Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Centro Educacional Infantil Criança Esperança - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - Execução ajuizada para que as irregularidades sejam sanadas, sob pena de cominação de multa pessoal



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00003631-5, a fim de apurar eventuais irregularidades no Centro Educacional Infantil Criança Esperança, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação, os quais apresentaram laudos e relatórios técnicos, cuja conclusão foi de que o referido centro educacional estava em situação irregular, haja vista possuir estrutura física precária, necessitando de uma reforma geral no objetivo de se adequar às normas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 2/8), com as seguintes Cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

A) Com relação ao prédio atual do Centro Educacional Infantil Criança Esperança (que será demolido no final do ano letivo):

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

1 - Providenciar novos revestimentos térmicos para os pisos das salas de aula (prazo – 10 dias);

2 -  Providenciar protetores de tomadas e eliminar a fiação exposta (prazo – 10 dias);

3 - Adequar o sistema de esgoto, limpando-se a fossa existente no local, impedindo o seu transbordamento (cumprimento imediato);

4 - Desmontar o brinquedo (escorregador) constante na fl. 91 deste inquérito civil, colocando suas peças em local seguro e afastado das crianças (prazo – 5 dias);

5 - Manter o brinquedo referido no item anterior isolado, até que ele seja desmontado, conforme cláusula 4 (cumprimento imediato);

6 - Efetuar limpeza dos focos de proliferação de fungos das paredes e teto (prazo – 10 dias);

7 - Providenciar a colocação de papeleira e papel-toalha no lavatório da cozinha (prazo – 5 dias);

B) Regras de transição 

1 – Caso haja necessidade de início das obras do novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança ainda neste ano, antecipar o término do ano letivo, mediante prévia comunicação da data de encerramento das atividades aos pais e responsáveis das crianças;

2 – Construir o novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, na Rua Irmã Dulce, n. 27, Bairro Jardim Coqueiros, Palhoça/SC,de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) meses;

3 - Garantir no novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança a devida acessibilidade, de acordo com a legislação vigente (prazo – 10 meses);

4 - Efetuar a locação de um ou mais imóveis, que deverão ser mobiliados e adequados de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação, para atendimento provisório de todas as 143 (cento e quarenta e três) crianças que atualmente freqüentam o Centro Educacional Infantil Criança Esperança (Prazo - 5 meses);

5 - Reiniciar as atividades do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, tanto nos imóveis alugados, como em seu novo prédio, apenas com a devida liberação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação (prazo – 11 meses)

C) Com relação ao novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança (que será construído):
  
1 –  Com relação ao Corpo de Bombeiros Militar :

1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo – 10 meses);

1.2. Providenciar atestado para habite-se (prazo – 11 meses);

2 -  Com relação à Vigilância Sanitária:

1. Providenciar o alvará sanitário (prazo – 11 meses);

3 –  Com relação ao Conselho Municipal de Educação (COMED) 

1. Providenciar autorização de funcionamento do Conselho Municipal de Educação (prazo – 11 meses).

Ato contínuo, o Corpo de Bombeiros apresentou o Ofício n. 155 – 2ª / 10º BBM (fl. 14), informando o cumprimento integral das Cláusulas n. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, do item A, do ajuste de conduta.

Na sequência, a Vigilância Sanitária apresentou o Ofício n. 005/2014 (fls. 23/25), noticiando que as Cláusulas n. 1 e 7, do item A, não foram cumpridas, além de informar que "a obra do novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança não iniciou-se ainda. Esta obra é muito importante para as crianças, pois a instituição encontra-se em situações precárias como rachaduras nas paredes e desnivelamento do piso. Para resolver estes problemas estruturais a solução definitiva será a construção de um novo prédio para atender a comunidade" (fl. 25).

Em seguida, aportou no feito o Ofício n. 176/GAB/2014, da Secretaria Municipal de Educação, dando conta do cumprimento das Cláusulas n. 1 e 7, além de apresentar justificativas para o não cumprimento das regras de transição, motivo pelo qual solicitou prorrogação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento integral do presente ajuste de conduta.

Por meio do Despacho de fl. 49, este Órgão de Execução concedeu a prorrogação solicitada, encerrando-se o prazo para cumprimento integral das Cláusulas previstas nos itens B (Regras de Transição) e C (Novo prédio do CEI) no dia 23 de novembro de 2014.

Empós, aportou no feito o Ofício n. 542/GAB/2014 (fls. 68/69), da Secretaria Municipal de Educação, solicitando nova prorrogação de mais 120 (cento e vinte) dias, ocasião em que novamente foi prorrogado para mais 120 (cento e vinte) dias, encerrando-se o prazo no dia 11 de junho de 2015 (Despacho de fl. 73).

