Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 15 de junho de 2015

Implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça - Designada a data de 24/06/2015, às 14:00 horas, para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta.


IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador Geral do Município; pelo Prefeito Municipal de Palhoça; pela Secretária Municipal de Educação; pelo Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura; pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Secretário Municipal de Habitação, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO a municipalização do atendimento (art. 88, inciso I, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o "Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um importante instrumento do novo direito da criança e do adolescente, constituindo-se em condição fundamental para a plena participação popular na determinação das políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 196);

CONSIDERANDO que "nos municípios, também devem existir os conselhos de direitos, que terão importância ímpar, pois, além de deliberação em torno das políticas públicas, também organizarão as eleições para os membros do conselho tutelar, bem como inscrever ou registrar programas a serem executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais" (ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 285); 

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n. 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal (art. 1º, caput, da Resolução n. 105 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA);

CONSIDERANDO que no mês de janeiro do ano de 2012  foi publicada a Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional (art. 1º, caput, da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que se entende por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei (§ 1º do art. 1º da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que se entendem por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivo, dentre outros, a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento (art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que o SINASE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento (art. 2º da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que compete aos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; e criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I, II e III da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal (art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (art. 8º, caput, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 10 da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que incumbe à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida (art. 14 da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento da Lei do SINASE, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa) (art. 29 da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas na Lei do SINASE, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, caput, da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo (art. 35, incisos III e IX, da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, receber assistência integral à sua saúde e ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos (art. 49, incisos VII e VIII, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que a atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: 

I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; 
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde; 
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências; 
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; 
V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); 
VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; 
VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e 
VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica (art. 60 da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução (art. 82 da Lei n. 12.594/2012). 

CONSIDERANDO que "quando se fala em 'Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo', estamos falando do planejamento de uma política pública eminentemente intersetorial que, como tal, logicamente não pode ficar a cargo apenas de um setor da administração" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012);

CONSIDERANDO que "o 'Plano Municipal' deve prever abordagens múltiplas junto aos adolescentes e suas famílias (respeitadas as peculiaridades e "necessidades pedagógicas" de cada um), que deverão ser executadas pelos mais diversos setores da administração (com ênfase para aqueles responsáveis pela educação, saúde, assistência, trabalho/profissionalização, cultura, esporte e lazer), sendo cada qual devidamente justificada sob o ponto de vista técnico, a partir de uma análise crítica - e também interdisciplinar - das vantagens e desvantagens de cada ação planejada" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "para que qualquer 'Plano' ou política pública seja elaborada e implementada (ao menos, para que isto ocorra de forma adequada e eficaz), é fundamental o diálogo entre os profissionais de diversas áreas corresponsáveis tanto pelo planejamento em si, quanto pela execução das ações respectivas, pois é preciso que todos estejam "falando a mesma linguagem", cientes de seu papel e conscientes da importância da colaboração e cooperação mútuas para que o objetivo comum (que não é o "atendimento formal", mas sim, em última análise - a "proteção integral" do adolescente atendido e sua família) seja alcançado" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "não é correto 'delegar' exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do "Plano", quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros "atores" do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente"), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma "comissão intersetorial" encarregada de elaborar um esboço de "Plano Municipal" que será posteriormente submetido à análise, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local. É de se destacar, em especial, a participação dos setores (e profissionais) de educação e saúde" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas.Em:<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que "sob o ponto de vista político (no que diz respeito ao "poder de decisão" quanto às ações a serem implementadas - no sentido "macro"/estrutural - pelo Poder Público), a "coordenação" do SINASE ... compete aos Conselhos de Direitos, nos diversos níveis de governo. No que concerne à parte "operacional" (a execução das medidas socioeducativas propriamente ditas e das ações complementares que também fizerem parte da política socioeducativa), cabe a cada estado e a cada município a indicação, no âmbito de sua estrutura administrativa, do órgão da administração direta responsável pela coordenação da execução de tal política pública" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "quanto ao CMDCA, seu papel é preponderante, porque cabe a ele as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88, do ECA e art. 5°, §2°, da Lei nº 12.594/2012, além da deliberação e aprovação do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (art. 5°, §3°, da Lei n° 12.594/2012), registro das entidades e programas de atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias (arts. 90, §1° e 91, §1°, do ECA e art. 10, da Lei n° 12.594/2012), dentre outras" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifou-se);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento, em reuniões realizadas com a participação da equipe multidisciplinar do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça, que os adolescentes em conflito com a lei não estão sendo aceitos para prestação de serviços à comunidade, não estão recebendo atendimento prioritário na área da saúde, não estão conseguindo vagas para retorno aos estudos, não estão tendo acesso a cursos profissionalizantes (emprego e renda) e os seus filhos não estão sendo atendidos por centros de educação infantil;

