Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 11 de março de 2013

Irregularidades na estrutura do Conselho Tutelar de Palhoça - audiência para proposta de TAC designada


O Ministério Público designou audiência para o dia 15 de março de 2013, às 09:00 horas, para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça e com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, para regularização da situação do Conselho Tutelar, que atualmente está exercendo suas funções com apenas três conselheiros.

Isto porque haveria, em tese, impedimento para que os suplentes do Conselho Tutelar tomassem posse, o que faz com que os titulares não possam se afastar para o gozo de férias, a não ser em casos de licenças médicas, o que efetivamente ocorreu e ocasionou o fato do conselho estar incompleto.

De acordo com o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Segue abaixo a íntegra da proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta (acordo extrajudicial).  


PP - Procedimento Preparatório n. 06.2013.00001197-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Prefeito Municipal de Palhoça Nirdo Artur Luz e pelo Procurador-Geral do Município Felipe Neves Linhares, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA, representado pelo seu Coordenador-Geral Carmelino da Silva, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO que conforme determina a referida Resolução em seu artigo 2º, §1º, é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução n. 152, de 09 de agosto de 2012, estabeleceu em seu artigo 1º "parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional".

CONSIDERANDO que os Conselheiros têm assegurado o direito a "cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina" (artigo 134 do ECA);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2013.00001197-0 para apurar a atual situação dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes deste Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Assistência Social de Palhoça encaminhou solicitação para alteração da Lei Complementar n. 102, de 06 de abril de 2011, solicitando o aumento das vagas para o Conselho Tutelar, mas sem adotar medidas efetivas para a resolução da problemática referente à falta de titulares e suplentes e sem assegurar os direitos trabalhistas dos Conselheiros;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Palhoça está atuando sem o quadro completo de Conselheiros titulares e suplentes, sem as condições mínimas de trabalho para continuar protegendo os direitos das crianças e dos adolescentes palhocenses;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Regularizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a situação dos suplentes do Conselho Tutelar, para que eles possam assumir suas respectivas funções nos afastamentos dos titulares, para que o Conselho Tutelar exerça suas atribuições sempre com 5 (cinco) membros;

2. Assegurar os direitos trabalhistas dos Conselheiros Tutelares Titulares e Suplentes, de acordo com a legislação em vigência (cumprimento imediato e permanente);

3. Assegurar o direito de férias ou de licença aos titulares do Conselho Tutelar, assim que os suplentes estiverem aptos a assumirem suas respectivas funções [prazo: 05 (cinco) dias];

4. Assegurar toda a estrutura adequada para o conselho tutelar, garantindo-se (art. 4º, § 1º da Resolução n. 139 do CONANDA) (cumprimento imediato e permanente):

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA:

1. Convocar os Conselheiros Tutelares Suplentes para compor o quadro do Conselho Tutelar de Palhoça, conforme eleição suplementar realizada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Palhoça no dia 21/11/2012, nomeando para o cargo: I – Daiani Cristina Estevam; II – Adriana Zilda da Silva; III – Jane Maria Quadros Roussenq; IV – Alciônea Xavier da Costa Peçanha; V – Simone Fátima Suelos da Silva de Oliveira (Decreto n. 1.455, de 12 de novembro de 2012; Artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.838, de 14 de abril de 2008; Artigo 15, da Resolução n. 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA; Artigo 132, do Estatuto da Criança e do Adolescente) [prazo: 10 (dez) dias]

2. Fiscalizar a garantia da convocação dos suplentes, por ordem de classificação, nos casos de: a) vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo de Conselheiro titular; b) férias regulares de Conselheiro titular; c) licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam à 30 (trinta) dias, de Conselheiro titular (artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.838, de 14 de abril de 2008) (cumprimento imediato e permanente);

3. Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, comunicando o Ministério Público de qualquer infringência nas cláusulas deste TAC.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

V  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 15 de março de 2013.

  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    Promotor de Justiça          

NIRDO ARTUR LUZ
Prefeito de Palhoça em exercício
Compromissário

CARMELINO DA SILVA
(Conselho Municipal da Criança e do Adolescente)
Compromissário

FELIPE NEVES LINHARES
Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Palhoça

Testemunhas:

Deyse Cristiane Schaimann Campos
Secretaria de Assistência Social de Palhoça

Daiana Steinmetz
Conselheira Tutelar

Lorival Espíndola
Conselheiro Tutelar

Adriana da Rosa
Conselheira Tutelar

Nazarete Beatriz Schutz Borges
Conselheira Tutelar

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