A Vigilância Sanitária apresentou o Ofício n. 091/2014 (fls. 70/72), noticiando o cumprimento da Cláusula n. 1 e o cumprimento parcial da Cláusula n. 3, do item A.

Ato contínuo, o Serviço Social do Ministério Público juntou o Relatório de Informação n. 101/2015 (fls. 78/86), noticiando uma série de irregularidades, dentre elas uma denúncia sobre o CEI Criança Esperança:

[...] Informou ainda, que o CEI Criança Esperança também possui diversos problemas em sua estrutura que coloca em risco as crianças que frequentam esta instituição, como a porta da cozinha da creche que tem acesso à rua, além da falta de área de lazer para as crianças, conforme mostram as fotos em anexo. O Sr. Jeferson informou que não compreende como a prefeitura pode tratar a educação infantil desta forma, expondo as crianças e profissionais da área a situações de risco. Informou ainda que a prefeitura não auxilia as creches com o fornecimento de água potável para o consumo das crianças, sendo que este fornecimento é feito em forma de rateio entre os pais das crianças matriculadas nas instituições para a compra de bombonas de água mineral. (fl. 79 – grifou-se).

 Em seguida, a Vigilância Sanitária de Palhoça apresentou dois relatórios a respeito da situação desumana vivenciada pelas crianças frequentadoras do CEI Criança Esperança (Ofícios n. 057/2015 – fls. 87/99 e n. 059/2015 – fls. 103/112), inclusive com a lavratura do Auto de Interdição n. 009926 (fl. 99), tendo em vista o funcionamento de apenas um banheiro, com apenas um vaso sanitário para a utilização de todos os funcionários e de todos os infantes:

Em 09 de junho de 2015 foi constatado que o C.E.I. Criança Esperança continua funcionando no prédio antigo (Foto 01) descumprindo as Regras de Transição do TAC firmado em 16 de outubro de 2013. No momento da inspeção foram verificadas diversas irregularidades, dentre as quais, e consideradas mais graves, a desativação dos banheiros das crianças pelos próprios funcionários (Fotos 03, 04 e 05), por falta de funcionamento das descargas dos vasos sanitários, restando apenas um vaso sanitário em regular funcionamento para as crianças ali matriculadas e frequentando a instituição de ensino, que atualmente abriga 152 crianças, segundo informações da atual Diretora. Esses banheiros não possuem janelas, e suas portas estão voltadas diretamente para o refeitório (Foto 11). Quanto ao banheiro dos funcionários (Foto 02) este serve inclusive de depósito de material de limpeza e higiene, sendo sua janela voltada para uma sala de aula. No tocante à cozinha (Foto 06), que funciona anexa à uma lavanderia (Foto 07), que por sua vez tem sua abertura voltada diretamente para via pública (Foto 09) e não possui forro, além da janela voltada para uma sala de aula (Foto 10), local visivelmente insalubre pelo acúmulo de pó, infiltração e mofo no fundo dos armários. Os alimentos são depositados no corredor (Foto 12). O pátio da creche não possui qualquer cobertura e brinquedos para recreação (Foto 13).
Motivos estes que culminaram na Lavratura de Auto de Intimação N. 009924 (cópia anexa) com descrição das exigências e providências em até 24 horas, conforme cópia anexa.
Em 10 de junho de 2015, estes fiscais que subscrevem, retornaram à instituição de ensino para verificação do cumprimento das exigências do Auto acima mencionado, sendo constatado que a instituição não cumpriu as exigências do referido Auto. No momento fora lavrado Auto de Interdição Nº 009926 (cópia anexa), como medida cautelar, "[...Por não reunir as condições físico-sanitárias mínimas para a continuidade das atividades escolares, por expor a risco sanitário iminente alunos, professores e funcionários, em especial, instalações sanitárias, cozinha e refeitório,...]".
Fora verificado inclusive que as obras da nova creche que deveria estar finalizada em 17/09/2014 (Foto 14) estão em fase inicial (Fotos 15 e 16).
No retorno à instituição de ensino em 11 de junho de 2015 para se verificar o cumprimento da Interdição Total do estabelecimento foi verificado que, o C.E.I. Criança Esperança está em pleno funcionamento das atividades escolares, solucionado tão somente o funcionamento das descargas dos vasos sanitários, não motivando o cumprimento das normas sanitárias vigentes para funcionamento de tal instituição. (fls. 88/89 – grifou-se).

