Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 23 de julho de 2013

Não concessão pelo Município de Palhoça de transporte aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e desrespeito às deliberações do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - Recusa de celebração de TAC - Ajuizada Ação Civil Pública com cominação de multa pessoal







EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   



URGENTE


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 6º, 127, caput, 129, incisos II e III, 205, 208, incisos I, VII e § 2º, 211, § 2º, e 227, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 53, 54, incisos I e VII, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n. 9.394/96, nas Leis Municipais n. 618/1997 e 2.446/2006 e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, CEP.: 88.130-000, Palhoça/SC, por seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).
Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a presente Ação Civil Pública tem por escopo salvaguardar o direito à educação dos adolescentes e dos jovens residentes neste Município de Palhoça/SC, bem como tem por objetivo fazer valer as decisões do Conselho Municipal de Educação local, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

E no tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos previstos no estatuto da Criança e do Adolescente, claro é o artigo 201 da Lei n. 8.069/90, que enuncia:

Art. 201. Compete ao Ministério Público: 
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; 
[...]
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Não se olvida, ainda, que a Lei n. 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza o Ministério Público a propor ações destinadas à tutela desses interesses em juízo. 

Acerca da legitimidade do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

[...] Diz o art. 127, caput, da Constituição que o Ministério Público está encarregado da defesa dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis. Daí se infere que, quanto aos interesses de caráter social, o Ministério Público os defende todos, e, quanto aos individuais, apenas se indisponíveis. À primeira vista, poderíamos ser tentados a crer que o Ministério Público não poderia defender interesses individuais homogêneos, quando disponíveis; assim, vez ou outra se vê na jurisprudência algum julgado a dizer que o Ministério Público só poderia defender interesses individuais homogêneos se indisponíveis. Essa, porém, é leitura apressada do dispositivo constitucional. Sem dúvida, há absoluta compatibilidade em que o Ministério Público defenda interesses individuais homogêneos, quando indisponíveis. Mas quanto aos interesses individuais homogêneos disponíveis, o Ministério Público também os poderá defender, quando tenham suficiente expressão ou abrangência social, o que lhes conferirá a natureza de interesse social [...] (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 107/108).

De mais a mais, sobre o tema, já se decidiu:

CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - INSTRUMENTO ASSECURATÓRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL - NECESSIDADE DE MELHORIA DA ESTRADA QUE DÁ ACESSO DOS MENORES À ESCOLA - DEVER DO MUNICÍPIO DE PRESTAR O ACESSO À EDUCAÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO.
"'Ex vi' do art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência. É que 'tratando-se de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude - sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo' (MAZZILLI, Hugo de Nigro)" (Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino.
É obrigação governamental realizar a melhoria do trajeto da estrada que dá acesso às escolas frequentadas pelos menores que necessitam de transporte escolar gratuito, para que, então, possa ser oferecido de forma eficaz e segura o transporte escolar às respectivas crianças e adolescentes e, assegurar, desta forma, o direito à educação.
O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento da decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC - Processo: 2011.099343-1 (Acórdão). Relator: Jaime Ramos. Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 31/05/2012. Classe: Reexame Necessário) (sem grifo no original).

Assim, denota-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação.


III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal

Ademais, infere-se do artigo 5º da Lei Municipal de Palhoça n. 2.446/2006, referente ao Conselho Municipal de Educação, que:

Art. 5° As decisões do Conselho Municipal de Educação – COMED, observada a legislação vigente, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos da Administração, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Logo, conclui-se que o Município aludido possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública.

Sobreleva ressaltar que o Município de Palhoça demandado inclusive menciona em seu endereço eletrônico (www.palhoca.sc.gov.br) que é atribuição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver atividades relacionadas com a Educação de Jovens e Adultos e que o Conselho Municipal de Educação é órgão de deliberação (fl. 29).


IV - DOS FATOS:

Aportou nesta Promotoria de Justiça a informação de que não está sendo fornecido transporte escolar para os adolescentes e jovens que freqüentam o curso da modalidade da EJA (Educação de Jovens e Adultos) de Palhoça (fls. 6/7), motivo pelo qual este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2013.00006237-0 (Portaria - fls. 2/5).

