Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 28 de março de 2014

Escola Básica Professora Antonieta Silveira de Souza - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação. Celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta.


IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004256-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).

Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004256-2 para apurar a atual situação da Escola Básica Professora Antonieta Silveira de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar a instalação de sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

3. Providenciar a instalação de sistema de gás central canalizado (prazo: 5 dias );

4. Instalar aberturas e ventilação permanentes na cozinha (prazo: 5 dias);

5. Providenciar a instalação de sistema hidráulico preventivo (prazo: 1 ano e 4 meses);

6. Providenciar a instalação de sistema de iluminação de emergência nos corredores (prazo: 5 dias);

7. Providenciar a instalação de sistema de saída de emergência (prazo: 5 dias);

8. Efetuar uma manutenção no corrimão da rampa, deixando-o em correto estado de funcionamento (prazo: 90 dias);  

9. Providenciar a instalação de sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica (prazo: 90 dias).

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar parecer de funcionamento junto ao COMED (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Adequar a sala de informática, instalando ar condicionado no ambiente (prazo: 1 ano);

3. Rebocar os muros da escola (prazo: 1 ano);  

4. Efetuar a manutenção do muro entre a escola e o CEI Romeu e Julieta (prazo: 10 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/37):

Item único - Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 4 meses);

A - Cozinha:

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas (prazo: 5 dias);

2. Providenciar revestimento nas prateleiras do depósito (prazo: 5 dias);

3. Providenciar proteção de telas nas aberturas do depósito (prazo: 5 dias);

4. Providenciar lavatório exclusivo para manipulador de alimentos, equipado com saboneteira e papeleira (prazo – 15 dias);

B - Banheiros:

1. Providenciar saco coletor para as lixeiras (prazo: 5 dias);

2. Desentupir os vasos sanitários (prazo: 5 dias);

3. Colocar duas pias no banheiro masculino (prazo: 5 dias);

4.  Providenciar tampas para os vasos sanitários (prazo: 5 dias);

5. Substituir ou consertar as portas dos banheiros (prazo: 10 dias);

6. Providenciar sabonete líquido, papel toalha e o seu suporte (prazo: 5 dias);

7. Construir mais um banheiro para os funcionários (prazo: 1 ano);

C - Salas de aula:

1. Pintar as paredes das salas de aula (prazo: 1 ano);

2. Providenciar mobiliário adaptado à faixa etária dos alunos do primeiro ano (prazo: 60 dias);

3. Substituir ou consertar os móveis em mau estado de conservação (prazo: 60 dias);

4. Providenciar proteção para as luminárias (prazo: 90 dias);

D - Área de recreação:

1. Isolar a área do refeitório (prazo: 1 ano);

2. Substituir as mesas do refeitório que estão com o revestimento descascado e com ferrugem (prazo: 60 dias);

3. Retirar as duas traves e a tela da quadra de esportes (cumprimento imediato);

4. Reformar a quadra de esportes, instalando novas traves  e alambrado e consertando o piso (prazo: 1 ano);

E) Saneamento/higiene e limpeza:

Item único: Providenciar certificado de desinsetização e de desratização, limpeza da caixa d'água e manutenção do filtro da entrada da rede (prazo: 5 dias).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação, por meio dos seus representantes, concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da Escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que os prazos das cláusulas forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 28 de março de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         

 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO

Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município

Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF

Secretária de Educação e Cultura

Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA

Corpo de Bombeiros Militar

(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA DA SILVA

Vigilância Sanitária

JEANE MARTINS

Vigilância Sanitária

CLEIDE MARIA DE SOUZA CAMPOS

Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI

Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 

Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça


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