PORTARIA N. 06.2013.00002583-0/001
Dispõe
sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a situação das
comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, que eventualmente
abrigam crianças e/ou adolescentes no tratamento de dependência química.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais
previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal
e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art.
227, caput, da Lei Maior);
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei
n. 8.069/90);
CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único,
alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art.
201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a garantia de tratamento da dependência alcóolica
e química de crianças e adolescente é
medida de proteção, compreendendo a inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI,
do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 64, da Lei n. 12.594/2012);
CONSIDERANDO que no tratamento de alcoólatras e toxicômanos a
prioridade é desintoxicar, tratar e auxiliar os dependentes químicos a voltarem
ao convívio social, por meio do sistema público de saúde e da rede de proteção,
em especial visando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento (art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que no atendimento à saúde são direitos da criança e
do adolescente ter acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas
necessidades e peculiaridades, além de ser tratada com humanidade e respeito e
no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde (art. 2º, parágrafo único, I e
II, da Lei n. 10.216/2001);
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar a situação das comunidades
terapêuticas existentes no Município de Palhoça, que eventualmente abrigam
crianças e/ou adolescentes no tratamento de dependência química;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO
CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.
Dessa forma, o
Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:
1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos
como Inquérito Civil Público;
2. A elaboração de extrato de instauração com os dados
deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n.
81/2008/PGJ;
3. A remessa do extrato referido no item anterior, por
meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado
pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ;
4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail,
ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br),
em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;
5. A afixação desta portaria no local de costume;
6. Este Órgão de Execução do Ministério determina:
6.1 que se oficie à Vigilância Sanitária Municipal de
Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, efetue vistoria em todas as comunidades terapêuticas existentes no
Município de Palhoça, a fim de verificar se há crianças e/ou adolescentes
internados e, em caso positivo, verifique se a comunidade terapêutica oferece
condições para a internação de infantes e/ou adolescentes para tratamento de
dependência química, encaminhando relatório detalhado sobre as irregularidades
eventualmente constatadas, no prazo antes estabelecido;
6.2 que se oficie ao Secretário Municipal de Saúde de
Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta)
dais, apresente a relação de comunidades terapêuticas existentes no Município
de Palhoça, bem como apresente informações sobre eventuais irregularidades no
tratamento de dependência química de crianças e/ou adolescentes, no prazo antes
estabelecido;
6.3 que se oficie ao Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas (CAPsad), com cópia integral deste feito, para que, no prazo de
30 (trinta) dais, apresente a relação de comunidades terapêuticas existentes no
Município de Palhoça, bem como apresente informações sobre eventuais
irregularidades no tratamento de dependência química de crianças e/ou
adolescentes, no prazo antes estabelecido;
6.4 que seja extraída fotocópia desta Portaria de
Instauração para que seja juntada ao Inquérito Civil n. 06.2013.00001532-1, o
qual apura a situação do atendimento de crianças e adolescentes com dependência
química, conforme determinação do item 2 do Despacho do termo de audiência,
realizada no dia 27/02/2013.
O Ministério Público
desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito
Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.
Palhoça, 07 de março de 2013.
Aurélio Giacomelli
da Silva
Promotor de
Justiça
É necessário também fiscalizar a nova Policlinica de Palhoça, localizada no antigo Forum. Existe uma intencionalidade de privatizar o público, haja vista que a UNISUL tomou conta do espaço e da organização da saúde, que deveria respeitar um fluxo de atendimento, inclusive as coordenações estão postas aos Professores daquela Faculdade Privada. Enquanto as Unidades de Saúde estão com uma fila de demanda para o sistema de regulação, algumas especialidades da UNISUL, não respeitam esta fila e possuem um sistema paralelo, onde os pacientes possuem um diferencial nos atendimentos . Há ainda um laboratóro particular dentro do espaço fisico. Há ainda comentários que os ambulatórios médicos não seguem padrões de tamanho e estrtura . Os Profissionais do município estão sendo "pressionados" a seguirem algo contrario as suas convicções : Que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, mas em caráter
ResponderExcluircomplementar e não como gestor; organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; Politica de Saúde como DEVER do Estado ( PÚBLICO) e DIREITO do Cidadão. Portanto, há necessidade da atenção pelo Ministério Público no que tange esta questão da Saúde no Município, pois afeta diretamente a população e está tirando do SUS , a sua proposta de PÚBLICO.