Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 2 de julho de 2013

CAOS NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOGADOS - PROBLEMAS TÉCNICOS QUE INVIABILIZAM QUALQUER PETIÇÃO PELO MEIO VIRTUAL - AÇÕES URGENTES PARA GARANTIA DE DIREITOS ESSENCIAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NÃO PODEM SER OBSTADAS - DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACIMA DA DESORGANIZAÇÃO E DO CAOS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO AO JUIZ DE DIREITO PARA QUE AUTORIZE O RECEBIMENTO DAS PETIÇÕES PELO MEIO FÍSICO


Excelentíssimo Sr. Dr.Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça/SC

Autos n. ************************


Cumprimentando-o cordialmente, este Órgão de Execução do Ministério Público solicita a Vossa Excelência o recebimento e o processamento, por meio físico, das petições iniciais anexas e seus respectivos documentos, as quais contêm requerimentos urgentes e imprescindíveis para salvaguardar os direitos de crianças e de adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça (pedido de leite, medicamento e pleito de acolhimento institucional de duas crianças).

Registre-se que o deferimento do requerimento acima mencionado se faz necessário pois estão ocorrendo diversos erros no peticionamento eletrônico (SIG e SAJ), cuja demora vai de encontro aos interesses dos infantes palhocenses e pode gerar prejuízos para o restante da vida dessas pessoas em desenvolvimento, que são titulares do direito à prioridade absoluta e da proteção integral, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

Ademais, atente-se que a Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dispõe que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 9º, § 2º).

Assim, aplicando-se, em analogia, o art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.419/06,  levando em consideração que a criança e o adolescente possuem prioridade absoluta e considerando que a demora ou o retardo do ajuizamento das ações anexas trazem inclusive risco de morte à criança e à adolescente residente em Palhoça, o Ministério Público requer, com urgência:

1 -  o recebimento e o processamento das quatro ações acima citadas;

2 – que idêntica providência – recebimento e processamento de ações ajuizadas por este Órgão de Execução pelo meio físico -, seja tomada nos demais feitos que serão ajuizados, quando se tratarem de demandas de extrema urgência e relacionadas aos direitos essenciais de crianças e adolescentes, bem como quando não for possível, por problemas técnicos, o peticionamento eletrônico.

Pede deferimento com urgência.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

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