Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 11 de outubro de 2011

Carta Aberta do FETI contra a redução da idade mínima para o trabalho





O Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho de Santa Catarina – FETI/SC, espaço permanente de discussão das questões relacionadas à erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador, vem, pela presente, manifestar-se contrariamente às propostas de Emendas Constitucionais nº 18/2011 e 35/2011, que almejam modificar a redação do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, para permitir a redução da idade mínima de admissão ao trabalho.

Atualmente, o texto constitucional proíbe o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (artigo 7º, XXXIII, CF/88).

Contudo, a PEC nº 18/2011, de autoria do Deputado Dilceu Sperafico – PP/PR, se aprovada, autorizaria o trabalho de adolescentes, a partir dos quatorze anos de idade em regime de tempo parcial. A PEC nº 35/2011, por sua vez, de autoria do Deputado Onofre Santo Agostini – DEM/SC, almeja autorizar o trabalho a partir dos quatorze anos de idade e a aprendizagem a partir dos doze.

Ocorre, no entanto, que a elevação da idade mínima para o trabalho, o que adveio com a aprovação da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi fruto da luta contra a exploração do trabalho infantil e retornar ao status anterior significa, sobretudo, um retrocesso na conquista dos direitos da criança e do adolescente no Brasil.

Acerca da criança e do adolescente, cumpre consignar que a ordem jurídica brasileira abrigou a denominada “Doutrina da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta”, segundo a qual a criança e o adolescente passaram a ser vistos como sujeitos de direitos que devem ser colocados a salvo de qualquer forma de opressão ou exploração que desrespeite sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento constando na Constituição Federal de 1988, notadamente no caput do art. 227, que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Destaca-se que a Constituição de 1988, marco jurídico da transição democrática e institucionalização dos direitos humanos no Brasil, ao estabelecer novos princípios e garantias de direitos individuais, conferiu tratamento especial e privilegiado às crianças e adolescentes, proibindo o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer tipo de trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

Até os dezoito anos de idade a pessoa humana vive um especial e veloz processo de desenvolvimento, processo este que é característico da infância e da adolescência.  Em razão dessa peculiaridade, os textos constitucional e estatutário conferiram ao público infantojuvenil a proteção integral dos seus direitos, assegurando-lhes, como pessoas em desenvolvimento, além de todos os direitos inerentes à pessoa humana, o direito à proteção integral, cujo fundamento se baseia na prioridade absoluta, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, em condições de liberdade e dignidade.

A fixação da idade mínima para o trabalho deve ser entendida como iniciativa de natureza protetiva ao adolescente e à criança, constituindo parte integrante do conjunto de ações e compromissos político-jurídicos, de tendência mundial, que visam a propiciar maior espaço e incentivo à educação fundamental, bem como meios e condições hábeis à formação e qualificação profissional.

O trabalho precoce prejudica o desenvolvimento físico e emocional, porquanto sujeita o pequeno trabalhador a esforços e perigos que estão além de suas possibilidades estruturais. Dessa forma, ao mesmo tempo em que anula a infância e a adolescência, o trabalho infantil compromete as possibilidades de uma fase adulta saudável.

A esse respeito, Custódio e Veronese1 alertam que:

Em geral, as condições de vida das crianças e dos adolescentes que trabalham são muito eficientes. Em razão da carência e pobreza, as crianças e adolescentes são submetidos a trabalhos precários, sem instalações adequadas ou com estruturas inadequadas. Estão inseridas em um quadro de carência alimentar, em ambientes que não estimulam o seu desenvolvimento neuropsicomotor, ou o fazem de forma deficitária.
O trabalho infantil tende a provocar maio numero de doenças infantojuvenis e sérias deficiências no desenvolvimento e saúde da criança e do adolescente. Características como carência de vitaminas, deficiências de proteínas, anemias, bronquites e tuberculoses são muito frequentes. [...]O trabalho infantil gera um nível elevado de cansaço, pois a capacidade de resistência da criança e do adolescente ainda é limitada, se comparada às exigências laborais adultas. Sua força muscular é menor que a de um adulto.