Ato contínuo, no escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas informações detalhadas ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria Geral do Município, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desta urbe e ao Conselho Municipal de Educação local sobre o número de adolescentes e de jovens que freqüentam a EJA, bem como se é fornecido transporte escolar ou vale transporte aos aludidos estudantes (fls. 11/20).

Em resposta, o Município requerido informou que 284 (duzentos e oitenta e quatro) jovens e adultos freqüentam a EJA e que não é fornecido transporte escolar na Educação de Jovens e Adultos deste Município de Palhoça (Ofício n. 072/2013/PGM - fls. 21/22).

Neste ínterim, foi juntada nestes autos cópia do Ofício n. 136/2013/DE, oriundo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça e que foi requisitado em outro procedimento que tramitou neste Órgão, no qual a Secretária de Educação Shirley Nobre Scharf noticia que a "Secretaria Municipal atende somente o Ensino Infantil, Fundamental e EJA (Educação de Jovens e Adultos)" (fl. 28), ratificando a informação contida no endereço eletrônico da Prefeitura de Palhoça (fls. 29/30), que vai ao encontro da legislação pátria, pois é dever do Município assumir o transporte escolar da rede municipal.

Posteriormente, o Conselho Municipal de Educação de Palhoça informou que o Município demandado não respeita as atribuições do referido conselho, haja vista não encaminhar os projetos, os processos de autorização, as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios ou contratos dos cursos da EJA para credenciamento e aprovação, conforme estabelecido na Resolução n. 001/2012 do CME de Palhoça (fls. 37/38 e 60/69). 

Diante das gravíssimas irregularidades acima mencionadas, este Órgão de Execução do Ministério Público designou audiência nesta Promotoria de Justiça (fl. 36), determinou a notificação das partes interessadas (fls. 40/51) e propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo como compromissários o Município de Palhoça e o Conselho Municipal de Educação de Palhoça (minuta do ajuste - fls. 52/58 e Termo de Audiência – fl. 59).

Todavia, na data aprazada para a celebração do ajuste, os representantes do Município de Palhoça informaram, em resumo, que não aceitariam a proposta do TAC e que o Prefeito de Palhoça emitiu um decreto proibindo a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, em virtude da falta de previsão orçamentária, convergindo na não celebração do acordo extrajudicial (fl. 59).

Após, em 19 de julho de 2013, às 18h, o Procurador Geral do Município de Palhoça compareceu nesta Promotoria de Justiça para efetuar a entrega do Ofício n. 0107/2013/PGM e para informar que será disponibilizado o transporte escolar para os alunos regularmente matriculados na EJA, a partir do cadastramento que será realizado em agosto (fls. 72/76).

Ressalte-se que na aludida ocasião, o representante do Município esclareceu que não foi emitido decreto pelo Prefeito Municipal de Palhoça proibindo a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, ao contrário do que foi informado na audiência realizada para celebração de TAC, mas sim foi emitido o Decreto n. 1.515/2013, que determina que é atribuição do Comitê Gestor de Governo previamente analisar, deliberar e autorizar a assinatura de termos de compromisso ou ajustamento de conduta de qualquer natureza.

E acerca do descumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação desta Comarca, o Município demandado nada declarou, ou seja, permaneceu inerte mesmo ciente das irregularidades acima elencadas.

Registre-se que na audiência de fl. 59, a Secretária Municipal de Educação e Cultura declarou a este Promotor de Justiça que não teria verba para custear o transporte escolar da EJA no ano de 2013, também motivando a não aceitação do ajuste por parte do Município.

Assim, diante da indefinição sobre a celebração ou não do TAC e sobre quando efetivamente será disponibilizado o transporte escolar aos alunos da EJA (em agosto ou só no próximo ano?), bem como em virtude da persistência da irregularidade referente ao não encaminhamento dos projetos e planos pedagógicos dos cursos da EJA para análise prévia e credenciamento do Conselho Municipal de Educação, conclui-se que o ajuizamento desta demanda é providência que se impõe.

