Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 21 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Nova Geração - Graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta por parte do Município de Palhoça - Interdição do CEI recomendada pelo Corpo de Bombeiros - Execução Judicial do Termo de Ajustamento de Conduta, com pedido de imediata interdição do CEI e cominação de multa pessoal à Secretária Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal de Palhoça




EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   

SIG n. 08.2014.00084678-2

URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito e pelo Procurador-Geral do Município, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução.

O  artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas do TAC, conforme será mencionado na sequência, no tópico "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe, porque o Ministério Público não pode desistir da execução nem abandoná-la. Ressalte-se que a desistência seria uma afronta ao título executivo, mediante o qual já se identificou o reconhecimento do direito.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses, que freqüentam o Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4 (Portaria – fls. 2/4 – anexo do Inquérito Civil), a fim de apurar a situação do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração, ocasião em que requisitou vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar, à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação (COMED) de Palhoça.

Após, aportaram nesta Promotoria de Justiça as vistorias realizadas pelos órgãos técnicos acima mencionados, os quais elencaram diversas irregularidades no estabelecimento de ensino aludido (Vistoria do Corpo de Bombeiros – fls. 26/28; Vistorias da Vigilância Sanitária – fls. 29/41 e 85/88 e Vistorias do COMED – fls. 57/59 e 89/94 – anexos do Inquérito Civil). 

Em razão das irregularidades apontadas, o Ministério Público designou data para realização de audiência e propôs a celebração de acordo extrajudicial, notificando os representantes do Município de Palhoça (fls. 68/84 – anexos do Inquérito Civil).

Ato contínuo, este Órgão de Execução celebrou com o Município de Palhoça termo de compromisso de ajustamento de conduta, no dia 14 de março de 2014, no escopo de regularizar a situação do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração, com as seguintes cláusulas e prazos (fls. 1/7 – anexas e fls. 95/101 – anexos do Inquérito Civil):

"I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 26/28):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 3 meses);

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 4 meses);

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: 48 horas);

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas);

5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: 48 horas);

6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas);

7.  Construir uma nova escada ou adequar a existente, atendendo as normas de segurança do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias);

8. Interditar imediatamente a parte superior (segundo piso) do Centro Educacional Infantil Nova Geração até que a cláusula anterior seja cumprida -  construção ou adequação da escada, não permitindo a entrada de crianças, educadores e funcionários no local (prazo: cumprimento imediato);

9.  Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

10. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: 48 horas);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 29/41):

1. Providenciar que o acesso principal ao CEI não se dê pela porta da cozinha (prazo: 180 dias);

2. Providenciar revestimento nas paredes da cozinha (prazo: 180 dias);

3. Providenciar barreira física na área de manipulação e no refeitório (prazo: 180 dias);

4. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: 180 dias);

5. Providenciar depósito para os alimentos e para os produtos de limpeza (prazo: 180 dias);

6. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha (prazo: 15 dias);

7. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo: 10 dias);

8. Providenciar armários para guardar os pertences dos funcionários (prazo: 180 dias);

9. Providenciar local próprio e adequado para higienização e troca das crianças, equipado com banheira com água quente, lavatório com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e bancada (prazo: 180 dias);
10.  Providenciar banheiros adaptados à faixa etária das crianças, equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal (prazo: 30 dias);

11. Providenciar piso isolante térmico nas salas de aula (prazo: 180 dias);

12.  Isolar o GT-1 da área da cozinha e da rua (prazo: 180 dias);

13. Providenciar sala de repouso (prazo: 180 dias);

14. Providenciar área de recreação externa coberta (prazo: 180 dias);

15. Providenciar limpeza periódica na área externa descoberta, com a retirada de entulhos (cumprimento imediato);

16. Providenciar o controle de vetores (prazo: 15 dias);

17. Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 4 meses);

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 57/62):

1. Garantir acessibilidade integral na escola, inclusive no banheiro (prazo: 15 dias);

2. Colocar tampa com "sistema abre-fecha" no ralo de esgoto da cozinha (prazo: 5 dias);

II  – CONCORDÂNCIA E OBRIGAÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo."

