"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"
Segue o teor do despacho de instauração.
DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Procedimento Preparatório n. 06.2014.00001702-3
Trata-se de Notícia de Fato com a finalidade de apurar a situação do infante (...), que necessita de vaga em estabelecimento de ensino, em razão de sua deficiência física.
Tendo em vista a situação narrada e a documentação recebida, com fundamento no § 6º do artigo 2º do Ato n. 81/2008/PGJ, esta Promotoria de Justiça DETERMINA:
1. a instauração de Procedimento Preparatório para o fim de complementar as informações existentes, bem como para investigar os fatos mencionados;
2. a autuação deste feito como Procedimento Preparatório;
3. a elaboração de extrato com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo previsto no anexo I do Ato n. 81/2008/PGJ;
4. a remessa do extrato citado no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail diariooficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos ns. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ;
5. a remessa do presente despacho, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (e-mail cij@mp.sc.gov.br), nos termos do artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;
6. a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a transferência escolar do infante (...), para o 2º Ano do Ensino Fundamental da Escola de Ensino Municipal (...), uma vez que possui deficiência física e necessita estudar em escola mais próxima da residência da família, encaminhando-se relatório detalhado sobre as providências adotadas no prazo antes estabelecido;
7. a remessa de ofício ao Prefeito Municipal de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a transferência escolar do infante (...), para o 2º Ano do Ensino Fundamental da Escola de Ensino Municipal (...), uma vez que possui deficiência física e necessita estudar em escola mais próxima da residência da família, encaminhando-se relatório detalhado sobre as providências adotadas no prazo antes estabelecido.
O prazo para conclusão deste procedimento é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 2º do Ato n. 81/2008/PGJ.
Cumpra-se.
Palhoça, 17 de fevereiro de 2014.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
A questão do zoneamento é clara e quando se trata de uma criança com deficiência não deveria cair no mérito do questionamento. O despreparo dos gestores e de outros que estão a frente das escolas fazem com que situações como esta aconteçam. Simplesmente triste! Sabe-se que vagas existem, mas muitas vezes são " vagas reservas" para os padrinhos políticos. Vergonhoso, mas ainda é prática de muitos que estão a frente da educação.
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