Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 8 de abril de 2015

Reforma da Escola Estadual de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, não adequada às normas de segurança do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária - Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantendo decisão judicial de primeiro grau com relação à necessidade de adequação da escola.



Agravo de Instrumento n. 2013.089172-4, de Palhoça
Relator: Des. Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. INSTITUIÇÃO NÃO ADEQUADA À NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LAUDO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, COMPROVANDO INÚMERAS IRREGULARIDADES. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL.

1. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PRECEDENTES. 
"Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047598-4, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014).

2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE IMPOSTA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTERESSE RECURSAL DO GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, E NÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
 "[...] De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). [...] (AC n. 2011.070236-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2014, apud AI n. 2013.026838-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014)

3. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRITA A EXIGÊNCIAS DE ORDEM BUROCRÁTICAS.
"É verdade que houve leniência do Estado, [...].Contudo, é evidente que, em se tratando de ente público, há necessidade de vencer inúmeros atos burocráticos que passam por diversos órgãos estatais até a finalização do processo e o início das obras.
Não é como o particular que, compelido pelo Juízo a tomar suas providências, pode de imediato contratar alguém que inicie a reforma [...]." ( Agravo de Instrumento n. 2012.055800-3, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01-11-2012).

4. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO EX OFICIO PARA IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REALIDADE FÁTICA NA ORIGEM, ADEMAIS, QUE PERMITE REFERIDA SOLUÇÃO, AFINAL, PARTE DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS JÁ FORAM CUMPRIDAS, NÃO HAVENDO MAIS RISCOS À VIDA E À SAÚDE DOS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR A EXIGIR MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, o sequestro de valores tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a consecução do objeto perseguido. Neste caso, de ofício, cabível a conversão da multa cominatória em sequestro, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.089172-4, da comarca de Palhoça (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é agravante E. de S. C., e agravado M. P. do E. de S. C.:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, para prorrogar o prazo inicialmente fixado de 90 (noventa) dias, por mais 90 (noventa) dias para providenciar a adequação das irregularidades constatadas na Escola Básica Senador Renato Ramos da Silva, e, de ofício, converter a multa cominatória em sequestro de valores, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março de 2015, os Exmos. Srs. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Paulo Ricardo Bruschi.
Florianópolis, 04 de março de 2015.