Também é falsa a ideia de que o trabalho é a resposta mais adequada aos adolescentes “ociosos”, “infratores”, “drogaditos” e “marginalizados”. Na realidade, a exploração do trabalho infantil é um dos fatores responsáveis por serem esses índices tão elevados. De acordo com Silveira e Veronese2,

O acesso precoce ao mercado de trabalho, quando não interrompe a vida escolar, a atrapalha substancialmente. Uma criança ou um adolescente sem chances de ter desenvolvimento e formação adequados, dificilmente se encaixarão no mercado de trabalho, restando-lhes os caminhos da exclusão social e da marginalização.

Em uma entrevista ao jornal Folha de São Paulo, publicada em 2003, o então Ministro de Direitos Humanos, Nilmário Miranda, atribuía o aumento do trabalho infantil às medidas econômicas responsáveis pelo aumento do desemprego e diminuição da renda da população, "levando as famílias mais pobres a introduzirem adolescentes no mercado de trabalho, precocemente"3.

Esse processo, de acordo com Custódio e Veronese4, gera um “círculo vicioso, uma vez que o trabalho infantil aumenta os níveis de desemprego adulto, pressionando estes mesmos adultos a recorrerem à mão de obra de seus filhos para garantir a subsistência do núcleo familiar”.

Assim, geração após geração, essas famílias hipossuficientes veem-se presas a esse círculo que é marcado pelo trabalho precoce, pela pouca escolarização, pelas poucas oportunidades e, consequentemente, pela pobreza.

Outrossim, o Brasil é signatário de vários documentos internacionais onde se compromete a combater a exploração do trabalho infantil, a exemplo da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 4.134/2002.

A Convenção nº 138, que dispõe sobre a idade mínima para a admissão ao emprego, em seu artigo 1º, determina aos Estados-Membros a adoção de uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente. 

O texto da Convenção nº 138, ainda, em seu artigo 2º, item 3, estabelece que a idade mínima a ser fixada não deverá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.

A esse respeito, recorda-se que, pela nova redação do artigo 207, inciso I, da Constituição Federal, após as modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº 59/2009, a educação obrigatória passou a abranger toda a educação básica, dos quatro aos dezessete anos de idade.

Assim, uma vez fixada a idade mínima de dezesseis anos, por força de norma constitucional, em consonância com as normas internacionais, não se pode admitir um refluxo no parâmetro protetivo, pois estas mesmas normas vedam o retrocesso na proteção aos direitos humanos.

Por todo o exposto, o Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho de Santa Catarina, vem manifestar-se em favor da manutenção da idade mínima de dezesseis anos para o ingresso no trabalho, pugnando pela rejeição da Proposta de Emenda Constitucional nº 35/2011, e pela rejeição do Parecer do Deputado Paulo Maluf pela admissibilidade da PEC nº 18/2011.

No ensejo, manifesta votos de respeito e consideração, ao tempo em que coloca este Fórum à disposição para o que se fizer necessário ao fortalecimento da missão constitucional de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.

Atenciosamente,

Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do  Adolescente no Trabalho de Santa Catarina - FETI/SC

Espaço permanente de discussão das questões relacionadas à erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador

1 CUSTÓRIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Trabalho infantil: a negação de ser criança e adolescente no Brasil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007, p. 106-8.

2 SILVEIRA, Mayra; VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 151.

3 MIRANDA, Nilmário. Ministro atribui aumento do trabalho infantil a ajustes econômicos. Folha Online. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u55591.shtml> Acesso em 12 ago. 2011.