Atente-se que não é possível postergar o fornecimento do transporte escolar e a informação de que "será" disponibilizado o referido transporte no mês de agosto de 2013 não demonstra certeza de que efetivamente o direito à educação dos adolescentes e dos jovens ficará garantido, inclusive levando-se em conta que de um dia para outro a administração municipal muda seu posicionamento sobre aquilo que deve simplesmente cumprir, por se tratar de interesse fundamental de centenas de jovens palhocenses.

Se fosse para fornecer o transporte escolar em agosto do corrente ano, a Secretária de Educação e Cultura de Palhoça não teria mencionado a este Promotor de Justiça que não tem verba para o transporte escolar da EJA para o exercício de 2013 e o ajuste de fls. 52/58 teria sido aceito, pois a minuta do TAC proposto em 18 de julho de 2013 estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias para que fosse providenciado o transporte escolar, ou seja, o prazo que seria entabulado encerraria em agosto de 2013.

Assim, diante dessa atitude contraditória do Município, acima noticiada, de não celebrar o ajuste e de apenas fazer promessas do cumprimento de uma obrigação, sem efetivá-la, evidencia que o réu não está propenso a celebrar acordos extrajudiciais sobre demandas que são trazidas até esta Promotoria de Justiça pela sociedade, que clama pela efetiva prestação de serviços fundamentais e essenciais. 

Logo, percebe-se o evidente descaso do Município de Palhoça no que se refere à educação dos adolescentes e dos jovens residentes nesta Comarca e no tocante à própria população, que se sente não representada adequadamente e está cansada de falsas expectativas.

Portanto, os adolescentes e os jovens palhocenses estão tendo seus direitos violados diariamente e o Município de Palhoça, ao não fornecer transporte escolar aos alunos da EJA e ao não respeitar as decisões do Conselho Municipal de Educação local (COMED) está prejudicando, dia a dia, a vida e o futuro dessas pessoas.

Dessa forma, diante da não celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar de modo célere os interesses dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos residentes em Palhoça e que necessitam, com urgência, que seja fornecido transporte escolar ou vale transporte.

Cabe salientar que é obrigação do demandado cumprir as decisões do COMED, respeitando a plena participação popular na determinação das políticas públicas voltadas à educação do público juvenil.

É oportuno destacar também que é obrigação do Município fornecer transporte escolar e consequentemente educação aos adolescentes e jovens palhocenses, e uma vez não fornecido o aludido transporte, o poder público está obstando o efetivo acesso à educação. 

Saliente-se ainda que ao não fornecer transporte escolar ou vale transporte aos alunos da EJA de Palhoça, o demandado está menosprezando, desrespeitando e não observando o seu encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso de todos aos estabelecimentos de ensino.

Registre-se que ao relegar o acesso à educação de adolescentes, de jovens e de adultos, e ao desprezar as resoluções do COMED, o Município de Palhoça está fomentando o analfabetismo, está contribuindo para a evasão escolar e aumentando a miséria e a criminalidade nesta cidade.  

Atente-se também que o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Palhoça informou ao Ministério Público que alguns adolescentes e jovens estão desistindo de estudar na EJA, e outros não estão comparecendo às unidades de ensino, em razão do não fornecimento de transporte escolar (Ofício n. 445/2013/SPSA - fls. 70/71), o que certamente está prejudicando o trabalho de ressocialização desses indivíduos.

Isso demonstra que o Município de Palhoça não está efetivando o direito social à educação, está vilipendiando a Lei do SINASE (Lei n. 12.594/2012), está descumprindo a Lei Municipal n. 618/1997 e a Resolução n. 001/2012 do COMED, não está respeitando a absoluta prioridade legalmente prevista, não está visando ao pleno desenvolvimento dos adolescentes e jovens palhocenses, não está preparando-os para o exercício da cidadania e não está qualificando-os para o trabalho.

Atente-se que o não fornecimento de educação e a imposição de óbices a esta vão de encontro aos direitos fundamentais dos palhocenses que almejam um futuro melhor.

