Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Medida de Proteção de Serviço de Acolhimento Familiar - Audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta designada para 27 de março de 2013




IC - Inquérito Civil nº 06.2012.00004755-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Nirdo Artur Luz, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

 CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que o direito à proteção especial abrangerá o estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado (art. 227, § 3º, inciso VI, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art. 19, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar (art. 34, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida (art. 34, § 1º, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei n. 8.069/90 (art. 34, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a municipalização (art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta (art. 88, inciso VI, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a inclusão em programa de acolhimento familiar é medida de proteção (art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90) ainda não implementada pelo Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar é qualificado como um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de alta complexidade (http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade);

CONSIDERANDO que o acolhimento familiar encontra minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual define o funcionamento do aludido programa, especificando, dentre outros aspectos, a equipe profissional mínima e o espaço físico necessário para a sua regular implementação;

CONSIDERANDO que "a experiência tem demonstrado que a convivência familiar, ainda que no seio de uma família substituta, apresenta vantagens que se sobrepõem – psicológica, moral e economicamente – às soluções buscadas por via de internação em estabelecimentos governamentais e não governamentais, na formação ou recuperação dos menores carentes" (CURY, Munir, et. al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 177);   

CONSIDERANDO "nada substitui o carinho que a convivência familiar propicia, principalmente por estarmos falando de pessoas em desenvolvimento, cuja condição peculiar exige uma atenção especial encontrada, primordialmente, no interior de uma família (...) e que a guarda e a prática da adoção de fato (a falsa cultura do 'pegar para criar'), muitas vezes encaradas como atitude altruísta, na realidade alocam os 'filhos de criação' em uma especial situação de vulnerabilidade, sem qualquer garantia jurídica" (VERONESE, Josiane Rose Petry, et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 98);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento que na Câmara de Vereadores de Palhoça, foi retirada a tramitação do Projeto de Lei n. 814/2011, que possuía o objetivo de criar neste Município o Programa Acolhimento Familiar;

CONSIDERANDO, portanto, a ausência de qualquer providência do Município de Palhoça de efetiva implementação da medida protetiva do Acolhimento em Família Acolhedora;  


RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Implementar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito da rede de proteção do município de Palhoça, de acordo com o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, que serve de base deste acordo extrajudicial;

2 – Tomar todas as providências necessárias para que esse  Serviço organize o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.

3 – Que o público alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora sejam crianças e adolescentes de 0 a 18 anos que receberem a medida protetiva descrita no artigo 101 inciso VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

4 -   Cada família acolhedora deverá acolher uma criança por vez, com exceção das hipóteses de grupos de irmãos, quando então o número de um poderá ser ampliado;

5 – As famílias acolhedoras serão capacitadas, orientadas e permanentemente acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que terá a incumbência de selecionar as famílias aptas a acolher crianças e adolescentes;

6 – O acolhimento em família acolhedora previamente cadastrada será efetivado por meio de expedição de termo de guarda provisória, que será sugerido e solicitado pela equipe técnica do programa ao Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça  

7 – A manutenção da guarda provisória, que não se confunde com a adoção, deverá sempre estar vinculada à manutenção da família no programa, o que sempre deverá ser fiscalizado por sua equipe técnica;

8 – Para o correto funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, deverão ser tomadas ainda as seguintes providências: 

A) ampla divulgação sobre os objetivos e sobre a operacionalização do Serviço; 

B) acolhida e avaliação inicial das famílias interessadas por equipe multidisciplinar qualificada; 

C) avaliação documental dos pretendentes (RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental) 

D) seleção, após a realização de minucioso estudo psicossocial;

E) capacitação das famílias selecionadas;

F) cadastramento e 

G) acompanhamento. 

9 – a equipe técnica do Serviço terá a incumbência de efetuar a preparação e o acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio.

10 – o desligamento do programa só ocorrerá quando for avaliado pela equipe técnica, em conjunto com o Ministério Público, com o Poder Judiciário e com a rede de proteção envolvida, a possibilidade de retorno familiar, a necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção ou o encaminhamento para adoção;

11 – Como recursos humanos, o Serviço de Acolhimento em Família acolhedora deverá ter no mínimo:


COORDENADOR
Perfil
- Formação mínima: Nível superior e experiência em função congênere
- Amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região
Quantidade- 1 profissional por serviço

Principais atividades desenvolvidas
- Gestão e supervisão do funcionamento do serviço
- Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras
- Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
- Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias
- Articulação com a rede de serviços
- Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos 

                                             
EQUIPE TÉCNICA
Perfil
- Formação Mínima: Nível superior
- Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco 

Quantidade
- um psicólogo e um assistente social (de acordo com a NOB-RH/SUAS) para o acompanhamento de até quinze famílias de origem e quinze famílias acolhedoras
- Carga horária mínima indicada – 30 horas semanais
- Necessidade de flexibilidade nos horários dos profissionais 

Principais atividades desenvolvidas
- Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras
- Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos
- Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar
- Acompanhamento das crianças e adolescentes
- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual
- Encaminhamento e discussão, planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias
- Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: 1) possibilidades de reintegração familiar, 2) necessidade de aplicação de novas medidas, 2) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção 

12 – Como infra-estrutura, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ter no mínimo os seguintes espaços que deverão funcionar em área específica para atividades técnico-administrativas:

Sala para equipe técnica - Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc.) com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.

Sala de coordenação/atividades administrativas- Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área documental, contábil, financeira, etc.,)
- O espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo  

Sala de atendimento- Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidadeSala/espaço para reuniõesCom espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades em grupo

13 – Disponibilizar meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços


II – QUANTO AO PRAZO

O prazo para a efetiva implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com todas as diretrizes apontadas neste Termo de Ajustamento de Conduta, que se embasou no documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, é de 90 (noventa) dias.  


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FIA do Município de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


VI  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, XX de março de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva                          Nirdo Artur Luz
    Promotor de Justiça                        Prefeito Municipal de Palhoça


Testemunhas:

Deyse Cristiane Schaimann Campos
Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça

Carmelino da Silva
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente




Um comentário:

  1. Acreditamos ser essencial esta nova modalidade de serviço, mas como a situação dos atuais já existentes , é mais interessante reavaliar os já efettivados, principlamente pelo Abrigo Institucional. Neste momento, monitores estão sendo indicados por politicos, sem terem capacitação e nivel escolar . Está uma vergonha . Precisamos de politicas públicas sérias e comprometidas com a população e não com os interesses "politiqueiros"

    ResponderExcluir