4 CUSTÓRIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multideia, 2009, p.52.

Mais informações, clique aqui



domingo, 9 de outubro de 2011

Utilização do SIG é exemplo na 1ª Promotoria de Justica na Palhoça


Equipe da 1a. Promotoria de Palhoça trabalhando na defesa da Infância e Juventude 



Atualmente estão cadastrados no SIG (Sistema Informatizado do Ministério Público de Santa Catarina), em todo o Estado, 174.548 documentos. Apenas no ano de 2011 já foram emitidos 601.141 documentos através do SIG. O Sistema de Informação e Gestão, passadas as adaptações iniciais da sua implantação, está se revelando uma ferramenta essencial na execução das atividades do membros e servidores do Ministério Público.

Na 1ª Promotoria de Palhoça, o SIG é um espelho das atividades realizadas. Segundo o Promotor Aurélio Giacomelli da Silva, o Sistema é ferramenta fundamental para o MPSC que, sendo um órgão público, deve valorizar o atendimento ao princípio de eficiência. Durante o estágio orientado dos novos promotores, Aurélio fez questão também de mostrar a forma de organização da Promotoria. "Aqui temos um pequeno cartório organizado pelo SIG. Já temos definido o rito e o fluxo de utilização do Sistema. Quem chega aqui não se perde", explica Aurélio, informando que a organização é mérito também do Promotor de Justiça Gilberto Assink de Souza, que criou e implantou o fluxograma de trabalho na época em que era assistente, antes de passar no concurso. 

Na Promotoria todos os documentos estão cadastrados no SIG e são arquivados em escaninhos, recebendo pastas com cores diferenciadas por assunto. O SIG é utilizado até para controle da movimentação dentro da Promotoria. Entre os principais benefícios apontados pela equipe na utilização do Sistema está o controle dos prazos e da movimentação dos documentos. Apontam, ainda, como pontos positivos, o editor de textos do SIG e a assinatura digital. Para o futuro, a integração total do SIG e SAJ é apontada como uma melhoria que auxiliará ainda mais no trabalho. Segundo o Assistente Marcos Guilherme Vieira, a integração total do SIG e do SAJ facilitará muito o manuseio do processo. "Os Sistemas não são irmãos ainda, por enquanto são só primos", resume.

Quando Erico Ademar Vieira da Silva foi escolhido como Residente, o SIG já era utilizado em sua totalidade. Para ele é inconcebível o funcionamento da Promotoria sem o Sistema. Segundo Marcos, muitos se assustam com a quantidade de informações e ícones. "Depois que aprendem a utilizar concluem que facilita o trabalho. Hoje se não tivermos internet acaba a Promotoria, porque todo nosso trabalho está alicerçado no SIG", afirma Marcos. Na 1ª Promotoria de Palhoça estão cadastrados no SIG 2.426 documentos, com 319 em andamento, além de 7.046 documentos emitidos pela PJ em 2011.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do Ministério Público de Santa Catarina

sábado, 8 de outubro de 2011

Reunião



Na data de ontem, na sala de reuniões da Ala do Ministério Público, no Fórum de Palhoça,  foi realizada reunião com a equipe técnica do Programa de Acolhimento Institucional do Município de Palhoça.

Este encontro também contou com a participação do Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude André Augusto Messias Fonseca, do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e da Secretária de Assistência Social Arlene Marli Wagner da Silva.

Na reunião, foram discutidas várias situações das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente nas duas Casas Lares do Município, com objetivo de troca de informações sobre os processos judiciais e providências tomadas para que os direitos dos mesmos sejam devidamente preservados, principalmente para que se busque com celeridade o retorno ao convívio familiar ou a colocação em família substituta dos acolhidos.

Os encontros serão mensais e o próximo está agendado para o dia 04 de novembro de 2011. 

O acolhimento institucional é uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode ser aplicada de forma excepcional e temporária, quando uma criança ou adolescente sofre grave violação de seus direitos, não havendo condições de sua permanência junto de sua família.

