Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Centro Educacional Infantil Vovó Maria - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - Ajuizada Execução para cumprimento das cláusulas, com pedido de cominação de multa pessoal ao Prefeito de Palhoça



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça (Inquérito Civil n. 06.2011.00003625-3, anexo), referente ao Centro Educacional Infantil Vovó Maria, que não cumpriu todas as cláusulas de tal acordo extrajudicial, conforme será mencionado na sequência.

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses, que frequentam o Centro Educacional Infantil Vovó Maria, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Lei Orgânica do Município de Palhoça que:

Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à  proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao  transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. 

Art. 128 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a deis anos, com pessoal habilitado na área; 
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; 
IV - ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal; 
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; 
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; 
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; 
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; 
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; 
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; 
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; 
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

Logo, conclui-se que o Município demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução, porque o Centro Educacional Infantil Vovó Maria, objeto desta demanda, é municipal.

IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00003625-3, a fim de apurar eventuais irregularidades no Centro Educacional Infantil Vovó Maria, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação, os quais apresentaram laudos e relatórios técnicos, cuja conclusão foi de que o referido centro educacional estava em situação irregular, haja vista possuir estrutura física precária, necessitando de uma reforma geral no objetivo de se adequar às normas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 1/6), com as seguintes Cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

A – Com relação ao novo prédio onde será construído o CEI Vovó Maria:

1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Centro Educacional Infantil Vovó Maria em Palhoça. Prazo: 02 (dois) anos;

2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender todas as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, sempre de acordo com a legislação vigente. Prazo: 2 (dois) anos;

3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Centro Educacional Infantil Vovó Maria. Prazo: 2 (dois) anos;

4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentam a unidade de ensino. Prazo: 2 (dois);

5. Iniciar as aulas do ano letivo de 2016 no novo prédio do CEI Vovó Maria.

B - Com relação às atuais instalações do CEI Vovó Maria:

Providenciar melhorias nas estruturas do prédio onde está instalado atualmente o Centro Educacional Infantil Vovó Maria (Rua Wilmar Probst, n. 43, Centro, Palhoça), criando-se um ambiente acolhedor para os alunos atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

Cláusula Única: Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se, no prazo de 60 (sessenta) dias;

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1. Providenciar alvará sanitário. Prazo: 5 (cinco) meses;

2. Providenciar curso para os manipuladores de alimentos. Prazo: 15 (quinze) dias ;

3. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha. Prazo: 10 (dez) dias;

4. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos. Prazo: 10 (dez) dias;

5.  Providenciar depósito para os alimentos. Prazo: 4 (quatro) meses;

6. Separar os banheiros dos alunos dos professores e colaboradores. Prazo: 5 (cinco) dias;

7.  Providenciar 03 (três) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios adaptados à faixa etária das crianças (2 a 6 anos). Prazo: 10 (dez) dias;

8. Eliminar a umidade, as infiltrações e os descascamentos das paredes das salas de aula. Prazo: 30 (trinta) dias;

9. Eliminar os materiais da área de recreação externa que colocam em risco a integridade física das crianças. Prazo: 5 (cinco) dias;

10. Colocar forro na secretaria. Prazo: 10 (dez) dias.

11. Resolver os problemas relacionados à constante falta de água no Centro Educacional Infantil Vovó Maria. Cumprimento imediato. 

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1. Resolver o problema da falta de iluminação das salas GT II e GT III. Prazo: 4 (quatro) meses;

2. Contratar/nomear/realocar/disponibilizar um Agente de Serviços Operacionais para o Centro Educacional Vovó Maria. Prazo: 4 (quatro) meses;

3. Providenciar placas de identificação das entradas ao Centro Educacional Infantil Vovó Maria e ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho. Prazo: 05 (cinco) dias.