Destarte, é irrefutável que o Município requerido deve fornecer transporte escolar aos estudantes palhocenses da EJA e deve respeitar as decisões do COMED, a fim de promover um futuro digno apto a amparar essas pessoas em desenvolvimento.

É essencial mencionar que o Ministério Público procurou incessantemente o acordo extrajudicial, com o intuito de sensibilizar e estimular o Município acerca de sua obrigação.

Porém, o Município efetivamente não demonstrou interesse no comprometimento com a educação de quase 300 (trezentos) adolescentes e jovens residentes nesta Comarca. 

E nem se alegue que o Município demandado não detém numerário para custear o transporte escolar, pois é notório que o atual Prefeito pretende destinar enormes quantias para construir uma beira-mar, para construir a avenida das torres, para construir um centro de eventos e uma rodoviária municipal, por exemplo (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>).

Assim, se possui verba para custear as despesas acima, não há dúvida de que também possui numerário para fins de contemplar os interesses da infância e juventude, que são de prioridade absoluta, por força de comando constitucional. Isto sem contar as vultosas e suspeitas quantias (cerca de 4 milhões de reais por ano)  encaminhadas para empresa que presta serviços para a autarquia Águas de Palhoça em recente escândalo de corrupção nesta cidade.

Portanto, imprescindível que haja previsão orçamentária específica e suficiente para o atendimento dos estudantes desta urbe, devendo ser, em último caso, ajustada a destinação dos valores eventualmente previstos para outros serviços ou obras para a educação, tudo em reverência ao princípio da prioridade absoluta.

Cabe destacar que com políticas públicas que não priorizam o ensino não estamos comprometendo tão somente o desenvolvimento de nossos futuros cidadãos, o que já seria suficiente para ensejar medidas urgentes nesse campo, mas podendo atingir toda uma estrutura familiar, contribuindo para o aumento da pobreza e dificultando cada vez mais a pretendida erradicação do analfabetismo, do trabalho e da mendicância infantil, entre outros efeitos nocivos. Tais constatações, aliás, não demandam muitos esforços para serem percebidas dia a dia nesse Juízo da Infância e Juventude, diante do crescente número de processos envolvendo tais situações de vulnerabilidade de adolescentes e jovens.

A omissão, portanto, é cristalina e não deve prosperar.

Por tais razões, não sobram alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer de modo célere os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a agir no sentido de fornecer transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos e no sentido de respeitar as resoluções do Conselho Municipal de Educação, respeitando a participação democrática e popular.


V - DO DIREITO:

V.I. No tocante à educação e ao transporte escolar:

A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art. 6º que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, a fim de promover a educação, a Lei Maior assevera que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
[...]
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
[...]
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...].

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
[...]
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Aliás, a Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
[...] 
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
[...]
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
[...]
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

De mais a mais, a Lei n. 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, estabelece que os planos de atendimento socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas na área da educação (art. 8º).

Logo, denota-se que o Brasil possui uma avançada legislação relacionada à educação dos adolescentes, dos jovens e dos adultos, pois existem os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, mas que, em situações como a do vertente caso são lamentavelmente menosprezados.

E, acerca da legislação acima citada, insta transcrever o entendimento de Válter Kenji Ishida:

"Pode-se falar conforme acima aludido na existência da doutrina da proteção integral. Para assegurar a mesma, formularam-se princípios menoristas, destacando-se o da prioridade absoluta, o do melhor interesse e o da municipalização [...] o princípio da prioridade absoluta possui o status constitucional, com a previsão no art. 227 da Carta Magna. A prioridade absoluta significa primazia, destaque em todas as esferas de interesse, incluindo a esfera judicial, extrajudicial ou administrativa". (Estatuto da Criança e do Adolescente. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. págs. 6/7)

Nesse diapasão, necessário se faz também mencionar as lições de Munir Cury, et al, acerca dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Não se trata, neste caso, de palavras inúteis, como às vezes se diz das solenes declarações constitucionais. As regras ali enunciadas colocam também algumas normas de caráter imediatamente preceptivo, isto é, às quais todos devem imediata obediência, pois são suficientemente precisas; mas têm importância decisiva também por seu aspecto programático, isto é, aquele que se refere às normas concretas para implementação do programa". (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. pág. 35) 