CONSIDERANDO, assim, que se verificou no vertente caso o descumprimento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e da Lei n. 12.594/2012 (SINASE); 

CONSIDERANDO que a legislação acima mencionada não deve ser despojada de efetividade;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2 para salvaguardar os direitos dos adolescentes em conflito com a lei, no escopo de ressocializá-los;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, ficou deliberado que haveria a nomeação dos membros da Comissão para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, com um representante de cada secretaria (educação, saúde, assistência social, habitação, esporte e cultural, CMDCA, Conselho Tutelar), dentre outras questões consignadas, conforme termo de audiência de fls. 290/292;

CONSIDERANDO que foram nomeados os membros e respectivos suplentes para compor a Comissão para o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal, conforme ofício de fl. 294;

CONSIDERANDO que, desde a primeira reunião designada para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento (ocorrida em 12 de setembro de 2014), há constantes ausências dos membros e seus respectivos suplentes da Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação dos membros e respectivos suplentes da Comissão, a fim de que se reúnam para finalizar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347/85 e com amparo no art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Que formule, institua, coordene e mantenha o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 

2. Que elabore o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos moldes dos arts. 7º e 8º da Lei do SINASE; 

3. Que mantenha programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

4. Que edite normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 

5. Que se cadastre no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e forneça regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;

6. Que cofinancie, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

7. Que inscreva seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

8. Que todos os membros da Comissão ou seus respectivos suplentes compareçam obrigatoriamente em todas as reuniões marcadas, a fim de dar andamento aos trabalhos para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal.

III – QUANTO AO PRAZO:

As cláusulas do presente ajuste devem ser imediatamente cumpridas, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público compromete-se a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua eventual execução;

3. Divulgar amplamente os termos do presente acordo.

V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VI – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de junho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça

CAMILO NAZARENO CAMILO MARTINS
Prefeito Municipal de Palhoça
Compromissário      

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

JOSÉ VIRGÍLIO JUNIOR
Secretário de Esporte, Turismo e Cultura  - Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde

ANTÔNIO VIDAL PAGANI
Secretário Municipal de Habitação - Compromissário

TESTEMUNHAS:

LUCIANA MARIA DA SILVA
Presidente da Comissão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça

ADRIANA MORSOLETTO
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Abrigo Institucional de Palhoça - Mudança para nova casa com as condições adequadas - Descaso do Município de Palhoça - Falta de prioridade absoluta - Falta de atendimento preferencial - Não apresentação de cronograma, conforme determinado pelo Poder Judiciário - Pedido do Ministério Público para que a equipe técnica seja intimada e indique residência apta a receber o Serviço de Acolhimento Institucional, de acordo com as orientações técnicas, para posterior bloqueio de verbas públicas, nos valores necessários para a locação, bem como para todo o mobiliário.




TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 0900023-15.2015.8.24.0045
Ação Procedimento Ordinário/PROC
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu:  Município de Palhoça
Data: 12/06/2015 às 15:00h
Local:  Sala de Audiências da Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude da Comarca de Palhoça
PRESENÇAS: 
Juiz de Direito: André Augusto Messias Fonseca
Ministério Público: Aurélio Giacomelli da Silva
Partes: Município de Palhoça
Demais  Presenças:  Camilo  Nazareno  Pagani  Martins  (Prefeito  do Município), Michelle Gastão  da  Rosa  Perdigão  (Procuradora  do  Município),  Adriano  da Silva  Mattos  (Secretário Municipal de Assistência Social) e Maristela Truppel (Diretora da Alta Complexidade)

Aberta  a  audiência,  acudiram  ao  pregão  as  pessoas  acima  nominadas. Feita  a  proposta conciliatória, esta restou  inexitosa. O Município de Palhoça requereu o prazo de 15  dias, para apresentar  proposta  de  reforma  do  atual imóvel  onde  está  situado  o  Abrigo  Institucional Pequeno  Cidadão,  o  que foi  deferido.  O  Ministério  Público  requereu  que  seja  notificada  a equipe multidisciplinar  do  Abrigo  Pequeno  Cidadão  (coordenadora,  assistente social, psicóloga  e  pedagoga),  para  que  realize  diligências no sentido  de apontar três residências que estejam  disponíveis  para  locação  e eventualmente estejam  aptas  para serem  sedes  do  Abrigo Institucional, segundo  as  orientações  técnicas  para  serviços  de  acolhimento  de  crianças e adolescentes  (Res. Conjunta  n.  01,  18/06/2009, do Conselho Nacional da Assistência Social e do  Conselho  Nacional  dos  Direitos  da  Criança  e  do Adolescente), no prazo  de 10  dias. Além disso,  o  Ministério  Público  requereu que,  quando  se  chegar  à  conclusão  sobre  a  casa  que oferecer  a  melhor estrutura  para  o  serviço  de  acolhimento  institucional, sejam  bloqueadas as verbas públicas do Município de Palhoça, necessárias para a locação e todo o novo mobiliário eventualmente  necessário  para  o  Abrigo  Institucional.  O MM.  Juiz  deferiu  a  expedição  de ofício  à  Equipe  Técnica,  conforme requerido  pelo  Ministério  Público.  Após  o  cumprimento desta  diligência  e vindo  aos  autos  a  proposta  de  reforma  que  será  formulada  pela Prefeitura,intimem-se as partes para formularem os requerimentos que entenderem  pertinentes, no prazo comum de 10 dias.

Leia mais sobre o o trabalho do Ministério Público nos abrigos institucionais de Palhoça nas postagens antigas deste blog.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - Nova composição paritária - Participação da sociedade - Nova sede, veículo próprio e estrutura adequada - Recomendações expedidas e Termo de Ajustamento de Conduta celebrado



O Ministério Público recebeu informações no sentido de que havia diversas irregularidades no Conselho Municipal de Educação de Palhoça, como: 1) não possui veículo próprio; a sua sede atual é muito pequena; a Secretaria de Educação do Município de Palhoça (principalmente a equipe de Ensino Fundamental) não respondia às solicitações de informações do Conselho Municipal de Educação; havia proibição do repasse direto de informações das direções/coordenações das escolas diretamente ao Conselho Municipal de Educação; falta de paridade na composição do Conselho Municipal de Educação, ou seja metade de seus membros de organizações não-governamentais e a outra metade do Município de Palhoça.

A Constituição Federal traz como um dos seus princípios básicos a democracia participativa assentada na soberania popular e na descentralização administrativa, que tem como uma de suas formas a participação da sociedade (artigo 1º, § único e 37 § 3º).

Assim, não há dúvidas de que o Conselho Municipal de Educação deve ser um Órgão colegiado, paritário, independente, deliberativo de políticas públicas e com a estrutura adequada para que possa exercer suas relevantes funções previstas na Lei Municipal n. 2.446/2006.

Ademais, não se pode aceitar o funcionamento de tal Conselho sem que a sociedade civil faça parte de sua composição e que  esteja representada de forma paritária com os representantes do Poder Público. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 2.446/2006 era inconstitucional, pois ofendia os princípios da soberania popular e da descentralização administrativa.

Desta forma, foram expedidas inicialmente recomendações à Secretária Municipal de Palhoça, para que a legislação do órgão colegiado referido fosse alterada, para que se garantisse a paridade do Conselho de Educação e por consequência a participação de representantes da sociedade civil organizada., o que foi devidamente cumprido. Portanto, atualmente o Conselho Municipal aludido já se encontra com a sua composição correta.

