Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 15 de junho de 2015

Implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça - Designada a data de 24/06/2015, às 14:00 horas, para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta.


IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador Geral do Município; pelo Prefeito Municipal de Palhoça; pela Secretária Municipal de Educação; pelo Secretário Municipal de Esporte, Turismo e Cultura; pelo Secretário Municipal de Saúde, pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Secretário Municipal de Habitação, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO a municipalização do atendimento (art. 88, inciso I, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o "Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um importante instrumento do novo direito da criança e do adolescente, constituindo-se em condição fundamental para a plena participação popular na determinação das políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 196);

CONSIDERANDO que "nos municípios, também devem existir os conselhos de direitos, que terão importância ímpar, pois, além de deliberação em torno das políticas públicas, também organizarão as eleições para os membros do conselho tutelar, bem como inscrever ou registrar programas a serem executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais" (ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 285); 

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei n. 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal (art. 1º, caput, da Resolução n. 105 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA);

CONSIDERANDO que no mês de janeiro do ano de 2012  foi publicada a Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional (art. 1º, caput, da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que se entende por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei (§ 1º do art. 1º da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que se entendem por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivo, dentre outros, a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento (art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que o SINASE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento (art. 2º da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que compete aos Municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; e criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I, II e III da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal (art. 5º, § 2º, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (art. 8º, caput, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 10 da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que incumbe à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida (art. 14 da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento da Lei do SINASE, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa) (art. 29 da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas na Lei do SINASE, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação (art. 31, caput, da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo (art. 35, incisos III e IX, da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que são direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, receber assistência integral à sua saúde e ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos (art. 49, incisos VII e VIII, da Lei n. 12.594/2012); 

CONSIDERANDO que a atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: 

I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; 
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde; 
III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências; 
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; 
V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); 
VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; 
VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e 
VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica (art. 60 da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução (art. 82 da Lei n. 12.594/2012). 

CONSIDERANDO que "quando se fala em 'Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo', estamos falando do planejamento de uma política pública eminentemente intersetorial que, como tal, logicamente não pode ficar a cargo apenas de um setor da administração" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012);

CONSIDERANDO que "o 'Plano Municipal' deve prever abordagens múltiplas junto aos adolescentes e suas famílias (respeitadas as peculiaridades e "necessidades pedagógicas" de cada um), que deverão ser executadas pelos mais diversos setores da administração (com ênfase para aqueles responsáveis pela educação, saúde, assistência, trabalho/profissionalização, cultura, esporte e lazer), sendo cada qual devidamente justificada sob o ponto de vista técnico, a partir de uma análise crítica - e também interdisciplinar - das vantagens e desvantagens de cada ação planejada" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "para que qualquer 'Plano' ou política pública seja elaborada e implementada (ao menos, para que isto ocorra de forma adequada e eficaz), é fundamental o diálogo entre os profissionais de diversas áreas corresponsáveis tanto pelo planejamento em si, quanto pela execução das ações respectivas, pois é preciso que todos estejam "falando a mesma linguagem", cientes de seu papel e conscientes da importância da colaboração e cooperação mútuas para que o objetivo comum (que não é o "atendimento formal", mas sim, em última análise - a "proteção integral" do adolescente atendido e sua família) seja alcançado" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "não é correto 'delegar' exclusivamente ao CREAS a responsabilidade pela elaboração do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (assim como pela execução das medidas nele previstas), pois embora a área da assistência social seja muito importante tanto no processo de elaboração do "Plano", quanto no atendimento dos adolescentes autores de atos infracionais e suas famílias, o planejamento e execução das ações respectivas deve também ficar a cargo de outros setores da administração (assim como outros "atores" do "Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente"), que desta forma, precisam ser também chamados a participar, formando uma "comissão intersetorial" encarregada de elaborar um esboço de "Plano Municipal" que será posteriormente submetido à análise, deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local. É de se destacar, em especial, a participação dos setores (e profissionais) de educação e saúde" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas.Em:<http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que "sob o ponto de vista político (no que diz respeito ao "poder de decisão" quanto às ações a serem implementadas - no sentido "macro"/estrutural - pelo Poder Público), a "coordenação" do SINASE ... compete aos Conselhos de Direitos, nos diversos níveis de governo. No que concerne à parte "operacional" (a execução das medidas socioeducativas propriamente ditas e das ações complementares que também fizerem parte da política socioeducativa), cabe a cada estado e a cada município a indicação, no âmbito de sua estrutura administrativa, do órgão da administração direta responsável pela coordenação da execução de tal política pública" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "quanto ao CMDCA, seu papel é preponderante, porque cabe a ele as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88, do ECA e art. 5°, §2°, da Lei nº 12.594/2012, além da deliberação e aprovação do "Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo" (art. 5°, §3°, da Lei n° 12.594/2012), registro das entidades e programas de atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias (arts. 90, §1° e 91, §1°, do ECA e art. 10, da Lei n° 12.594/2012), dentre outras" (DIGIÁCOMO, Murillo José. O SINASE em perguntas e respostas. Em: <http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1198. Acesso em 19 de novembro de 2012) (grifou-se);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento, em reuniões realizadas com a participação da equipe multidisciplinar do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça, que os adolescentes em conflito com a lei não estão sendo aceitos para prestação de serviços à comunidade, não estão recebendo atendimento prioritário na área da saúde, não estão conseguindo vagas para retorno aos estudos, não estão tendo acesso a cursos profissionalizantes (emprego e renda) e os seus filhos não estão sendo atendidos por centros de educação infantil;

