Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Reforma da Escola Estadual Vicente Silveira - Fiscalização do Ministério Público sobre o cumprimento de acordo judicial



Autos n. 0012004-71.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2012.00601596-0

URGENTE

MM. Juiz,

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. I/XXIV e 81/89).

Após vários trâmites, por meio da Decisão Interlocutória de fls. 100/102, este Juízo determinou a imediata interdição do estabelecimento de ensino do vertente caso, bem como designou audiência de conciliação.

Na sequência, no aludido ato judicial, a conciliação restou exitosa, nos seguintes termos:

[...] Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) a EEB Vicente Silveira permanecerá interditada até que sejam concluídas todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes; b) o Estado de Santa Catarina compromete-se a finalizar todas as reformas nesta escola, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, valendo ressaltar que o processo licitatório para a contratação das reformas já está em curso; c) enquanto perdurar a interdição, o Estado de Santa Catarina compromete-se a garantir o direito à educação de todos os alunos da EEB Vicente Silveira, mediante Termo de Cooperação com o Município de Palhoça, o qual viabilizará que esses alunos continuem freqüentando as aulas nas dependências da Faculdade Municipal de Palhoça, a partir da data de 25 de fevereiro de 2013, valendo ressaltar que lá deverá haver estrutura para os professores, secretaria e funcionários; d) neste período de transição, enquanto durar a interdição, o Estado de Santa Catarina garantirá o transporte escolar e o fornecimento de merenda dos alunos, nos termos da legislação vigente, sendo que os detalhes do transporte e da merenda serão disciplinados no Termo de Cooperação entre Estado e Município; e) a segurança da escola interditada ficará por conta do Estado, o qual providenciará a vigilância necessária para que a ordem de interdição seja respeitada, impedindo o ingresso de pessoas no local; f) a utilização de parte do pátio da escola, para que os alunos aguardem a chegada do transporte escolar, fica condicionada à apresentação de laudos autorizadores do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, bem como de decisão judicial; g) este processo ficará suspenso até a data de 31 de janeiro de 2014, data limite para o Estado de Santa Catarina apresentar toda a documentação necessária para comprovar a conclusão das reformas na escola, bem como os alvarás necessários para o funcionamento da mesma. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO este acordo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em razão disso, suspendo este processo, até a data do dia 31 de janeiro de 2014, nos termos deste acordo. A pedido do Estado de Santa Catarina, AUTORIZO o ingresso de pessoas no interior da escola, mediante acompanhamento de profissional da Defesa Civil Municipal, para a retirada de lá de todo o mobiliário necessário para a transferência das aulas para a Faculdade Municipal de Palhoça. Também fica autorizado o ingresso de vigia no imóvel da escola, com as orientações de segurança da Defesa Civil Municipal, de modo que o patrimônio público fique protegido, até que a empresa responsável pelas reformas ingresse no local para iniciar suas atividades, quando então a segurança ficará por conta da mesma. Finalizado o processo de licitação, fica autorizado, desde já, o ingresso de pessoas vinculadas à empresa vencedora nas dependências da escola, para dar início às obras. Presentes intimados. Aguarde-se [...] (Termo de Audiência – fls. 111/112 – grifou-se). 

Após a realização da audiência acima mencionada, aportaram nesta Promotoria de Justiça informações sobre irregularidades no transporte escolar dos alunos da Escola Estadual Vicente Silveira até a sede da Faculdade Municipal de Palhoça.

Em seguida, os autos vieram ao Ministério Público para manifestação.

É a síntese do essencial.

Fazendo-se uma detida análise deste feito, verifica-se que já transcorreu o prazo do Estado de Santa Catarina para finalização de todas as reformas na Escola Vicente Silveira, deixando-a pronta para as aulas -  até 31 de janeiro de 2014. Na data do acordo celebrado, o requerido informou que o processo licitatório respectivo já estava em curso.


Ante o exposto, para que se confirme se a conciliação judicial foi exitosa e se o Estado de Santa Catarina cumpriu suas obrigações,  este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1 – que se oficie ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, para que se informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as reformas devidas foram efetivadas na Escola Estadual Vicente Silveira, bem como se este estabelecimento educacional está apto a receber alunos, professores e demais funcionários no início do ano letivo;

2 - que se oficie à Vigilância Sanitária de Palhoça, para que se informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as reformas devidas foram efetivadas na Escola Estadual Vicente Silveira, bem como se este estabelecimento educacional está apto a receber alunos, professores e demais funcionários no início do ano letivo.

Após, requer-se o retorno dos autos para nova análise.


Palhoça, 06 de fevereiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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