Carlos Adilson Silva
PRESIDENTE E Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto pelo E. de S. C. em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara da Família Órfãos, Sucessores, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, nos autos da ação civil pública aforada pelo M. P. do E. de S. C., que fixou astreinte em face do Governador e dois Secretários, bem como fixou prazo para cumprimento das obrigações sob pena  de suspensão das aulas.
Nas razões do reclamo, o ente estadual esclareceu que as aulas chegaram a ser suspensas, mas diante da realização das adequações urgentes necessárias à liberação da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, o Magistrado autorizou o retornou das aulas, mas determinou o cumprimento das outras obrigações, no prazo de 90 (noventa) dias.
Neste passo, a insurgência do E. de S. C. além de voltar-se "contra a fixação de multa diária e exorbitante à pessoa do Governador do Estado da Santa Catarina, do Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, que sequer compõem o polo passivo da demanda, bem como contra a fixação do exíguo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das obrigações restantes, sob pena de suspensão das aulas/interdição da escola", questiona a concessão de liminar inaudita altera pars.
Distribuído o feito à Câmara Civil Especial, a e. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, em 18-3-2014 (fls. 103-108), admitiu o processamento do agravo na forma instrumental, ao passo que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 114-123); ausente a contraminuta (fl. 120), ato contínuo, os autos foram distribuídos a este relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls.  361-365).
É a síntese do necessário.
VOTO
O M. P. do E. de S. C., por intermédio de seu Órgão de Execução, propôs Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do E. de S. C., que tramita na Comarca de Palhoça, perante a Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude (autos n. 0903074-05.2013.08.24.00450), objetivando compelir o demandado a providenciar a reforma e adequação geral da Escola de Educação Básica Senador Ramos da Silva, situada no Município de Palhoça, por conta das inúmeras irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, haja vista não atender às normas de segurança contra incêndio, além de irregularidades sanitárias e estrutura física precária. Para tanto, a fim de garantir a salubridade e segurança dos mais de 1.000 (mil) alunos, bem como dos profissionais que lá atuam, requereu ao Juízo a concessão de liminar para, inaudita altera parte, obrigar o ente estadual a reforma e adequação geral da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, conforme especificações contidas na peça pórtica (fls. 24-46).
O pedido de liminar foi deferido para determinar (fls. 56-71): 
"Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Estado de Santa Catarina:
2.1. PROVIDENCIE projeto preventivo contra incêndio aprovado e atestado de habite-se;
2.2. INSTALE sistema preventivo por extintores, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas;
2.3. INSTALE sinalização de abandono de local (placas de saída de emergência), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas;
2.4. INSTALE sistema de iluminação de emergência nos corredores e salas, no prazo de 48(quarenta e oito) horas), sob pena de suspensão das aulas;
2.5. INSTALE sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica;
2.6. PROVIDENCIE a adequação do sistema de gás central canalizado, devendo instalar abertura de ventilação permanente na cozinha, colocar estrado de madeira sob os botijões de GLP e que toda carga de gás seja instalada fora da edificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas;
2.7. REALIZE manutenção do sistema hidráulico preventivo;
2.8. PINTE na cor vermelha a canalização exposta nos sistema hidráulico preventivo;
2.9. REVISE a rede elétrica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão das aulas;
2.10. FORNEÇA paramentação adequada para uso das cozinheiras;
2.1. PROVIDENCIE móveis e utensílios novos para a cozinha;
2.12. PROVIDENCIE revestimento nas prateleiras do depósito;
2.13. PROVIDENCIE local adequado para guardar os utensílios e produtos de limpeza;
2.14. PROVIDENCIE local adequado para funcionamento da cozinha dos professores;
2.15. NÃO UTILIZE os banheiros como depósito;
2.16. PROVIDENCIE a reparação da pintura das salas de aula;
2.17. MODIFIQUE as aberturas das portas dos banheiros das primeiras séries, para que essas não abram diretamente para as salas de aula;
2.18. REFORME as quadras de esporte;
2.19. ELIMINE as árvores com espinhos da área de recreação descoberta;
2.20. PROVIDENCIE local adequado destinado a depositar os materiais do almoxarifado e de móveis;
2.21. PROVIDENCIE a desratização e a desinsetização, através do controle de pragas e vetores urbanos, por meio de empresa especializada, emitindo-se o respectivo certificado;
2.2. MANTENHA em perfeitas condições de funcionamento e de limpeza todos os vasos sanitários e pias dos sanitários feminino e masculino dos alunos, em cumprimento ao número mínimo necessário na relação aluno/pia e aluno/vaso;
2.23. COLOQUE assentos nos vasos sanitários, saco coletor nas lixeiras, sabonete líquido, papel toalha individual e papel higiênico dos sanitários masculino e feminino dos alunos;
2.24. COLOQUE protetores nas tomadas das salas de aula do ensino fundamental;
2.25. REPARE as luminárias danificadas da cozinha;
2.26. SUBSTITUA ou REFORME armários e balcões danificados, utilizados para a guarda de utensílios na cozinha;
2.27. PROVIDENCIE o revestimento das paredes da cozinha até o teto com material liso, lavável, impermeável, resistente e de cor clara;
2.28. PROVIDENCIE a instalação/substituição de luminárias com dispositvo de proteção anti-queda, de todo o complexo educacional;
2.29. GARANTA a acessibilidade total na escola;
2.30. INSTALE tela milimétrica fixa nas janelas e móvel tipo "vai e vem" nas portas;