Saiba mais sobre a atuação da 1a. Promotoria de Justiça de Palhoça junto às casas lares, clicando aqui.     

Foto extraída do site http://trupeortaetica.wordpress.com/page/4/

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Redução da maioridade penal transgride garantia de direitos de crianças e adolescentes




Ao contrário da justificativa presente na PEC nº. 57/2011, de que o adolescente em conflito com a lei permanece impune ao cometer atos infracionais, o ECA garante que os adolescentes sejam responsabilizados.

As discussões acerca da redução da maioridade penal estão sendo retomadas mediante a apresentação da proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 57/2011, de autoria do deputado federal sergipano André Moura (PSC), sujeita à apreciação do plenário no Congresso Federal, e que estabelece que “os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade são penalmente imputáveis”.

A PEC visa alterar o artigo 228 da Constituição Federal que coloca como inimputáveis os menores de 18 anos, o que implicará no ingresso dos mesmos diretamente no sistema prisional, desconsiderando o adolescente enquanto sujeito em condição peculiar de desenvolvimento e modificando uma das legislações mais avançadas na garantia dos direitos infanto-juvenis do mundo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com 180 assinaturas e outras 70 a confirmar dentro do congresso, a tramitação deste documento traz à tona concepções distintas acerca da responsabilização de adolescentes brasileiros pelos atos infracionais cometidos. A justificativa do deputado defensor da proposta de redução da maioridade penal, André Moura, baseia-se no argumento de que “não mais se acredita que menores de 16 ou 17 anos não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos cotidianos”.

No entanto, organizações que atuam em defesa dos direitos de crianças e adolescentes em todo o Brasil entendem que até os dezoito anos o adolescente é um cidadão em desenvolvimento e, portanto, não possui o discernimento necessário para compreender a ilicitude de seus atos. Diante disso, além de não possuir nenhum embasamento mais aprofundado, a proposta de redução da maioridade penal vai de encontro a uma série de estudos psicológicos que apontam que os indivíduos na adolescência passam por diversas transformações psicossomáticas, repercutindo não somente em sua estrutura biológica, mas em sua conduta social. O adolescente contesta os valores e regras aos quais foi submetido por toda a sua infância, sendo que somente por volta de seus 19 anos passa a compreender inteiramente o seu comportamento e seus atos, ingressando na vida adulta.

Na maioria das vezes essas justificativas são interpretadas de maneira equivocada, gerando um entendimento errado de que o tratamento dado a adolescentes em conflito com a lei tenta isentá-los de suas responsabilidades. A própria legislação estabelece que pessoas com menos de 18 anos são totalmente inimputáveis, porém, a sociedade ainda confunde a imputabilidade, capacidade de responder penalmente por crimes e ser submetido às sansões previstas pelo conjunto de leis que vigoram no país, com impunidade.  

Dessa forma, ao contrário da justificativa presente na PEC de que o adolescente em conflito com a lei permanece impune ao cometer atos infracionais, o ECA garante que eles sejam responsabilizados, mas levando em consideração, sobretudo, o caráter de ressocialização do atendimento socioeducativo. As medidas socioeducativas (MSE) destinadas aos adolescentes em conflito com a lei são consideradas um avanço em relação às antigas leis punitivas. Contudo, a prática tem mostrado que a sua aplicabilidade ainda é um problema a ser resolvido tendo em vista que elas não são cumpridas de forma eficiente no país, levando meninas e meninos à internação em espaços que não possibilitam sua integração e ressocialização plena.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fórum DCA), órgãos que ajudam a regular e fiscalizar a política voltada para esta parcela da população, manifestam-se contra a diminuição da maioridade penal ou o aumento do prazo de internação dos adolescentes em conflito com a lei. O principal argumento das duas entidades para se opor à alteração é que não se deve mudar uma lei que não teve seus dispositivos efetivamente implementados desde a sua criação, em 1990.

