Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 5 de março de 2014

Escolas estaduais de Palhoça - fiscalização das condições sanitárias e de segurança

Autos n. 0903075-87.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00364904-7

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam na Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária (Exordial - fls. 1/21).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/51.

Na sequência, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (Decisão Interlocutória - fls. 52/67).

Em seguida, o Estado de Santa Catarina demandado foi citado (fl. 93), e o Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, o Secretário de Estado da Educação e o Governador do Estado de Santa Catarina foram devidamente notificados (fls. 95, 99 e 108, respectivamente).

Após, este Juízo determinou a suspensão das aulas da unidade de ensino do vertente caso, uma vez que o requerido não providenciou os ajustes mínimos de segurança elencados na Decisão Interlocutória acima mencionada (fls. 104/105).

Posteriormente, este Órgão de Execução manifestou-se pela autorização do reinício das aulas na Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, porque o Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça informou, após vistoria in loco, que os itens emergenciais foram cumpridos pelo Estado demandado (fls. 118/119).

Depois, este Juízo autorizou o retorno das aulas no colégio aludido, ocasião em que deixou registrado que "existem  outras obrigações  com  prazo  de  cumprimento  de  90 (noventa)  dias,  como  listado  na  decisão de  fls.  52-67.  Caso  referidas  determinações  não  sejam  cumpridas  em  tal  prazo,  o Colégio Estadual Padre Vicente Ferreira Cordeiro poderá ser novamente  interditado" (fl. 117).

Empós, o Estado de Santa Catarina requereu a juntada de cópia protocolizada da petição de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 124/142).

Ato contínuo, foi mantida a decisão agravada (fl. 143).

Na sequência, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (fls. 144/153) e o Ministério Público impugnação à contestação às fls. 157/163.

Em seguida, sobreveio Despacho nos Autos do Agravo de Instrumento n. 2013.089174-8, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 164/171).

Após, os autos vieram com vista.

É a síntese do essencial.

Diante do decurso do prazo de 90 (noventa) dias, objetivando verificar o cumprimento integral da Decisão Interlocutória de fls. 52/67, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que sejam expedidos ofícios ao Corpo de Bombeiro Militar e à Vigilância Sanitária Municipal, requisitando-se, no prazo de 05 (cinco) dias:

1 -  informações sobre o cumprimento dos itens 2.1, 2.7, 2.10 a 2.12 e  2.14 a 2.37, da determinação judicial de fls. 61/76;

2 - que se informe se o descumprimento de tais cláusulas (todas ou algumas) pode colocar em risco a vida e a saúde das crianças, adolescentes e funcionários da escola referida;

3 - que se informe se a escola deve ser interditada e as aulas suspensas, até que o requerido sane as irregularidades eventualmente não cumpridas, especificando-se, ainda, quais delas devem ser supridas com urgência.

Após, este Órgão de Execução requer o retorno dos autos para nova análise.


Palhoça, 05 de março de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça


As mesmas manifestações também foram feitas nas ações civis públicas já ajuizadas e referentes às Escolas Estaduais Prof. Nicolina Tancredo, Padre Vicente Ferreira Cordeiro, Senador Renato Ramos da Silva, Governador Ivo Silveira, Benonívio João Martins, Vicente Silveira e Dom Jayme de Barros Câmara.

Há outros inquéritos civis instaurados e em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça para verificar a situação das demais escolas estaduais localizadas em Palhoça.

Com relação à escolas e centros educacionais municipais, os termos de ajustamento de conduta já celebrados estão sendo devidamente fiscalizados. Em 2014, serão designadas novas reuniões para novas propostas de celebração de acordos extrajudiciais, para melhoria das condições em tais estabelecimentos de ensino.

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