Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 10 de março de 2014

Criação de novo Conselho Tutelar em Palhoça - Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 11 de abril de 2014, às 09h.



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00009913-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; e "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" (art. 18 do ECA); 

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" (art. 131 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha" (art. 132 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que "em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local" (art. 3º, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes" (§ 1º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais" (§ 2º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º" (§ 3º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população"  (art. 16, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "a sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - placa indicativa da sede do Conselho; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares", sendo que "o número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos" (§ 1º e 2º do art. 16 da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes" (art. 22, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes" (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que "CRIANÇAS  E ADOLESCENTES. DEVER  DE PROTEÇÃO  INTEGRAL  À INFÂNCIA E  À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL  QUE  SE  IMPÕE  AO PODER  PÚBLICO. CRIAÇÃO DE  DOIS NOVOS  CONSELHOS  TUTELARES  E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA   E  CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE  TÍPICA  HIPÓTESE DE  OMISSÃO  INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL  AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO  À  CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR  INÉRCIA   ESTATAL (RTJ  183/818-819). COMPORTAMENTO QUE  TRANSGRIDE  A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ  185/794-796)" (RE 488.208/SC) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar – conclui-se que pode haver mais de um Conselho, dependendo tão-somente da realidade e necessidade local e da demanda do Município" (VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 297) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "em cada Município, obrigatoriamente, deve estar em funcionamento pelo menos um Conselho Tutelar. Esta exigência deflui do próprio princípio da municipalização previsto no art. 88, I, do ECA. Há a possibilidade de existência de mais de um Conselho Tutelar, dependendo das dimensões do Município. Porém, ainda nestes casos, é de se ver que cada Conselho contará impreterivelmente com cinco membros, nunca mais, ou menos" (CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.2010. p. 634) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui apenas um Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que Palhoça possui quase 170 (cento e setenta) mil habitantes (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui aproximadamente 395 km² de extensão territorial (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6);

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar local não consegue atender, no prazo fixado por este Órgão de Execução, os gravíssimos casos noticiados nesta Promotoria de Justiça e que exigem, com urgência, a intervenção do aludido órgão colegiado;

CONSIDERANDO que os membros do Conselho Tutelar de Palhoça informaram a esta Promotoria de Justiça que "a demanda é enorme, a cada dia chega para este CT inúmeras ligações e denúncias através de documentos [...] há necessidade de implantar mais um Conselho Tutelar com urgência nesta Comarca de Palhoça [...] para que haja êxito nos atendimentos prestados a população e assim garantir de fato os direitos das crianças e dos adolescentes deste município" (Ofício n. 1067/2013 – fls. 77/78);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescentes – CMDCA de Palhoça noticiou que "é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça, sendo que diante da demanda o atual órgão colegiado não consegue atender com a qualidade que é necessária toda a demanda" (Ofício n. 164/CMDCA/2013 – fls. 69/70);

CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Palhoça informou que "em função da grande demanda de trabalho dos atuais conselheiros tutelares, verifica-se que há casos em que determinadas intervenções levam um longo tempo para serem realizadas, prejudicando o pronto atendimento dos demandantes", e que "tendo conhecimento da atual realidade social e o aumento do número de usuários em situação de vulnerabilidade e risco, exigindo serviços especializados e contínuos no atendimento as famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, considera-se que se faz necessária a implantação de mais um Conselho Tutelar, sendo de suma importância para o município, uma vez que a demanda só vem aumentando o atendimento de casos de violência generalizada" (Ofício n. 1172/2013/PAEFI – fls. 60/63 e Ofício n. 172/2013 – fl. 68); 

CONSIDERANDO que o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS noticiou que "conhecedores do crescente panorama de violações de direitos a criança e adolescente de nosso município, e com base na necessidade de se priorizar o atendimento e foco das políticas públicas neste segmento, este equipamento social de Política de Assistência Social (CRAS) corrobora com a atual necessidade de implantação de mais um Conselho Tutelar em nosso município" (Ofício n. 253/2013 – fls. 66/67);  

CONSIDERANDO que o Prefeito de Palhoça e o Secretário Municipal de Assistência Social desta Comarca informaram que "sabidos da demanda de atendimento deste órgão, a Secretaria de Assistência Social é ciente da necessidade de ampliação de mais um Conselho Tutelar, que atenda prioritariamente os moradores da região do sul de Palhoça [...] a Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a Prefeitura Municipal de Palhoça estarão incluindo rubrica financeira no Orçamento de 2014, visando à implantação e manutenção deste equipamento até outubro de 2014" (Ofícios n. 303/SAS/2013 – fls. 43/45 e Ofício n. 795/2013/GP/PH – fls. 72/76);

CONSIDERANDO que é necessária, em razão das informações acima mencionadas, a instalação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva instalação de mais um Conselho Tutelar neste Município de Palhoça [prazo: até 31 de outubro de 2014];   

2. Disponibilizar ao novo Conselho Tutelar a ser instalado em Palhoça recursos humanos necessários para o adequado atendimento da população palhocense, com cinco Conselheiros Tutelares, motoristas, auxiliares administrativos e auxiliares de serviços gerais [prazo: até 31 de outubro de 2014];  

3. Disponibilizar ao Conselho Tutelar a ser instalado em Palhoça recursos materiais necessários ao correto atendimento da população infanto-juvenil e ao correto desempenho das atividades por parte dos Conselheiros Tutelares, como imóvel adequado, automóveis, computadores, impressoras multifuncionais, telefone fixo, acesso à internet, telefone móvel (celular), materiais de escritório (mesas, cadeiras e armários), materiais de expediente, materiais de limpeza, móveis e utensílios em quantidades necessárias [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

4. Providenciar que o Conselho Tutelar a ser instalado funcione em local de fácil acesso à população [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

5. Providenciar que a sede do Conselho Tutelar ofereça espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros tutelares e o acolhimento digno ao público, contendo: I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

6. Providenciar que o número de salas atenda a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos, bem como de seus familiares [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

7. Dar ampla publicidade acerca da efetiva instalação de mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça (site da Prefeitura de Palhoça, jornais etc), sobre o local e horários do funcionamento desse importante órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianças e do adolescente [prazo: até 31 de outubro de 2014];

8. Manter em funcionamento, com toda a estrutura adequada, o Conselho Tutelar de Palhoça já existente [cumprimento imediato].

9. Nomear os novos Conselheiros Tutelares, após a devida eleição (descrita no item II), até o dia 15 de janeiro de 2015, garantindo-se ainda a suplência exigida no novo Conselho Tutelar de Palhoça

II – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA

1 – Após o cumprimento das cláusulas 1 a 7 do item I deste termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, regulamentar e conduzir até o seu devido resultado o processo de escolha dos membros do novo Conselho Tutelar de Palhoça, mediante eleição mediante sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos munícipes de Palhoça, de acordo com a legislação vigente, em especial a Resolução n. 139/2010 do CONANDA [Prazo – até 15 de dezembro de 2014];

2 – Fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste termo de compromisso de ajustamento, no que se refere às obrigações aqui assumidas pelo Município de Palhoça [cumprimento imediato].   

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de * de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça - Compromissário


NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social - Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município - Compromissário

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA de Palhoça - Compromissária

TESTEMUNHAS:

Conselho Tutelar de Palhoça

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