Para os setores da sociedade ligados à garantia de Direitos Humanos a proposta vai de encontro a tudo que é preconizado pelo ECA, instrumento legal de proteção de crianças e adolescentes como prioridade absoluta. Qualquer fundamentação apresentada não justificará a redução da maioridade penal pois tal medida levará adolescentes às prisões, colocando este jovem em contato mais cedo com práticas de atos infracionais ainda mais graves do que os cometidos por ele, fortalecendo assim os ciclos de violência já estabelecidos em nossa sociedade.


Reduzir a idade penal vai acabar com a violência? 
Outro argumento apresentado pelos grupos que defendem a redução da idade penal é de que os adolescentes são os principais fomentadores da criminalidade. No entanto, estudos e pesquisas comprovam, reiteradamente, que os adolescentes não são os principais fomentadores da criminalidade e sim as grandes vítimas da violência. Segundo o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), de cada mil jovens de 12 anos, dois serão assassinados antes dos 19. Representando 15% da população brasileira, os jovens são responsáveis por apenas cerca de 10% dos delitos cometidos, segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

O dado da Senasp é comprovado pelo Instituto Latino-americano das Nações Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinqüente (Ilanud). A organização também aponta que cerca de 10% do total de crimes são cometidos por jovens com menos de 18 anos, enquanto mais de 40% das vítimas de assassinatos são adolescentes. A mesma pesquisa mostra que 87% dos crimes cometidos por jovens são contra o patrimônio, como roubo e furto, e não contra a vida.

Reduzir a maioridade penal como solução para a redução da violência não combate as causas do fenômeno e abre uma brecha para que o poder público se isente de sua responsabilidade em implementar políticas públicas que realmente combatam a criminalidade através da prevenção da violência, de projetos direcionados à população infanto-juvenil, combate às desigualdades sociais, ofertando com qualidade os serviços públicos básicos.


As medidas socioeducativas 
Medida Socioeducativa é a forma do Estado responsabilizar menores de 18 anos pelo ato infracional que cometeu. A medida objetiva inibir a reincidência, devendo respeitar a capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e a gravidade da infração, pois cada adolescente traz consigo sua história e trajetória.

O atendimento socioeducativo deve assegurar aos adolescentes, mesmo àqueles em privação de liberdade, todos os direitos fundamentais, como educação, esporte, lazer e convivência familiar e comunitária. O marco histórico que representou a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, deve-se em grande parte à mudança que a nova lei representou para o tratamento destinado aos adolescentes em conflito com a lei.

Antes disso, o atendimento aos jovens que cometiam atos infracionais era balizado pelo Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), uma lei que considerava a infância e a adolescência em “situação irregular”. Em outras palavras, à parcela da população infanto-juvenil que cometia atos infracionais de qualquer natureza eram dispensadas ações repressivas e punitivas.

Com o Estatuto, o atendimento passou a ter caráter educativo, mais adequado à condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram os adolescentes. O ECA definiu como categorias de medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional.

O que é o SINASE
O SINASE é fruto de uma construção coletiva que envolveu representantes do Governo Federal, entidades e especialistas na área. Este sistema prioriza medidas em meio aberto, como prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, em detrimento às medidas restritivas de liberdade, que são a aplicação de semiliberdade à criança ou adolescente em conflito com a lei e internação integral em estabelecimento educacional.

A intenção é criar estratégias que busquem reverter a tendência crescente de internação, assim como combater a sua eficácia invertida, pois se tem constatado que a elevação do rigor das medidas tradicionais não apresentam melhoras concretas para a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo.

Portanto, o sistema é favorável à municipalização dos programas de meio aberto, por meio da articulação de políticas locais, e à constituição de redes de apoio nas comunidades. Promove também a regionalização dos programas de privação de liberdade a fim de garantir o direito à convivência familiar e comunitária dos jovens internos, incluindo as especificidades culturais.

