Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Dependência química de crianças e adolescentes - inquérito civil instaurado e audiência designada





PORTARIA N. 06.2013.00001532-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a ausência de atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos adolescentes no tratamento de dependência química.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende  primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a garantia de tratamento da dependência alcóolica e química  de crianças e adolescente é medida de proteção, compreendendo a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 64, da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que no tratamento de alcoólatras e toxicômanos a prioridade é desintoxicar, tratar e auxiliar os dependentes químicos a voltarem ao convívio social, por meio do sistema público de saúde e da rede de proteção, em especial visando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que no atendimento à saúde são direitos da criança e do adolescente ter acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades e peculiaridades, além de ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde (art. 2º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 10.216/2001);

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação de uma política pública que deverá trabalhar em rede, com fluxos previamente delimitados, voltada ao tratamento contra a drogadição e dependência química de adolescentes;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Dessa forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A designação de audiência para o dia 27 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de reuniões do Ministério Público de Palhoça, sendo que para tal ato deverão ser notificados: a Secretária Municipal de Assistência Social, a Coordenadora dos CRAS, a Coordenadora-Geral do CREAS, o Coordenador do PAEFI, a Coordenadora do Programa de MSE em meio aberto, o Secretário Municipal de Saúde, a Coordenadora de Saúde Mental e os Coordenadores do CAPSad e do CAPS II.  

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 13 de fevereiro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

3 comentários:

  1. Caps Ad não existe na Palhoça. O que existe é o EAD.

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  2. Em algum setor do Município deve se encontrar um Projeto para construção de um centro para tratamento de alcoólatras e toxicômanos( crianças e adolescentes) escrito por uma comissão formada por representantes do C.M.D.C.A, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social,Secretaria de Educação e representante do Ministério Público. Este projeto foi escrito a pedido do então prefeito Ronério. Apesar de constar em ata no C.M.D.C.A e ter sido aprovado, a Resolução sumiu do Conselho. Foram vários dias de dedicação de uma equipe que deixava seu local de trabalho para dedicar-se a este projeto que, quando se pensava estarem tomando as devidas providências simplesmente sumiu. O referido projeto previa desde a avaliação a nível ambulatorial até a internação para desintoxicação se necessário.E ainda, toda a rede de atendimento estabelecendo as competências e responsabilidades de cada setor. O descaso com as crianças e adolescentes tem que acabar.

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  3. A CTVN - Comunidade Terapêutica Vida Nova,é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, totalmente legalizada, inscrita no CNPJ sob o no 13.144.243/0001-45, declarada de utilidade pública municipal através da Lei No. 6.328/2012, inscrita no CMDCA, associada a ACCTE - Associação Catarinense de Comunidades Terapêuticas e atende exclusivamente crianças e adolescentes com idade entre 10 à 18 anos com uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas em regime de residencia. Caso precisar, estamos abertos a parcerias e convênios.

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