Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Informatizado programa de combate à evasão escolar

Nesta sexta-feira (6/9), será assinado um novo Termo de Cooperação do programa APOIA para informatização dos procedimentos de controle da evasão escolar. Com ele, as ações de comunicação de Aviso Por Infrequência de Aluno (APOIA) serão realizadas em plataforma integralmente eletrônica. O Termo de Cooperação será assinado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), pela Secretaria de Estado da Educação, pela Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime) e pela Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares (ACCT).

O APOIA é um programa criado em 2001, pelo MPSC, que busca o regresso à escola de crianças e adolescentes na faixa etária dos 4 aos 17 anos. O projeto-piloto do APOIA on-line vai ser implantado, inicialmente, no Colégio Estadual Professor Henrique Stodieck, localizado no centro de Florianópolis; num segundo momento, em três outras escolas estaduais e, posteriormente, em todas as escolas pertencentes às redes pública e privada. Nessa nova versão, o programa também vai incluir as escolas da rede particular, cuja formalização será efetuada entre os Promotores de Justiça e as respectivas escolas.

A meta para essa nova fase digital do programa é elevar o índice de retorno à sala de aula. Desde que foi criado, o programa já promoveu o resgate de 52.325 alunos que haviam abandonado a escola. Em 2012, as Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude receberam 1.659 avisos por infrequência escolar e conseguiram resgatar 923 crianças, por meio das ações do APOIA.

A nova versão do programa prevê mais rapidez na execução dos procedimentos, que são atualmente realizados por meio de formulários físicos, e mais exatidão nos dados estatísticos. Todos os parceiros do programa poderão atualizar informações, cadastrar os avisos de infrequência escolar e encaminhá-los instantaneamente aos demais órgãos. Ao mesmo tempo, a criação de um sistema on-line possibilitará a obtenção de estatísticas completas e confiáveis sobre o desenvolvimento do programa, o que permitirá avançar em ações preventivas.

Entre as principais motivações da evasão escolar estão necessidade de trabalho e renda, dificuldade de acesso à escola e falta de interesse. O aviso de infrequência é gerado sempre que for verificada a ausência do aluno por cinco dias consecutivos ou por sete dias alternados, no período de um mês. Os procedimentos de resgate do aluno envolvem três agentes principais ¿ escola, Conselhos Tutelares e Promotorias de Justiça.

A trajetória do programa inicia-se na escola, assim que o professor observa uma das condições de infrequência. O primeiro passo é preencher o formulário e enviar ao responsável pelo programa na escola. O gestor escolar tem o prazo de uma semana para contatar o aluno e a família. Caso as ações sejam insuficientes, o comunicado é enviado ao Conselho Tutelar, que tem mais duas semanas para resolver. Depois de esgotar as possibilidades de resgate do aluno nessas duas instâncias, o caso é enviado à Promotoria de Justiça, que, em outras duas semanas, fará contato com a família para conversar com o responsável e aplicar as medidas cabíveis.

O Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ), Promotor de Justiça Marcelo Wegner, esclarece que a reunião com a família é a primeira tentativa, nessa instância, para tentar resgatar o aluno. Segundo ele, caso haja insucesso, são adotadas outras medidas direcionadas aos pais e aos órgãos públicos e privados.

Dentre as várias ações que podem ser implementadas, estão advertência aos alunos e pais, orientação à família e encaminhamento a programas sociais e tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. Já a atuação final do MPSC pode resultar no oferecimento de denúncia pelo crime de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código Penal, e de representação pela prática da infração administrativa de descumprimento, contemplada no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre outras iniciativas.

Além de promover o resgate de crianças e adolescentes que abandonaram a escola, o APOIA também atua preventivamente para garantir a permanência dos alunos na escola e para a melhora da qualidade de ensino, mediante o aperfeiçoamento de políticas públicas intersetoriais voltadas à educação.

O coordenador do CIJ ressalta o interesse do Ministério Público em atuar preventivamente, já que a problemática resultante do abandono escolar está diretamente ligada à atuação do MP. Ele explica que as medidas visam a evitar que crianças e adolescentes se envolvam em atos infracionais, violência e outras práticas que acabarão nas Promotorias de Justiça.


