Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 7 de março de 2013

Comunidades terapêuticas de Palhoça - Necessidade de fiscalização - Inquérito civil instaurado


 
PORTARIA N. 06.2013.00002583-0/001
 
Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a situação das comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, que eventualmente abrigam crianças e/ou adolescentes no tratamento de dependência química.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);
 
                          CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);
 
                           CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende  primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);
 
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que a garantia de tratamento da dependência alcóolica e química  de crianças e adolescente é medida de proteção, compreendendo a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 64, da Lei n. 12.594/2012);
CONSIDERANDO que no tratamento de alcoólatras e toxicômanos a prioridade é desintoxicar, tratar e auxiliar os dependentes químicos a voltarem ao convívio social, por meio do sistema público de saúde e da rede de proteção, em especial visando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que no atendimento à saúde são direitos da criança e do adolescente ter acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades e peculiaridades, além de ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde (art. 2º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 10.216/2001);
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar a situação das comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, que eventualmente abrigam crianças e/ou adolescentes no tratamento de dependência química;
RESOLVE:
INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.
Dessa forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:
1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;
2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;
3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ;
4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;
5. A afixação desta portaria no local de costume;
6. Este Órgão de Execução do Ministério determina:
6.1 que se oficie à Vigilância Sanitária Municipal de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue vistoria em todas as comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, a fim de verificar se há crianças e/ou adolescentes internados e, em caso positivo, verifique se a comunidade terapêutica oferece condições para a internação de infantes e/ou adolescentes para tratamento de dependência química, encaminhando relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no prazo antes estabelecido;
6.2 que se oficie ao Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dais, apresente a relação de comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, bem como apresente informações sobre eventuais irregularidades no tratamento de dependência química de crianças e/ou adolescentes, no prazo antes estabelecido;
6.3 que se oficie ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPsad), com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 30 (trinta) dais, apresente a relação de comunidades terapêuticas existentes no Município de Palhoça, bem como apresente informações sobre eventuais irregularidades no tratamento de dependência química de crianças e/ou adolescentes, no prazo antes estabelecido;
6.4 que seja extraída fotocópia desta Portaria de Instauração para que seja juntada ao Inquérito Civil n. 06.2013.00001532-1, o qual apura a situação do atendimento de crianças e adolescentes com dependência química, conforme determinação do item 2 do Despacho do termo de audiência, realizada no dia 27/02/2013.
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.
Palhoça, 07 de março de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
 

Um comentário:

  1. É necessário também fiscalizar a nova Policlinica de Palhoça, localizada no antigo Forum. Existe uma intencionalidade de privatizar o público, haja vista que a UNISUL tomou conta do espaço e da organização da saúde, que deveria respeitar um fluxo de atendimento, inclusive as coordenações estão postas aos Professores daquela Faculdade Privada. Enquanto as Unidades de Saúde estão com uma fila de demanda para o sistema de regulação, algumas especialidades da UNISUL, não respeitam esta fila e possuem um sistema paralelo, onde os pacientes possuem um diferencial nos atendimentos . Há ainda um laboratóro particular dentro do espaço fisico. Há ainda comentários que os ambulatórios médicos não seguem padrões de tamanho e estrtura . Os Profissionais do município estão sendo "pressionados" a seguirem algo contrario as suas convicções : Que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, mas em caráter
    complementar e não como gestor; organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; Politica de Saúde como DEVER do Estado ( PÚBLICO) e DIREITO do Cidadão. Portanto, há necessidade da atenção pelo Ministério Público no que tange esta questão da Saúde no Município, pois afeta diretamente a população e está tirando do SUS , a sua proposta de PÚBLICO.

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