Ademais, no que se refere ao direito à educação, previsto na Magna Carta e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, et al, aduz:

"Conceitua-se a educação como sendo o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social. 
O processo educacional visa a integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingresso no mercado de trabalho (art. 205, CF).
É direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais. A ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos, assegura a manutenção de velhos sistemas violadores das normas que valorizam o ser humano e impede o crescimento do ser humano e o consequente amadurecimento da nação".  (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 49). 

Dessa forma, verifica-se que no sistema legal brasileiro estabeleceu-se a primazia no fornecimento à educação, que é direito fundamental e essencial para a instrumentalização dos demais direitos.

E como a previsão decorre da Constituição e da Lei Infraconstitucional, não há espaço para ponderações, devendo ser assegurado aos estudantes todos os seus direitos elencados na legislação pátria.

Consequentemente, caso o Município não observe esses direitos fundamentais, como ocorre no presente caso, torna-se violador dos direitos preconizados em prol dos palhocenses.

Cabe destacar que direitos fundamentais são direitos para os quais não se pode admitir desculpas, como dificuldades financeiras. Eles devem ser resguardados independente de qualquer situação.

Deste modo, é dever e obrigação do Município de Palhoça cumprir os direitos fundamentais dos estudantes palhocenses. 

E não se alegue que o estabelecimento de políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder discricionário do administrador público, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade.

A autuação do Poder Judiciário nestes casos não interfere de modo algum na independência dos poderes, levando-se em conta a questão dos direitos fundamentais relacionados aos adolescentes e jovens.

Ademais, sabe-se que, na ocorrência de omissão por parte do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de norma fundamental, compete sim ao Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.

Diante desse contexto, não há que se falar em desrespeito à autonomia do Poder Executivo por parte do Judiciário. Comungar de tal raciocínio significa simplesmente negar a existência de uma função estatal em face da outra, o que é de todo descabido.

Muito pelo contrário, a espécie em análise não consagra qualquer tipo de desrespeito às autonomias, mas afirma a função jurisdicional em relação a função executiva mal exercida ou não exercida, o que é absolutamente corriqueiro em um Estado Democrático de Direito.

Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

[...] DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO [...] CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ  175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (sem grifo no original)

E, conforme afirmado alhures, é possível deduzir do caso em tela que não deve a omissão do administrador prosperar, devendo o Município cumprir a legislação protetiva, no intuito de evitar prejuízo aos sujeitos do futuro do nosso país.

E, no tocante à educação e ao fornecimento de transporte escolar, é a judiciosa jurisprudência:

[...] não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção [...] (TJSC -Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011) (sem grifo no original).

Corrobora:

[...] Ação civil pública. Transporte escolar gratuito. Direito constitucional social e fundamental. Liminar. Requisitos.
Sendo a educação direito fundamental, surge para o Poder Público o inafastável dever de assegurá-la, pois a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Posto isso, se demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos necessários fixados pela legislação processual civil de regência para deferimento da liminar, impõe-se a manutenção da interlocutória [...] (TJSC -  Processo: 2011.044254-9 (Acórdão). Relator: Sônia Maria Schmitz. Origem: Gaspar. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 21/02/2013. Classe: Agravo de Instrumento) (grifou-se).