Além disso, acatando-se as orientações do Ministério Público, as informações solicitadas pelos conselheiros estão sendo sempre atendidas em todas as instâncias da Educação palhocense.

E por fim, na data de 10/06/2015, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de  Conduta, por meio do qual a gestora da educação se comprometeu a a cumprir as seguintes cláusulas:

1 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado (prazo: 01 de julho de 2016); 

2 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino) (prazo: cumprimento imediato); 

3 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento (prazo: 60 dias);

4 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação (Prazo: cumprimento imediato);

5 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação de Palhoça: um computador, uma cadeira de escritório, vinte e cinco cadeiras plásticas para reuniões, dois armários de escritório e uma mesa de reunião (Prazo: 90 dias);

6 – Providenciar para a sede do Conselho Municipal de Educação dois computadores novos (prazo: 01 de março de 2016).

A sociedade como protagonista na fiscalização e formulação das políticas públicas em áreas tão importantes como a educação é mais um passo importante na construção de um futuro melhor para a nossa nação.


quarta-feira, 10 de junho de 2015

Implementação de dois novos CRAS (Centros de Referência da Assistência Social) em Palhoça - Designada data para audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para 22 de julho de 2015, às 14:00 horas



IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003983-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça Adriano da Silva Mattos têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a obrigação de fiscalizar a efetiva implementação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal,  bem como a observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei n. 12.435/2011), de acordo com o que determina o artigo 31 do referido diploma legal, principalmente com relação ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, para que seus direitos sejam devidamente resguardados;

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o CRAS é uma unidade pública responsável pela oferta de serviços continuados de proteção básica, com matricialidade familiar e ênfase no território. É a “porta de entrada” dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS. Nele, são necessariamente ofertados os serviços e ações do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais;

CONSIDERANDO que o trabalho oferecido no CRAS, com ênfase na família, deve privilegiar a dimensão socioeducativa da Política de Assistência Social. Dessa forma, todas as ações profissionais devem ter como diretriz central a construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos;

CONSIDERANDO que o CRAS deve contar com uma equipe mínima para a execução dos serviços e ações nele ofertados, sem prejuízo de ampliação de profissionais caso seja ofertado outros serviços, programas, projetos e benefícios;

CONSIDERANDO que nos CRAS, o principal capital é o humano, sejam assistentes sociais, psicólogos e/ou outros profissionais, o que torna necessário capacitá-los periodicamente e de forma continuada, além de integrá-los numa rede nacional de proteção social;

CONSIDERANDO que entre as principais e essenciais atividades desenvolvidas pelo CRAS estão: Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; Entrevista familiar; Visitas domiciliares; Oferta de serviços do PAIF: procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social; conhecimento, acompanhamento e apoio nas avaliações das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos; Grupo: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e de inserção produtiva; Vigilância Social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos; Campanhas socioeducativas; Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos; Reuniões e ações comunitárias; Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais; Atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência; Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio assistenciais; Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais;

CONSIDERANDO que os serviços desenvolvidos nos CRAS funcionam em parceria com a rede básica de ações e serviços próximos à sua localização. A execução do trabalho em cada CRAS é feita por uma equipe composta de no mínimo um assistente social, um psicólogo, um auxiliar administrativo, um auxiliar de serviços gerais e eventuais estagiários;

CONSIDERANDO que nos CRAS a recepção e a acolhida dos usuários são feitas por assistentes sociais e psicólogos procedendo-se ao reconhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada  BPC e do Programa Bolsa Família  PBF, para cadastramento ou recadastramento, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades do Programa. As famílias e/ou indivíduos são encaminhados para a aquisição dos documentos civis e para os demais serviços de proteção social básica e de proteção social especial  quando for o caso. São, ainda, acompanhadas através de grupos de convivência, reflexão e serviço sócio-educativo e por meio de visitas domiciliares;

CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, p.ú., inc. III, da Lei nº 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, §2º, da mesma Lei nº 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar as duas novas sedes de CRAS, uma no Bairro Jardim Eldorado e outra no Bairro Bela Vista (terreno Jardim Canários), em conformidade com suas respectivas demandas atuais e reais, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, não onerosidade excessiva e eficiência;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos CRAS são de suma importância para a população do município, serviços estes que não podem deixar de ser prestados, tampouco podem ser realizados de forma ineficiente;

CONSIDERANDO que por essa razão foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2013.00003983-5, destinado a verificar a implantação de novos Centros de Referência de Assistência Social no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que foram constatados, ao longo do Inquérito Civil mencionado, morosidade na inauguração do CRAS do Bairro Jardim Eldorado, estando atualmente com 80% (oitenta por cento) das obras concluídas, bem como na implantação do CRAS do Bairro Bela Vista, estando em fase inicial de construção;

CONSIDERANDO a necessidade de promover um planejamento para que as duas novas sedes de CRAS sejam efetivamente inauguradas, com toda a infra-estrutura e de pessoal adequada ao atendimento das famílias palhocenses;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Jardim Eldorado

1.1 – concluir as obras e instalações estruturais da sede do CRAS, providenciando: instalação de grades e cortinas nas janelas; aquisição de ar condicionado para as salas, computadores, impressoras, telefones, materiais de escritório (mesas, cadeiras, armários, arquivos, murais, materiais em geral) (prazo: 60 dias);

1.2 - providenciar equipe de vigias, um coordenador (técnico de nível superior, concursado e com experiência em trabalhos comunitários e de gestão de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais) entre os técnicos já em exercício dos CRAS, bem como quatro técnicos administrativos (prazo: 60 dias);

1.3 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (prazo: 60 dias);

1.4 – providenciar um veículo e um motorista para os atendimentos desta unidade, podendo haver revezamento com os demais CRAS (prazo: 60 dias); 

1.5 – realizar cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma (prazo: 60 dias);

1.6 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas (prazo: 60 dias);

2 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Bela Vista

2.1 – concluir as obras e instalações estruturais da sede do CRAS, providenciando: instalação de grades e cortinas nas janelas; aquisição de ar condicionado para as salas, computadores, impressoras, telefones, materiais de escritório (mesas, cadeiras, armários, arquivos, murais, materiais em geral) (prazo: 1 ano);

2.2 - providenciar um coordenador (técnico de nível superior, concursado e com experiência em trabalhos comunitários e de gestão de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais) entre os técnicos já em exercício nos CRAS, bem como um psicólogo, um técnico administrativo e um auxiliar de serviços gerais para esta unidade (prazo: 1 ano);

2.3 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos durante todo o horário de atendimento (prazo: 1 ano);

2.4 – providenciar um veículo e um motorista para os atendimentos desta unidade, podendo haver revezamento com os demais CRAS (prazo: 1 ano); 

2.5 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo (prazo: 1 ano);

2.6 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma (prazo: 1 ano);


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de algum fato fortuito ou de força maior, sem responsabilidade do Município de Palhoça, os prazos do presente acordo poderão ser revisados ou prorrogados. 

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PALHOÇA, conforme art. 13, da Lei 7.347/85, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.

V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, ** de ********** de 2015.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                       
Promotor de Justiça


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária


ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

TESTEMUNHAS:

ROSI MERI DA SILVA
Secretária Adjunta de Assistência Social

JANAÍNA PEREIRA DA SILVA
Responsável pela Proteção Social Básica

JOSIAS JOÃO DA SILVA
 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

RAFAEL ARNS STOBBE
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

MARISTELA TRUPPEL
Coordenadora-Geral Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


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terça-feira, 9 de junho de 2015

