Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 9 de junho de 2015

Plano Decenal de Educação em Palhoça - Instaurado Inquérito Civil



PORTARIA N. 06.2015.00005011-5/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a implantação do Plano Decenal de Educação, conforme previsto no artigo 8ª da Lei n. 3.005/2015 (lei que aprovou o Plano Nacional da Educação), neste Município de Palhoça/SC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que o art. 214 da Constituição Federal impõe a fixação, por lei, de um “plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público”, instituído por meio da Lei Federal nº 13.005/2014;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.496/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 9º, inc. I, estabelece que a União incumbir-se-á de “elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, no art. 10, inc. III, determina que compete aos Estados “elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios” e, no seu art. 11, inc. I, que caberá ao Município “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados”;

CONSIDERANDO que, até a presente data, não foi instituído, por Lei, pelo Município de Palhoça, o Plano Decenal de Educação, prevendo o conjunto integrado (objetivos, prioridades, diretrizes e metas) e articulado (ações, soma de esforços entre os entes federados/municipais para o atingimento das metas pré-estabelecidas) para os diversos níveis e modalidades de ensino, tendo ainda como principais objetivos, conforme previsão expressa do art. 214 da CF: erradicar o analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do país; 

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ;

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10, VI, do Ato n. 335/2014/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, com cópia da presente Portaria de Instauração, requisitando-se informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a providências administrativas adotadas para aprovar o Plano Decenal de Educação, em conformidade com o artigo 8º, da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação).

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 09 de junho de 2015.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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