Assim, verifica-se que o título executivo extrajudicial contém cláusulas, embasadas por órgãos técnicos, que deveriam ser cumpridas imediatamente, em até 48 (quarenta e oito) horas e em 5 (cinco) dias, ou seja, sob pena de colocar em risco a saúde e a segurança das crianças que estudam no CEI Nova Geração.

Ocorre que o Conselho Municipal de Educação de Palhoça informou, por meio do Ofício n. 025/2014, que:

[...] entrou em contato com a Coordenação do Centro Educacional Nova Geração para saber se as cláusulas emergenciais do IC n. 06.2011.00003632-4 foram cumpridas no prazo de 48 horas. A responsável nos repassou que até o momento nada foi realizado e que nenhum representante da Secretaria Municipal de Educação compareceu a Instituição para tomar providências [...] nossa maior preocupação é que esses fatos ocorridos na Instituição prejudiquem as crianças que continuam a frequentar o CEI, sem a segurança necessária [...] (fl. 8 – anexa – sem grifo no original).

Nesse sentido, o Corpo de Bombeiros Militar desta cidade noticiou que esteve no Centro Educacional Infantil Nova Geração, no objetivo de conferir se foram cumpridas as cláusulas com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oportunidade em que constatou que as cláusulas não foram cumpridas, bem como sugeriu também a INTERDIÇÃO da parte inferior do referido CEI, até que os sistemas preventivos sejam instalados (fls. 9/10 – anexo). 

Portanto, fica evidente que o executado não cumpriu nenhuma cláusula do termo de compromisso de ajustamento de conduta entabulado, pois nenhum representante do Município compareceu na unidade de ensino para providenciar as melhorias e adequações necessárias, bem como para interditar imediatamente a parte superior do CEI.

É oportuno destacar que hoje (21/03/2014), às 16h30min, este Órgão de Execução efetuou contato, por meio de telefone (48-9977-2421), com a Coordenadora do CEI Nova Geração, Sra. Giane Petronilha da Silva, ocasião em que esta noticiou que nenhuma reforma ou providência foi adotada pelo Município executado na unidade de ensino do caso em tela. 

Logo, os prazos urgentes para cumprimento das cláusulas do ajuste venceram e o Município executado não demonstrou o cumprimento do TAC, deixando claro o descaso dispensado às crianças e aos adolescentes palhocenses.

Frise-se que são as seguintes cláusulas que o executado está descumprindo:

"* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar :

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: 48 horas);

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas);

5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: 48 horas);

6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas);
[...]
8. Interditar imediatamente a parte superior (segundo piso) do Centro Educacional Infantil Nova Geração até que a cláusula anterior seja cumprida -  construção ou adequação da escada, não permitindo a entrada de crianças, educadores e funcionários no local (prazo: cumprimento imediato);

9.  Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

10. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: 48 horas);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

15. Providenciar limpeza periódica na área externa descoberta, com a retirada de entulhos (cumprimento imediato)".

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED):

2. Colocar tampa com "sistema abre-fecha" no ralo de esgoto da cozinha (prazo: 5 dias);

Registre-se também que ficou estabelecido no mencionado ajuste que "o não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas" (fls. 6 e 100 do Inquérito Civil).

Dessa forma, mesmo com a fixação de multa, o Município executado está descumprindo as cláusulas n. 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 referentes ao Corpo de Bombeiros Militar, a cláusula n. 15 da Vigilância Sanitária e a cláusula n. 2 do Conselho Municipal de Educação. 

Logo, transcorreram os prazos de vencimento das  cláusulas acima mencionadas e o executado continua a descumprir o termo de compromisso de ajustamento de condutas celebrado e sequer pleiteou dilação ao Ministério Público ou adotou medidas para colocar em segurança os estudantes palhocenses.

Assim, analisando-se o feito, fica claro que as cláusulas vencidas n. 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 (Corpo de Bombeiros), n. 15 (Vigilância Sanitária) e n. 2 (COMED), previstas no compromisso assumido, cujo ônus é exclusivo do Município, não foram cumpridas, evidenciando o desrespeito e a indiferença com que são tratados os direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes desta Comarca.

