IC - Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Secretária de Gestão (compromissária), e pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);
CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;
CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);
CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, localizado no Município de Palhoça;
CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;
RESOLVEM
Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:
I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:
1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, até dezembro de 2013;
2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitário, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – até dezembro de 2013);
3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, até dezembro de 2013, iniciando suas aulas já no início do ano letivo de 2014;
4. Garantir acessibilidade a todos que frequentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, até dezembro de 2013;
5. No mês de fevereiro de 2012, transferir as crianças e adolescentes do Grupo Escolar referido para prédio localizado nesta cidade de Palhoça/SC, garantindo aos mesmos qualidade de ensino e estrutura necessária, durante a obra mencionada.
II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;
3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.
III QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
IV – QUANTO A VIGÊNCIA:
Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.
V QUANTO AO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.
E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Palhoça, 06 de dezembro de 2011.
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária de Gestão
Compromissária
JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária
ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico
TESTEMUNHAS:
Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação
Coordenadora do Centro Educacional Infantil
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