Como é cediço, o CEI Criança Esperança é objeto de Inquérito Civil proposto pela douta 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça/SC, a fim de garantir a salvaguarda do direito constitucional de acesso universal à educação, cabendo ao Estado prestá-lo de forma eficiente, nos termos da constituição, proporcionando condições físicas básicas ao adequado funcionamento de seus estabelecimentos educacionais, culminando no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 16 de outubro de 2013, impondo aos compromissários, obrigações mútuas, constantes das cláusulas do aludido TAC.
Relativo à Vigilância Sanitária, restou consignado a concordância com os prazos estabelecidos no TAC, bem como ao Corpo de Bombeiros e ao Conselho Municipal de Educação, conforme previsto no item 1 da Cláusula II. A mesma cláusula prevê em seu item 2, que os representantes dos citados órgãos comprometem-se ainda, a efetuar as vistorias necessárias no CEI, de acordo com suas respectivas atribuições, remetendo-se relatórios ao Órgão de Execução do Ministério Público acerca das condições e do cumprimento das cláusulas, para tomada das decisões e adoção das medidas cabíveis.
Inobstante, imperioso asseverar que a Vigilância Sanitária enquanto instituição reguladora e fiscalizadora, detentora do uso do poder de polícia, tem o dever de atuar sempre em que há risco à saúde, decorrente de toda e qualquer atividade, produto ou da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a noção de saúde ou interesse desta, conforme suas prerrogativas e competências institucionais.
Feitas tais considerações, voltando ao caso dos autos, a equipe de fiscalização, subscritora do presente, realizou inspeção sanitária no CEI Criança Esperança na data de 09/06/2015, com intuito de averiguar denúncia recebida de que os banheiros do CEI não estavam em funcionamento bem como para verificar se todas as cláusulas do TAC haviam sido cumpridas, conforme requisitado pelo MPSC.
Como já informado no relatório anterior, constatou-se a veracidade da denúncia, havendo apenas um banheiro em funcionamento no momento da diligência, de tal sorte que as crianças estavam sendo expostas à condição constrangedora e a risco sanitário iminente, sem levar em consideração as precárias condições estruturais de todo o CEI, como já devidamente constatado e cujo objeto cuidam as cláusulas do TAC firmado.
Diante daquela situação, uma medida cautelar se apresentava imperiosa, dada a gravidade encontrada, e os riscos à saúde dela advindos. Ato contínuo fora lavrado o Auto de Intimação 009924, determinando que se providenciasse o reparo de todas as instalações sanitárias, mantendo-as em plenas condições de uso, bem como a cozinha e refeitório, vez que os banheiros não possuem janela e estão dispostos com as portas viradas diretamente para a área do refeitório, assim como uma série de irregularidades e de precariedade de todo o CEI Criança Esperança, como dito alhures, assinalando 24 horas de prazo para cumprimento, sob pena de interdição cautelar.
No dia seguinte, 10/06/15, ao se deparar com as mesmas irregularidades, sem que houvesse o cumprimento das exigências, o CEI restou interditado cautelarmente, por não reunir as condições mínimas para seu funcionamento, motivado especialmente pela ausência de funcionalidade dos banheiros, aliado às conhecidas irregularidades e precariedade de sua estrutura, reiteradamente assinaladas e constantes do TAC, cujas obrigações assumidas não foram cumpridas pelos signatários, fator que, embora não tenha sido determinante, representa uma circunstância agravante.
Há que se destacar que o CEI Criança Esperança já foi interditado cautelarmente pela Vigilância Sanitária em 03/06/2014, momento posterior ao acordo entabulado, na oportunidade, em decorrência da evidência de roedores, sendo autorizado o retorno às atividades em 06/06/2014, após comprovação documental do serviço de desratização, ainda que verificadas as demais irregularidades que permanecem inalteradas.
Razão pela qual, resolvemos adotar o mesmo critério anteriomente utilizado, qual seja, cumpridas as exigências que ensejaram a aplicação da medida cautelar, o retorno às atividades foi precariamente autorizado, por firmarmos entendimento que as famigeradas irregularidades e precariedade, apesar de graves e não cumpridas dentro dos prazos estabelecidos, são conhecidas e cujo objeto se encarrega o Procedimento em trâmite na 1ª Promotoria de Palhoça, a quem submetemos à apreciação o relatório e demais autuações. (fls. 104/106 – grifou-se).  

Assim, evidenciando-se o descumprimento de praticamente todas as Cláusulas firmadas, além da gravidade da situação apresentada por não haver o cumprimento de nenhuma das regras de transição, estando em fase inicial a obra que deveria ter sido concluída em 11 de junho de 2015, após duas longas concessões de prazo (cento e vinte dias mais cento e vinte dias) para o Compromissário cumprir integralmente o ajuste celebrado.