Fonte: Instituto Recriando e Ilanud – Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinqüente - 12/08/2011

terça-feira, 4 de outubro de 2011

CRAS - inquérito civil instaurado



A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça instaurou inquérito civil (n. 06.2011.006939-9), para apurar a situação da rede de atendimento de proteção social básica do Município de Palhoça no âmbito da infância e juventude, em especial nos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social).

Isto porque o Ministério Público tem a obrigação de fiscalizar a efetiva implementação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal,  bem como a observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei n. 12.435/2011), de acordo com o que determina o artigo 31 do referido diploma legal, principalmente com relação ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, para que seus direitos sejam devidamente resguardados.

O CRAS é uma unidade pública responsável pela oferta de serviços continuados de proteção básica, com matricialidade familiar e ênfase no território. É a “porta de entrada” dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS.  Nele, são necessariamente ofertados os serviços e ações do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais.

O trabalho oferecido no CRAS, com ênfase na família, deve privilegiar a dimensão socioeducativa da Política de Assistência Social. Dessa forma, todas as ações profissionais devem ter como diretriz central a construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos. 

O CRAS deve contar com uma equipe mínima para a execução dos serviços e ações nele ofertados, sem prejuízo de ampliação de profissionais caso sejam ofertados outros serviços, programas, projetos e benefícios. Os serviços desenvolvidos nos CRAS funcionam em parceria com a rede básica de ações e serviços próximos à sua localização. A execução do trabalho em cada CRAS é feita por uma equipe composta de no mínimo um assistente social, um psicólogo, um auxiliar administrativo, um auxiliar de serviços gerais e eventuais estagiários.

Atualmente em Palhoça existem apenas três CRAS, nos bairros Barra do Aririú, Brejarú e Caminho Novo. A situação dos mesmos será averiguada, não só na parte de recursos humanos, mas também na parte estrutural, por meio de vistorias do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

Além disso, já é claríssima a necessidade de construção de outros CRAS, principalmente no sul de Palhoça, o que também será verificado.

E para finalizar este post, o texto abaixo, extraído do Manual do Promotor da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina (leia aqui) serve de reflexão e incentivo:


Durante muito tempo, a assistência social no Brasil foi sinônimo de assistencialismo: caridade, doações e favores fornecidos às classes sociais pauperizadas e, não raro, com a exigência de benefícios em troca. 
Exemplos são as famosas “doações” de cestas básicas, as ligaduras de trompas em mulheres e os conhecidos “centros sociais” de parlamentares ou candidatos em permuta de favores eleitorais.
A promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742, de 07/12/93) trouxe um novo panorama para a questão, constituindo uma política pública que é dever do Estado e direito do cidadão.

Por haver sido definida como um direito (e não como favor), a política da Assistência Social está disponível para usufruto de todos que um dia dela necessitarem, sendo, portanto, o oposto do assistencialismo, centrado em favores e barganhas.
A política de Assistência Social é realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. O centro da ação social é a família, vista como elo integrador da política e como foco de programas específicos. Contudo, a proteção social concerne igualmente à maternidade, à infância, à adolescência e aos idosos, assim como às pessoas com deficiências, promovendo sua integração à vida comunitária.


imagem extraída do site http://www.martinhocampos.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=81:cras-centro-de-referencia-de-assistencia-social&catid=8:secretaria-de-densevolvimento-social&Itemid=24 


sábado, 1 de outubro de 2011

51 mil adolescentes e crianças de volta à escola




Em 10 anos de funcionamento, o Programa de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Permanência e Sucesso Escolar (Apóia) já ajudou 51.402 crianças e adolescentes a retornarem à escola. O programa foi criado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em 2001, com a formação de uma rede solidária envolvendo a Secretaria de Educação, Conselhos Tutelares dos municípios e outros organismos que, de alguma forma, estejam funcionalmente vinculados com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, especialmente o ensino fundamental.
 