2.31. PROVIDENCIE lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos;
2.32. PROVIDENCIE o laudo de análise de água;
2.3. PROVIDENCIE local adequado para guardar os pertences dos funcionários;
2.34. PROVIDENCIE alvará sanitário.
CASO as determinações contidas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 2.9 não sejam regularizadas e comprovadas nos autos em 48(quarenta e oito) horas, SUSPENDEREI imediatamente as aulas, com o fim de assegurar a incolumidade das crianças e dos adolescentes, dos professores e demais funcionários da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva.
Ressalto que o prazo de 48(quarenta e e oito) horas foi estipulado pelo Corpo de Bombeiros de Palhoça, órgão técnico competente para aferi a urgência e a necesidade da medida. Por esse motivo, não entendo prudente a dilação do prazo por este Juízo.
Para as demais obrigações, sendo menos urgentes, fica estipulado, em princípio, o prazo único de 90(noventa) dias para cumprimento.
3. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o Estado de Santa Catarina a cumpri-las.
Penso ser justo que tal multa seja direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração estatal, pessoas munidas de poderes para fazer réu saia do estado de inércia que hoje se encontra.
[...].
Isto posto, FIXO multa cominatória, a ser revertida ao FIA - Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, no valor de R$ 1.20,0 (mil e duzentos reais) para cada dia de atraso (1/3 para cada um), destinada ao Governador do Estado, Sr. Raimundo Colombo, ao Secretário Estadual de Educação, Sr. Eduardo Deschamps, e ao Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, Sr. Clony 
Capistrano, a fim de persuadi-los a tomar as providências necessárias no sentido de cumpri esta decisão.
As obrigações indicadas nos nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 2.9 são mais urgentes, inclusive contendo prazo de cumprimento de 48(quarenta e oito) horas para regularização, sob pena de suspensão das aulas. Por isso, a multa pessoal aqui determinada incidirá, se a administração estadual não comprovar o cumprimento destas, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
As demais obrigações previstas nesta decisão são menos urgentes, pelo que a multa pelo seu descumprimento iniciará 90(noventa) dias após a intimação desta decisão.
Saliento que, para se livrar de tal multa, as autoridades em questão deverão comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações, nos prazos acima fixados.

Na sequência, empós pedido de reconsideração do Estado agravante, o Magistrado singular determinou a suspensão das aulas a partir do dia 3-12-2013 até que o Estado de Santa Catarina comprove a regularização, por meio de laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros.
Apresentado o laudo do Corpo de Bombeiros, o Juiz a quo autorizou o retorno das aulas em aludido educandário, ressalvando a necessidade de regularização das outras irregularidades no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de nova interdição (fls. 100). 
O Estado de Santa Catarina insurge-se em face do pronunciamento judicial liminar. Neste caso, sobreleva realçar que "o agravo de instrumento deve cingir-se exclusivamente para debater o acerto ou desacerto da decisão interlocutória objurgada, sob pena de violação ao princípio da vedação da supressão de instância" (AI n. 2013.056234-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 10-6-2014).
Cinge-se a presente controvérsia quanto "a fixação de multa diária e exorbitante à pessoa do Governador do Estado da Santa Catarina, do Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, que sequer compõem o polo passivo da demanda, bem como contra a fixação do exíguo prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das obrigações restantes, sob pena de suspensão das aulas/interdição da escola", além da possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars. 
Passa-se à análise ponto a ponto do reclamo.
1. Concessão de liminar inaudita altera parte:
Primeiramente, malgrado não seja o objeto de ataque, cumpre tecer breve comentário acerca da possibilidade concessão de liminar em face da Administração Pública, isto porque a vedação legal inserta no art. 2º da Lei 8.437/92, bem como as restrições dispostas no art. 1º da Lei n. 9.494/97, "não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos' (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486)" (AC n. 2012.031417-1, de Brusque, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 6-5-2014), mormente por que na hipótese enfocada, o provimento antecipatório objetiva cessar uma omissão estatal, qual seja, a de sanar inúmeras irregularidades que atentam contra a segurança e a saúde de mais de 1.000 (mil) alunos, além de profissionais atuantes na rede pública de ensino estadual.
Dito de outro modo, é dar vazão à inobservância das normas contidas na Constituição Federal, Estadual, bem assim ao Estatuto da Criança e do Adolescente, além das normas técnicas de segurança e de vigilância sanitária.
Daí a possibilidade de deferimento do pedido liminar antes da designação de audiência para oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, não havendo se falar em ofensa ao princípio do contraditório e devido processo legal insertos no art. 2º da Lei n. 8.437/92. 
A propósito, outro não tem sido o posicionamento desta Corte de Justiça em casos tais:
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REFORMA E DE MANUTENÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA SITUADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA.    IRRESIGNAÇÃO QUANTO A TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]   AFASTAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE DO ENTE FEDERADO. ESPECIFICIDADES DO CASO VERTENTE QUE POSSIBILITAM TAL MEDIDA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A ANALISAR A QUESTÃO, SOB PENA DE ADENTRAR EM COMPETÊNCIA RESERVADA AO EXECUTIVO. ARGUMENTO RECHAÇADO. OMISSÃO ESTATAL EM DESCONFORMIDADE COM DIREITOS ENCARTADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, ASSIM COMO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.    EDUCANDÁRIO NÃO ADEQUADO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SITUAÇÃO QUE PÕE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE ALUNOS, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E FREQUENTADORES. LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A ATESTAR VÁRIAS IRREGULARIDADES. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000792-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 26-08-2014)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E PELO CORPO DE BOMBEIROS. LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS, EM 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA.   DILAÇÃO DO LAPSO INICIALMENTE DEFERIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NO PONTO.   DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. 
"'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047598-4, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014).