Plano Decenal de Educação em Palhoça - Instaurado Inquérito Civil



PORTARIA N. 06.2015.00005011-5/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a implantação do Plano Decenal de Educação, conforme previsto no artigo 8ª da Lei n. 3.005/2015 (lei que aprovou o Plano Nacional da Educação), neste Município de Palhoça/SC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que o art. 214 da Constituição Federal impõe a fixação, por lei, de um “plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público”, instituído por meio da Lei Federal nº 13.005/2014;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.496/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 9º, inc. I, estabelece que a União incumbir-se-á de “elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, no art. 10, inc. III, determina que compete aos Estados “elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios” e, no seu art. 11, inc. I, que caberá ao Município “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados”;

CONSIDERANDO que, até a presente data, não foi instituído, por Lei, pelo Município de Palhoça, o Plano Decenal de Educação, prevendo o conjunto integrado (objetivos, prioridades, diretrizes e metas) e articulado (ações, soma de esforços entre os entes federados/municipais para o atingimento das metas pré-estabelecidas) para os diversos níveis e modalidades de ensino, tendo ainda como principais objetivos, conforme previsão expressa do art. 214 da CF: erradicar o analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do país; 

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ;

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10, VI, do Ato n. 335/2014/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, com cópia da presente Portaria de Instauração, requisitando-se informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a providências administrativas adotadas para aprovar o Plano Decenal de Educação, em conformidade com o artigo 8º, da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação).

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 09 de junho de 2015.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Palhoça planeja serviço em que famílias acolham crianças e adolescentes em situação de risco




Dentro da proposta que já acontece em dezenas de municípios de Santa Catarina e em outros Estados em vez de serem encaminhados a abrigos, os menores seriam abrigos em casas de famílias do município.

Se o projeto de lei nº 564/2015 que foi lido na segunda-feira e tramita em regime de urgência na Câmara de vereadores de Palhoça for aprovado, até o fim do ano o município deverá contar com um novo modelo de atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, afastados da família por decisão judicial e medida de proteção, um serviço chamado Família Acolhedora. De acordo com o programa, que é um dos serviços de proteção especial do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), em vez de os menores irem para abrigos institucionais, eles são encaminhados para residência de famílias cadastradas que cuidam da criança ou adolescente até que seja possível o retorno à família de origem ou, se isso não for possível, o encaminhamento para adoção.

As famílias, antes desconhecidas, ficam responsáveis pelas crianças em todo período que o processo legal tramita, é como se fosse uma adoção temporária. Porém, um dos pré-requisitos é justamente que a família não tenha a intenção de adotar, não esteja inscrita no cadastro de adoção. Os cuidadores precisam estar cientes de que uma hora terão que se desligar da criança.

Os tios, como são orientados a serem chamados para que haja o entendimento de que não são pais nem mães, além da atenção e proteção, devem cuidar e proporcionar a alimentação, escola, lazer e todos os cuidados necessários que o menor teria em uma família. Para auxiliar nesse processo, a família recebe uma ajuda de custo em dinheiro do município.

O tempo de acolhimento varia de acordo com a decisão judicial, mas a legislação em Palhoça determina que o acolhimento em família seja de no máximo dois anos para a mesma criança ou adolescente, mas a família que acolhe pode participar do programa mais de uma vez. Para ser uma família acolhedora é necessário que o responsável seja maior de 24 anos e morador do município há mais de dois anos. Todas as pessoas que vivem na casa também precisam estar de acordo. Por isso, antes da aprovação, além da capacitação a avaliação criteriosa, é feita uma visita na casa e entrevista individual com cada morador.

Serviço já acontece em dezenas de cidade de Santa Catarina

O programa é novo na Grande Florianópolis, mas não é novidade em outras regiões do Estado. Segundo levantamento feito pela Secretaria de Estado de Assistência Social ano passado, 59 municípios faziam o trabalho. O município pioneiro em Santa Catarina foi São Bento do Sul, que realiza o programa há 13 anos e mês passado a cidade recebeu o inglês Mick Pease, fundador do Serviço de Famílias Acolhedoras no Reino Unido, considerado referência mundial no assunto, para uma palestra.

Atualmente há 17 famílias cadastradas no município, das quais nove estão acolhendo 10 crianças.

Assistentes sociais e psicólogos envolvidos no processo afirmam que o programa busca cumprir o artigo 34 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) cujo texto afirma que “a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento constitucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida”. 

