Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

CAIC - Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - Ajuizada Execução para cumprimento das cláusulas, com pedido de cominação de multa pessoal ao Prefeito Municipal



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça (Inquérito Civil n. 06.2011.00003646-9, anexo), referente ao CAIC - Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas de tal acordo extrajudicial, conforme será mencionado na sequência, no tópico denominado "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses, que freqüentam o CAIC – Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Lei Orgânica do Município de Palhoça que:

Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à  proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao  transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. 

Art. 128 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a deis anos, com pessoal habilitado na área; 
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; 
IV - ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal; 
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; 
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; 
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; 
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; 
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; 
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; 
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; 
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

Logo, conclui-se que o Município demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução, porque o CAIC – Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça, objeto desta demanda, é municipal.

IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00003646-9, a fim de apurar eventuais irregularidades no CAIC – Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente de Palhoça, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação, os quais apresentaram laudos e relatórios técnicos, cuja conclusão foi de que o referido colégio estava em situação irregular, haja vista possuir estrutura física precária, necessitando de uma reforma geral no objetivo de se adequar às normas vigentes, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 1/8), com as seguintes Cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino CAIC (creche – educação infantil e escola – ensino fundamental), criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (escola e pré-escola):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (até 15 de dezembro de 2014);

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (até 15 de fevereiro de 2015);

3. Realizar manutenção, restabelecendo o efetivo funcionamento do sistema hidráulico preventivo (até 13 de fevereiro de 2014); 

4. Redimensionar e instalar o sistema de proteção por extintores (prazo – 48 horas);

5. Providenciar a retirada de todos os botijões de gás do interior da edificação (cumprimento imediato);

6.  Providenciar adequação e manutenção da central de GLP (até 13 de fevereiro de 2013);

7. Providenciar a instalação das aberturas de ventilação permanentes nas dependências que possuem aparelhos de queima (prazo – 48 horas);

8. Retirar todo o material da central de GLP (prazo – 48 horas);

9. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo – 48 horas);

10. Substituir o revestimento do tipo paviflex nos pisos (até 15 de fevereiro de 2015); 

11. Garantir que o acesso às escadas mantenha uma largura mínima de 1,50m (prazo – 48 horas);

12. Providenciar manutenção no sistema preventivo contra descargas atmosféricas (até 15 de fevereiro de 2015);

13.  Redimensionar o gás central canalizado (até 15 de fevereiro de 2015);

14. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (prazo – 48 horas);

15. Instalar sinalização de abandono de local (prazo – 48 horas);

16. Instalar sistema de alarme (até 15 de fevereiro de 2015);

17. Redimensionar todas as janelas da escola e pré-escola, garantindo-se a devida segurança (até 15 de fevereiro de 2015);  

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1. Providenciar autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça (até 15 de fevereiro de 2015).

* No que diz respeito à vistoria da Vigilância Sanitária:

Pré-escola:

1. Providenciar alvará sanitário (até 15 de março de 2015);

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (até 31 de julho de 2014);

3. Substituir as mesas e as cadeiras danificadas do refeitório (até 15 de fevereiro de 2015);

4. Separar os banheiros por sexo (até 15 de fevereiro de 2015);

5. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os banheiros (prazo – 15 dias);

6. Não utilizar os banheiros como depósito de materiais, retirando os objetos lá existentes (prazo – 7 dias);

7. Substituir as carteiras deterioradas das salas de aula (até 15 de fevereiro de 2015);

8. Adquirir tapetes emborrachados e antitérmicos para as salas de aula e para a biblioteca (até 13 de fevereiro de 2014);

9. Providenciar a utilização de roupas de cama individuais para todas as crianças (até 13 de fevereiro de 2014);

10. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para o lavatório do berçário (prazo – 15 dias);

11. Readequar a área de troca do berçário, fazendo um isolamento, bem como efetuando a instalação de uma banheira (que pode de plástico) ( até 15 de fevereiro de 2015);

12. Adquirir 11 (onze) berços (até 13 de fevereiro de 2014);

13. Providenciar água quente para limpeza das mamadeiras do berçário (até 13 de fevereiro de 2014);

14. Garantir a acessibilidade total na escola (até 15 de fevereiro de 2015);

Escola:

15. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha e nos depósitos de alimentos (prazo - até 31 de julho de 2014) ;

16. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

17.  Instalar redes nos ralos da cozinha (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

18. Providenciar a colocação de porta na cozinha, para impedir o acesso de crianças no local (prazo – até 15 de fevereiro de 2015);

19. Substituir as mesas e as cadeiras danificadas do refeitório (prazo -até 15 de fevereiro de 2015);

20. Providenciar papel higiênico em todos os banheiros (cumprimento imediato);

21. Providenciar saco coletor para as lixeiras (cumprimento  imediato);

22. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os banheiros (prazo – 15 dias);

23. Substituir as torneiras quebradas dos banheiros (prazo – 15 dias);

24. Colocar tampas em todos os vasos sanitários (prazo – 15 dias);

25. Substituir as carteiras deterioradas das salas de aula (até 15 de fevereiro de 2015);

26. Consertar a câmara fria da cozinha da escola (prazo – até 13 de fevereiro de 2013);

27. Utilizar o freezer como refrigerador (cumprimento imediato); 

28. Adquirir novo refrigerador suficiente para a demanda de alimentos (mínimo de 800 litros) (prazo – até 13 de fevereiro de 2013);

29. Resolver os problemas relacionados à infiltração da água da chuva (até 15 de fevereiro de 2015);

30. Efetuar a entrega de todos os produtos às escolas com a devida procedência (cumprimento imediato);

31. Instalar estrados nos depósitos (até 13 de fevereiro de 2014);

32. Consertar as telas danificadas dos muros (até 13 de fevereiro de 2014);

33. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo – 5 dias);

34. Providenciar os certificados contra vetores e pragas (prazo – 5 dias);

35. Providenciar a limpeza da caixa d'água (até 13 de fevereiro de 2014).

Ato contínuo, o Corpo de Bombeiros de Palhoça informou, por meio do Ofício n. 167-2ª/10º BBM (fl. 14):

"[...] aquele Centro cumpriu as cláusulas 4, 5, 7, 8, 9, 11, 14 e 15 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no que se refere aos itens de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar. Desta forma, o CAIC está em condições de manter as aulas com segurança em se tratando de segurança contra incêndio e pânico". 

Registre-se que as cláusulas acima mencionadas possuíam o prazos de 48 horas e imediatos, uma vez que tratavam-se de questões extremamente urgentes, motivo pelo qual houve o cumprimento integral das Cláusulas 4, 5, 7, 8, 9, 11, 14 e 15.

Na sequência, a Vigilância Sanitária de Palhoça apresentou relatório de fiscalização sanitária (Ofício n. 005/2014 – fls. 20/22), apontando:

DA INSPEÇÃO: Realizada inspeção sanitária in loco, ocorrida em 12/02/2014, foi constatado que os itens relacionados para cobrança na área da pré-escola foram cumpridos parcialmente nos seguintes termos:
5. Foi providenciada papeleira em todos os banheiros, mas não havia sabonete líquido e papel toalha em nenhum deles, foi relatado que sabonete líquido há para o começo do ano, mas papel toalha não.
6. Os banheiros continuam sendo utilizados como depósitos de material, foram novamente orientados a respeito da não utilização dos banheiros como depósitos de materiais e brinquedos.
10. Foi providenciada papeleira no lavatório do berçário, mas não havia sabonete líquido e papel toalha.
Na área da Escola os itens relacionados para vistoria foram também parcialmente executados nos seguintes termos:
20. Não foi providenciar papel higiênico para nenhum dos banheiros.
21. Não foi providenciar saco coletor nas lixeiras.
22. Foi providenciada papeleira em todos os banheiros, mas não havia sabonete líquido e papel toalha em nenhum deles.
27. Utilizam o freezer como refrigerador para descongelamento correto dos alimentos, desde que a câmara fria esteja funcionando. Foi relatado que a câmara fria foi consertada no fim de 2013, mas já começa a apresentar problemas novamente.
30. Todos os produtos verificados no momento da vistoria tinham procedência, mas nos foi relatado que ainda foram entregues produtos sem procedência até o fim do ano de 2013.
33. Não foi providenciado atestado de saúde para as manipuladoras de alimentos.
34. Não nos foi apresentado os certificados contra vetores e pragas.
Os outros itens relacionados para a vistoria foram cumpridos no termo do Ajustamento de Condutas de que trata o Procedimento Administrativo em epígrafe. (grifou-se)