No mesmo norte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL TIMBRADO POR PRIORIDADE ABSOLUTA. [...] INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À LEI N. 8.437/92. [...]
[...]
II. Sobre a possibilidade de deferimento de liminar ou tutela antecipada contra o Poder Público, desvela-se invocável o seguinte julgado: "a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos". (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92. [...] (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014).

Demais disso, não se deve olvidar que o interlocutório guerreado fundou-se em elementos de prova suficientes à formação do convencimento inicial, porquanto expedidos relatórios do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, através dos quais restou constatado irregularidades incompatíveis com as normas de segurança individual e coletivas, notadamente por se tratar de um estabelecimento de ensino médio e fundamental.
À vista do exposto, rechaça-se, pontualmente, os argumentos do Estado agravante.
2. Multa cominatória fixada em face de agentes políticos:
O recurso não deve ser conhecido ponto, isto porque o ente estadual não possui interesse recursal para combater o decisum na parte em que impôs multa cominatória em face dos agentes públicos e de forma pessoal, in casu, o Governador e os Secretários de Estado de Educação e do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis. 
Neste caso, caberia ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários de Estado a interposição de recurso para afastar a cominação da astreinte fixada.
Sobre o tema, aliás, este Órgão Fracionário, em caso similar ao dos autos, decidiu por não conhecer do recurso neste aspecto, por falta de interesse recursal do Estado de Santa Catarina, conforme se infere:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINOU: A) EM 120 DIAS, A PRESTAÇÃO INTEGRAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (0 A 6 ANOS); B) EM 60 DIAS, A ADEQUAÇÃO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.   LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ESTADO E UNIÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
"- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social". (ARE 639337 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011) 
ASTREINTE IMPOSTA EM DESFAVOR DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERESSE RECURSAL DO PREFEITO, E NÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.    PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PARCIAL, NO QUE TANGE À SEGUNDA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO.   MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NO PRIMEIRO GRAU (CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO). MANUTENÇÃO. 
"1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403520 / SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 18-3-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026838-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014).

Recentemente, em sessão realizada no dia 24-2-2015, este Colegiado, apreciando caso paragonável, novamente decidiu por não conhecer do recurso do Estado de Santa Catarina no ponto em que postulava o afastamento da multa imposta ao Chefe do Poder Executivo. 
Referido julgado - Agravo de Instrumento n. 2013.025973-7 -, consoante pesquisa no Sistema de Autuação Judicial – SAJ, não foi publicado na íntegra, mas contou com votação unânime, tendo este Relator participado como voto vogal.

Ressalta-se, por oportuno, que existem precedentes desta Corte no sentido de ser inviável a aplicação da multa cominatória ao  agente público, não integrante da relação processual (vide: AI n. 2012.029699-0/Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 2-7-2013; AI n. 2012.055800-3/Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, 1-11-2012). 
Referido posicionamento, vale anotar, tem amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (vide: Resp n. 747.371/DF, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26-4-2010; Resp 1315719/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Seguna Turma, j. 27-8-2013).
Nada obstante, como bem ponderado pelo preclaro Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, no voto paradigma, "não há como afastar a penalidade de oficio, pois estão em jogo exclusivamente os interesses de particular" (AI n. 2013.026838-9).
Demais disso, "[...] De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 705). [...] (AC n. 2011.070236-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2014, apud AI n. 2013.026838-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014).
Com efeito, não se conhece do recurso quanto ao pleito de afastamento da astreinte fixada em face dos agentes públicos.
3. Da redução da multa cominatória, da dilação do prazo para consecução das obras de regularização e da não suspensão das aulas:

Sobre o tema, a fixação de astreinte em caso de descumprimento de provimento judicial antecipatório, urge destacar o entendimento deste Órgão Fracionário:
"A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória.
Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). 