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Implantação de Programa de Fórmulas Infantis objetivando o fornecimento gratuito de leites e de outros alimentos especiais às crianças e adolescentes de Palhoça - Termo de Compromisso de Ajustamento celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00003190-0


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Dra. Michelle Gastão da Rosa Perdigão, Procuradora do Município, representando o Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", e que "o direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais: trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer; informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde" (art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" e que "a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do ECA);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde", e que "incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação" (art. 11, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º, caput, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País" (art. 3º, caput, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; e executar serviços de alimentação e nutrição (art. 18, incisos I e IV, alínea 'c', da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; e que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social" (art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

CONSIDERANDO que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida" e que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" (arts. 4º e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos);

CONSIDERANDO que "os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente" (art. 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança);

CONSIDERANDO que "incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (STF -RE 195192/RS);

CONSIDERANDO que "a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade" (STJ – Resp – 900487/RS);

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu recentemente que "FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PARA NUTRIÇÃO DE CRIANÇA PORTADORA DE REFLUXO ESOFÁGICO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. [...] É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos (TJSC - 2013.001261-0 (Acórdão). Julgado em: 09/05/2013);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, é a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE - MENOR HIPOSSUFICIENTE E EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO HIDROLISADO PROTÉICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRIMAZIA DESTE DIREITO SOBRE O PATRIMONIAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - AGRAVO DESPROVIDO" (TJSC - Processo: 2009.070516-9 (Acórdão));

CONSIDERANDO que "o direito a saúde é um típico direito social. Sendo assim, ele se materializa por meio de prestações positivas do Estado, que, valendo-se de políticas públicas, deve fornecer condições mínimas para que os indivíduos alcancem uma vida digna e representativa de justiça social" (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 117);

CONSIDERANDO que comentando o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, referente ao direito à vida e à saúde da criança, Munir Cury, et al, afirma que "somente a realização plena desse artigo devolverá ao Brasil a condição de uma sociedade digna, democrática e humana. Enquanto houver uma criança ou adolescente sem as condições mínimas, básicas, de existência, não teremos condições de nos encarar uns aos outros com a tranquilidade dos que estão em paz com sua consciência" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. Editora Malheiros, 2010. p. 61); 

CONSIDERANDO que de acordo com o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, a proposta de implantação do programa de fornecimento de leites especiais e outros alimentos encontra-se em fase final de elaboração, existem verbas Municipais, Estaduais e Federais para que o aludido programa seja concretizado e a Secretaria de Saúde fornece leite e outros alimentos quando solicitados judicialmente, ou pelo CRAS ou quando requisitado pelo Ministério Público (Ofício n. 177/2013 – fls. 14/15);

CONSIDERANDO, todavia, que a informação acerca do fornecimento de leite e de outros alimentos especiais por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça destoa da realidade, haja vista este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizar, reiteradamente, ações civis públicas no sentido de obrigar o Município de Palhoça a fornecer alimentos especiais em favor dos infantes palhocenses (fls. 51/78);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Palhoça apresentou representação a este Órgão de Execução diante da não concessão de leite às crianças palhocenses que necessitam de tal alimento (fls. 32/37);  

CONSIDERANDO, assim, que o Município de Palhoça não está dispensando absoluta prioridade e não está efetivando os direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação previstos em lei em prol das crianças e dos adolescentes, bem como não está concretizando políticas públicas visando à redução do risco de doenças e de outros agravos, que permitem a proteção e a recuperação das crianças residentes nesta urbe;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando salvaguardar o direito das crianças residentes em Palhoça, que se perfectibiliza, inclusive, pelo fornecimento de leites e alimentos especiais;

CONSIDERANDO que os infantes que necessitam de alimentação especial possuem diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca e alergia de soja, de intolerância à lactose, de falência do crescimento por síndrome de má absorção de etiologia a esclarecer, são crianças filhas de mães HIV positivas ou crianças com déficit nutricional: pequeno para idade gestacional; prematuridade extrema; uso materno crônico e/ou obrigatório de drogas e patologias maternas (HIV, câncer ou depressão) que são consideradas contraindicação absoluta de aleitamento materno (http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/saude/index.php?cms=vigilancia+alimentar+e+nutricional);  

CONSIDERANDO que para reduzir a mortalidade infantil, para reduzir o risco de doenças e de outros agravos, para respeitar os direitos fundamentais referentes à vida, à saúde e à alimentação e no objetivo de evitar a judicialização de casos que são, nos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência obrigação do Município, a instituição, de forma célere, de um programa em Palhoça objetivando o fornecimento de leites e outros alimentos especiais é medida que se impõe; 