Ou seja, seria melhor esse tipo de acolhimento, mais individualizado do que o tratamento coletivo em abrigos institucionais.

O serviço será instituído em Palhoça por causa de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em uma ação ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, por causa do descumprimento de outro TAC há dois anos, quando o Projeto de Lei n. 814/2011 para a criação do o Serviço de Acolhimento Familiar que tramitava na Câmara naquele período foi retirado.

Na justificativa, o promotor Aurélio Giacomelli da Silva afirma que o perigo na demora da efetivação do serviço consiste na privação da criança e adolescente em situação de risco do direito à convivência familiar. Ainda segundo relato dele no processo instituído há dois anos, os menores de Palhoça que não possuíam condições de permanecer em sua família de origem na época eram acolhidos institucionalmente, quando poderiam ser recebidos, em caráter temporário, por família  acolhedora. 

Ele alega que “por mais bem estruturado que seja um abrigo institucional não consegue suprir, com a mesma eficácia de uma família, as necessidades afetivas e psicológicas de um ser humano em desenvolvimento”.

O projeto de lei em Palhoça, cidade que hoje conta com três abrigos para atender 40 crianças e adolescentes em situação de acolhimento, foi lido na sessão de segunda-feira e deve ser colocado na pauta para votação na próxima semana. Não houve emenda ou questionamento por parte dos vereadores. A proposta é estruturar o serviço entre julho e dezembro, começar a chamar e capacitar as famílias também neste período para que o serviço esteja em funcionamento em 2016. É preciso contratar equipe técnica que inclui psicólogos, assistente social e pedagogo e dão suporte para todo o serviço.

A assistente social e diretora da alta complexidade da secretaria de assistência social de Palhoça, Maristela Truppel, 44, explica que quando o TAC foi firmado havia demanda grande de acolhimentos, as casas estavam atendendo e não davam conta da demanda. Para implantar o projeto a equipe de Palhoça visitou o serviço em Campinas, São Paulo, que foi o pioneiro no país, e outras cidades fora do Estado. “Fomos conhecer os desafios, no papel parece uma ideia utópica, fomos conversar com os profissionais para saber do cotidiano e dificuldades que serviço demanda e ter aplicação mais efetiva”. Sobre o vínculo afetivo, Maristela afirma que é necessário porque o propósito é justamente que a criança se sinta protegida e cuidada. Para trabalhar a questão do desapego, inevitável no fim do processo, as famílias passam por treinamento e acompanhamento pela equipe técnica, assim como as crianças atendidas.
Cuidadora afirma que participar do serviço é um ato de compaixão

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social o serviço deve ser organizado de acordo com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente. O acompanhamento da equipe deve abranger a criança e/ou adolescente acolhido e também sua família de origem, com vistas à reintegração familiar.

No município de Jaraguá do Sul o Acolhimento Familiar já acontece há dez anos. Há três o casal Tereza Oliveira Mafra, 49 e Valdecir Mafra, 49, abriga crianças e adolescentes na família. Eles têm dois filhos, de 25 e 28 anos, que já casaram e não moram mais com eles e dizem que além de sentir que estão ajudando outros, também são beneficiados com carinho e movimento de crianças que eles já não têm mais em casa. Ela conta que conhece o serviço há mais de 20 anos, quando morava no Paraná e participava de um programa do tipo. Quando soube que também funcionava em Jaraguá logo se inscreveu.

Tereza diz que o principal motivo que a fez tomar a decisão de participar, foi ver meninas adolescentes sem cuidados, sem referência de família. “Pra nós é muito fácil, a família toda se envolve. É um privilégio poder ajudar, é ter compaixão com essas pessoas. Via que essas meninas se tornavam mulheres cedo demais e com uma vida bem difícil porque não tiveram essa referencia”, conta.

