Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 1 de julho de 2013

Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça - Inquérito civil instaurado



PORTARIA N. 06.2013.00008063-4/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82, inciso VI, 83, inciso I, e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o controle social e a participação da comunidade são pressupostos constitucionais para a formulação de políticas públicas efetivas em prol das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o controle social é efetuado por meio dos conselhos, que se tratam de instâncias democráticas e paritárias, que deliberam sobre as políticas públicas necessárias à melhoria da sociedade;

CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como amparo às crianças e adolescentes carentes (art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são linhas de ação da política de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas sociais básicas e as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (art. 87, incisos I e II, da Lei n. 8.0669/90);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 (ECA) as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem (art. 208, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria de Assistência Social de Palhoça (<http://www.palhoca.sc.gov.br/secretarias.php?id=15&link=59>);

CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Palhoça n. 522/96 criou o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações nas áreas de Assistência Social (art. 1º da Lei n. 522/96); 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito municipal; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar movimentação e a aplicação de recursos; VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos e Privados no âmbito Municipal; IX - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e a de empenho dos programas e projetos aprovados; XV - Cumprir e fazer cumpir, no âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social (art. 8º da Lei Municipal n. 522/96); 

CONSIDERANDO que o CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário com órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros (art. 12 da Lei n. 522/96);

CONSIDERANDO a necessidade de apurar as prioridades, as diretrizes e as estratégias que estão sendo traçadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que seja expedido ofício ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias:

6.1.  que informe as prioridades, as diretrizes e as estratégias que estão sendo traçadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

6.2. que encaminhe cópias das atas das últimas 10 (dez) reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;

6.3. que encaminhe a listagem com os nomes dos conselheiros municipais de assistência social, indicando os representantes governamentais e não governamentais;

6.4. informe sobre o funcionamento independente do referido conselho;

6.5. encaminhe cópia do regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça;

6.6. encaminhe os valores específicos e individualizados que estão sendo destinados para cada programa da Secretaria de Assistência Social atualmente, conforme deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça;

6.7. Encaminhe todas as resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social nos últimos 5 (cinco) anos;

6.8. outras infromações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 01 de julho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

4 comentários:

  1. O que está acontecendo? Crianças e adolescentes a meses na fila de espera no CREAS para ser atendidas por ABUSO SEXUAL e nada é feito pelas autoridades. Crinças e adolescentes convivendo dentro da mesma casa meses e meses com o abusador pq não tem equipe técnica para atende-las. A prefeitura não tem dinheiro para contratar mais profissionais o não está nem aí?? Com certeza a segunda opção.

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  2. A falta de vontade política dos nossos vereadores está fazendo com que os convênios das entidades de assistência social estejam parados na Câmara de vereadores. Aliás, como cidadã palhocense, sinto-me até envergonhada em assistir as reuniões daquela casa legislativa. Sem contar que os salários deles eles recebem certinho trabalhando ou não.Não estão nem aí para as necessidades das instituições e resoluções dos conselhos. Como diz um jornalista: "É uma vergonha".

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  3. lamentavel a atuação desta promotoria colocando uma informação desta em um Blog não oficial, sem antes ter informado aficialmente e sem mesmo nuca ter pedido qualquer tipo de informação ao Conselho. Concordando que todas as ações devem ser fiscalizadas e as politicas publicas implantadas, mas considero um desrespeito ao Conselho de Assistencia a forma como isso documento está sendo divulgado, parecendo mais uma tentativa de auto-promoção do que realmente buscar soluções.

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  4. Temos que agradecer a Promotoria da Infância e Juventude pela sua brilhante atuação e por proporcionar à população um espaço onde possam divulgar todos os seus anseios ao longo desses anos pelas omissões praticadas pelo estado(município) aos direitos das crianças e adolescentes. Nas redes sociais o que se percebe é que muitas pessoas pedem justiça quando um adolescente viola as leis cometendo um ato infracional, mas, quantos direitos ditos em leis esse mesmo adolescente já teve violado? As leis que ditam os direitos devem ter o mesmo peso das que punem. Leis existem para serem cumpridas, caso contrário são desnecesárias.

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