Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 17 de março de 2014

Escola Estadual Básica Vicente Silveira - Graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Descumprimento de Acordo Judicial pelo Estado de Santa Catarina - Nova Interdição decretada, com suspensão das aulas

Foto de Janine Turco - ND On line

Autos n° 0012004-71.2012.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, visando à reforma da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, localizada nesta Comarca de Palhoça. 
De início, determinei a intimação do réu, para se manifestar em 72  (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92, e ainda, como houve pedido de fixação de multa pessoal, a intimação do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário de Estado de Educação. 
Tais intimações foram efetivadas às fls. 69 e 80. 
Manifestação do Estado de Santa Catarina às fls. 38-67.
Em seguida, o autor peticionou pleiteando a interdição da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. 72-78).
Pela decisão de fls. 100-102, determinei a imediata interdição do referido estabelecimento de ensino, bem como suspendi as aulas por 15(quinze) dias, para que o Estado de Santa Catarina providenciasse, neste período, o remanejamento dos alunos para outras escolas próximas, ou disponibilizasse novo espaço para acomodá-los. Na mesma decisão, designei audiência conciliatória para o dia 19 de fevereiro de 2013.
Em referida audiência, houve a realização de acordo no sentido de que a Escola Estadual Básica Vicente Silveira permaneceria interditada até a conclusão de todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes, sendo que o Estado de Santa Catarina comprometeu-se em deixá-la pronta para uso até o dia 31 de janeiro de 2014 (vide termo de fls. 111/112).
Ultrapassado este prazo, o réu peticionou informando que os alunos retornaram às aulas no dia 17 de fevereiro de 2014, na Escola Estadual Básica Vicente Silveira, com a alegação de que as obras foram concluídas (petição de fls. 147-150). 
Na sequência, como o réu não comprovou a efetivação das reformas necessárias, determinei que a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros de Palhoça realizassem vistoria no local, para constatar se a escola em questão estava apta a receber alunos, professores e demais funcionários. 
Tais relatórios foram acostados às fls. 155-163.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou pela interdição da escola e pela concessão de prazo de 30(trinta) dias para que o réu sane as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária (às fls. 167-174).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. 
É o relatório. Decido. 
2. O réu comprometeu-se a finalizar todas as reformas na Escola Estadual Básica Vicente Silveira, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, e ainda, em comprovar as reformas e apresentar os alvarás necessários para o funcionamento da mesma (termo de audiência de fls. 111/112).
Lamentavelmente, não foi isso que ocorreu. O réu informou a conclusão das obras e o retorno dos alunos a tal escola em 17 de fevereiro de 2014. Só que não comprovou a conclusão de tais obras. E não o fez, porque a informação trazida por ele não condiz com a verdade. 
Os laudos da  Vigilância Sanitária Municipal (fls. 155-162) e do Corpo de Bombeiros de Palhoça (fl. 163), datados de 11 e 10 de março de 2014, respectivamente, apontam uma série de irregularidades ainda encontradas na escola em questão. 
O relatório da vistoria realizada pela Vigilância Sanitária traz em seu bojo, as seguintes irregularidades; (a) ausência de certificado de desratização, desintetização e limpeza da caixa d´água; (b) ausência de alvará sanitário; (c) cozinha encontra-se em reforma e uma sala de aula está funcionando como cozinha improvisada, sendo que o local não possui condições sanitárias de funcionamento; (d) as portas dos banheiros estão quebradas; (e) algumas descargas e pias dos banheiros estão danificadas; (f) apenas dois vasos sanitários de cada banheiro estão funcionando; (g) não há iluminação nos banheiros, não há chuveiros, não há papel toalha e sabonete líquido, não há suporte para papel higiênico, há lixeiras sem tampa e sem saco coletor; (h) não há banheiro exclusivo para colaboradores e para os professores; (i) a estrutura física ainda está em reforma; (j) o teto da escola apresenta infiltrações em algumas áreas; (k) paredes apresentando descascamentos e estão em péssimo estado; (l) não há iluminação na estrutura; (m) atrás da cozinha há vazamentos e as tampas das caixas de gordura estão danificados; (n) não existe espaço adequado para acondicionar o lixo até o seu recolhimento; (o) há mato em torno do colégio e entulhos espalhados por todo o terreno; (p) escola não possui biblioteca, sala de informática e uma área de convivência para os alunos; (q) não há energia elétrica em todas as salas de aula; (r) a quadra de esportes está em péssimo estado de conservação, com piso irregular, muito mato e entulhos ao redor; (s) escola não foi totalmente reformada e há muito entulho espalhado por toda a estrutura  do colégio, representando perigo aos alunos por sua má situação físico-sanitária. 
Já a vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros indica que: (a) as reformas na edificação não foram concluídas integralmente; (b) o projeto preventivo contra incêndio foi indeferido; (c) os alunos acessam locais ainda em obras, com fiações elétricas expostas, colocando em risco a segurança dos alunos e dos funcionários.
