Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Após ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, adolescente recebe prótese auditiva e atendimento com fonoaudiólogo e otorrinolaringologista


O Ministério Público que atua na defesa da infância e da juventude de Palhoça  (1ª Promotoria de Justiça) ajuizou ação civil pública contra o Município de Palhoça e contra o Estado de Santa Catarina, para fornecimento de prótese auditiva, bem como atendimento e tratamento por fonoaudiólogo e por otorrinolaringologista em prol de adolescente que reside nesta cidade.

Após inúmeras requisições sem a devida resposta, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da demanda judicial devida, com pedido de cominação de multa diária e de bloqueio de verbas públicas, para que o direito à saúde da adolescente fosse devidamente preservado, já que ela não conseguia se comunicar na escola, não tem o conhecimento de Libras (língua brasileira de sinais), possui perda auditiva sensorial profunda à direita, severa à esquerda e é muda.

Posteriormente, foi obtida a informação que a adolescente veio a ser atendida, pois recebeu a prótese auditiva, com a qual vem tendo boa adaptação, bem como os atendimentos com fonoaudiólogo e com otorrinolaringologista.

A Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art.  6º, que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, extrai-se da dicção do art. 23, inciso II, da Magna Carta:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Ainda, a Lei Maior assevera:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
[...] 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 
 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 
[...]
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. 
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 

Aliás, a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, assevera:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
[...]
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
[...]
Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: 
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; 
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N.  Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: 
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; 

Logo, denota-se que o Brasil possui uma avançada legislação relacionada à saúde e à infância e à juventude, pois há os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, mas que, em situações como a do vertente caso foi lamentavelmente menosprezada, até que foi ajuizada a ação antes citada.

Foto retirada do site Direito de Ouvir (aqui)



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