Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta - Ajuizada Execução para cumprimento das cláusulas, com pedido de cominação de multa pessoal à Presidente do Conselho Comunitário Padre Réus



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   


URGENTE


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do CONSELHO COMUNITÁRIO PADRE RÉUS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 76.875.764/0001-92, com endereço na Rua Itanoir Abelardo de Freitas, s/n, Bairro Caminho Novo, Palhoça/SC, representado pela Presidente Maria do Carmo Lima, nos moldes do artigo 12, II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Conselho Comunitário Padre Réus (Inquérito Civil n. 06.2011.00003657-6, anexo), referente ao Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade, que não cumpriu todas as cláusulas de tal acordo extrajudicial, conforme será mencionado na sequência, no tópico denominado "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Conselho Comunitário Padre Réus está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses, que frequentam o Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.


III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Conselho Comunitário Padre Réus possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é entidade conveniada do Município de Palhoça, com competência para gerir e administrar uma função pública, que é a educação municipal (Lei n. 3960, de 20 de fevereiro de 2014 – Autoriza Convênio com o Conselho Comunitário Padre Réus – em anexo).

Assim, por exercer um serviço público, deve cumprir os ditames sobre a educação previstos na Lei Orgânica do Município de Palhoça:

Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à  proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao  transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. 

Art. 128 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a deis anos, com pessoal habilitado na área; 
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; 
IV - ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal; 
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; 
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; 
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; 
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; 
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; 
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; 
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; 
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Logo, conclui-se que o Conselho Comunitário Padre Réus demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução, porque o Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade, objeto desta demanda, é entidade conveniada do Município de Palhoça.


IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.00003657-6, a fim de apurar eventuais irregularidades no Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação, os quais apresentaram laudos e relatórios técnicos, cuja conclusão foi de que a referida creche estava em situação irregular, haja vista possuir estrutura física precária, necessitando de uma reforma geral no objetivo de se adequar às normas legais, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 2/6), em 22 de agosto de 2012, com as seguintes Cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL AMIGUINHOS DA COMUNIDADE:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, instalando-se abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

4. Instalar estrado de madeira e mudar a localização do gás central canalizado, construindo central de gás conforme NSCI;

5. Instalar dois extintores de PQS 4 kg;

6. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (quatro luminárias);

7. Instalar sinalização para abandono do local (placas de saída);

8. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 27/36):

1. Providenciar desratização do local, desinsetização e limpeza da caixa d'água, com os respectivos certificados;

2. Providenciar telas nas aberturas da cozinha;

3. Providenciar lixeiras com tampa acionadas com pedal;

4. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

5. Providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza;

6. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

7. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros;

8. Reformar o banheiro da sala das crianças de 2 anos de idade;

9. Organizar a área de higienização e troca das crianças, retirando um bacio contido na mesma, retirando os objetos estranhos à aludida área e construindo um lavatório completo para lavagem das mãos das professoras; 

10. Providenciar reparos nas paredes externas, eliminando as rachaduras, os descascamentos e as infiltrações;

11. Providenciar sala de repouso com colchões individuais, com tapetes emborrachados e isolantes térmicos no piso;

12. Providenciar protetores de tomadas;

13. Providenciar sala exclusiva para a biblioteca;

14. Providenciar sala exclusiva para os professores;

15. Providenciar telas nas aberturas das janelas do depósito de alimentos;

16. Construir área coberta para recreação;

17. Providenciar o alvará sanitário.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 46/52):

1. Providenciar mobiliário adequado para as salas de aula, com mesas e cadeiras;

2. Providenciar armários para guardar as roupas de cama e os pertences das crianças e os pertences dos professores;

3. Providenciar a participação efetiva dos professores nas reuniões realizadas pelo setor de educação infantil da Secretaria de Educação, bem como que os professores apliquem atividades pedagógicas em favor dos infantes;

4. Providenciar a contratação de professores capacitados para o exercício do magistério;

5. Providenciar a adaptação dos banheiros no que se refere à acessibilidade, bem como a construção de rampas de acesso para todas as dependências do CEI.  