O casal já fez o trabalho de acolhimento três vezes antes de acolher o bebê de um ano e meio que hoje convive com eles. O primeiro acolhido foi uma criança de nove anos, depois uma de doze e por último um adolescente de 15 anos. “Todas as crianças que eu tive na minha casa, ainda são meus no coração. Eu sou a tia. O pai que adotou o primeiro menino que recebi virou meu filhão, meu amigão. Às vezes me falam como eles mudaram, como pegaram jeito da família e agradecem. Isso que é
gratificante”, diz Tereza.

A assistente social do programa em Jaraguá do Sul Cristiane Medeiros afirma que o acolhimento familiar é sempre mais positivo do que o institucional. Jaraguá tem dois abrigos, um para 20 e outro pra 15 mais adolescentes. Há 14 famílias inscritas no serviço e quatro em processo de inscrição, cadastro e preparação. “As crianças, às vezes, confundem acolhimento com adoção, mas fazemos um trabalho justamente para que entendam que é uma família temporária, que são tios e tias que vão
cuidar deles por um tempo” diz Cristiane lembrando que desde os três anos, quando as crianças já compreendem melhor, a equipe explica como funciona a família temporária.

Ela explica que alguns sofrerem violência muito grave e não tem a percepção de uma família saudável e tem dificuldade de relacionamento. “Com o acolhimento mudam. Geralmente diminui a agressividade e melhora o rendimento escolar, porque tem que alguém que acompanha e ajuda”, completa. A psicóloga Kitiane Ulrich, 35 afirma que a situação ideal é que eles não tivessem sido retirados da família, que não fosse rompido nenhum vínculo, mas como isso não aconteceu “é muito melhor que estejam em famílias com atenção individualizada do que no abrigo”.

Serviço precisa ter equipe estruturada e preparada para atender as famílias 

Apesar de incentivado pelos juizados e pelo governo nas três instâncias, federal, estadual e municipal, há quem desconheça ou tenha cautela em aplicar o programa e até discorde do modelo. Os municípios de Florianópolis, Biguaçu e São José trabalham apenas com abrigos. De acordo com a assessoria de imprensa de São José, que tem um abrigo próprio com 20 vagas e mais três conveniados com 60 vagas, existe projeto de implantação do Família Acolhedora e casas lares, previstos para serem colocados em pratica até 2017.

Na Capital, que hoje tem dois abrigos próprios para adolescentes e dezenas de instituições conveniadas que atendem crianças, o serviço está sendo estudado desde o ano passado. De acordo com a Kathia Abraham, diretora da assistência social do município, é preciso muito investimento na equipe técnica e as crianças, que já tiveram os direitos violados, devem ser tratadas com todo cuidado. “É preciso ter 100% de atenção e certeza de que o lugar é seguro e protegido. Para isso é necessário profissionais capacitados e vigilância constante nas famílias”, diz.

Por causa destes motivos Kathia afirma que a secretaria estuda o programa e como aplicar no município de maneira estruturada e com planejamento preciso. Conhecendo a experiência de outros locais ela fala que nem todos tem a certeza de que foi o melhor passo, em alguns casos, famílias buscaram o programa no interesse financeiro, por isso é preciso muito planejamento e condições de cumprir a proposta: “Aprofundamos muito o planejamento, é bem complexo e não tem como implantar sem ter certeza da qualidade, de que vai dar certo. O investimento, principalmente em equipe, é alto. Pretendemos implantar, mas com muita cautela e planejamento”.

A presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB/SC (Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina), Retijane Popelier não concorda com o serviço. Ela acredita que o programa, nos moldes como foi feito no país, não funcionou. Ela diz que não ve com bons olhos, por acreditar que o modelo incentiva a retirada da família de origem sem antes esgotar todas as possibilidades de manter o convívio. “A lei determina que se esgotem todas as tentativas na família e isso não acontece em Santa Catarina porque as varas da infância e juventude ou da família não tem estrutura suficiente para atender demanda, não há equipe para verificar caso a caso. Não teria inconstitucionalidade, mas há uma interpretação muito errada da realidade dessas crianças, trabalhamos contra o direito deles e o que elas desejam mesmo é ficar com a família”, opina.

Fonte: Notícias do Dia
Reportagem: Letícia Mathias
Publicada em: 06/06/2015