CONSIDERANDO, assim, que se verificou no vertente caso o descumprimento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e da Lei n. 12.594/2012 (SINASE); 

CONSIDERANDO que a legislação acima mencionada não deve ser despojada de efetividade;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2 para salvaguardar os direitos dos adolescentes em conflito com a lei, no escopo de ressocializá-los;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, ficou deliberado que haveria a nomeação dos membros da Comissão para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, com um representante de cada secretaria (educação, saúde, assistência social, habitação, esporte e cultural, CMDCA, Conselho Tutelar), dentre outras questões consignadas, conforme termo de audiência de fls. 290/292;

CONSIDERANDO que foram nomeados os membros e respectivos suplentes para compor a Comissão para o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal, conforme ofício de fl. 294;

CONSIDERANDO que, desde a primeira reunião designada para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento (ocorrida em 12 de setembro de 2014), há constantes ausências dos membros e seus respectivos suplentes da Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação dos membros e respectivos suplentes da Comissão, a fim de que se reúnam para finalizar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal;

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei n. 7.347/85 e com amparo no art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Que formule, institua, coordene e mantenha o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 

2. Que elabore o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos moldes dos arts. 7º e 8º da Lei do SINASE; 

3. Que mantenha programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

4. Que edite normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 

5. Que se cadastre no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e forneça regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;

6. Que cofinancie, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;

7. Que inscreva seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

8. Que todos os membros da Comissão ou seus respectivos suplentes compareçam obrigatoriamente em todas as reuniões marcadas, a fim de dar andamento aos trabalhos para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo Municipal.

III – QUANTO AO PRAZO:

As cláusulas do presente ajuste devem ser imediatamente cumpridas, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público compromete-se a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua eventual execução;

3. Divulgar amplamente os termos do presente acordo.

V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VI – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de junho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça

CAMILO NAZARENO CAMILO MARTINS
Prefeito Municipal de Palhoça
Compromissário      

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

JOSÉ VIRGÍLIO JUNIOR
Secretário de Esporte, Turismo e Cultura  - Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde

ANTÔNIO VIDAL PAGANI
Secretário Municipal de Habitação - Compromissário

TESTEMUNHAS:

LUCIANA MARIA DA SILVA
Presidente da Comissão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Palhoça

ADRIANA MORSOLETTO
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

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