Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 29 de abril de 2014

Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta designada para o dia 27 de junho de 2014, às 14h.



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: ); 

3. Instalar 02 (dois) extintores do tipo PQS de 04kg, com sinalização (seta e círculo) nos seguintes locais: 01 no refeitório e outro no corredor completo, próximo aos banheiros (prazo: );

4. Instalar sistema de gás central canalizado (prazo: );

5. Instalar a carga de gás (P-13 Kg), que se encontra dentro da cozinha, fora da projeção vertical conforme NSCI/CB, em abrigo de alvenaria (prazo: );

6. Instalar o registro de corte junto ao fogão (prazo: );

7. Instalar abertura de ventilação permanente na cozinha (prazo: );

8. Instalar iluminação de emergência, na quantidade de 01 (uma) luminária em cada sala, no lado interno (prazo: ).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/25):

1. Providenciar a restauração das paredes da cozinha que apresentam rachaduras (prazo: );

2. Providenciar telas milimétricas para as aberturas da cozinha (prazo: );

3. Providenciar o conserto da pia da cozinha, que vem apresentando vazamento de água (prazo: ); 

4. Providenciar forros apropriados para equipamentos (prazo: ); 

5. Providenciar o armazenamento de produtos alimentícios de forma regular, atentando-se para o controle de validade dos  produtos (prazo: );

6. Apresentar laudo analítico, a fim de demonstrar que a água utilizada na escola é proveniente da cachoeira localizada em Santo Amaro da Imperatriz (prazo: );

7. Providenciar carimbo e assinatura legíveis do cardápio do ensino fundamental referente aos anos de 2013 e 2014, por profissional habilitado (prazo: );

8. Providenciar uma barreira física que separe a área de refeições da área externa (prazo: );

9. Providenciar lavabo para o banheiro dos professores e funcionários (prazo: );

10. Providenciar tampa para os vasos sanitários do banheiro masculino destinado aos alunos (prazo: );

11. Providenciar a manutenção do vaso sanitário que está desativado no banheiro feminino destinado às alunas (prazo: );

12. Providenciar papel toalha e sabonete líquido para os banheiros masculino e femininos destinados aos alunos do grupo escolar (prazo: );

13. Providenciar forros novos para os banheiros masculino e femininos destinados aos alunos do grupo escolar (prazo: );

14. Providenciar um chuveiro para os banheiros masculino e feminino destinados aos alunos (prazo: ); 

15. Providenciar 03 (três) quadros novos para salas de aula, com material indicado para uso (prazo: ); 

16. Providenciar sacos coletores para todas as lixeiras do grupo escolar (prazo: ); 

17. Providenciar o conserto das janelas das duas salas que apresentam vidros quebrados (prazo: ); 

18. Providenciar o conserto do piso da sala do 1º ano que apresenta danificação (prazo: ); 

19. Consertar o basculante da sala do 4º ano, que está com o vidro quebrado (prazo: );

20. Eliminar os cupins das janelas das salas do 2º e 3º ano (prazo: ); 

21. Providenciar novas mesas ou consertar aquelas que estão quebradas nas salas dos grupos 4 (vespertino) e 5 (matutino) e providenciar novas cadeiras, com encostos, e consertar aquelas cujos encostos estão danificados (prazo: ); 

22. Retirar os materiais de limpeza e manutenção de equipamento que estão depositados na sala de informática, devendo-se providenciar um local adequado para tanto (prazo: ); 

23. Consertar os 10 (dez) computadores da sala de informática que estão apresentando problemas (prazo: ); 

24. Retirar da sala de direção equipamentos a máquina de tirar cópias e providenciar um local para tanto (prazo: ); 

25. Providenciar novos armários e arquivos ou consertar os armários e arquivos de ferro que estão oxidados e não fecham (prazo: ); 

26. Providenciar a limpeza da área externa, que vem apresentando acúmulos de resíduos sólidos (madeiras, restos de materiais, etc) (prazo: ); 

27. Providenciar um sistema de escoamento adequado, já que há a possibilidade de entupimento da tubulação do pátio (prazo: ); 

28. Substituir a caixa d'água de amianto por uma recomendada pelos Órgão de Saúde (prazo: );  

29. Apresentar alvará de localização e funcionamento (prazo: ); 

30. Apresentar alvará sanitário (prazo: );  

31. Apresentar alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (prazo: ); 

32. Providenciar certificado de desratização, desinsetização e de limpeza na caixa d'água (prazo: );

33. Providenciar atestado de saúde de todos os funcionários (prazo: ).

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar um professor de informática para a escola (prazo: );

2. Providenciar um local para recreação (prazo: );

3. Solucionar o problema de umidade no pátio da escola (prazo: ). 

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 27 de junho de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Diretora da Escola

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