Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Atendimento pediátrico pelo Sistema Único de Saúde - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Palhoça




Na data de hoje, na sala de reuniões do Ministério Público de Palhoça, foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), para que o Município de Palhoça efetivamente preste atendimento pediátrico para 359 crianças e adolescentes que estavam em fila de espera e que agora já possuem consultas agendadas.

Além disso, houve o comprometimento do Município de Palhoça no sentido de que serão tomadas todas as providências para que não ocorra mais demanda reprimida nas consultas pediátricas.

Segue abaixo o teor do TAC (acordo extrajudicial):


IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00000899-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Procurador Geral do Município Felipe Neves Linhares e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º  da Lei Maior);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade (art. 198, incisos I, II e III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem (art. 227, § 1º, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11, caput, do ECA);

CONSIDERANDO que a municipalização é diretriz da política de atendimento (art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde (art. 208, inciso VII, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que é objetivo do Sistema Único de Saúde - SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda ao princípio da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios (art. 7º, IX, 'a', da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo e, no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (art. 9º, inciso III, da Legislação acima citada);

CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB-SUS/96) estabelece as condições de gestão e explicita as responsabilidades do gestor municipal (fls. 32 e 52);   

CONSIDERANDO que a aludida NOB-SUS/96 elenca como responsabilidades da Gestão Plena do Sistema Municipal as seguintes responsabilidades:
"15.2. GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
15.2.1. Responsabilidades
A. Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação estadual.
B. Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência.
C. Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de responsabilidades.
D. Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
E. Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não-residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
F. Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal.
G. Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
H. Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais.
I. Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos bancos de dados de interesse nacional.
J. Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS.
K. Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.
L. Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS.
M. Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no TFECD" (fls. 53/54).

CONSIDERANDO que nos termos da Deliberação n. 487/CIB/10 da Comissão Intergestores Bipartite, da Secretaria de Estado da Saúde do Governo de Santa Catarina, foi aprovada a adesão do Município de Palhoça ao Pacto de Gestão (Gestão Plena do Sistema Municipal), nos seguintes termos:

"3) Pacto de Gestão – Transferência das Unidades de Saúde abaixo elencadas para a Gestão Plena do Sistema Municipal em conformidade com a Portaria GM 1047/2008 que aprova a adesão do Município de Palhoça ao Pacto de Gestão. 
 A  partir  da  Competência  Janeiro/2011,  mediante  publicação  de  Portaria  de Adesão ao Pacto pelo Ministério da Saúde, o referido Município será responsável pela contratação, processamento, pagamento, controle, avaliação e auditoria das seguintes Unidades de Saúde: 
- UNIDADE DE SAUDE   CNES 
- Laboratório São Jerônimo  2691442 
- Diagnóstico Laboratório de Analises Clinica Palhoça  2692244 
- Laboratório Bom Jesus  2693127 
- Clinica Médica Palhoça  3459233 
- Cite Clinica Médica  5490863 
- UPA – Unidade de Pronto Atendimento  6428592" (fls. 65/66);
  
CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui o Programa Saúde da Criança, que se trata de um programa de atenção integral voltada a saúde materna e da criança de zero a 12 (doze) anos de idade, priorizando as ações básicas e coletivas da saúde de modo a promover a maternidade segura aliada ao crescimento e desenvolvimento saudáveis do cidadão (ã) palhocense, com diversas parcerias. À secretaria da saúde e medicina preventiva compete criar condições para um atendimento integrado a saúde da criança com prioridade para grupos de risco, através de um aumento de cobertura e melhoria da qualidade do atendimento, visando à diminuição da morbimortalidade infantil (fl. 62); 

CONSIDERANDO que "demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde da paciente, cumpre ao ente público realizá-lo. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros" (TJSC - Processo: 2011.092768-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 08/03/2012. Classe: Apelação Cível);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento de que um posto de saúde localizado no Bairro Pachecos, neste Município de Palhoça, estava sem pediatra há 8 (oito) meses (fl. 4);

 CONSIDERANDO que em razão da notícia acima mencionada este Órgão de Execução instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00000899-3 para apurar a falta de pediatras nesta urbe;

CONSIDERANDO que após a realização de várias diligências, o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, Rosinei de Souza Horácio, informou, por meio do Ofício n. 17/2013, que até o dia 24 de janeiro de 2013, existem 359 (trezentas e cinquenta e nove) crianças e adolescentes na fila de espera para atendimento com médicos pediatras (fl. 30); 

CONSIDERANDO que o referido Secretário de Saúde informou ainda que existem somente 5 (cinco) médicos pediatras que pertencem à Secretaria Municipal de Saúde, sendo que estes cumprem a carga horária de apenas 10 (dez) horas semanais (fl. 31);

CONSIDERANDO que nesta data foi informado pelo Município de Palhoça que já estão agendadas as 359 (trezentas e cinquenta e nove) consultas pediátricas antes referidas, as quais serão realizadas até o dia 29 de abril de 2013, não havendo mais fila de espera;

CONSIDERANDO que foi celebrado um convênio com a UNISUL e que com a abertura da Policlínica de Palhoça, neste momento não há necessidade de contratação de novos pediatras, pois toda a demanda será atendida, pois há atualmente cerca de 16 (dezesseis) pediatras que atendem no Sistema Único de Saúde; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;


RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providencie o efetivo atendimento das 359 (trezentas e cinquenta e nove) crianças e adolescentes com consultas pediátricas agendadas, no prazo de 90 (noventa) dias;

2. Tomar todas as providências, a fim de que não haja filas de espera para atendimento com médicos pediatras neste Município de Palhoça (cumprimento imediato)

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário (por exemplo: pedido de exoneração de médicos e dificuldade de recontratação, movimentos paredistas e outros), os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.



IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 20 de fevereiro de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

FELIPE NEVES LINHARES
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário
(Representando o Prefeito Municipal de Palhoça)

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de Saúde
Compromissário


TESTEMUNHAS:

Gean Karlo Medeiros
Superintendente Municipal de Saúde

Diego Tinoco
Assessor de Gabinete

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