No mesmo diapasão:

Apelação cível em ação civil pública. Constitucional e administrativo. Transporte escolar para o ensino médio e fundamental em município. Direito à educação. Dever do Estado e da Família. Interpretação dos arts. 205 e 227 da Carta da República. Norma programática que não pode ser transformada em promessa política inconsequente, nos termos da jurisprudência do STF. Direito fundamental. Convênio firmado entre o Estado e Município para viabilizar o serviço. Não atendimento de educandos residentes a uma distância inferior a 6 km da escola pública. Impossibilidade. Objetivos fundamentais da República em jogo. Ilegitimidade passiva do Estado. Inocorrência. Recurso desprovido.
O transporte escolar gratuito caracteriza-se como instrumento de efetivo acesso à educação infantil e fundamental e é corolário dos objetivos fundamentais da República Federativa, entre eles, o de construir uma sociedade livre justa e solidária, o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e o de reduzir as desigualdades sociais.
O direito à educação significa, "em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A Constituição mesmo já considerou que o acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo; equivale reconhecer que é direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto é, direito exigível judicialmente, se não for prestado espontaneamente" (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 313). (TJSC - Processo: 2009.053653-3 (Acórdão). Relator: Pedro Manoel Abreu. Origem: Taió. órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 25/05/2010. Classe: Apelação Cível) (grifo nosso).

Ainda:

[...] TRANSPORTE GRATUITO ESCOLAR. ENSINO FUNDAMENTAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PODER-DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
"O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino [...] (Ap. Cív. n. 2006.036901-2, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos). RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC - Processo: 2008.049121-2 (Acórdão). Relator: Vanderlei Romer. Origem: Laguna. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em: 25/08/2009. Classe: Apelação Cível) (sem grifo no original).

Para arrematar:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA GARANTIR O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO A ADOLESCENTES PARTICIPANTES DO EJA-EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO RURAL DOS MUNICÍPIOS DE AGUDO E PARAÍSO DO SUL. UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO, COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS (ART. 211, § 4º CF-88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 216 DA CARTA ESTADUAL DE 1989, REGULAMENTADO PELA LEI-RS nº 9.161/90. DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006277289, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/10/2003) (grifou-se).

Assim, conclui-se que caso o gestor público seja relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à educação, não só permite-se, como também impõe-se a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais.


V.II. Do direito no que se refere ao Conselho Municipal de Educação - COMED:

O sistema vigente prevê a criação de conselhos municipais, órgãos deliberativos nos quais é assegurada a participação popular, fortalecendo a democracia participativa.

Em Palhoça, a Lei Municipal n. 618 de 1997 criou o Conselho Municipal de Educação local (COMED), que tem por objetivo a formulação, o planejamento e o controle da política de educação municipal, senão veja-se:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Educação, cujo objetivo é a formulação, o planejamento e o Controle da Política de Educação Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Palhoça. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador da destinação e aplicação dos recursos da Educação.

Posteriormente, o Município de Palhoça publicou a Lei n. 2.446/2006, dispondo sobre a organização, competência, composição e funcionamento do COMED, da qual se extrai que:

Art. 1° O Conselho Municipal de Educação - COMED, instituído pela Lei n° 618, de 23 de junho de 1997, vinculado à Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação, Cultura e Esportes, tem como objetivo a formulação, o planejamento e o controle da política de educação municipal, observado o disposto na legislação pertinente, federal ou estadual. 
Parágrafo único. O Conselho tem caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social das ações da política de educação municipal e da destinação e aplicação dos recursos destinados à educação.

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Educação - COMED, além das atribuições conferidas pela legislação federal e estadual: 
[...]
IX - deliberar sobre o funcionamento de estabelecimentos de:
[...]
d) Educação de Jovens e Adultos;
Parágrafo único. As decisões do Conselho deverão ser homologadas pela Secretária de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação, Cultura e Esportes
[...] 

Art. 5° As decisões do Conselho Municipal de Educação – COMED, observada a legislação vigente, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos da Administração, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Assim, denota-se que o Conselho Municipal de Educação tem competência para deliberar acerca da educação de jovens e adultos e, uma vez homologada a deliberação pela Secretária de Educação e Cultura, esta deve ser obrigatoriamente cumprida pelo ente municipal.

No vertente caso o COMED de Palhoça elaborou a Resolução n. 001/2012, que foi devidamente homologada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura desta Comarca (fls. 60/69).

A referida Resolução dispõe que:

Art. 12. Os Centros de Educação para Jovens e Adultos, para poderem funcionar na forma de Cursos da EJA Modularizados, deverão ter seus projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
[...]
Art. 21. Os processos de autorização dos Cursos da EJA e/ou Modularizados para a Educação de Jovens e Adultos, bem como a proposta curricular, deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação ou órgão competente, a quem decidir a respeito.

Art. 22. Os estabelecimentos de Ensino, a partir da data de aprovação desta resolução, editarão seus Cursos da EJA e/ou Modularizados, planos e propostas pedagógicas, os quais serão encaminhados para a devida autorização, conforme caput acima, e fará parte do processo a documentação solicitada pelo Conselho Municipal de Educação, em listagem própria fornecida pelo mesmo.
[...]
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Conselho Municipal de Educação o projeto de Exames de EJA para a competente aprovação, incluídos no respectivo projeto e eventuais convênios ou contratos que tiverem sido celebrados com instituições de iniciativa pública e privada para a sua realização.
[...]
Art. 44. Os estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Municipal de Educação, para que possam realizar o Ensino da EJA nas diversas formas, deverão ser credenciados com parecer do Conselho Municipal de Educação.
[...]
Art. 46. Compete ao Poder Público, por meio da Secretaria Municipal de Educação, implantar os submódulos regulamentados nesta Resolução, sendo que, ambos, deverão ser devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação.

Ocorre que, conforme já asseverado, o Município demandado não respeita as deliberações acima, atuando com enorme descaso no que tange ao Conselho de Educação e, consequentemente, está prejudicando a implementação de educação de qualidade nesta Comarca, ignorando por completo a participação da sociedade na formulação das políticas públicas educacionais.

Logo, como a atitude municipal é absolutamente divergente à lei, deve este se adequar aos comandos legais, para não continuar prejudicando o direito fundamental à educação estabelecido em favor dos adolescentes e jovens palhocenses.  

VI – DA NECESSIDADE DA LIMINAR:

A omissão do Município demandado no que tange ao transporte escolar dos alunos da Educação de Jovens e Adultos e no que se refere à inobservância das deliberações do COMED deve cessar imediatamente, exigindo que esta pretensão seja deferida desde o recebimento da presente inicial.

De outro modo, a postergação do problema vilipendia diariamente o direito dos estudantes desta Comarca, além de que prejudicará o direito daqueles que serão matriculados no segundo semestre letivo de 2013.

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam, mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar para conceder previamente o direito que se pretende resguardar, senão veja-se:

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Sobreleva ressaltar que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da decisão liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, vez que a legislação pátria impõe o direito à educação como fundamental e necessário para a instrumentalização dos demais direitos.

De mais a mais, é por meio da educação que o adolescente e o jovem são preparados para o pleno exercício da cidadania.

Ademais, o justificado receio de ineficácia do provimento final é decorrente das perdas irreparáveis acarretadas pelo não fornecimento do transporte escolar e, consequentemente, da educação, e pelo fato de que a não concessão iminente de transporte escolar está obstando dia a dia a ressocialização dos adolescentes e jovens em conflito com a lei, que fora da escola são mais propensos à prática de outros atos infracionais.

Aliás, o desrespeito às deliberações do Conselho Municipal de Educação é ilegal, vai contra aos preceitos da educação de qualidade e menospreza importante participação democrática social, o que justifica que, de forma célere, medidas urgentes devem ser adotadas para que essa ilegalidade e descaso não prosperem.

Saliente-se ainda que é necessário fazer cessar as promessas e expectativas de fornecimento de transporte escolar, para que esse direito fundamental seja efetivamente disponibilizado em prazo certo, uma vez que não cabe ao Município demandado eleger metas e estabelecer prazos elásticos que vão de encontro aos direitos fundamentais.

Fica assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe.

E, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Município não providenciar o transporte escolar à EJA de forma célere, bem como que seja determinado o bloqueio das verbas públicas necessárias.



VII – DO "CONTEMPT OF COURT" E O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS:

Sabe-se que o agente do Estado atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o ente estatal em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso frente à liminar concedida, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento ao Município é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, mas sim pelo ente municipal, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que a mesma deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Ademais, no dizer de Ada Pelegrini Grinover, “Contempt of Court” significa:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, este instituto deve ser aplicado sempre que decisões judiciais forem desrespeitadas.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, assim decidiu:

[...] é válido ressaltar que a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação judicial é cabível, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público:
[...]
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (Resp. n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC - AP n. 2006.000886-0, de Mafra, Rel.Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/09/2007). 
Com efeito, considerando a gravidade que pode gerar o descumprimento da decisão agravada, a multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada secretário é razoável. (TJSC - 2012.015293-5   Agravo de Instrumento. Órgão Julgador CÂMARA CIVIL ESPECIAL) (grifo nosso).  

É essencial aqui a responsabilização pessoal do gestor, pela omissão, porque o problema relacionado ao não fornecimento de transporte escolar aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos de Palhoça fere direito fundamental.
Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja a mesma cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal de Palhoça, Camilo Nazareno Pagani Martins, e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, Shirley Nobre Scharf, diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de descumprimento da liminar.

Ademais, o Ministério Público requer ainda, no caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas públicas do Município de Palhoça, em valor a ser futuramente apurado, necessário para o fornecimento de transporte escolar para os estudantes da EJA, por meio do Bacenjud, para garantia da educação.  

O bloqueio de valores é perfeitamente cabível se o ente público se opõe a cumprir determinação judicial, ainda que não transitada em julgado, como meio de suprir necessidade urgente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ECA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, em seu art. 11, V, atribuiu aos Municípios a competência para garantir a educação infantil. Uma vez negado ou dificultado o acesso à educação infantil, violando, assim direito fundamental subjetivo ao ensino, cabível a intervenção jurisdicional, a fim de garantir a efetividade dos preceitos legais e constitucionais. Alegação de superlotação nas creches e pré-escolas e de incapacidade orçamentária que não restaram comprovadas nos autos. Descabe condenar o Município a pagar honorários ao FADEP, já que o custeio do serviço público prestado pela Defensoria Pública é ônus do Estado. Possível o bloqueio de verbas públicas, ao fim de dar efetividade à ordem judicial de atendimento de vagas na educação infantil. Medida que não se mostra gravosa à sociedade e que garante aos menores o direito fundamental à educação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040907354, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011)

Desta forma, as medidas postuladas anteriormente (multa pessoal ao Prefeito e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, bem como o bloqueio de verbas municipais) têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).


VIII – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Município de Palhoça:

2.1. Providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, transporte escolar adequado, no trajeto de ida e de volta entre as residências de todos os estudantes e os estabelecimentos de ensino na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos de Palhoça); 

2.2. Adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as medidas visando estimular ao acesso e à permanência dos adolescentes e dos jovens palhocenses na Educação de Jovens e Adultos deste Município, por meio do fornecimento de transporte ou vale transporte, de material didático-escolar e de alimentação;

2.3. Encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos já existentes de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para credenciamento e aprovação do Conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido pela Resolução n. 001/2012 do Conselho Municipal de Educação de Palhoça, devidamente homologada pela Secretaria de Educação e Cultura;

2.4. Encaminhe os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) que serão criados, para credenciamento e aprovação do Conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido pela Resolução n. 001/2012 do Conselho Municipal de Educação de Palhoça, devidamente homologada pela Secretaria de Educação e Cultura (Prazo: cumprimento imediato);

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), descontando-se R$ 500,00 (quinhentos reais) diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal, Camilo Nazareno Pagani Martins, e R$ 500,00 (quinhentos reais) diretamente da folha de pagamento da Secretária Municipal de Educação e Cultura, Shirley Nobre Scharf, revertendo a quantia total em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, independentemente das sanções cíveis e penais correspondentes;

4. No caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do Município de Palhoça, em valor a ser auferido futuramente, necessário para o fornecimento do transporte escolar em prol dos estudantes da EJA, por meio do Bacenjud, para garantia da educação;

5. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

6. A notificação pessoal do Prefeito de Palhoça e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça;

7. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição da pessoa adiante arrolada;

8. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 23 de julho de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA






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