de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em pré-escolas é de 727 (setecentos e vinte e sete), conforme dados do mês de abril de 2013 (Ofício n. 071/2013/PGM – fls. 60/75);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando salvaguardar o direito à educação das crianças residentes em Palhoça;

CONSIDERANDO que as creches desempenham funções essenciais, quer no aspecto educacional, respondendo às necessidades do desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida, quer assistencial, proporcionando os cuidados básicos de alimentação e de saúde, essenciais ao desenvolvimento da criança, beneficiando, sobretudo, a parcela mais carente da população; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visam preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os infantes palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que: 

1.1 - no prazo de 06 (seis) meses, efetivamente sejam fornecidas 950 (novecentas e cinquenta) vagas em creches; 

1.2 - no prazo de 01 (ano), efetivamente sejam fornecidas mais 950 (novecentas e cinquenta) vagas em creches;

1.3 - no prazo de 02 (dois) anos, sejam fornecidas vagas em quantidade suficiente para atender toda a demanda para creches superveniente à celebração deste ajuste;

2. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que:

2.1 - no prazo de 06 (seis) meses, efetivamente sejam fornecidas 727 (setecentas e vinte e sete) vagas em pré-escolas;    

2.2 - no prazo de 01 (um) ano, sejam fornecidas vagas em quantidade suficiente para atender toda a demanda para pré-escolas, superveniente à celebração deste ajuste;

3. Providenciar que as vagas fornecidas às crianças em creches e pré-escolas sejam próximas às suas residências (prazo: cumprimento imediato); 

4. Providenciar, no caso de construção, reforma ou ampliação, que as estruturas das creches e pré-escolas observem as orientações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária Municipal, da Defesa Civil Municipal e do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (prazo: cumprimento imediato); 

5. Estabelecer lista de espera única para as crianças não atendidas e que necessitam de vagas em creches, cujo cadastramento dos novos pedidos e o recadastramento dos pleitos anteriores à celebração deste ajuste deverão ser efetuados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça [prazo: 30 (trinta) dias];

6. Estabelecer lista de espera única para as crianças não atendidas e que necessitam de vagas em pré-escolas, cujo cadastramento dos novos pedidos e o recadastramento dos pleitos anteriores à celebração deste ajuste deverão ser efetuados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça [prazo: 30 (trinta) dias];

7. Providenciar que as listas de espera referidas nos itens 5 e 6 sejam atualizadas mensalmente, com a data do pedido da vaga, nome, idade e bairro que reside a criança, e que as listas unificadas permaneçam on line no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhoça, à disposição de qualquer interessado (prazo: 30 (trinta) dias);

8.  Providenciar a elaboração de cadastro completo de dados dos responsáveis pelas crianças que pleitearam vagas em educação infantil, a fim de possibilitar a notificação destes para efetivar a matrícula em estabelecimento de ensino, quando a vaga for concedida (cumprimento imediato); 

9. Providenciar que seja respeitada a ordem de pedido da vaga (data do pedido) para a concessão desta e efetivação da matrícula (cumprimento imediato).   

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua  eventual execução;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados;

4. Ajuizar ações civis públicas de cunho individual para concessão de vagas em creches e pré-escolas, apenas em casos de extrema vulnerabilidade social de crianças, bem como em situações em que ocorrer a negativa de concessão de vagas pelo Município de Palhoça.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 29 de julho de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Compromissária

TESTEMUNHAS:

RENATA JAQUELINE MARTINS
Presidente do COMED de Palhoça

CONSELHO TUTELAR DE PALHOÇA

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