Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 11 de março de 2013

Necessidade de um novo abrigo institucional em Palhoça - Audiência para proposta de TAC designada para 12/04/2013.


No Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5, se verificou que a superlotação dos dois abrigos institucionais de Palhoça tem causado sérios prejuízos aos infantes lá acolhidos. 
Além disso, diante da falta de perspectiva de que a obra do novo abrigo institucional fique pronta, não há dúvidas de que um novo espaço deve ser providenciado pelo Município de Palhoça, para implementação de um terceiro local para efetivação da medida protetiva de acolhimento institucional. 
Nesse novo espaço, todos os profissionais necessários (coordenador, psicóloga, assistente social, educadores/cuidadores, auxiliares de serviços gerais, cozinheiras, etc) também deverão ser garantidos nesse serviço essencial e de alta complexidade. 

A situação dos dois abrigos já existentes também deverá ser regularizada.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, o Serviço de Acolhimento Institucional (confira aqui):

"(...) oferta acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. 


O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário. Deve funcionar em unidades inseridas na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, oferecendo condições de habitabilidade, higienização, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade. 

O serviço deve ser adequado às especificidades do público atendido: crianças e adolescentes; adultos e famílias; jovens e adultos com deficiência; idosos; mulheres em situação de violência."


Segue abaixo a minuta do termo de compromisso de ajustamento de conduta que será proposto ao Município de Palhoça em audiência já designada para o dia 12 de abril de 2013, às 09:00 horas.

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Nirdo Artur Luz, pelo Procurador Geral do Município Felipe Neves Linhares e pela Secretária Municipal de Assistência Social Deisy Cristiane Schaimann de Campos, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º  da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "além de gozar de todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, a criança e o adolescente recebem a proteção especial conferida pelo Estatuto e devem ter todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 32);

CONSIDERANDO que "a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes, “(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”" (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010);

CONSIDERANDO que no escopo de amparar e salvaguardar as crianças e os adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de abrigo institucional deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 67);

CONSIDERANDO que no abrigo institucional devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos - tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS. A atenção especializada, quando necessária, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive, para capacitação específica dos cuidadores (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que o abrigo institucional não deve prejudicar a convivência de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos, etc) (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que o número MÁXIMO de usuários por abrigo institucional é de 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO os abrigos institucionais devem ser localizados em áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos, devendo manter aspecto semelhante ao de uma residência, seguindo o padrão arquitetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inserida (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que no serviço de acolhimento não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipamento, também devendo ser evitadas nomenclaturas que remetam à aspectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68); 

CONSIDERANDO que para um atendimento adequado, que possibilite à criança e ao adolescente abrigado a análise de sua necessidade com urgência, deve o serviço de alta complexidade possuir equipes técnicas em número correspondente ao número de abrigados;  

CONSIDERANDO que a composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

CONSIDERANDO que a equipe profissional mínima deve ser formada por coordenador, equipe técnica, educador/cuidador e auxiliar de educador/cuidador,

CONSIDERANDO que deve haver 1 (um) coordenador para cada serviço (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que a equipe técnica, formada por 2 (dois) profissionais com formação mínima em nível superior e com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco, deve atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que o abrigo institucional deve conter 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas)  (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 70);   

CONSIDERANDO que o abrigo institucional deve conter 1 (um) auxiliar de educador/cuidador, com capacitação específica, para até 10 (dez) usuários, por turno (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 71); 

CONSIDERANDO que o Abrigo Institucional deve ter infraestrutura e espaços mínimos adequados, observadas as seguintes especificações (tabela não compatível com o blog):

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5 objetivando a estruturação adequada dos abrigos institucionais locais;

CONSIDERANDO que está tramitando nesta Comarca de Palhoça a Ação Civil Pública n. 045.11.007788-6, ajuizada por este Órgão de Execução, no escopo de regularizar a situação das sedes dos abrigos institucionais de Palhoça/SC já existentes;

CONSIDERANDO que está tramitando nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1, no qual foi expedida Recomendação no que se refere à construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça/SC;

CONSIDERANDO que a Coordenadora Geral do Abrigos Institucionais de Palhoça, Tarsyane Zenilda da Silva, informou a esta Promotoria de Justiça, após requisição, que o Serviço de Acolhimento local está, atualmente (08/03/2013), com 29 (vinte e nove) crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional Misto/Feminino e com 17 (dezessete) crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional Masculino; 