Sobreleva ressaltar que os itens relacionados para a vistoria foram as Cláusulas n. 5, 6, 10, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 30, 33 e 34, mas apenas as Cláusulas n. 23 e 24 foram cumpridas pelo compromissário quando da vistoria realizada em 12/02/2014.

Em seguida, o Corpo de Bombeiros de Palhoça noticiou, por intermédio do Ofício n. 52-2ª/10º BBM (fl. 33), que não houve cumprimento das Cláusulas 3 e 6 do ajuste de conduta.

Empós, a Vigilância Sanitária apresentou novo relatório de vistoria às fls. 39/44 (Ofício n. 24/2014), constatando:

DA INSPEÇÃO: Realizada inspeção sanitária in loco, ocorrida em 03/04/2014, foi constatado que os itens de 6, 20, 23, 26, 30 e 32 das cláusulas referentes à Vigilância Sanitária foram cumpridos em sua totalidade. Com relação aos itens 5, 8, 10, 21, 22, 24, 27, 28, 34 foram cumpridos parcialmente. Os itens 9, 12, 13, 16, 17, 31, 33, 35 não foram cumpridos no termo de Ajustamento de Condutas de que trata o Procedimento Administrativo em epígrafe.
Com relação aos itens que foram cumpridos parcialmente cabe esclarecer que nos itens 5, 10 e 22 foram adquiridas as papeleiras e os porta sabonete líquido para todos os banheiros, mas não há papel toalha e sabonete líquido nos banheiros do colégio, apenas há na pré-escola papel toalha e sabonete líquido. O item 8, referente aos tapetes emborrachados, cabe relatar que foram adquiridos, mas em número insuficiente e sem reposição daqueles que são danificados pelo uso. Não há saco coletor em todos os banheiros, item 21. No item 22 foram observadas a ausência de tampas nos valos sanitários do GTIIIA e no GTIIIB. Os itens 27 e 28 é importante esclarecer que não foi adquirido um refrigerador para a cozinha, como o antigo está quebrado e só há a câmara fria funcionando, foi colocado na cozinha um freezer emprestado por outra escola até o conserto do refrigerador antigo, sendo assim colocamos o item como parcialmente cumprido. O item 34 foi dado como parcialmente cumprido, pois não foi apresentado o certificado, apenas uma ordem de serviço.

Ato contínuo, a Secretaria Municipal de Educação, informou, por meio do Ofício n. 166/GAB/201 (fls. 53/72), que:

Conforme Termo de Ajustamento de Conduta assinado em 06 de novembro de 2013, cabe ao município relatar as medidas para as conclusões dos itens mencionados nos Autos:
Considerando os itens que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 138/140) e no que diz respeito à vistoria da Vigilância Sanitária (fls. 30/44), a Secretaria de Educação por sua vez, providenciou de forma eficaz os itens em caráter de urgência, já acostados nos autos.
Não obstante a Secretaria de Educação requereu junto a Secretaria de Administração abertura de Licitação nos moldes de Concorrência Pública, tendo como objeto Contratação de empresa para reforma do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC situado no bairro Passa Vinte, neste Município.
Cabe esclarecer que o processo licitatório percorreu todos os trâmites legais de forma clara e transparente, sendo a ata de julgamento referente ao edital de Concorrência Pública n. 250/2013, publicado em 08 de março de 2014 (anexo I).
No tocante as cláusulas 03 e 06 do Corpo de Bombeiros Militar no tocante ao Ensino Fundamental?
[...]
03 – Realizar manutenção, restabelecendo o efetivo funcionamento do sistema hidráulico preventivo; em andamento seguindo orientações do Corpo de Bombeiros Militar (Tenente Ireno) foto 01 e 02;
04 – Providenciar adequação e manutenção da central de GLP; Concluído (fotos 02, 03 e 04)
[...]
No que diz respeito à vistoria da Vigilância Sanitária com relação às cláusulas 05, 08, 09, 10, 12, 13, 16, 17, 21, 22, 24, 27, 28, 31, 33, 34 e 35
PRÉ-ESCOLA:
[...]
05 – Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os banheiros – Concluído (foto 05 e 06);
[...]
08 – Adquirir tapetes emborrachados e antitérmicos para as salas de aula e para a biblioteca – Concluído (foto 07);
09 – Providenciar a utilização de roupas de cama individuais todas as crianças – Concluído (foto 08)
10 – Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os lavatórios do berçário – Concluído (foto 11);
11 – Adquirir 11 (onze) berços; licitação em andamento (possui 03 berços).
O Setor de Educação Infantil está fazendo estudos e pesquisa referente ao item; consequentemente irá formular parecer técnico, quanto a precisão do berço e/ou sua permuta dentro do padrão técnico apontado – pedagógico.
Considerando o exposto esta Secretaria requer desta conceituada Promotoria DILAÇÃO DE PRAZO de 90 dias para formulação do parecer técnico e/ou licitação.
13 – Providenciar água quente para limpeza das mamadeiras do berçário; em andamento, junto com a reforma;
[...]
ESCOLA:
[...]
16 – Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos; Concluído (foto 12 e 13).
17 – Instalar redes nos ralos da cozinha; Concluído (foto 14).
[...]
21 – Providenciar saco coletor para as lixeiras; Concluído (foto 15).
22 – Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para os banheiros; Concluído (foto 16 e 17).
24 – Colocar tampas em todos os vasos sanitários; Concluído (foto 16).
27 – Utilizar o freezer com refrigerador; Concluído (foto 18);
28 - Adquirir um novo refrigerador suficiente para a demanda de alimentos (mínimo 800 litros); Concluído (foto 18).
31 – Instalar estrados nos depósitos; Concluído (foto 19).
33 – Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos (anexo III);
34 – Providenciar os certificados contra vetores e pragas (anexo IV);
35 – Providenciar limpeza da caixa d'água (anexo V).

Em que pese a Secretaria Municipal de Educação ter demonstrado o cumprimento das cláusulas acima mencionadas, a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros informaram:

DA INSPEÇÃO: Realizada inspeção sanitária in loco, foi constatado que a maioria dos itens de que trata o Objetivo desta inspeção não foram cumpridos. Segue detalhamento das observações pertinentes acerca das dependências da instituição quanto aos itens:
Pré-escola:
5. Cumprido. Foram instaladas papeleiras, e saboneteira líquida nos banheiros;
8. Não cumprido. Não foram adquiridos tapetes emborrachados e antitérmicos para as salas de aula e biblioteca;
9. Não cumprido. Não foram providenciadas roupas de cama individuais para todas as crianças;
10. Não cumprido. Não foram instalados porta papel toalha e saboneteira líquida no lavatório do berçário;
12. Não cumprido. Não foram adquiridos berços;
13. Não cumprido. Não foi providenciado água quente para limpeza das mamadeiras do berçário, através de torneira térmica ou outro dispositivo de aquecimento;
Escola:
16. Cumprido. Foram instaladas papeleiras, e saboneteira líquida, assim como, lavatório exclusivo para higienização das mãos dos manipuladores de alimentos;
17. Não cumprido. Não foram instaladas redes de proteção nos ralos da cozinha;
21. Cumprido. Lixeiras possuíam saco coletor;
22. Cumprido. Foram instaladas papeleiras, e saboneteira líquida nos lavatórios do banheiro;
23. Cumprido. Torneiras dos banheiros substituídas;
24. Cumprido. Vasos sanitários possuem tampa (assento);
27. Cumprido. Adquirido novo freezer, com temperatura de resfriamento adequada;
28. Não cumprido. Não foi adquirido novo refrigerador;
31. Cumprido. Foram instaladas novas prateleiras no depósito de alimentos;
33. Não cumprido. Foi constatado que, alguns manipuladores não possuíam atestado de saúde;
34. Não cumprido. Não foi apresentado Certificado contra pragas e vetores;
35. Não cumprido. Não foi apresentado Certificado de Limpeza e Desinfecção das Caixas D'água, por empresa especializada.
(Relatório de Fiscalização Sanitária de fls.79/85)