CONSIDERANDO que o fornecimento de alimentação adequada para as crianças palhocenses é de extrema importância para propiciar uma vida digna e saudável a essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que demonstrado que a criança necessita do medicamento-alimento, por expressa indicação de profissional médico, o Estado por qualquer dos seus entes políticos está obrigado a fornecê-lo, sob pena de afrontar as garantidos constitucionais e fundamentais;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO, conforme acima asseverado,  a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças residentes nesta Comarca e que sofrem dia a dia pela omissão, desídia e descaso do Município, no tocante a efetivação de políticas públicas básicas para o bem estar da população.


RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva implantação neste Município de Palhoça de programa de fórmulas infantis objetivando o fornecimento gratuito de leites e de outros alimentos especiais às crianças que deles necessitarem, com a estrutura física e de pessoal necessária [prazo: 120 (cento e vinte) dias];   

2. Providenciar que seja amplamente divulgada a existência e os horários e locais de funcionamento desse programa de fórmulas infantis a toda população de Palhoça (endereço eletrônico e mural da Prefeitura, diário oficial, jornal de ampla circulação, etc) [prazo: 120 (cento e vinte) dias];   

3. Criar um estoque permanente de leites e de alimentos especiais a serem fornecidos às crianças e adolescentes residentes nesta urbe [prazo: 120 (cento e vinte) dias];

4. Providenciar a entrega, de acordo com a prescrição médica (tipo e quantidade) de leites e de outros alimentos especiais aos  representantes legais dos infantes palhocenses, imediatamente após o requerimento destes, que deverá ser instruído com o atestado ou a prescrição médica respectiva e comprovante de residência do interessado [prazo: 120 (cento e vinte) dias];

5.  Providenciar o integral atendimento das famílias residentes em Palhoça que comparecerão no programa de fórmulas infantis para requerer leite e/ou outro alimento especial, assim como o integral atendimento dos casos que são e serão encaminhados pelo Ministério Público, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social  [prazo: 120 (centro) dias].

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 04 de setembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Compromissária
Procuradora do Município, representando o Procurador do Município de Palhoça

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de saúde
Compromissário

TESTEMUNHAS:

DIONE LÚCIA PRIM LAURINDO
Diretoria do Setor de Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
  
MIRIAM DUARTE DOS SANTOS
Representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente

SIRLENE DE FARIAS
Representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente

DIEGO TINOCO
Assessor da Secretaria de Saúde

Criança com seis anos tem direto de ingressar na 1ª série


Foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a medida liminar concedida a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na comarca de Brusque, que determina que o Estado de Santa Catarina permita o ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental de qualquer criança que complete seis anos no ano letivo para o qual for matriculada.

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, com atuação na área da defesa das crianças e dos adolescentes, ajuizou ação civil pública em função do conhecimento de que o Estado permitia o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental apenas de crianças que completassem seis anos até o dia 31 de março do ano letivo pretendido.

Na ação, a Promotoria de Justiça argumenta que o chamado "corte etário" é inconstitucional, pois contraria os direitos fundamentais previstos tanto na Constituição da República quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconizam que é dever do Estado garantir a educação infantil até os cinco anos de idade e o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada criança.

Para o Ministério Público, os critérios adotados até então impediam que crianças com maturidade suficiente iniciassem o Ensino Fundamental, tendo, inclusive, de repetir a pré-escola pela negativa do acesso, mesmo estando preparadas para o ingresso na 1ª série.

Diante do exposto pela Promotoria de Justiça, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brusque concedeu a liminar pleiteada e determinou que o Estado efetuasse a matrícula no Ensino Fundamental de crianças que irão completar seis anos de idade até 31 de dezembro do ano letivo, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil por criança não matriculada.

Inconformado, o Estado pediu a suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu o pedido. Diante da negativa, recorreu ao STF, mas teve o pedido novamente indeferido, em decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa. (ACP n. 011.12.001473-5/Suspensão de Liminar 673 Santa Catarina)

Para ver a decisão na íntegra, clique aqui

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Negada a guarda a pais que tentaram burlar a fila no cadastro de adoção



A 5ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença da Justiça de 1º Grau que negou a um casal a guarda provisória, bem como a autorização para a adoção de menor.