Ato contínuo, o Corpo de Bombeiros de Palhoça apresentou o Relatório de Indeferimento de Manutenção, por meio do Ofício n. 66 – 2ª/10º BBM (fls. 21/23), concluindo que:

A emissão do atestado de vistoria de funcionamento, para o ano em exercício fica condicionado a regularização da edificação;
A regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros, fica condicionada ao cumprimento das alterações contidas nos itens 3 e 4, bem como a APRESENTAÇÃO DE PROJETO PREVENTIVO CONTRA INCÊNDIO para análise e posterior vistoria de habite-se junto ao corpo de bombeiros. (fl. 23)

Na sequência, o Conselho Municipal de Educação juntou o Relatório Descritivo, por intermédio do Ofício n. 058/2013 (fls. 24/26), demonstrando o cumprimento de algumas cláusulas do ajuste de conduta celebrado.

Em seguida, o Conselho Comunitário Padre Réus informou às fls. 48/53, o cumprimento das Cláusulas n. 1 a 3, do Corpo de Bombeiros; Cláusulas 1 a 13, da Vigilância Sanitária; e, Cláusulas 1 a 4, do COMED. Além disso, aduziu que "alguns itens ainda não foram cumpridos, pois são obras de reformas mais significativas, as quais deveremos executar nas férias de janeiro/2014. Dentro do requisitado, podemos apurar que já cumprimos mais de 80% do solicitado, e em breve estaremos executando os demais itens". 

Posteriormente, o Conselho Municipal de Educação apresentou o Relatório Descritivo (Ofício n. 143/2013 – fls. 65/66), indicando as Cláusulas cumpridas e as que estão em andamento ou sendo providenciadas.

Ato contínuo, o Corpo de Bombeiros noticiou o não cumprimento das Cláusulas n. 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 (Ofício n. 168 – 2ª/10º BBM), do ajuste de conduta.

Na sequência, o Conselho Comunitário Padre Réus juntou novo relatório referente ao ajuste de conduta (fls. 85/87).

Empós, a Vigilância Sanitária noticiou o não cumprimento das Cláusulas n. 1, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 15 e 17 (Ofício n. 048/2014 – fls. 88/95).

Por fim, o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Educação apresentaram os seguintes relatórios:

Cumprimentando cordialmente, venho através deste informar, em resposta ao Ofício n. 2510/2014/01PJ/PAL, que: NÃO deu entrada no protocolo da Seção de Análises Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça até esta data, o projeto preventivo contra incêndios, referente a edificação CEI AMIGUINHOS DA COMUNIDADE (IC nº 09.2012.00002503-7). Sendo assim, "NÃO FOI CUMPRIDA", a cláusula nº 1, acordada em TAC.
Informo ainda que às cláusulas nºs 3, 4, 5, 6 e 7, "FORAM CUMPRIDAS". (fl. 112 – Corpo de Bombeiros)

DA INSPEÇÃO: Realizada inspeção sanitária in loco, sendo constatado que, a maioria dos itens de que trata o Objetivo desta inspeção não foram cumpridos. Segue detalhamento das observações pertinentes acerca das dependências da instituição quanto aos itens:
1. Cumprido. Apresentado Certificado de Desratização e Desinsetização, assim como, Limpeza e Desinfecção das Caixas D'água, por empresa especializada;
2. Não Cumprido. As aberturas da cozinha possuíam telas milimétricas porém danificadas;
3. Cumprido. Havia lixeira com tampa e acionada por pedal na cozinha;
4. Não Cumprido. Não há lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;
5. Cumprido. Materiais de limpeza depositados junto à lavanderia;
6. Não Cumprido. Os vasos sanitários não possuem barreira física entre si;
7. Não Cumprido. Alguns banheiros possuem saboneteira líquida mas, sem papel toalha e não possuem porta papel toalha;
8. Não Cumprido. O banheiro das crianças de 2 anos continua nas mesmas condições precárias;
9. Cumprido Parcialmente. O vaso sanitário foi retirado, contudo, não há lavatório para higienização das mãos das colaboradoras, além de apresentar estrutura precária, com infiltrações e sujidades no piso e paredes além de materiais estranhos à atividade;
10. Cumprido. Paredes externas reparadas, sanando infiltrações, rachaduras e descascamentos;
11. Não cumprido. Não há sala de repouso, onde as crianças dormem nas próprias salas de aula, em colchões depositados no chão;
12. Cumprido. Todas as tomadas, no momento da vistoria, estavam providas de proteção;
13. Não Cumprido. Não há sala exclusiva para biblioteca;
14. Não Cumprido. Não há sala exclusiva para os professores;
15. Cumprido Parcialmente. Há tela milimétrica no depósito de alimentos junto da cozinha mas, não há no depósito secundário;
16. Cumprido. Foi construída área coberta para recreação;
17. Não Cumprido. Não providenciou Alvará Sanitário ou Protocolo para o mesmo. (fls. 128/129 – Vigilância Sanitária)

No que se refere ao COMED:
As cláusulas 1; 2; 3 e 5 foram cumpridas.
A cláusula 4 que se refere aos professores capacitados para o exercício do magistério, foi cumprida parcialmente, dos 12 professores apenas 7 possuem habilitação em pedagogia ou cursando, as demais apenas nível médio. Não respeitando o proposto no art. 13 da Resolução 002/2008. (fl. 130 – COMED)

Reportamo-nos através deste para informar a Vossa Senhora que em referência as pendências do TAC do CEI Amiguinhos da Comunidade estamos finalizando a documentação junto ao engenheiro para organizarmos o referido Documento do Corpo de Bombeiros, quanto às demais solicitações se adequamos conforme estabelecido do TAC. (fl. 133 – Conselho Comunitário Padre Réus)

Assim, exemplificando o descaso do Conselho Comunitário Padre Réus, constata-se a seguinte situação do presente ajuste de conduta referente ao CEI Amiguinhos da Comunidade, senão veja-se:

(Tabela)

Portanto, as cláusulas que venceram os prazos são:

(Tabela)

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Conselho Comunitário demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Crianças e adolescentes têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro!

Assim sendo, é irrefutável que o Conselho Comunitário Padre Réus deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Conselho Comunitário Padre Réus a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que frequentam o Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade.

V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser alterado, uma vez que vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Centro Comunitário atua em nome do ente conveniado com o poder público e é diretamente responsável pela sua administração.

É sabido também que o Centro Comunitário em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Conselho Comunitário Padre Réus possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em seu desfavor. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres do centro comunitário.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal da Presidente do Conselho Comunitário, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do CEI Amiguinhos da Comunidade, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, nada foi feito! Impende ressaltar uma vez mais que tal entidade é conveniada com o Poder Público para oferecer educação infantil de qualidade, inclusive recebendo verbas públicas com tal escopo. 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Centro Comunitário Padre Réus, seja esta cobrada pessoalmente da Presidente do Centro Comunitário, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

VI – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Conselho Comunitário Padre Réus executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, sob pena de interdição, a seguir descritas: 

CLÁUSULAS REFERENTES AO CORPO DE BOMBEIROS:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

CLÁUSULAS REFERENTES À VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PALHOÇA:

4. Providenciar telas nas aberturas da cozinha;

5. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

6. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

7. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros;

8. Reformar o banheiro da sala das crianças de 2 anos de idade;

9. Organizar a área de higienização e troca das crianças, retirando um bacio contido na mesma, retirando os objetos estranhos à aludida área e construindo um lavatório completo para lavagem das mãos das professoras;

10. Providenciar sala de repouso com colchões individuais, com tapetes emborrachados e isolantes térmicos no piso;

11. Providenciar sala exclusiva para a biblioteca;

12. Providenciar sala exclusiva para os professores;

13. Providenciar telas nas aberturas das janelas do depósito de alimentos;

14. Providenciar o alvará sanitário.

CLÁUSULAS REFERENTES AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALHOÇA:

15. Providenciar a contratação de professores capacitados para o exercício do magistério.

4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cobrada pessoalmente da Presidente do Conselho Comunitário, Maria do Carmo Lima, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Centro Comunitário Padre Réus executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação da Presidente do Centro Comunitário Padre Réus, Maria do Carmo Lima, bem como do Município de Palhoça;

7. Que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  Ao final, seja o Centro Comunitário Padre Réus executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Palhoça, 13 de janeiro de 2015.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

Nenhum comentário:

Postar um comentário