Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Reordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Palhoça - Instaurado Inquérito Civil



PORTARIA N. 06.2015.00000523-1/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar eventuais irregularidades no PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) de Palhoça, que está sendo devidamente reordenado de acordo com a legislação vigente.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 227, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil "articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família -, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil" (www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti);

CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil n. 06.2011.0004054-1, nesta 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, o qual teve como escopo apurar inicialmente a situação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil neste Município de Palhoça, que funcionava de forma indevida, isolada, sem contato com a rede de proteção em desacordo com a legislação vigente;

CONSIDERANDO a audiência realizada no Inquérito Civil n. 06.2011.0004054-1, no dia 04 de junho de 2014, a qual discutiu e norteou os trabalhos a serem realizados pelo PETI em Palhoça;

CONSIDERANDO que houve a designação da servidora Jucélia Oliveira Schneider, para responder como Coordenadora do PETI em Palhoça (Portaria n. 2588/2014);

CONSIDERANDO que houve a criação no Município de Palhoça da Comissão de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, a qual será composta por representantes do governo e da sociedade (Portaria n. 458/2001) com a elaboração do Plano de Ação e execução dos trabalhos para o ano de 2015 (Ofício n. 03/2014/PETI);

CONSIDERANDO a necessidade desta Promotoria de Justiça apurar eventuais irregularidades no PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil de Palhoça, agora nesta nova fase de reestruturação;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10, inciso VI, do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. A afixação desta portaria no local de costume.

06.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que se oficie à Coordenação do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) de Palhoça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe relatório detalhado sobre a atual situação do Programa, sobre a implementação do Plano de Ação e a execução dos trabalhos, descrevendo suas deficiências eventuais, de estrutura e de pessoal, no atendimento a crianças e adolescentes;

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 23 de janeiro de 2015.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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Um comentário:

  1. PETI sem oferecimento de serviço de convivência não existe. Portanto, a necessidade de verificar esta situação, sendo número insuficiente no centro e bairros e inexistente na regional sul. Se o municipio não oferece serviços básicos para o cumprimento das condicionalidades, como quer o afastamento das crianças e adolescentes do trabalho infantil? E há necessidade de reavaliação dos existentes. ..

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