O requerente teve um breve relacionamento com a mãe da criança, quando separado da esposa, e suspeitou que fosse seu filho, fato negado pela mulher. Após o nascimento, o bebê ficou sob seus cuidados, até que um exame de DNA comprovou que a criança não era sua filha. No entanto, como havia registrado a criança em seu nome, declarando ao registro civil informação que sabia não ser verdadeira, manifestou interesse em adotá-la legalmente.

Para tal, disse que ele e sua esposa nutriam “muito afeto e carinho pela menina e que por terem estado com ela desde o nascimento, a concessão da guarda e posterior adoção resguardaria o melhor interesse da infante”.

Na primeira instância o procurador de justiça pontuou que "tal situação configura o instituto denominado intuito personae, no qual a genitora biológica da criança escolhe a quem doar o filho, ao seu bel arbítrio, praticando ato de disposição, como se dona fosse". A mãe biológica, que perdeu o poder familiar, não recorreu da decisão.

Ao negar provimento ao recurso, o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, definiu como acertada a decisão proferida na sentença. Para o magistrado restou claro no ato dos requerentes “a nítida intenção de se proceder a chamada "adoção à brasileira”, que burla o cadastro de adoção e desrespeita a Constituição Federal.

Ainda segundo o desembargador, “não basta possuir condições e vontade/interesse de criar a infante para fazer jus ao direito de adotá-la, nem sequer registrá-la como sua, mormente quanto se tem ciência de que não a é, como demonstrado nos autos. A lei exige mais. É necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos psicológicos e avaliações de modo a assegurar que o adotado será colocado em família estruturada e capaz de garantir-lhe o desenvolvimento pleno”.

Fonte: TJSC 

Nova edição da pesquisa “Retratos do Trabalho Infantil”



A pesquisa "Retratos do Trabalho Infantil", realizada pela Ação Educativa, mostrou que 67% das crianças e adolescentes entrevistadas desenvolvem algum tipo de trabalho e outros 20,8% estariam em condições vulneráveis à inserção no trabalho. E a maioria dos garotos e garotas que trabalham exerce atividades na rua, sendo a principal delas a coleta de material reciclável (77,9%), sendo que 56,5% têm entre 5 e 9 anos.

O levantamento, realizado em duas etapas, teve um universo de mais de 5 mil pesquisados e foi realizado em 17 municípios paulistas. O objetivo principal da pesquisa, realizada entre 2007 e 2008, era diagnosticar as formas de inserção e a vulnerabilidade ao trabalho infantil do público atendido no Programa Pró-Menino - Combate ao Trabalho Infantil, mantido pela Fundação Telefônica.

Algumas das instituições assistidas pela Fundação e que participaram da pesquisa são de Santos: Associação Pró-Viver, Associação Poiesis e Associação Pro-Eco. Em São Vicente a entidade pesquisa foi o Centro Educacional Recreativo (CER).

Ao todo, foram entrevistados, 3.078 meninos, equivalente a 56,83%, e 2.338 meninas o que representavam 43,17%. Entre as 3.763 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos que trabalham, 70,8% exercem atividades na rua. A coleta de material reciclado é a ocupação mais desenvolvida, neste público que está exposto a riscos de contaminação biológica e química e a ferimentos.

Trabalhos domésticos
A pesquisa considerou como trabalho infantil doméstico aquele realizado em casa, como cuidar dos irmãos, limpar a residência, fazer ou esquentar a comida. Foram identificados 1.051crianças e adolescentes com este perfil, dos quais 36,96% ainda possuem outras atividades. Já os que apenas realizam afazeres domésticos são 631, ou seja, 20,2%.

Entretanto, há falta de consenso sobre o conceito desse tipo de ocupação. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não avalia a atividade doméstica na própria casa como trabalho, por não se tratar de atividade remunerada. Outro ponto é diferenciar o que é uma simples ajuda nos afazeres de casa e o que é trabalho. Porém, essas atividades podem trazer prejuízos ao desenvolvimento, quando ocupam parte significativa do tempo das crianças, além de violar os direitos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Queda
A pesquisa constatou que houve queda no número de crianças e adolescentes que trabalham. Na primeira etapa, 555 alegaram trabalhar, enquanto 531 não tinham nenhuma ocupação. Na segunda, 491 apontaram que realizavam alguma atividade, e 601 não estavam envolvidas com nenhum trabalho.