Ato contínuo, o Conselho Municipal de Educação informou, por meio do Relatório Descritivo de fls. 12/13, a seguinte situação:

[...]
No tocante ao que se refere ao Relatório do Conselho Municipal de Educação, cláusula 3, não foi providenciado, até o momento dessa vistoria, as placas de identificação das entradas no Centro Educacional Infantil Vovó Maria e no Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, que tinha como prazo 5 (cinco) dias.
OBS: Durante a vistoria e em conversa com a coordenadora do CEI, pode-se observar que algumas cláusulas referentes à vistoria da Vigilância Sanitária, que deveriam ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, até o momento não foram feitas (cláusulas: 2, 3, 4, 6, 7 e 9).
O Conselho Municipal diante dessas irregularidades que ainda permanecem na Instituição conversou com o proprietário do prédio Thimothe Poeta Filho, o mesmo nos relatou que, segundo contrato de locação (contrato em anexo), não tem obrigação alguma em fazer essas reformas, isso compete a Prefeitura, que está cansado dessa situação e que sempre está disponível para ajudar. O proprietário cita que o que é feito pela manutenção da Prefeitura é um serviço mal acabado e de má qualidade, que muitas vezes ele mesmo precisa refazer (fl. 12).

Na sequência, a Vigilância Sanitária de Palhoça apresentou relatório de fiscalização sanitária (Ofício n. 005/2014 – fls. 40/41), apontando:

DA INSPEÇÃO: Realizada nova inspeção sanitária in loco, ocorrida em 11/02/2014, pelos fiscais que este subscrevem, foi verificado que os itens 1, 5 e 9, não foram cumpridos e o item 7 foi parcialmente cumprido, foram adaptadas dois vasos sanitários e não foi adaptado os lavatórios. Ainda segundo informações prestadas pela Sra. Agnalda, não foi providenciado uma barreira física adequada entre o CEI e a Instituição UNOPAR e entre o banheiro dos alunos e a sala de aula. E o forro que foi colocado na sala de coordenação está solto (fl. 41).

Em seguida, o Conselho Municipal de Educação noticiou, em síntese: Cláusulas n. 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 11 referentes à Vigilância Sanitária foram cumpridas; apenas a Cláusula n. 2 do COMED foi cumprida (fls. 53/54).

Posteriormente, o Corpo de Bombeiros, por meio do Ofício n. 72 – 2ª/10º BBM (fl. 55) aduziu:

O Centro Educacional Infantil Vovó Maria, "CUMPRIU" o acordado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, cláusula única "apresentar projeto preventivo contra incêndio aprovado junto ao Corpo de Bombeiros Militar". Informo que na data de hoje (23/04/2014), o projeto foi "APROVADO" pelo SAT/CBMSC.
Informo ainda, que o próximo passo é o pedido de vistoria de "HABITE-SE", ao Corpo de Bombeiros. Não existe motivo para interdição imediata do referido CEI.

Por fim, a Secretária Municipal de Educação de Palhoça indicou as Cláusulas que foram cumpridas pelo compromissário, quais sejam: Cláusulas n. 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, da Vigilância Sanitária de Palhoça; e Cláusulas n. 1, 2 e 3 do Conselho Municipal de Educação.

Em que pese a Secretaria Municipal de Educação ter demonstrado o cumprimento das cláusulas acima mencionadas, a Vigilância Sanitária informou (fls. 76/78):