Como se vê, o Estado de Santa Catarina não cumpriu com o ajustado no acordo de fls. 111/112. E, além disso, autorizou o retorno das aulas no estabelecimento de ensino em questão, atitude temerária e contrária à ordem judicial emanada neste feito. Como as irregularidades não foram sanadas até 31 de janeiro de 2014, a escola deveria ter sido mantida interditada (confira os itens "a" e "g" do acordo de fls. 111/112). 
 O fato é que as irregularidades ainda existentes colocam em risco a vida, a saúde e a incolumidade física dos estudantes, professores e funcionários da citada escola. Eles estão frequentando local perigoso, sem as mínimas condições físico-sanitárias (laudo de fls. 155-162) e com instalações elétricas expostas (fl. 163).
 O descaso do réu com a educação dos alunos palhocenses é evidente. A segurança dos frequentadores da escola continua em risco. O direito à educação dos aproximados 640 (seiscentos e quarenta) alunos continua sendo prestado de forma deficitária.  
Por esses motivos, só me resta determinar nova interdição da escola em pauta. A segurança é algo que vem acima de tudo e não admite transigência. Se o Estado, desta vez, for diligente, poderá sanar sua omissão em um curto espaço de tempo, de modo que as aulas na Escola Básica Vicente Silveira retornem o quanto antes.
Destaco que é lamentável que a situação tenha que chegar ao ponto de nova interdição da escola, mas diante deste quadro alarmante o Poder Judiciário não pode compactuar com o prosseguimento das atividades escolares naquele local, sob pena de se tornar corresponsável por eventual acidente que venha a acontecer.
Diante deste cenário, sendo verossímeis as alegações feitas pelo Ministério Público (laudos de fls. 155-163), pelo descumprimento do acordo entabulados às fls. 11/112 e estando em risco a vida e a saúde dos frequentadores da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, DETERMINO a imediata INTERDIÇÃO do referido estabelecimento de ensino, proibindo o ingresso dos alunos, professores e funcionários em seu interior, até a reforma completa do local. 
O réu deverá, em 30(trinta) dias, sanar as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, quais sejam: 
2.1.  ausência de certificado de desratização, desintetização e limpeza da caixa d´água; 
2.2.  ausência de alvará sanitário; 
2.3. a cozinha encontra-se em reforma e uma sala de aula está funcionando como cozinha improvisada, sendo que o local não possui condições sanitárias de funcionamento; 
2.4.  as portas dos banheiros estão quebradas; 
2.5.  algumas descargas e pias dos banheiros estão danificadas; 
2.6. somente dois vasos sanitários de cada banheiro estão funcionando;
2.7. não há iluminação nos banheiros, não há chuveiros, não há papel toalha e sabonete líquido, não há suporte para papel higiênico, há lixeiras sem tampa e sem saco coletor; 
2.8. não há banheiro exclusivo para colaboradores e para os professores; 
2.9. a estrutura física ainda está em reforma; 
2.10. o teto da escola apresenta infiltrações em algumas áreas; 
2.11. paredes apresentando descascamentos e estão em péssimo estado; 
2.12.  não há iluminação na estrutura; 
2.13. atrás da cozinha há vazamentos e as tampas das caixas de gordura estão danificados; 
2.14. não existe espaço adequado para acondicionar o lixo até o seu recolhimento; 
2.15. há mato em torno do colégio e entulhos espalhados por todo o terreno; 
2.16. a escola não possui biblioteca, sala de informática e uma área de convivência para os alunos; 
2.17. não há energia elétrica em todas as salas de aula; 
2.18. a quadra de esportes está em péssimo estado de conservação, com piso irregular, muito mato e entulhos ao redor; 
2.19. a escola não foi totalmente reformada e há muito entulho espalhado por toda a estrutura  do colégio, representando perigo aos alunos por sua má situação físico-sanitária. 
2.20. as reformas na edificação não foram concluídas integralmente; 
2.21. o projeto preventivo contra incêndio foi indeferido;
2.22. os alunos acessam locais ainda em obras, com fiações elétricas expostas, colocando em risco a segurança dos alunos e dos funcionários.
Em consequência da ordem de interdição, ORDENO a suspensão das aulas que seriam lá ministradas, a contar da data de 17 de março de 2014.
DETERMINO que o réu providencie, no prazo de 10 dias, o remanejamento dos alunos da Escola Estadual Básica Vicente Silveira para outras escolas próximas, ou disponibilize novo espaço para acomodá-los, a fim de que possam ter seu direito à educação devidamente atendido, conforme assegurado pela CF/88 e ECA, tudo sob pena de multa, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada dia de atraso, a ser convertida em favor do FIA.
Registro que o réu deverá garantir o transporte escolar e a merenda de todos os alunos da Escola Estadual Básica Vicente Silveira.
3. EXPEÇA-SE o respectivo mandado, com a finalidade de INTERDIÇÃO da escola, antes do início das aulas do período matutino, na data de 17 de março de 2014.
Fica o Sr. Oficial da Infância e Juventude autorizado a valer-se de força policial, se entender necessário, para cumprir esta decisão.
4. INTIMEM-SE o Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que tome ciência acerca desta decisão, e ofereça resposta, no prazo legal.
5. INTIME-SE o(a) Diretor(a) da Escola Estadual Básica Vicente Silveira para que tome ciência acerca desta decisão.
7. INTIME-SE o Ministério Público.

Palhoça/SC, 14 de março de 2014.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito


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