Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Falta de efetivo policial na DPCAMI (Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso) de Palhoça - Descumprimento do princípio da prioridade absoluta - instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2015.00007129-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventuais irregularidades na tramitação dos procedimentos que envolvem crianças e adolescentes na DPCAMI de Palhoça em virtude da falta de efetivo policial, em afronta à celeridade e a prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Artigo 227, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (Artigo 3º da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (Artigo 4º da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" (Artigo 5º da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que é assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 152, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90).

CONSIDERANDO que aportaram nesta Promotoria de Justiça informações de que em razão da falta de efetivo policial na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça o andamento e conclusão dos procedimentos envolvendo crianças e adolescentes estão prejudicados, sem a celeridade e prioridade absoluta previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil;

02. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

06. a remessa de ofício à Delegada Regional de Polícia Civil de Palhoça e à Delegada responsável pela Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre a falta de efetivo policial na DPCAMI de Palhoça, sobre quantos policiais existem atualmente na Especializada e sobre quantos policiais são necessários para que o efetivo fique completo, em todas as suas funções, e supra a demanda existente.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 20 de agosto de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

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