Dito entendimento, aliás, foi seguido pelo eminente Des. Jorge Luiz de Borba ao julgar o Agravo de Instrumento n. 2013.069500-5, de Balneário Camboriú, em 02-09-2014, o qual versava sobre a mesma quaestio iuris do caso em debate.
Em reforço, a título ilustrativo, sabe-se que a astreinte é uma condenação de natureza coercitiva, e não reparatória ou compensatória, nos termos em que já se manifestou a jurisprudência desta Corte:

"As astreintes representam meio de coerção indireta vocacionado à tutela específica de obrigações de fazer, positivas ou negativas (art. 461, CPC), ou do dever jurídico de entregar coisa (art. 461-A, CPC), relegando para segundo plano o sucedâneo das perdas e danos (art. 461, § 1°, CPC). Não possuem tônica indenizatória ou compensatória ao credor da prestação inadimplida (art. 461, § 2°, CPC), tampouco gênese essencialmente punitiva, característica apenas remota, recôndita na forma de sanção pecuniária. O escopo das astreintes, na verdade, é dirigido ao fim de incutir pressão psicológica sobre o destinatário de ordem mandamental, instando-o, com cominação persuasiva, à adoção da postura de fazer, não fazer ou entregar em benefício da parte adversa. Em vista dessa pré-definição vocacional, ao beneficiário da prestação que a multa visa assegurar, beneficiário, também, da própria multa, se impõe a tarefa de utilizá-la de acordo com essa finalidade, sob pena de desfiguração jurídica e de contrariedade ao ordenamento, não sendo viável se lhe emprestar outra função ou destino. (Agravo de Instrumento n. 2007.002085-2, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 29/05/2007)

Ocorre que, ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, o sequestro de valores tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a consecução do objeto perseguido.
Demais disso, em consulta ao Sistema de Automação Judicial de Primeiro Grau – SAJ, constata-se que o Magistrado a quo, em 10-3-2014, determinou fosse oficiado o Corpo de Bombeiro Militar de Palhoça e a Vigilância Sanitária Municipal a informar quais das obrigações listadas no comando judicial foram cumpridas pelo ente estadual, bem assim quais não foram e se estas são capazes de causar risco à vida e à saúde das crianças, adolescentes e funcionários da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva (fls.197-198 – autos na origem).
Ato contínuo, adveio aos fólios o Ofício n. 51- 2ª/10º BBM, expedido pelo Comandante Interino da 2ª/10º BBM, noticiando que apenas os itens 2.1, 2.5 e 2.8 da Ação Civil Pública não foram cumpridos. Nada obstante, manifesta que, por estarem instalados os sistemas mínimos necessários para o seu funcionamento, não se faz necessário a suspensão das aulas, além de ser possível viabilizar a prorrogação dos prazos para cumprimento dos itens inatendidos, considerando que a escola oferece o mínimo de segurança para os alunos, funcionários e usuários, no que diz respeito a segurança contra incêndio e pânico (fls. 210 – autos na origem).
Outrossim, a Vigilância Sanitária Municipal não opôs óbice à continuidade das atividades letivas, em que pese o cumprimento parcial das obrigações pertinentes. Esta é a informação que se colhe do Ofício n. 020/2014/GEVISA às fls. 222 dos autos na origem, e do relatório de vigilância, que segue anexo (fls. 223-226). 
Vale referenciar, ainda, a conclusão disposta pelo Fiscal de Vigilância, datada de 26-3-2014:

"Apesar de não cumpridos os itens, em sua maioria, sob a ótica da Vigilância Sanitária, entendemos não haver razões, até o momento, que justifiquem a interdição cautelar do estabelecimento ou suspensão das aulas. Consideramos que, em CARÁTER DE URGÊNCIA, devem ser cumpridos os itens 2.15; 2.17; 2.18; 2.21; 2.22; 2.23, 2.30, 2.31 e 2.32 para que se minimize os riscos à vida e saúde das crianças, adolescentes e funcionário da referida escola. Portanto, em razão do exposto, tendo em vista que o estabelecimento de ensino reúne as condições mínimas para regular funcionamento, OPINAMOS pela manutenção do funcionamento das atividades escolares." (fls. 223-226, autos na origem).