Para colocar o Programa em operação, foi assinado, na época, um Acordo de Cooperação entre o MPSC, o Poder Judiciário, a Secretaria de Estado da Educação, a União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina (UNDIME/SC), a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), a Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares (ACCT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (SINEPE).
 
O Apóia surgiu com o objetivo de garantir a permanência na escola de crianças e adolescentes de 7 a 18 anos de idade, pelo menos até a conclusão do ensino fundamental, preconizando o regresso e a permanência do estudante na escola, quando ele deixasse de frequentar as aulas. O Programa recebeu o mesmo nome do formulário utilizado para comunicar a falta recorrente do aluno, denominado "Aviso por Infrequência de Aluno". Daí o nome: Apóia.
 
A expedição do "Aviso" é o passo inicial, no desencadeamento das ações previstas no Programa. O professor deve preencher o formulário, informando à direção da escola quando o estudante faltar por uma semana consecutiva ou sete dias letivos alternados em um mês. Ao ser informada, a direção deve, imediatamente, entrar em contato com os pais ou responsáveis para esclarecer as causas da falta ou do abandono e tomar iniciativas para trazer o aluno de volta à escola. Se após uma semana a direção não tiver obtido êxito no retorno do estudante, deve encaminhar uma cópia do Aviso ao Conselho Tutelar, e quando inexistente, ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca.
 
Em duas semanas, o Conselho Tutelar deverá adotar as medidas necessárias e, dependendo da situação, aplicar medidas de proteção ao aluno ou requisitar apoio ao Poder Público Municipal. Se o Conselho Tutelar não conseguir trazer o estudante para a escola deve informar à Promotoria de Justiça com atuação na área da infância e juventude. O MPSC notificará os pais ou responsáveis para comparecimento com a criança ou adolescente. E, dependendo das razões apresentadas, adotará as medidas necessárias, administrativas ou judiciais, que podem ser dirigidas aos pais ou aos órgãos públicos ou privados responsáveis pela garantia do ensino.
 
Sistema Integrado
 
A intenção do Apóia é formar um sistema integrado das instituições de amparo ao aluno faltoso e à sua família, que permita o seu retorno à escola o mais rápido possível. A ideia é apoiar os estudantes, para que possam concluir regularmente o ensino fundamental, no mínimo.
 
De acordo com os dados do Censo Escolar de 2006, em Santa Catarina, o número de estudantes que concluiu o ensino fundamental corresponde a 65,2% do total de matrículas feitas na 1ª série deste nível de ensino, no mesmo ano. No ensino médio, o percentual diminui para 51,5%.
 
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2006, os motivos de evasão escolar de alunos entre 7 e 14 anos podem ser incluídos, em sua maioria, em três categorias principais: 1) a necessidade de trabalho e renda; 2) a dificuldade de acesso à escola; 3) e a falta de interesse. Em Santa Catarina, 48,48% das pessoas que estão fora da escola nessa faixa etária não querem frequentar a escola ou pais (ou responsáveis) não quiseram que frequentassem as aulas. A evasão escolar por motivos de trabalho e renda representa 24,25% e, as dificuldades de acesso à escola, 18,18% das causas de evasão escolar.
 
Como os problemas que resultam na evasão escolar podem ser tanto internos quanto externos à escola, o Programa pretende, ainda, incentivar a participação da comunidade, juntamente com os órgãos públicos, para uma reflexão acerca do tema, estendendo o debate, além dos problemas de infreqüência e evasão, sobre as questões que envolvem violência, repetência, inacessibilidade e dificuldades no trato com alunos envolvidos em atos infracionais.
 
O Programa objetiva, em princípio, manter a criança na escola, mas sua ação é abrangente. Permite desde a detecção dos problemas que geram a evasão até a geração de oportunidade à uma criança que volta às salas de aula, impedindo a violação de um dos mais elementares direitos das crianças e adolescentes: a educação.


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC