Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 11 de março de 2013

Necessidade de um novo abrigo institucional em Palhoça - Audiência para proposta de TAC designada para 12/04/2013.


No Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5, se verificou que a superlotação dos dois abrigos institucionais de Palhoça tem causado sérios prejuízos aos infantes lá acolhidos. 
Além disso, diante da falta de perspectiva de que a obra do novo abrigo institucional fique pronta, não há dúvidas de que um novo espaço deve ser providenciado pelo Município de Palhoça, para implementação de um terceiro local para efetivação da medida protetiva de acolhimento institucional. 
Nesse novo espaço, todos os profissionais necessários (coordenador, psicóloga, assistente social, educadores/cuidadores, auxiliares de serviços gerais, cozinheiras, etc) também deverão ser garantidos nesse serviço essencial e de alta complexidade. 

A situação dos dois abrigos já existentes também deverá ser regularizada.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, o Serviço de Acolhimento Institucional (confira aqui):

"(...) oferta acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. 


O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário. Deve funcionar em unidades inseridas na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, oferecendo condições de habitabilidade, higienização, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. 

O serviço deve ser adequado às especificidades do público atendido: crianças e adolescentes; adultos e famílias; jovens e adultos com deficiência; idosos; mulheres em situação de violência."


Segue abaixo a minuta do termo de compromisso de ajustamento de conduta que será proposto ao Município de Palhoça em audiência já designada para o dia 12 de abril de 2013, às 09:00 horas.

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Nirdo Artur Luz, pelo Procurador Geral do Município Felipe Neves Linhares e pela Secretária Municipal de Assistência Social Deisy Cristiane Schaimann de Campos, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º  da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "além de gozar de todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, a criança e o adolescente recebem a proteção especial conferida pelo Estatuto e devem ter todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 32);

CONSIDERANDO que "a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes, “(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”" (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010);

CONSIDERANDO que no escopo de amparar e salvaguardar as crianças e os adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de abrigo institucional deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 67);

CONSIDERANDO que no abrigo institucional devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos - tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS. A atenção especializada, quando necessária, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive, para capacitação específica dos cuidadores (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que o abrigo institucional não deve prejudicar a convivência de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos, etc) (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que o número MÁXIMO de usuários por abrigo institucional é de 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO os abrigos institucionais devem ser localizados em áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos, devendo manter aspecto semelhante ao de uma residência, seguindo o padrão arquitetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inserida (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que no serviço de acolhimento não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipamento, também devendo ser evitadas nomenclaturas que remetam à aspectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68); 

CONSIDERANDO que para um atendimento adequado, que possibilite à criança e ao adolescente abrigado a análise de sua necessidade com urgência, deve o serviço de alta complexidade possuir equipes técnicas em número correspondente ao número de abrigados;  

CONSIDERANDO que a composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

CONSIDERANDO que a equipe profissional mínima deve ser formada por coordenador, equipe técnica, educador/cuidador e auxiliar de educador/cuidador,

CONSIDERANDO que deve haver 1 (um) coordenador para cada serviço (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que a equipe técnica, formada por 2 (dois) profissionais com formação mínima em nível superior e com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco, deve atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que o abrigo institucional deve conter 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas)  (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 70);   

CONSIDERANDO que o abrigo institucional deve conter 1 (um) auxiliar de educador/cuidador, com capacitação específica, para até 10 (dez) usuários, por turno (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 71); 

CONSIDERANDO que o Abrigo Institucional deve ter infraestrutura e espaços mínimos adequados, observadas as seguintes especificações (tabela não compatível com o blog):

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5 objetivando a estruturação adequada dos abrigos institucionais locais;

CONSIDERANDO que está tramitando nesta Comarca de Palhoça a Ação Civil Pública n. 045.11.007788-6, ajuizada por este Órgão de Execução, no escopo de regularizar a situação das sedes dos abrigos institucionais de Palhoça/SC já existentes;

CONSIDERANDO que está tramitando nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1, no qual foi expedida Recomendação no que se refere à construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça/SC;

CONSIDERANDO que a Coordenadora Geral do Abrigos Institucionais de Palhoça, Tarsyane Zenilda da Silva, informou a esta Promotoria de Justiça, após requisição, que o Serviço de Acolhimento local está, atualmente (08/03/2013), com 29 (vinte e nove) crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional Misto/Feminino e com 17 (dezessete) crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional Masculino; 

CONSIDERANDO que além das 46 (quarenta e seis) crianças e adolescentes acima citadas, existem 3 (três) adolescentes que estão evadidos do Abrigo Institucional Misto, 1 (um) abrigado que está evadido do Abrigo masculino e há 2 (dois) abrigados que estão internados para tratamento, os quais podem retornar à entidade de atendimento a qualquer momento, superlotando ainda mais esse serviço de alta complexidade, que possui, no total, 52 (cinquenta e duas) crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente;

CONSIDERANDO que em razão do elevado número de abrigados, deve ser providenciado outro local adequado para atender as crianças e os adolescentes afastados do convívio familiar;

CONSIDERANDO que é indispensável que seja providenciado um novo abrigo institucional em Palhoça, além dos dois já existentes, com estrutura física e de pessoal de acordo com a legislação vigente, para possibilitar o correto atendimento, com a urgência que o caso requer, observando-se a excepcionalidade da medida de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que apenas com a instalação de um novo abrigo institucional nesta cidade o Município de Palhoça poderá cumprir a legislação vigente, pois os dois atuais abrigos institucionais: estão com a capacidade excedida e, consequentemente, com o número de profissionais para atendimento dos usuários em quantidade inadequada; não preservam os vínculos familiares, porque irmãos e primos são separados por sexo e idade; e adotam especificidades que devem ser evitadas, como faixas etárias, sexo, etc;  

CONSIDERANDO que diante da superlotação do abrigo institucional, em razão da carência de profissionais em quantidade adequada e diante da atual estrutura física não comportar adequadamente a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos, várias crianças e adolescentes estão sendo cotidianamente prejudicados, pois a análise dos seus processos de restabelecimento do vínculo familiar está sendo postergada em razão das atuais equipes não terem tempo hábil para suprir toda a demanda, haja vista a superlotação; 

CONSIDERANDO que essas irregularidades no serviço de acolhimento vão de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo com que estes fiquem acolhidos por tempo superior ao necessário e fiquem cotidianamente em instalações impróprias;

CONSIDERANDO que deve ser observado o caráter temporário e excepcional da medida de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o Serviço Social do Ministério Público efetuou visitas nos Abrigo de Palhoça, ocasião em que constatou que: "devido ao grande número de crianças acolhidas, vinte e nove (quatro bebês e vinte e cinco crianças e adolescentes), no momento, não há acomodações para todas (existem apenas dezessete camas e quatro berços), de forma que em algumas camas dormem duas crianças e outras dormem no chão" (fl. 53);

CONSIDERANDO que a Assistente Social do Ministério Público verificou, ainda, que "existiriam situações em que o acolhimento vem sendo mantido por mais tempo, por conta da falta de agilidade das equipes técnicas" (fl. 54);

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar imediatamente o desrespeito aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta urbe, os quais estão com seus direitos sendo violados dia a dia, em razão da superlotação, da falta de estrutura e da falta de profissionais em número adequado nas entidades de acolhimento e do desrespeito ao princípio da convivência com familiares também acolhidos;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente em razão da falta de estrutura adequada no serviço de acolhimento institucional; 

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município, suprimindo a superlotação dos atuais abrigos institucionais de Palhoça, observando as seguintes diretrizes [prazo: 15 (quinze) dias];

*Tabela não compatível com o blog 

2. Providenciar mobília adequada para o novo abrigo institucional a ser instalado neste Município [prazo: 15 (quinze) dias];

3. Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas) [prazo: 15 (quinze) dias];  

4. As equipes profissionais mínimas dos três abrigos institucionais de Palhoça deverão ter, respectivamente, as seguintes funções, quantidades e atividades desenvolvidas:

COORDENADOR
Nível superior e experiência em função congênere
Experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da
cidade e região
1 profissional para cada serviço
Principais atividades desenvolvidas
Gestão da entidade
Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto  político-pedagógico do serviço
 Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
 Articulação com a rede de serviços
 Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos

EQUIPE TÉCNICA
Nível superior
Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco
Quantidade
2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes
 Carga horária mínima indicada: 30 horas semanais
Principais atividades desenvolvidas
Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;
Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;
Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;
Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;
Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção;
Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);
Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do
processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.

EDUCADOR/CUIDADOR
Nível médio e capacitação específica
Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade: 1 profissional para até 10 usuários, por turno
A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas
Principais atividades desenvolvidas
Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade;
Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar
sua história de vida;
Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento;
Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível
superior.

AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR
Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
 Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade: 1 profissional para até 10 usuários, por turno
Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à movimentação
 A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador
Principais atividades desenvolvidas
apoio às funções do cuidador
cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros)

5. Respeitar e preservar a convivência familiar em um mesmo abrigo institucional de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos etc), nos termos da legislação vigente [prazo: 15 (quinze) dias];  

6. Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional [prazo: 15 (quinze) dias];

7. Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS, e evitar nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários (abrigo misto, masculino, feminino, por exemplo), nos 3 (três) abrigos institucionais, sem qualquer limitação de idade ou sexo  [prazo: 15 (quinze) dias];  

8. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação imediata de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas [prazo: cumprimento imediato].

9. Capacitar todos os profissionais dos três abrigos institucionais de Palhoça (prazo: trinta dias);

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 12 de abril de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

NIRDO ARTUR LUZ
Prefeito de Palhoça
Compromissário

FELIPE NEVES LINHARES
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário

DEISY CRISTIANE SCHAIMANN DE CAMPOS
Secretária Municipal de Assistência Social
Compromissária

TESTEMUNHAS:

CARMELINO DA SILVA
Coordenador do CMDCA de Palhoça

TARSYANE ZENILDA DA SILVA
Coordenadora do Serviço e Acolhimento Institucional de Palhoça


Por fim, é importante esclarecer que se encontram também em trâmite: 


1 - Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5, objetivando a estruturação adequada dos abrigos institucionais locais;


2 - Ação Civil Pública n. 045.11.007788-6, ajuizada por este Órgão de Execução, no escopo de regularizar a situação das sedes dos abrigos institucionais de Palhoça/SC já existentes;


3 - Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1, no qual foi expedida Recomendação no que se refere à construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça/SC.




Irregularidades na estrutura do Conselho Tutelar de Palhoça - audiência para proposta de TAC designada


O Ministério Público designou audiência para o dia 15 de março de 2013, às 09:00 horas, para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça e com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, para regularização da situação do Conselho Tutelar, que atualmente está exercendo suas funções com apenas três conselheiros.

Isto porque haveria, em tese, impedimento para que os suplentes do Conselho Tutelar tomassem posse, o que faz com que os titulares não possam se afastar para o gozo de férias, a não ser em casos de licenças médicas, o que efetivamente ocorreu e ocasionou o fato do conselho estar incompleto.

De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Segue abaixo a íntegra da proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta (acordo extrajudicial).  


PP - Procedimento Preparatório n. 06.2013.00001197-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Prefeito Municipal de Palhoça Nirdo Artur Luz e pelo Procurador-Geral do Município Felipe Neves Linhares, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA, representado pelo seu Coordenador-Geral Carmelino da Silva, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO que conforme determina a referida Resolução em seu artigo 2º, §1º, é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução n. 152, de 09 de agosto de 2012, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional".

CONSIDERANDO que os Conselheiros têm assegurado o direito a "cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina" (artigo 134 do ECA);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2013.00001197-0 para apurar a atual situação dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes deste Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social de Palhoça encaminhou solicitação para alteração da Lei Complementar n. 102, de 06 de abril de 2011, solicitando o aumento das vagas para o Conselho Tutelar, mas sem adotar medidas efetivas para a resolução da problemática referente à falta de titulares e suplentes e sem assegurar os direitos trabalhistas dos Conselheiros;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Palhoça está atuando sem o quadro completo de Conselheiros titulares e suplentes, sem as condições mínimas de trabalho para continuar protegendo os direitos das crianças e dos adolescentes palhocenses;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Regularizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a situação dos suplentes do Conselho Tutelar, para que eles possam assumir suas respectivas funções nos afastamentos dos titulares, para que o Conselho Tutelar exerça suas atribuições sempre com 5 (cinco) membros;

2. Assegurar os direitos trabalhistas dos Conselheiros Tutelares Titulares e Suplentes, de acordo com a legislação em vigência (cumprimento imediato e permanente);

3. Assegurar o direito de férias ou de licença aos titulares do Conselho Tutelar, assim que os suplentes estiverem aptos a assumirem suas respectivas funções [prazo: 05 (cinco) dias];

4. Assegurar toda a estrutura adequada para o conselho tutelar, garantindo-se (art. 4º, § 1º da Resolução n. 139 do CONANDA) (cumprimento imediato e permanente):

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA:

1. Convocar os Conselheiros Tutelares Suplentes para compor o quadro do Conselho Tutelar de Palhoça, conforme eleição suplementar realizada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Palhoça no dia 21/11/2012, nomeando para o cargo: I – Daiani Cristina Estevam; II – Adriana Zilda da Silva; III – Jane Maria Quadros Roussenq; IV – Alciônea Xavier da Costa Peçanha; V – Simone Fátima Suelos da Silva de Oliveira (Decreto n. 1.455, de 12 de novembro de 2012; Artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.838, de 14 de abril de 2008; Artigo 15, da Resolução n. 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA; Artigo 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente) [prazo: 10 (dez) dias]

2. Fiscalizar a garantia da convocação dos suplentes, por ordem de classificação, nos casos de: a) vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo de Conselheiro titular; b) férias regulares de Conselheiro titular; c) licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam à 30 (trinta) dias, de Conselheiro titular (artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.838, de 14 de abril de 2008) (cumprimento imediato e permanente);

3. Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, comunicando o Ministério Público de qualquer infringência nas cláusulas deste TAC.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 15 de março de 2013.

  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    Promotor de Justiça          

NIRDO ARTUR LUZ
Prefeito de Palhoça em exercício
Compromissário

CARMELINO DA SILVA
(Conselho Municipal da Criança e do Adolescente)
Compromissário

FELIPE NEVES LINHARES
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Palhoça

Testemunhas:

Deyse Cristiane Schaimann Campos
Secretaria de Assistência Social de Palhoça

Daiana Steinmetz
Conselheira Tutelar

Lorival Espíndola
Conselheiro Tutelar

Adriana da Rosa
Conselheira Tutelar

Nazarete Beatriz Schutz Borges
Conselheira Tutelar

Blog repaginado

 
 
Após quase dois anos, depois de cerca de 60.000 acessos, sendo uma média de 150 acessos por dia, o Blog da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça foi repaginado, com o intuito de que cada vez mais pessoas acessem a página, para informação, denúncia, reclamação, crítica ou qualquer outra forma de manifestação sobre essa área apaixonante que é a defesa da criança e do adolescente.
 
Além da mudança do layout, no lado direito da página foram adicionados algumas funcionalidades, como um texto clássico do Herbert de Souza (Betinho), as postagens mais lidas, a possibilidade de seguir o blog por email, notícias, vídeos e outros.
 
Surpreso com a grande repercussão e com a utilidade social do blog, tentaremos sempre trazer diariamente notícias, informações e claro, tudo que fazemos como Órgão de Execução do Ministério Público na defesa da infância e da juventude de Palhoça.
 
Contamos com a participação de todos neste blog, no facebook ou no twitter.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Comunidades terapêuticas de Palhoça - Necessidade de fiscalização - Inquérito civil instaurado


 
PORTARIA N. 06.2013.00002583-0/001
 
Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a situação das comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, que eventualmente abrigam crianças e/ou adolescentes no tratamento de dependência química.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);
 
                          CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);
 
                           CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende  primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);
 
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a garantia de tratamento da dependência alcóolica e química  de crianças e adolescente é medida de proteção, compreendendo a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 64, da Lei n. 12.594/2012);
CONSIDERANDO que no tratamento de alcoólatras e toxicômanos a prioridade é desintoxicar, tratar e auxiliar os dependentes químicos a voltarem ao convívio social, por meio do sistema público de saúde e da rede de proteção, em especial visando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que no atendimento à saúde são direitos da criança e do adolescente ter acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades e peculiaridades, além de ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde (art. 2º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 10.216/2001);
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar a situação das comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, que eventualmente abrigam crianças e/ou adolescentes no tratamento de dependência química;
RESOLVE:
INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.
Dessa forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:
1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;
2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;
3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ;
4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;
5. A afixação desta portaria no local de costume;
6. Este Órgão de Execução do Ministério determina:
6.1 que se oficie à Vigilância Sanitária Municipal de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue vistoria em todas as comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, a fim de verificar se há crianças e/ou adolescentes internados e, em caso positivo, verifique se a comunidade terapêutica oferece condições para a internação de infantes e/ou adolescentes para tratamento de dependência química, encaminhando relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no prazo antes estabelecido;
6.2 que se oficie ao Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dais, apresente a relação de comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, bem como apresente informações sobre eventuais irregularidades no tratamento de dependência química de crianças e/ou adolescentes, no prazo antes estabelecido;
6.3 que se oficie ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPsad), com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dais, apresente a relação de comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, bem como apresente informações sobre eventuais irregularidades no tratamento de dependência química de crianças e/ou adolescentes, no prazo antes estabelecido;
6.4 que seja extraída fotocópia desta Portaria de Instauração para que seja juntada ao Inquérito Civil n. 06.2013.00001532-1, o qual apura a situação do atendimento de crianças e adolescentes com dependência química, conforme determinação do item 2 do Despacho do termo de audiência, realizada no dia 27/02/2013.
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.
Palhoça, 07 de março de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
 

Uma Breve História dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil - Gisella Werneck Lorenzi*

Antiga "Roda dos expostos"
da Basílica da Misericórdia de Lisboa
 
 
*Gisella Lorenzi é psicóloga e uma das coordenadoras do Portal Pró-Menino.
 
Até 1900 – Final do Império e início da Republica
Santa Casa de Misericórdia

Não se tem registro, até o início do século XX, do desenvolvimento de políticas sociais desenhadas pelo Estado brasileiro. As populações economicamente carentes eram entregues aos cuidados da Igreja Católica através de algumas instituições, entre elas as Santas Casas de Misericórdia. No Brasil, a primeira Santa Casa foi fundada no ano de 1543, na Capitania de São Vicente (Vila de Santos). Estas instituições atuavam tanto com os doentes quanto com os órfãos e desprovidos. O sistema da Roda das Santas Casas, vindo da Europa no século XVIII, tinha o objetivo de amparar as crianças abandonadas e de recolher donativos.
A Roda constituía-se de um cilindro oco de madeira que girava em torno do próprio eixo com uma abertura em uma das faces, alocada em um tipo de janela onde eram colocados os bebês. A estrutura física da Roda privilegiava o anonimato das mães, que não podiam, pelos padrões da época, assumir publicamente a condição de mães solteiras. Mais tarde em 1927 o Código de Menores proibiu o sistema das Rodas, de modo a que os bebês fossem entregues diretamente a pessoas destas entidades, mesmo que o anonimato dos pais fosse garantido. O registro da criança era uma outra obrigatoriedade deste novo procedimento.
 
Ensino e trabalho

O ensino obrigatório foi regulamentado em 1854. No entanto, a lei não se aplicava universalmente, já que ao escravo não havia esta garantia. O acesso era negado também àqueles que padecessem de moléstias contagiosas e aos que não tivessem sido vacinados. Estas restrições atingiam as crianças vindas de famílias que não tinham pleno acesso ao sistema de saúde, o que faz pensar sobre a influência da acessibilidade e qualidade de uma política social sobre a outra ou como vemos aqui, de como a não cobertura da saúde restringiu o acesso das crianças à escola, propiciando uma dupla exclusão aos direitos sociais.
Com relação à regulamentação do trabalho, houve um decreto em 1891 - Decreto nº 1.313 – que estipulava em 12 anos a idade mínima para se trabalhar. Segundo alguns autores, no entanto, tal determinação não se fazia valer na prática, pois as indústrias nascentes e a agricultura contavam com a mão de obra infantil.
 
1900 a 1930 – A República
Lutas sociais

O início do século XX foi marcado, no Brasil pelo surgimento das lutas sociais do proletariado nascente. Liderado por trabalhadores urbanos, o Comitê de Defesa Proletária foi criado durante a greve geral de 1917. O Comitê reivindicava, entre outras coisas, a proibição do trabalho de menores de 14 anos e a abolição do trabalho noturno de mulheres e de menores de 18 anos.
Em 1923, foi criado o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos como o primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi promulgado o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos: o Código de Menores, que ficou popularmente conhecido como Código Mello Mattos.
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O Código de Menores era endereçado não a todas as crianças, mas apenas àquelas tidas como estando em "situação irregular" . O código definia, já em seu Artigo 1º, a quem a lei se aplicava:
" O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo." (grafia original) Código de Menores - Decreto N. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927
O Código de Menores visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinqüência e liberdade vigiada. O Código de Menores revestia a figura do juiz de grande poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava a mercê do julgamento e da ética do juiz.
 
1930 a 1945 – Estado Novo
Programas assistencialistas

A revolução de 30 representou a derrubada das oligarquias rurais do poder político. O desenvolvimento de um projeto político para o país era, na visão de estudiosos, ausente neste momento, por não haver um grupo social legítimo que o pudesse idealizar e realizar. Isto acabou por permitir o surgimento de um Estado autoritário com características corporativas, que fazia das políticas sociais o instrumento de incorporação das populações trabalhadoras urbanas ao projeto nacional do período.
O Estado Novo, como ficou conhecido este período, vigorou entre 1937 e 1945, sendo marcado no campo social pela instalação do aparato executor das políticas sociais no país. Dentre elas destaca-se a legislação trabalhista, a obrigatoriedade do ensino e a cobertura previdenciária associada à inserção profissional, alvo de críticas por seu caráter não universal, configurando uma espécie de cidadania regulada – restrito aos que tinham carteira assinada.
O sufrágio universal foi reconhecido nesta época como um direito político de indivíduos, excluídos até então, como as mulheres.
Em 1942, período considerado especialmente autoritário do Estado Novo, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor - SAM. Tratava-se de um órgão do Ministério da Justiça e que funcionava como um equivalente do sistema Penitenciário para a população menor de idade. Sua orientação era correcional-repressiva. O sistema previa atendimento diferente para o adolescente autor de ato infracional e para o menor carente e abandonado, de acordo com a tabela abaixo:

Atendimento no Serviço de Assistência ao Menor
Situação irregularAdolescente autor de ato infracionalMenor carente e abandonado
Tipo de AtendimentoInternatos: reformatórios e casas de correçãoPatronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos
 
Além do SAM, algumas entidades federais de atenção à criança e ao adolescente ligadas à figura da primeira dama foram criadas. Alguns destes programas visavam o campo do trabalho, sendo todos eles atravessados pela prática assistencilalista:
  • LBA - Legião Brasileira de Assistência - agência nacional de assistência social criada por Dona Darcy Vargas. Intitulada originalmente de Legião de Caridade Darcy Vargas, a instituição era voltada primeiramente ao atendimento de crianças órfãs da guerra. Mais tarde expandiu seu atendimento.
  • Casa do Pequeno Jornaleiro: programa de apoio a jovens de baixa renda baseado no trabalho informal e no apoio assistencial e sócio-educativo.
  • Casa do Pequeno Lavrador: programa de assistência e aprendizagem rural para crianças e adolescentes filhos de camponeses.
  • Casa do Pequeno trabalhador: Programa de capacitação e encaminhamento ao trabalho de crianças e adolescentes urbanos de baixa renda. Casa das Meninas: programa de apoio assistencial e sócio-educativo a adolescentes do sexo feminino com problemas de conduta.
1945 a 1964 - Redemocratização
Abertura política e organização social

O Governo Vargas é deposto em 1945 e uma nova constituição é promulgada em 1946, a quarta Constituição do país. De caráter liberal, esta constituição simbolizou a volta das instituições democráticas. Restabeleceu a independência entre os 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), trouxe de volta o pluripartidarismo, a eleição direta para presidente (com mandato de 5 anos), a liberdade sindical e o direito de greve. Acabou também com a censura e a pena de morte.
Em 1950, foi instalado o primeiro escritório do UNICEF no Brasil, em João Pessoa, na Paraíba. O primeiro projeto realizado no Brasil destinou-se às iniciativas de proteção à saúde da criança e da gestante em alguns estados do nordeste do país.
Do ponto de vista da organização popular, o período entre 45 e 64 foi marcado pela co-existência de duas tendências: o aprofundamento das conquistas sociais em relação à população de baixa renda e o controle da mobilização e organização, que começa a surgir paulatinamente nas comunidades.
O SAM passa a ser considerado, perante a opinião pública, repressivo, desumanizante e conhecido como "universidade do crime". O início da década de 60 foi marcado, portanto, por uma sociedade civil mais bem organizada, e um cenário internacional polarizado pela guerra fria, em que parecia ser necessário estar de um ou outro lado.
 
1964 a 1979 – Regime Militar
FUNABEM e Código de 79

O Golpe Militar de 64 posicionou o Brasil, frente ao panorama internacional da guerra fria, em linha com os países capitalistas. Uma ditadura militar foi instituída, interrompendo por mais de 20 anos o avanço da democracia no país. Em 1967, houve a elaboração de uma nova Constituição, que estabeleceu diferentes diretrizes para a vida civil. A presença autoritária do estado tornou-se uma realidade. Restrição à liberdade de opinião e expressão; recuos no campo dos direitos sociais e instituição dos Atos Institucionais que permitiam punições, exclusões e marginalizações políticas eram algumas das medidas desta nova ordem trazidas pelo golpe. Como forma de conferir normalidade a está prática de exceção foi promulgada em 1967, nova constituição Brasileira.
O período dos governos militares foi pautado, para a área da infância, por dois documentos significativos e indicadores da visão vigente:
  • A Lei que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Lei 4.513 de 1/12/64)
  • O Código de Menores de 79 (Lei 6697 de 10/10/79)
A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor tinha como objetivo formular e implantar a Política Nacional do Bem Estar do Menor, herdando do SAM prédio e pessoal e, com isso, toda a sua cultura organizacional. A FUNABEM propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de ação tinha na internação, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores, seu principal foco.
O Código de Menores de 1979 constituiu-se em uma revisão do Código de Menores de 27, não rompendo, no entanto, com sua linha principal de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil. Esta lei introduziu o conceito de "menor em situação irregular", que reunia o conjunto de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam infância em "perigo" e infância "perigosa". Esta população era colocada como objeto potencial da administração da Justiça de Menores. É interessante que o termo "autoridade judiciária" aparece no Código de Menores de 1979 e na Lei da Fundação do Bem Estar do Menor, respectivamente, 75 e 81 vezes, conferindo a esta figura poderes ilimitados quanto ao tratamento e destino desta população.
 
Estudos

A partir de meados da década de 70, começou a surgir, por parte de alguns pesquisadores acadêmicos, interesse em se estudar a população em situação de risco, especificamente a situação da criança de rua e o chamado delinqüente juvenil. A importância destes trabalhos nos dias de hoje é grande pelo ineditismo e pioneirismo do tema. Trazer a problemática da infância e adolescência para dentro dos muros da universidade, em plena ditadura militar, apresentou-se como uma forma de colocar em discussão políticas públicas e direitos humanos.
Destacam-se os seguintes trabalhos, que ser tornaram referência bibliográfica:
  • “A criança, o adolescente, a cidade”: pesquisa realizada pelo CEBRAP- São Paulo em 1974
  • “Menino de rua: expectativas e valores de menores marginalizados em São Paulo”: pesquisa realizada por Rosa Maria Fischer em 1979
  • “Condições de reintegração psico-social do delinqüente juvenil; estudo de caso na Grande São Paulo”: tese de mestrado de Virginia P. Hollaender pela PUC/SP em 1979
  • “O Dilema do Decente Malandro” tese de mestrado defendida por Maria Lucia Violante em 1981, publicado posteriormente pela editora Cortez.
Década de 80 – Abertura Política e nova Redemocratização
Bases para o Estatuto

A década de 80 permitiu que a abertura democrática se tornasse uma realidade. Isto se materializou com a promulgação, em 1988, da Constituição Federal, considerada a Constituição Cidadã.
Para os movimentos sociais pela infância brasileira, a década de 80 representou também importantes e decisivas conquistas. A organização dos grupos em torno do tema da infância era basicamente de dois tipos: os menoristas e os estatutistas. Os primeiros defendiam a manutenção do Código de Menores, que se propunha a regulamentar a situação das crianças e adolescentes que estivessem em situação irregular (Doutrina da Situação Irregular). Já os estatutistas defendiam uma grande mudança no código, instituindo novos e amplos direitos às crianças e aos adolescentes, que passariam a ser sujeito de direitos e a contar com uma Política de Proteção Integral. O grupo dos estatutistas era articulado, tendo representação e capacidade de atuação importantes.
Antonio Carlos Gomes da Costa relata algumas das estratégias utilizadas por este grupo para a incorporação da nova visão à nova Constituição: "Para conseguir colocar os direitos da criança e do adolescente na Carta Constitucional, tornava-se necessário começar a trabalhar, antes mesmo das eleições parlamentares constituintes, no sentido de levar os candidatos a assumirem compromissos públicos com a causa dos direitos da infância e adolescência".
Formada em 1987, a Assembléia Nacional Constituinte, presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, membro do PMDB, era composta por 559 congressistas e durou 18 meses. Em 5 de outubro de 1988, foi então promulgada a Constituição Brasileira que, marcada por avanços na área social, introduz um novo modelo de gestão das políticas sociais - que conta com a participação ativa das comunidades através dos conselhos deliberativos e consultivos.
Na Assembléia Constituinte organizou-se um grupo de trabalho comprometido com o tema da criança e do adolescente, cujo resultado concretizou-se no artigo 227, que introduz conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira. Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja, através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão.
Estavam lançadas, portanto, as bases do Estatuto da Criança e do Adolescente. É interessante notar que a Comissão de Redação do ECA teve representação de três grupos expressivos: o dos movimentos da sociedade civil, o dos juristas (principalmente ligados ao Ministério Público) e o de técnicos de órgãos governamentais (notadamente funcionários da própria Funabem).
Muitas das entidades vindas dos movimentos da sociedade civil surgiram em meados da década de 80 e tiveram uma participação fundamental na construção deste arcabouço legal que temos hoje. Como exemplos, destaca-se o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que surgiu em 1985 em São Bernardo do Campo, um importante centro sindical do país, e a Pastoral da Criança, criada em 1983, em nome da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, envolvendo forte militância proveniente dos movimentos sociais da igreja católica.
 
Década de 90 – Consolidando a Democracia
ECA e realidade

A promulgação do ECA (Lei 8.069/90) ocorreu em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira: a produção de um documento de direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa internacional em respeito aos direitos da população infanto-juvenil. Este novo documento altera significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária do Estado na vida de crianças e jovens. Como exemplo disto pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional.
Desde a promulgação do ECA, um grande esforço para a sua implementação vem sido feito nos âmbitos governamental e não–governamental. A crescente participação do terceiro setor nas políticas sociais, fato que ocorre com evidência a partir de 1990, é particularmente forte na área da infância e da juventude. A constituição dos conselhos dos direitos, uma das diretrizes da política de atendimento apregoada na lei, determina que a formulação de políticas para a infância e a juventude deve vir de um grupo formado paritariamente por membros representantes de organizações da sociedade civil e membros representantes das instituições governamentais.
No entanto, a implementação integral do ECA ainda representa um desafio para todos aqueles envolvidos e comprometidos com a garantia dos direitos da população infanto-juvenil. Antonio Carlos Gomes da Costa, em um texto intitulado “O Desfio da Implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente”, denomina de salto triplo os três pulos necessários à efetiva implementação da lei. São eles:
  1. Mudanças no panorama legal: os municípios e estados precisam se adaptar à nova realidade legal. Muitos deles ainda não contam, em suas leis municipais, com os conselhos e fundos para a infância.
  2. Ordenamento e reordenamento institucional: colocar em prática as novas institucionalidades trazidas pelo ECA: conselhos dos direitos, conselhos tutelares, fundos, instituições que executam as medidas sócio-educativas e articulação das redes locais de proteção integral.
  3. Melhoria nas formas de atenção direita: É preciso aqui “mudar a maneira de ver, entender e agir” dos profissionais que trabalham diretamente com as crianças e adolescentes”. Estes profissionais são historicamente marcados pelas práticas assistencialistas, corretivas e muitas vezes repressoras, presentes por longo tempo na historia das práticas sociais do Brasil.
Com isto, há ainda um longo caminho a ser percorrido antes que se atinja um estado de garantia plena de direitos com instituições sólidas e mecanismos operantes. No entanto, pode-se dizer com tranqüilidade que avanços importantes vêm ocorrendo nos últimos anos, e que isto tem um valor ainda mais significativo se contextualizado a partir da própria história brasileira, uma história atravessada mais pelo autoritarismo que pelo fortalecimento de instituições democráticas. Neste sentido, a luta pelos direitos humanos no Brasil é ainda uma luta em curso, merecedora da perseverança e obstinação de todos os que acreditam que um mundo melhor para todos é possível.

Bibliografia:


COSTA, Antonio Carlos Gomes. É possível mudar: a criança, o adolescente e a família na política social do município. Editora Malheiros, 1993.
COSTA, Antonio Carlos Gomes. De menor a cidadão: Notas para uma história do novo direito da infância e juventude no Brasil. Editora do Senado, 1993.
DEL PRIORE, Mary. História das Crianças no Brasil. Editora Contexto, 1999.