Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 26 de julho de 2013

Descumprimento de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e não aprovação de convênios entre o Município de Palhoça e a Fundação Fé e Alegria e outras entidades devidamente regularizadas - Prejuízos para crianças e adolescentes atendidos - Inquérito Civil instaurado.



Segue minuta da portaria de instauração de inquérito civil. 

PORTARIA N. 06.2013.00009397-3/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventual descumprimento de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e o atraso na aprovação de convênio entre o Município de Palhoça e a Fundação Fé e Alegria.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82, inciso VI, 83, inciso I, e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o controle social e a participação da comunidade são pressupostos constitucionais para a formulação de políticas públicas efetivas em prol das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o controle social é efetuado por meio dos conselhos, que se tratam de instâncias democráticas e paritárias, que deliberam sobre as políticas públicas necessárias à melhoria da sociedade;

CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como amparo às crianças e adolescentes carentes (art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são linhas de ação da política de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas sociais básicas e as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (art. 87, incisos I e II, da Lei n. 8.0669/90);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 (ECA) as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem (art. 208, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria de Assistência Social de Palhoça (<http://www.palhoca.sc.gov.br/secretarias.php?id=15&link=59>);

CONSIDERANDO que se informou que o CMAS aprovou o plano de ação da Fundação Fé e Alegria, mas que o convênio com tal entidade ainda não foi aprovado pela Câmara de Vereadores local, uma vez que o Prefeito solicitou que esse assunto fosse retirado de pauta;

CONSIDERANDO que a Fundação Fé e Alegria de Palhoça presta importantes serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação neste Município;  

CONSIDERANDO que a Fundação Fé e Alegria "concebe a Educação Popular como uma proposta pedagógica e política de transformação desde, pelas e com as comunidades para a superação da opressão, da discriminação e da exclusão, contribuindo com a formação de cidadãos democráticos, capazes de construir qualidade de vida, agentes de mudança e protagonistas de seu próprio desenvolvimento, pela aprendizagem permanente de todos com todos, ao longo da vida" (http://www.fealegria.org.br/marcos_conceituais.Asp);

CONSIDERANDO que o atraso na aprovação de convênio com a Fundação Fé e Alegria vai de encontro à deliberação do CMAS e deixará sem atendimento várias crianças e adolescentes que sofrem com a negligência, com a fome, com o desemprego, com problemas de relacionamento, com a utilização de substâncias estupefacientes, com abusos sexuais, com a carência econômica e com a desorganização familiar;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas urgentes no escopo de fazer valer a participação popular e democrática, bem como no intuito de possibilitar a continuidade de serviços essenciais que resguardam as crianças e os adolescentes palhocenses;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça e ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias:

A) informações detalhadas sobre a votação, a aprovação e acerca da efetiva formalização de convênio entre o Município de Palhoça e a Fundação Fé e Alegria, além de outras informações pertinentes;

B) informações e justificativas eventuais sobre o atraso na liberação de verbas para entidades devidamente regularizadas da Assistência Social, o que vem causando sérios prejuízos às crianças e adolescentes atendidos por tais entidades;

C) infromações sobre o desrespeito às resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de julho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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