Denota-se, ainda, a deflagração de processo licitatório pelo Estado de Santa Catarina, para reforma geral da Escola de Educação Básica Senador Renato Ramos da Silva, com área de 2.516,67 m2, ampliação de 03 (três) salas, auditório e sanitários com área de 616,10m2, por meio do Edital 012/2014, publicado no Diário Oficial em 31-7-2014, e abertura dos trabalhos em 3-9-2014 (fls. 232, autos na origem).
Com efeito, não havendo se falar em riscos aos alunos e funcionários do sobredito estabelecimento escolar, notadamente porque as obras estão, consoante informações constantes nos autos, em andamento, e, sendo este o objeto mor da ação civil pública - e não a execução da multa cominatória -, é que, de ofício, determina-se o afastamento da multa cominatória fixada. 
Ressalva-se, porém, que poderá ser sequestrado a quantia necessária para sanar as irregularidades relacionadas na exordial, na hipótese de parcial descumprimento da ordem judicial.
Por fim, quanto ao prazo para cumprimento da liminar fixado pelo magistrado a quo, reclama o Estado de Santa Catarina ser exíguo a dilação de 90 dias para adequação das instalações físicas em 6 (seis) unidades escolares, ao mesmo tempo, "em inobservância ao cronograma estadual e aos principios e normas administrativas, gera à Administração Pública grande prejuízo, incorrendo na impossibilidade de observância do prazo concedido, pelo simples fato de qua não é materialmente viável o seu cumprimento."
Com razão o ente estadual, e acerca do tema, por significativo, peço vênia para adotar como razões de decidir o bem fundamentado voto do eminente Desembargador Jaime Ramos, exarado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.055800-3, de Sombrio, j. 1º-11-2012, que pela similitude com o caso em apreço, transcrevo-o pontualmente, mutatis mutandis:

"É verdade que houve leniência do Estado, como bem apontou o eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli, Relator originário deste agravo, na decisão pela qual negou o efeito suspensivo, porque já em 2011 havia sido vistoriado o prédio da escola e ali constatadas as diversas irregularidades que reclamavam solução emergencial, dado o risco de danos pessoais a que estavam sujeitos os alunos, os professores e demais trabalhadores do local. Em fevereiro de 2012 foi deferida a liminar e, intimado em 1º de março de 2012, o Estado começou tratativas para o cumprimento, porém, não se empenhou o suficiente para o cumprimento da referida decisão. Somente com a interdição do prédio é que o Estado se apressou a completar a locação e efetivar as obras de adaptação necessárias ao funcionamento das atividades da escola.
Contudo, é evidente que, em se tratando de ente público, há necessidade de vencer inúmeros atos burocráticos que passam por diversos órgãos estatais até a finalização do processo e o início das obras.
Não é como o particular que, compelido pelo Juízo a tomar suas providências, pode de imediato contratar alguém que inicie a reforma [...]."

Neste caso, a exemplo do aresto paradigma, levando-se em consideração as exigências de ordem burocrática a que está sujeita a administração pública, entende-se razoável a dilação por mais 90 (noventa) dias do prazo fixado na decisão combatida.
Dita solução mostra-se consectânea à realidade que permeia a quaestio iuris na origem, afinal, até o presente momento é possível aferir que o Estado de Santa Catarina vem cumprindo com as determinações judiciais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, dou-lhe parcial provimento, para prorrogar o prazo, inicialmente fixado de 90 (noventa) dias, por mais 90 (noventa) dias para providenciar a adequação das irregularidades constatadas na Escola Básica Senador Renato Ramos da Silva, e, de ofício, converto a multa cominatória em sequestro de valores, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Este é o voto.

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