[...] a fim de verificar cumprimento das cláusulas constantes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, realizado em 06 de novembro de 2013, verificamos que "NÃO FORAM CUMPRIDAS" as cláusulas 3 e 6, acordadas no referido Termo.
Informo que os itens mínimos necessários para prevenção contra incêndios, para funcionamento do CAIC, permanecem instalados, e as cláusulas acima descritas, ainda não cumpridas, não são motivo para interdição do CENTRO. Novos prazos para cumprimento das cláusulas em questão podem ser estabelecidos.
(Ofício nº 115 – 2º/10º BBM – fl. 92) 

Assim, evidenciando-se o descumprimento de quase todas as Cláusulas firmadas, este Órgão de Execução do Ministério Público encaminhou expediente ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação de Palhoça (fls. 98/100 e 110/112), objetivando informações sobre o cumprimento das Cláusulas do presente ajuste, mas não houve resposta até o momento sobre os ofícios encaminhados.

De mais a mais, em reunião do Projeto Promotor na Escola, verificou-se que "várias cláusulas do termo de ajustamento de conduta não foram cumpridas, sendo que provavelmente ocorrerá a execução do acordo extrajudicial" (fl. 103).

Demonstrando o descaso do Município de Palhoça, constata-se a seguinte situação do presente ajuste de conduta referente ao CAIC  – Centro de Apoio Integral à Criança e ao Adolescente, senão veja-se:

(tabela)

Portanto, as cláusulas que venceram os prazos são:

(tabela)

Por fim, as Cláusulas que ainda não venceram são: 

(tabela)

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Crianças e adolescentes têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro!

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que freqüentam o CAIC  – Centro de Apoio Integral à Criança e ao Adolescente


V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal do gestor, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do CAIC  – Centro de Apoio Integral à Criança e ao Adolescente, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, praticamente nada foi feito!

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal  de Palhoça, diretamente de sua folha de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Além disso, o bloqueio de verbas públicas, para reforma do CAIC de Palhoça é outra medida que se impõe, para que se garanta o resultado prático desta execução.


Desse modo, as medidas postuladas anteriormente têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, para que o direito social e constitucional da educação seja garantido com segurança, higiene e salubridade.

VI – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, a seguir descritas e vencidas: 

CLÁUSULAS REFERENTES AO CORPO DE BOMBEIROS DE PALHOÇA:

1. Realizar manutenção, restabelecendo o efetivo funcionamento do sistema hidráulico preventivo;

2. Providenciar adequação e manutenção da central de GLP.

CLÁUSULAS REFERENTES À VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PALHOÇA:

Pré-escola

3. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha;

4. Adquirir tapetes emborrachados e antitérmicos para as salas de aula e para a biblioteca;

5. Providenciar a utilização de roupas de cama individuais para todas as crianças;

6. Providenciar papeleira, papel toalha e sabonete líquido para o lavatório do berçário;

7. Adquirir 11 (onze) berços;

8. Providenciar água quente para limpeza das mamadeiras do berçário;

Escola

9. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha e nos depósitos de alimentos;

10. Instalar redes nos ralos da cozinha;

11. Adquirir novo refrigerador suficiente para a demanda de alimentos (mínimo de 800 litros);

12. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos;

13. Providenciar os certificados contra vetores e pragas;

14. Providenciar a limpeza da caixa d'água.


4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, diretamente de sua folha de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;


5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;


6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, ambos de Palhoça/SC;


7. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8. O bloqueio de verbas públicas, para que se garanta a reforma e conclusão das obras do CAIC de Palhoça;  


9.  ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao CAIC  – Centro de Apoio Integral à Criança e ao Adolescente.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 18 de dezembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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