Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

SUPERLOTAÇÃO DOS ABRIGOS INSTITUCIONAIS DE PALHOÇA - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO - INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO





PORTARIA N. 06.2013.00002104-5/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar a necessidade de locação de imóvel para um novo abrigo institucional em Palhoça, com toda a estrutura necessária, bem como para se regularizar o Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, de acordo com a legislação e orientações vigentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição da República determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que o artigo 19 do aludido Estatuto determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

CONSIDERANDO que o regime de acolhimento institucional (artigo 90, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente) se trata de medida protetiva a ser aplicada em caráter excepcional e temporário, nas hipóteses de grave violação de direitos em que a manutenção da criança e do adolescente no seio da família natural ou extensa não seja possível;

CONSIDERANDO que por meio da Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), foi aprovado o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO que no Município de Palhoça já existem dois Abrigos institucionais, um denominado de Misto e outro Masculino;

CONSIDERANDO que de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes o Abrigo Institucional tem a seguinte definição: "Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno  ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta";

CONSIDERANDO que o serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;

CONSIDERANDO que devem ser evitadas a exclusividade no atendimento para o sexo masculino e a limitação de idade (até 07 anos), como ocorre nos Abrigos Institucionais de Palhoça atualmente;

CONSIDERANDO que o número máximo de crianças e adolescentes por equipamento é de 20 (vinte) usuários por equipamento (abrigo);

CONSIDERANDO que atualmente o número de crianças e  adolescentes acolhidos institucionalmente nos dois Abrigos é de 54 (cinquenta e quatro), o que extrapola em 14 (catorze) a quantidade máxima permitida, prejudica o atendimento, causa risco aos usuários e usuárias, vai de encontro aos direitos estabelecidos na legislação vigente e justifica a urgente instalação de um novo Abrigo Institucional em Palhoça;

CONSIDERANDO que há uma obra de um novo Abrigo Institucional em Palhoça que se encontra com diversos problemas, havendo informações de que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça inclusive interditou tal construção, não havendo, portanto, previsão para seu término, apesar de Recomendação expedida por este Órgão de Execução;

CONSIDERANDO a necessidade de se estruturar corretamente o novo Abrigo Institucional com profissionais com os perfis adequados para suas respectivas funções;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

03. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

04. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

05. A afixação desta portaria no local de costume.

06.  Esta Promotoria de Justiça determina que se oficie, com cópia integral deste feito:

A) à Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe listagem atualizada com todas as crianças e adolescentes acolhidos atualmente;

B) às Equipes Técnicas dos Abrigos Institucionais Misto e Masculino, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem relatórios sobre a situação da superlotação nos serviços, sobre as dificuldades advindas dos atendimentos das crianças e adolescentes nesta situação (onde as crianças e estão dormindo, etc) e sobre a efetiva necessidade de implementação de um novo Abrigo Institucional em Palhoça;

C) ao Coordenador-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe informações sobre as últimas diligências levadas a termo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na obra do novo Abrigo Institucional de Palhoça, bem como que a instância democrática antes citada, mesmo que em reunião extraordinária, se manifeste sobre a superlotação dos Abrigos Institucionais de Palhoça (54 crianças e adolescentes, para 40 vagas), bem como sobre a necessidade de implantação de novo serviço (mais um abrigo);

D) ao Prefeito Municipal de Palhoça e à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a superlotação nos abrigos desta cidade, bem como que informem quais providências estão sendo tomadas com relação a isso. 

07. Esta Promotoria de Justiça determina que seja expedida Ordem de Trabalho à Assistente Social do Ministério Público, para que com a urgência que o caso requer, efetue visitas nos Abrigos Institucionais do Município de Palhoça e encaminhe relatório sobre a situação encontrada e relacionada à superlotação atual.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 25 de fevereiro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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