DA INSPEÇÃO: Realizada inspeção sanitária in loco, constatou-se que a instituição de ensino não cumpriu satisfatoriamente os itens do TAC que tratam da inspeção sanitária. Relativo aos itens e observações pertinentes, temos a considerar:
Item 1: Não cumprido. Não foi providenciado o Alvará Sanitário;
Item 2: Não cumprido. Não foram apresentados certificados dos cursos no ato da inspeção;
Item 4: Cumprido. Foi instalado lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;
Item 5: Não cumprido. Não providenciado depósito de alimentos;
Item 6: Não cumprido. Banheiros não são separados. Há uma sala de aula cujo acesso se confunde com a área física dos banheiros, de forma direta, totalmente insalubre;
Item 7: Não cumprido. Lavatórios e vasos não adaptados à faixa etária;
Item 8: Cumprido. As infiltrações e umidade foram eliminadas.
Item 9: Não cumprido. Há presença de materiais que representam riscos à integridade física dos alunos, tais como barras de ferro pontiagudos e restos de construção;
Item 10: Não cumprido. O forro não se apresenta satisfatório à garantir conforto término e proteger da incidência de raios solares e intempéries o ambiente.
Demais considerações: 
Foi destinado um único banheiro para os professores/colaboradores no corredor da área externa da instituição, provido apenas de um vaso sanitário, sem sistema de ventilação, cujas dimensões não comportam sequer uma pia, sem as instalações e dimensões mínimas previstas na legislação sanitária, não havendo, por conseguinte, condições mínimas de uso. Não há separação por sexo, não sendo provido de pia e vaso em número suficiente, bem como sabonete líquido e papel toalha.
Levando-se em consideração o exposto acima, evidencia-se um elevado risco sanitário, especialmente relativo aos banheiros, tanto dos professores, sem qualquer condições de uso e em quantidade insuficiente, quanto dos alunos, não sendo adaptados os valos e as pias à faixa etária, em nº insuficiente e direto para uma sala de aula, confundindo-se as áreas físicas, sem qualquer barreira ou divisória.
CONCLUSÃO
Diante das irregularidades apontadas e a gravidade da situação, em especial no que se refere aos banheiros e a sala de aula com acesso direto para a área dos mesmos, deverão ser cumpridas num prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de INTERDIÇÃO CAUTELAR, quais sejam:
1. Banheiros em número suficiente, tanto para professores quanto para alunos, separados por sexo, providos de vasos sanitários, lixeiras com saco coletor e pias em número suficiente, dotados de sabonete líquido e papel toalha, com acesso independente e ventilação permanente, vedado o acesso direto às salas de aula e que atendam ainda, adaptações de acordo com a faixa etária, no caso dos banheiros dos alunos, respeitada a proporção aluno/pia e aluno/vaso; 
2. Garantir que as salas de aula não tenham acesso direto à área dos banheiros. (fls. 77/78 – grifou-se).

Assim, evidenciando-se o descumprimento de praticamente todas as Cláusulas firmadas, além da gravidade da situação apresentada pela Vigilância Sanitária às fls. 77/78, este Órgão de Execução do Ministério Público encaminhou expediente ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação de Palhoça (fls. 85/87 e 93/95), objetivando informações sobre o cumprimento das Cláusulas do presente ajuste, mas não houve resposta até o momento sobre os ofícios encaminhados.

Sobreleva ressaltar que o Centro Educacional Infantil Vovó Maria está localizado nas dependências do Colégio Guilherme Wiethorn Filho, o qual igualmente apresenta-se em grave situação estrutural, inclusive com o ingresso por este Órgão de Execução da Ação de Execução de Obrigação de Fazer fundada em Título Executivo Extrajudicial (Autos n. 0900512-86.2014.8.24.0014, ajuizada em 3/11/2014).

Assim, exemplificando o descaso do Município de Palhoça, constata-se a seguinte situação do presente ajuste de conduta referente ao CEI Vovó Maria, senão veja-se:

(...)

Portanto, as cláusulas que venceram os prazos são:

(...)
Registre-se que, as Cláusulas n. 1 e 3 do Conselho Municipal de Educação deverão ser confirmadas pelo COMED, uma vez que o cumprimento dessas cláusulas foi apresentado pela Secretaria Municipal de Educação à fl. 57. 

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Crianças e adolescentes têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro!

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que freqüentam o Centro Educacional Infantil Vovó Maria.

V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do CEI Vovó Maria, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, praticamente nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal, diretamente de sua folha de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

VI – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, sob pena de interdição, a seguir descritas: 

CLÁUSULA REFERENTE AO CORPO DE BOMBEIROS DE PALHOÇA:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;

CLÁUSULAS REFERENTES À VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PALHOÇA:

2. Providenciar alvará sanitário;

3. Providenciar curso para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha;

5. Providenciar depósito para os alimentos;

6. Separar os banheiros dos alunos dos professores e colaboradores;

7. Providenciar 03 (três) vasos sanitários e 02 (dois) lavatórios adaptados à faixa etária das crianças (2 a 6 anos);

8. Eliminar os materiais da área de recreação externa que colocam em risco a integridade física das crianças;

9. Colocar forro na secretaria.

4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, diretamente de sua folha de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, ambos de Palhoça/SC;

7. A expedição de ofício ao Conselho Municipal de Educação, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento das Cláusulas n. 1 e 3, do ajuste de conduta referente ao CEI Vovó Maria;

8. Que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

9.  Ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Centro Educacional Infantil Vovó Maria.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 23 de janeiro de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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