Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 3 de setembro de 2013

Negada a guarda a pais que tentaram burlar a fila no cadastro de adoção



A 5ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença da Justiça de 1º Grau que negou a um casal a guarda provisória, bem como a autorização para a adoção de menor.

O requerente teve um breve relacionamento com a mãe da criança, quando separado da esposa, e suspeitou que fosse seu filho, fato negado pela mulher. Após o nascimento, o bebê ficou sob seus cuidados, até que um exame de DNA comprovou que a criança não era sua filha. No entanto, como havia registrado a criança em seu nome, declarando ao registro civil informação que sabia não ser verdadeira, manifestou interesse em adotá-la legalmente.

Para tal, disse que ele e sua esposa nutriam “muito afeto e carinho pela menina e que por terem estado com ela desde o nascimento, a concessão da guarda e posterior adoção resguardaria o melhor interesse da infante”.

Na primeira instância o procurador de justiça pontuou que "tal situação configura o instituto denominado intuito personae, no qual a genitora biológica da criança escolhe a quem doar o filho, ao seu bel arbítrio, praticando ato de disposição, como se dona fosse". A mãe biológica, que perdeu o poder familiar, não recorreu da decisão.

Ao negar provimento ao recurso, o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, definiu como acertada a decisão proferida na sentença. Para o magistrado restou claro no ato dos requerentes “a nítida intenção de se proceder a chamada "adoção à brasileira”, que burla o cadastro de adoção e desrespeita a Constituição Federal.

Ainda segundo o desembargador, “não basta possuir condições e vontade/interesse de criar a infante para fazer jus ao direito de adotá-la, nem sequer registrá-la como sua, mormente quanto se tem ciência de que não a é, como demonstrado nos autos. A lei exige mais. É necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos psicológicos e avaliações de modo a assegurar que o adotado será colocado em família estruturada e capaz de garantir-lhe o desenvolvimento pleno”.

Fonte: TJSC 

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