Assim, exemplificando o descaso do Município de Palhoça, constata-se a seguinte situação do presente ajuste de conduta referente ao CEI Criança Esperança, senão veja-se:


A) Com relação ao prédio atual do CEI Criança Esperança (que será demolido no final do ano letivo):
Cláusula Prazo Data do prazo Cumprido
1. Providenciar novos revestimentos térmicos para os pisos das salas de aula 10 dias 28/10/13 Sim – fls. 14, 42 e 72
2. Providenciar protetores de tomadas e eliminar a fiação exposta 10 dias 28/10/13 Sim – fls. 14 e 24
3. Adequar o sistema de esgoto, limpando-se a fossa existente no local, impedindo o seu transbordamento Imediato - Sim – fls. 14 e 24
Parcial – fl. 72

4. Desmontar o brinquedo (escorregador) constante na fl. 91 deste inquérito civil, colocando suas peças em local seguro e afastado das crianças 5 dias 21/10/13 Sim – fls. 14 e 24
5. Manter o brinquedo referido no item anterior isolado, até que ele seja desmontado, conforme cláusula 4 Imediato - Sim – fls. 14 e 24
6. Efetuar limpeza dos focos de proliferação de fungos das paredes e teto 10 dias 28/10/13 Sim – fls. 14 e 24
7. Providenciar a colocação de papeleira e papel-toalha no lavatório da cozinha 5 dias 21/10/13 Sim – fls. 14, 42

B): Regras de transição:
Cláusula Prazo Data do prazo Cumprido
1. Caso haja necessidade de início das obras do novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança ainda neste ano, antecipar o término do ano letivo, mediante prévia comunicação da data de encerramento das atividades aos pais e responsáveis das crianças Não
2. Construir o novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, na Rua Irmã Dulce, n. 27, Bairro Jardim Coqueiros, Palhoça/SC, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação 10 meses 16/08/14 Não
3. Garantir no novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança a devida acessibilidade, de acordo com a legislação vigente 10 meses 16/08/14 Não
4. Efetuar a locação de um ou mais imóveis, que deverão ser mobiliados e adequados de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação, para atendimento provisório de todas as 143 (cento e quarenta e três) crianças que atualmente frequentam o Centro Educacional Infantil Criança Esperança 5 meses 16/03/14 Não
5. Reiniciar as atividades do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, tanto nos imóveis alugados, como em seu novo prédio, apenas com a devida liberação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação 11 meses 16/09/14 Não


C) Com relação ao novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança (que será construído):
1 – Corpo de Bombeiros:
Cláusula Prazo Data do prazo Cumprido
1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio 10 meses 10/08/14 Não
1.2. Providenciar atestado para habite-se 11 meses 16/09/14 Não
2 – Vigilância Sanitária:
Cláusula Prazo Data do prazo Cumprido
1. Providenciar o alvará sanitário 11 meses 16/09/14 Não
3 – COMED:
Cláusula Prazo Data do prazo Cumprido
1. Providenciar autorização de funcionamento do Conselho Municipal de Educação 11 meses 16/09/14 Não

Portanto, as cláusulas que venceram os prazos são todas as constantes nos itens B e C, do presente ajuste de conduta.

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Crianças e adolescentes têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro!

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que frequentam o Centro Educacional Infantil Criança Esperança.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do CEI Criança Esperança, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, praticamente nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal e da Secretária de Educação diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

III – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, a seguir descritas: 

B) Regras de transição 
1 – Caso haja necessidade de início das obras do novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança ainda neste ano, antecipar o término do ano letivo, mediante prévia comunicação da data de encerramento das atividades aos pais e responsáveis das crianças.

2 – Construir o novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, na Rua Irmã Dulce, n. 27, Bairro Jardim Coqueiros, Palhoça/SC,de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação.

3 - Garantir no novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança a devida acessibilidade, de acordo com a legislação vigente.

4 - Efetuar a locação de um ou mais imóveis, que deverão ser mobiliados e adequados de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação, para atendimento provisório de todas as 143 (cento e quarenta e três) crianças que atualmente freqüentam o Centro Educacional Infantil Criança Esperança.

5 - Reiniciar as atividades do Centro Educacional Infantil Criança Esperança, tanto nos imóveis alugados, como em seu novo prédio, apenas com a devida liberação do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação.

C) Com relação ao novo prédio do Centro Educacional Infantil Criança Esperança (que será construído):
      
1 –  Com relação ao Corpo de Bombeiros Militar:

1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio.

1.2. Providenciar atestado para habite-se.

2 -  Com relação à Vigilância Sanitária:

1. Providenciar o alvará sanitário.

3 –  Com relação ao Conselho Municipal de Educação (COMED) 

1. Providenciar autorização de funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

3. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins e da Secretária de Educação Shirley Nobre Scharf, diretamente de suas folhas de pagamento, a serem revertidas em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação, ambos de Palhoça/SC;

7. Que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  Ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Centro Educacional Infantil Criança Esperança.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 31 de julho de 2015.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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