Da Associação Comunidade de Mãos Dadas

[Fonte: Portal Social - 03/08/2009]

Para fazer o download da publicação, clique aqui

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Após ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, adolescente recebe prótese auditiva e atendimento com fonoaudiólogo e otorrinolaringologista


O Ministério Público que atua na defesa da infância e da juventude de Palhoça  (1ª Promotoria de Justiça) ajuizou ação civil pública contra o Município de Palhoça e contra o Estado de Santa Catarina, para fornecimento de prótese auditiva, bem como atendimento e tratamento por fonoaudiólogo e por otorrinolaringologista em prol de adolescente que reside nesta cidade.

Após inúmeras requisições sem a devida resposta, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da demanda judicial devida, com pedido de cominação de multa diária e de bloqueio de verbas públicas, para que o direito à saúde da adolescente fosse devidamente preservado, já que ela não conseguia se comunicar na escola, não tem o conhecimento de Libras (língua brasileira de sinais), possui perda auditiva sensorial profunda à direita, severa à esquerda e é muda.

Posteriormente, foi obtida a informação que a adolescente veio a ser atendida, pois recebeu a prótese auditiva, com a qual vem tendo boa adaptação, bem como os atendimentos com fonoaudiólogo e com otorrinolaringologista.

A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art.  6º, que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, extrai-se da dicção do art. 23, inciso II, da Magna Carta:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Ainda, a Lei Maior assevera:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
[...] 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 
 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 
[...]
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. 
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 

Aliás, a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, assevera:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
[...]
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
[...]
Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: 
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; 
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N.  Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: 
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; 

Logo, denota-se que o Brasil possui uma avançada legislação relacionada à saúde e à infância e à juventude, pois há os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, mas que, em situações como a do vertente caso foi lamentavelmente menosprezada, até que foi ajuizada a ação antes citada.

Foto retirada do site Direito de Ouvir (aqui)



O papel da escola na proteção à infância



A educação sexual nas escolas e demais espaços de convivência pode contribuir para o fortalecimento de uma cultura de proteção à criança e ao adolescente. “A escola pode ser um aliado fantástico, afinal é onde a criança passa boa parte de seu tempo e pode encontrar um adulto capaz de lhe ouvir e orientar”, diz a educadora Rita Ippolito, organizadora e coordenadora do Guia Escolar: Métodos para identificação de sinais de abuso e a exploração sexual em crianças e adolescentes, uma publicação conjunta da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Ministério da Educação. O Guia está em sua terceira edição e já foram distribuídos 15 mil exemplares.

Para que a escola se torne de fato uma aliada na proteção à infância, a educadora ressalta que é preciso que professores e gestores possam contar com um projeto de educação sexual interdisciplinar que trabalhe não só o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos, mas também instigue a criança para que ela se torne um sujeito ativo. “Quanto mais conhecimento ela tiver, mais capacidade de defesa ela terá. É possível que ela venha a ter mais consciência e mais instrumentos para se defender”, afirma Rita.

Nesse sentido, a coordenadora de programas da Childhood Brasil, Gorete Vasconcelos ressalta que a produção de materiais que facilitem a abordagem do assunto com uma linguagem escrita e ilustrada de fácil compreensão, sem moralismo, mas com respeito, pode contribuir muito para a introdução do tema nesses espaços, uma vez que a temática pode trazer à tona preconceitos e tabus interiorizados dos próprios educadores.

Ela acrescenta que outras medidas também são necessárias. “Ainda considero importante que a comunidade escolar mantenha um processo contínuo de formação dos educadores e que nas reuniões com os pais as temáticas da sexualidade e da prevenção à violência sejam abordadas de forma esclarecedora e acolhedora, sem tabus e preconceitos”, diz.

Limitações

Embora o tema do enfrentamento à violência sexual já esteja presente em algumas escolas, ele ainda tem sido tratado como um tema secundário. “A situação é bastante frágil. Material teórico existe, mas falta metodologia para implantar as ações. É necessária uma série de ações e de disponibilização de recursos para isso”, diz Rita Ippolito.

Para baixar o Guia Escolar: Métodos para identificação de sinais de abuso e a exploração sexual em crianças e adolescentes , clique aqui

Fonte: Childhood Brasil