Sobreleva ressaltar que como os prazos aludidos já se escoaram, a inadimplência se configurou e, nos termos da indicação do Corpo de Bombeiros, a INTERDIÇÃO TOTAL do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração é medida que se impõe.

É importante destacar que o estabelecimento de ensino do caso em tela possui dois pavimentos (dois pisos/dois andares) e o Corpo de Bombeiros indicou como extremamente necessária a interdição da parte superior, até que o executado construa uma escada ou até que providencie adequações na escada já existente (Cláusula n. 8 do Corpo de Bombeiros – cumprimento imediato), e disse ser preciso interditar também a parte inferior da unidade escolar, em razão do descumprimento das demais cláusulas urgentes previstas no título executivo extrajudicial (fl. 10).

Dessa forma, a situação de risco em que estão expostas as crianças que freqüentam o CEI Nova Geração deve cessar imediatamente, interditando-se o centro educacional até o cumprimento das cláusulas urgentes elencadas no ajuste do caso em tela.

Sabe-se que não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Sabe-se também que a criança e o adolescente têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro.

Dessa forma, a desídia, o descaso, as irregularidades gravíssimas e alarmantes que assolam o Centro Educacional Infantil acima citado não devem prosperar, pois as crianças e os adolescentes que estão nesse local merecem respeito, são dignos do atendimento com qualidade e estão submetidos dia a dia a situações de risco. 

Assim, há que se invocar a tutela jurisdicional, no objetivo de compelir o executado a cumprir as cláusulas n. 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 (Corpo de Bombeiros), n. 15 (Vigilância Sanitária) e n. 2 (COMED), em prazo exíguo, fazendo valer o título executivo extrajudicial de fls. 1/7, no qual já identificou-se e reconheceu-se o direito, bem como no escopo de, imediatamente, interditar totalmente o Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração, que não possui as mínimas condições de segurança.

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

"O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva". (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  
Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deve ser alterado, já que, vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária, agora pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações (cláusulas já vencidas).

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco, diariamente, as crianças que estudam no CEI Nova Geração, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

V – DOS PEDIDOS:

Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com URGÊNCIA:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. A imediata INTERDIÇÃO TOTAL do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração, nos termos das orientações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, com auxílio de força policial caso necessário, e que essa interdição perdure até que o Município de Palhoça comprove o efetivo cumprimento das cláusulas n. 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, da cláusula n. 15 da Vigilância Sanitária e da cláusula n. 2 do COMED (Conselho Municipal de Educação), contidas no título executivo extrajudicial do vertente caso;

3. Que seja liminarmente fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Município executado efetivamente cumpra as cláusulas n. 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, da cláusula n. 15 da Vigilância Sanitária e da cláusula n. 2 do COMED (Conselho Municipal de Educação) de fls. 1/7 (anexo), a seguir descritas: 

"Corpo de Bombeiros Militar:
3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: 48 horas);

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas);

5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: 48 horas);

6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas);
[...]
8. Interditar imediatamente a parte superior (segundo piso) do Centro Educacional Infantil Nova Geração até que a cláusula anterior seja cumprida -  construção ou adequação da escada, não permitindo a entrada de crianças, educadores e funcionários no local (prazo: cumprimento imediato);

9.  Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

10. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: 48 horas);

*Vigilância Sanitária:

15. Providenciar limpeza periódica na área externa descoberta, com a retirada de entulhos (cumprimento imediato)".

*Conselho Municipal de Educação (COMED):

2. Colocar tampa com "sistema abre-fecha" no ralo de esgoto da cozinha (prazo: 5 dias);


4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento integral das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra as cláusulas n. 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, a cláusula n. 15 da Vigilância Sanitária e a cláusula n. 2 do COMED (Conselho Municipal de Educação), obrigação de fazer que assumiu no título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, ambos de Palhoça/SC;

7. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente  execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, e que a desinterdição do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração somente ocorra após vistoria dos órgãos técnicos competentes e mediante autorização judicial.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 21 de março de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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