Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 20 de março de 2014

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça na iminência de ser descumprido - Prioridade absoluta e proteção integral negadas a crianças e adolescentes - Despacho do Ministério Público



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00001609-7
Objeto: fiscalizar o ajuste referente ao Serviço de Acolhimento Familiar
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o ajuste referente ao Serviço de Acolhimento Familiar.

Extrai-se do feito que o Município de Palhoça, no dia 27 de março de 2013, comprometeu-se a implementar e a tomar todas as providências necessárias para que efetivamente funcione nesta Comarca o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no prazo de 1 (um) ano: 27 de março de 2014  (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – fls. 1/9).

Registre-se que o título executivo extrajudicial constituído teve como fulcro o documento denominado Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, e em suas 13 (treze) cláusulas apontou de modo minucioso as medidas e as diretrizes que o Município de Palhoça compromissário deveria adotar para implantar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nesta urbe.

Ocorre que no final do dia 06 de fevereiro de 2014 aportou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 034/SMAS/2014, proveniente da Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, encaminhando "Projeto de Lei" que dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, para análise e posterior alterações que se fizerem necessárias (fls. 22/28).

Posteriormente, juntou-se neste feito o Ofício n. 038/SMAS/2014, também oriundo da Secretaria Municipal de Assistência Social desta cidade, informando que o aludido projeto de lei foi encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Juiz da Vara da Infância desta Comarca de Palhoça e ao Ministério Público, e que o Município está aguardando resposta para posterior encaminhamento do Projeto de Lei para apreciação na Câmara de Vereadores de Palhoça (fls. 29/32).

Assim, o compromissário está adotando, notoriamente, postura procrastinatória para estruturar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora nesta cidade.

Sobreleva ressaltar que o Ministério Público não vai analisar o projeto de lei encaminhado ou indicar alterações, pois o ajuste é claro acerca das providências e das diretrizes a serem adotadas pelo compromissário, baseadas em orientações técnicas e na Lei n. 8.069/90 (ECA), e no dia da celebração do TAC o Município de Palhoça ficou ciente acerca de todas as suas obrigações.

Atente-se também que o compromissário poderia ter verificado junto à Procuradoria Municipal e junto aos responsáveis pela Assistência Social do Município (Secretário de Assistência Social, Assistentes Sociais, Diretora de Assistência Social etc) como elaborar e de que forma implantar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, nos termos do detalhado e minucioso termo de compromisso de ajustamento de condutas entabulado, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às normas e orientações técnicas do Sistema de Assistência Social vigente no Brasil.

Frise-se que o ajuste elenca de modo esmiuçado como deve funcionar um Serviço de Acolhimento Familiar, as providências que devem ser tomadas e tabelas especificando a infraestrutura e os recursos humanos necessários para o adequado funcionamento do referido serviço de proteção social de alta complexidade.

É oportuno destacar ainda que já tramitou na Câmara de Vereadores de Palhoça o Projeto de Lei n. 814/2011, que possuía o objetivo de criar neste Município o Serviço de Acolhimento Familiar, mas este projeto foi retirado de pauta e até hoje esta Comarca não conta com esse importantíssimo programa.

Assim, como o prazo estabelecido para a implementação de  Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está na iminência de vencer, diante da capacidade do Município e de seus gestores em implementar um Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sem a necessidade de análise de eventual projeto de lei por outros Órgãos não ligados ao Poder Executivo, este Órgão de Execução do Ministério Público, dando-se continuidade ao feito, determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social e à Diretora Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia do ajuste de fls. 1/9 e deste Despacho, requisitando-se, até o dia 27 de março de 2014, que seja comprovado o cumprimento integral do termo de compromisso de ajustamento de conduta do vertente caso.

Deverão constar nos ofícios a serem expedidos o seguinte parágrafo: "A ausência de resposta à requisição do Ministério Público ou o descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado ensejarão na execução do título executivo extrajudicial constituído e na execução da multa nele prevista, além do requerimento de aplicação de multa pessoal e de bloqueio de bens e de valores, nos termos da lei, a fim de salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes palhocenses".

Cumpra-se, com URGÊNCIA.

Palhoça, 19 de março de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

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