CONSIDERANDO que além das 46 (quarenta e seis) crianças e adolescentes acima citadas, existem 3 (três) adolescentes que estão evadidos do Abrigo Institucional Misto, 1 (um) abrigado que está evadido do Abrigo masculino e há 2 (dois) abrigados que estão internados para tratamento, os quais podem retornar à entidade de atendimento a qualquer momento, superlotando ainda mais esse serviço de alta complexidade, que possui, no total, 52 (cinquenta e duas) crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente;

CONSIDERANDO que em razão do elevado número de abrigados, deve ser providenciado outro local adequado para atender as crianças e os adolescentes afastados do convívio familiar;

CONSIDERANDO que é indispensável que seja providenciado um novo abrigo institucional em Palhoça, além dos dois já existentes, com estrutura física e de pessoal de acordo com a legislação vigente, para possibilitar o correto atendimento, com a urgência que o caso requer, observando-se a excepcionalidade da medida de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que apenas com a instalação de um novo abrigo institucional nesta cidade o Município de Palhoça poderá cumprir a legislação vigente, pois os dois atuais abrigos institucionais: estão com a capacidade excedida e, consequentemente, com o número de profissionais para atendimento dos usuários em quantidade inadequada; não preservam os vínculos familiares, porque irmãos e primos são separados por sexo e idade; e adotam especificidades que devem ser evitadas, como faixas etárias, sexo, etc;  

CONSIDERANDO que diante da superlotação do abrigo institucional, em razão da carência de profissionais em quantidade adequada e diante da atual estrutura física não comportar adequadamente a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos, várias crianças e adolescentes estão sendo cotidianamente prejudicados, pois a análise dos seus processos de restabelecimento do vínculo familiar está sendo postergada em razão das atuais equipes não terem tempo hábil para suprir toda a demanda, haja vista a superlotação; 

CONSIDERANDO que essas irregularidades no serviço de acolhimento vão de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo com que estes fiquem acolhidos por tempo superior ao necessário e fiquem cotidianamente em instalações impróprias;

CONSIDERANDO que deve ser observado o caráter temporário e excepcional da medida de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o Serviço Social do Ministério Público efetuou visitas nos Abrigo de Palhoça, ocasião em que constatou que: "devido ao grande número de crianças acolhidas, vinte e nove (quatro bebês e vinte e cinco crianças e adolescentes), no momento, não há acomodações para todas (existem apenas dezessete camas e quatro berços), de forma que em algumas camas dormem duas crianças e outras dormem no chão" (fl. 53);

CONSIDERANDO que a Assistente Social do Ministério Público verificou, ainda, que "existiriam situações em que o acolhimento vem sendo mantido por mais tempo, por conta da falta de agilidade das equipes técnicas" (fl. 54);

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar imediatamente o desrespeito aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta urbe, os quais estão com seus direitos sendo violados dia a dia, em razão da superlotação, da falta de estrutura e da falta de profissionais em número adequado nas entidades de acolhimento e do desrespeito ao princípio da convivência com familiares também acolhidos;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente em razão da falta de estrutura adequada no serviço de acolhimento institucional; 

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município, suprimindo a superlotação dos atuais abrigos institucionais de Palhoça, observando as seguintes diretrizes [prazo: 15 (quinze) dias];

*Tabela não compatível com o blog 

2. Providenciar mobília adequada para o novo abrigo institucional a ser instalado neste Município [prazo: 15 (quinze) dias];

3. Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas) [prazo: 15 (quinze) dias];  

4. As equipes profissionais mínimas dos três abrigos institucionais de Palhoça deverão ter, respectivamente, as seguintes funções, quantidades e atividades desenvolvidas:

COORDENADOR
Nível superior e experiência em função congênere
Experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da
cidade e região
1 profissional para cada serviço
Principais atividades desenvolvidas
Gestão da entidade
Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto  político-pedagógico do serviço
 Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
 Articulação com a rede de serviços
 Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos

EQUIPE TÉCNICA
Nível superior
Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco
Quantidade
2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes
 Carga horária mínima indicada: 30 horas semanais
Principais atividades desenvolvidas
Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;
Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;
Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;
Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;
Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção;
Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);
Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do
processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.

EDUCADOR/CUIDADOR
Nível médio e capacitação específica
Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade: 1 profissional para até 10 usuários, por turno
A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas
Principais atividades desenvolvidas
Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade;
Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar
sua história de vida;
Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento;
Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível
superior.

AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR
Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
 Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade: 1 profissional para até 10 usuários, por turno
Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à movimentação
 A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador
Principais atividades desenvolvidas
apoio às funções do cuidador
cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros)

5. Respeitar e preservar a convivência familiar em um mesmo abrigo institucional de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos etc), nos termos da legislação vigente [prazo: 15 (quinze) dias];  

6. Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional [prazo: 15 (quinze) dias];

7. Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS, e evitar nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários (abrigo misto, masculino, feminino, por exemplo), nos 3 (três) abrigos institucionais, sem qualquer limitação de idade ou sexo  [prazo: 15 (quinze) dias];  

8. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação imediata de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas [prazo: cumprimento imediato].

9. Capacitar todos os profissionais dos três abrigos institucionais de Palhoça (prazo: trinta dias);

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 12 de abril de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

NIRDO ARTUR LUZ
Prefeito de Palhoça
Compromissário

FELIPE NEVES LINHARES
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário

DEISY CRISTIANE SCHAIMANN DE CAMPOS
Secretária Municipal de Assistência Social
Compromissária

TESTEMUNHAS:

CARMELINO DA SILVA
Coordenador do CMDCA de Palhoça

TARSYANE ZENILDA DA SILVA
Coordenadora do Serviço e Acolhimento Institucional de Palhoça


Por fim, é importante esclarecer que se encontram também em trâmite: 


1 - Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5, objetivando a estruturação adequada dos abrigos institucionais locais;


2 - Ação Civil Pública n. 045.11.007788-6, ajuizada por este Órgão de Execução, no escopo de regularizar a situação das sedes dos abrigos institucionais de Palhoça/SC já existentes;


3 - Inquérito Civil n. 06.2012.00000584-1, no qual foi expedida Recomendação no que se refere à construção do novo Abrigo Institucional de Palhoça/SC.




3 comentários:

  1. A prefeitura se nega a abrir um novo abrigo alegando que terá muitos gastos, o dinheiro é mais importante do que a vida destas crianças!!!! O abrigo não me parece mais uma casa de passagem, pois existem crianças lá que permenecem por muitos anos, esperando a maioridade!! Demoram para liberar para morar com a família, como se com 18 anos não fossem voltar pra casa de qqr jeito e aí sim, não terão mais acompanhamento!! Porque se a equipe não da conta das crianças que estão no abrigo imagina fazer acompanhamento com elas fora dele!!

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    1. De que adianta uma casa nova e continuar com a superlotação, pois pelo jeito a quantidade de crianças só vai aumentar, da mesma forma em que a cidade cresce! "Jogar" todos numa outra casa não resolve o problema, só se cria outros poruqe serão mais móveis quebrados e uma imensa falta de controle com relação as atitudes das crianças, fora o barulho e a inviabilidade de se fazer um trabalho decente com as crianças, que desta forma, continuarão a surtar e ter crises dentro do abrigo, precisando de internação imediata. Quantas crianças mais querem colocar dentro de um abrigo? 50? 60?...

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  2. Primeiramente, temos que entender a situação de Palhoça. Uma cidade que cresce de forma desorganizada, que atrai milhares de famílias que buscam oportunidades aqui, mas sem qualquer estrutura para recebê-las. Resultado: miséria e violência infelizmente contra os mais vulneráveis. Mais um abrigo institucional é o mínimo que o município precisa para atender com mais dignidade as crianças e adolescentes já acolhidos, bem como para receber outros infantes que infelizmente serão abrigados. As crianças não são jogadas nos abrigos, pois seus casos são discutidos mensalmente em audiências concentradas e temos a noção que o abrigamento institucional deve ocorrer apenas em último caso, quando realmente a rede familiar não possui condições de ficar com o infante. Tanto que nesta semana haverá uma audiência para proposta de TAC para criação da medida protetiva do acolhimento familiar em Palhoça. Além disso, o Ministério Público tem tentado sensibilizar o Município de Palhoça a estruturar as políticas públicas preventivas, justamente para evitar o acolhimento institucional. É só ler o blog e conferir os trabalhos realizados com a finalidade de estruturação dos CRAS, do CREAS, do PAEFI, do Conselho Tutelar, do CAPSad, dos NASF, do PETI, entre outros.
    Por favor Anônimo, nos ajude! Identifique-se, compareça na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça e venha discutir abertamente a problemática da infância e juventude de Palhoça. Talvez assim, com coragem, saindo do anonimato, todos juntos conseguiremos resolver esses problemas.
    Estamos à disposição.
    Att,

    Aurélio Giacomelli da Silva
    Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Palhoça.



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