Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 27 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Nova Geração - Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento celebrado com o Ministério Público - Graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Execução - Decisão judicial determinando que o Município de Palhoça sane as irregularidades urgentes no prazo de 48 horas, sob pena de interdição do estabelecimento de ensino e aplicação de multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal de Palhoça (50% da multa aplicada) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), e revertida ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência.



Autos n.° 0900139-55.2014.8.24.0045 

Vistos, em decisão.

1. Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, sob o argumento de que o executado não cumpriu com o termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado pelas partes em 14/03/2014, com vistas a equacionar as irregularidades detectadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação (COMED) no CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL MUNICIPAL NOVA GERAÇÃO, localizado neste município.
Alega o Ministério Público que, em relação ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 98/100), realizado em 15/07/2011, o requerido deixou de cumprir as cláusulas do TAC n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10, a saber:
"3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: 48 horas); 
4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas); 
5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: 48 horas); 
6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas); 
8. Interditar imediatamente a parte superior (segundo piso) do Centro Educacional Infantil Nova Geração até que a cláusula anterior seja cumprida -  construção ou adequação da escada, não permitindo a entrada de crianças, educadores e funcionários no local (prazo: cumprimento imediato); 
9.  Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas); 
10. Instalar sistema de iluminação de emergência  (prazo: 48 horas).
Informa, também, que o executado descumpriu a cláusula  n.º 15 da Vigilância Sanitária ("providenciar limpeza periódica na área externa descoberta, com a retirada de entulhos - cumprimento imediato") e cláusula n.º 2 do Conselho Municipal de Educação ("colocar tampa com 'sistema abre-fecha' no ralo de esgoto da cozinha - prazo: 5 dias").
Afirma o exequente, ainda, que, segundo orientação do Corpo de Bombeiros, o piso inferior e a cozinha do estabelecimento educacional precisam ser imediatamente interditados, até que os sistemas preventivos e a canalização condutora do GLP sejam instalados (fl. 128).
Pugna, por fim, pela concessão de liminar obrigando o Município a cumprir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as cláusulas n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, a cláusula n.º 15 da Vigilância Sanitária e a cláusula n.º 2 do COMED, além da interdição imediata e total do estabelecimento educacional, até que o Município cumpra com as referidas determinações. Da mesma forma, requereu a cominação de multa diária e pessoal, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinada ao Prefeito de Palhoça (50% da multa aplicada) e à Secretária Municipal de Cultura e Educação (50% da multa aplicada), com base na cláusula IV do TAC, caso não sejam cumpridas as irregularidades acima descritas.
É o breve relatório.

2. Antes de mais nada, deve-se destacar que, de acordo com o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de termo de ajustamento de conduta quando há descumprimento por parte do compromissário.
A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. CRIAÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. 1. Legitimidade do órgão do Ministério Público e certeza, liquidez e exigibilidade do TAC. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - tem eficácia de título executivo judicial, consoante prevê o art. 585, VIII, do CPC c/c o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85. Legitimidade do órgão do Ministério Público para a sua execução. 2. Mérito. Em manifesto o descumprimento do acordado pelo apelante junto ao órgão do Ministério Público, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, e em prevendo o referido instrumento a incidência de multa para a hipótese de descumprimento, correta a sentença que desacolheu os embargos. APELO DESPROVIDO." (TJRS, Apelação Cível nº 70035396456, de Cachoeirinha, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 25.08.2010)
Além disso, independentemente da instauração de qualquer outro procedimento administrativo ou eventual homologação, o termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público "pode ser imediatamente objeto de ação de execução, no caso de haver descumprimento, por parte do compromitente, das obrigações a que se comprometeu." (CARVALHO, José dos Santos. Ação civil pública. 4.ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 254)
No mesmo sentido, colho da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL DE INTERESSE DIFUSO, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CF. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PACTUADO NO TAC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INSTALAÇÃO E DO PLENO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ÔNUS DE PROVAR QUE CABIA AO EXECUTADO (ART. 333, INCISO II, DO CPC). CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079465-1, de São Domingos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 26/11/2011)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/85. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (TJRS, Apelação Cível n.º 70054994140, Quarta Câmara Cível, rel. Agathe Elsa Schmidt da Silva, j. em 13/11/2013)
Cumpre destacar, ainda, que a cumulação do pedido de obrigação de pagar quantia (multa) com a obrigação de fazer é plenamente viável.
É da jurisprudência:
"Embargos à Execução. Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental. Título executivo extrajudicial. Execução da multa cominatória e da obrigação de fazer. Possibilidade. Valor da multa. Compatível com o prazo do inadimplemento. Manutenção. 1. O compromisso ou termo de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial. E a cominação de que trata o mesmo § 6º visa de forma clara a prevenir a ocorrência do inadimplemento em relação à obrigação assumida no compromisso firmado. Assim, a multa fixada no termo de ajustamento de conduta tem caráter de preceito cominatório, destinada a compelir o compromitente a cumprir a obrigação assumida, não se confundindo com cláusula penal compensatória, destinada a indenizar o credor de uma prestação por seu descumprimento. Logo, é possível a cumulação da execução da obrigação de fazer avençada e da multa quando não há o adimplemento. 2. Mantém-se o valor da multa diária estabelecida no termo de ajustamento de conduta quando, além de não ser exorbitante, representa o período de inadimplemento da obrigação. Ainda que represente quantia superior ao valor da obrigação, revela-se adequada a exigência, pois a multa não toma por parâmetro o custo para o cumprimento da obrigação, seu valor é estipulado a fim de constituir em estímulo ao obrigado para não deixar de cumprir a obrigação. Apelação não provida. (TJPR, Apelação Cível n.º 761692-4, 15.ª Câmara Cível, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. em 04/04/2012)
"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85. O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.012856-7, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/07/2010)
Feitas estas ponderações de ordem processual, ingresso no exame do pleito liminar.

3. No que se refere à pretensão de interdição liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível tal providência em procedimentos de execução de obrigação de fazer, eis que aplicável ao caso o art. 461 e §§ do CPC.
Entretanto, neste ponto, entendo necessário algumas observações.
O inquérito civil n.º 06.2011.00003632-4, destinado a apurar irregularidades no Centro de Educação Infantil Nova Geração, foi instaurado em 23/05/2011 (fls.75/77). Na oportunidade, durante o trâmite do procedimento ministerial, foi apresentado relatório de indeferimento de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, datado de 15/07/2011 (fls. 98/100), onde se relatou diversas irregularidades existentes no estabelecimento.
Da mesma forma, por meio do relatório de visitas de fls.101/104, datado de 22/06/2011, a Vigilância Sanitária constatou diversas irregularidades no Centro Educacional.
Já o COMED apresentou relatório descritivo em 02/08/2012 (fls. 51/52), descrevendo algumas incorreções detectadas na instituição de ensino.
O inquérito civil, por sua vez, restou suspenso em 13/11/2012, sendo retomado em 01/02/2013, culminando com a assinatura do TAC somente em 14/03/2014.
Ainda que se reconheça a gravidade das irregularidades verificadas no centro educacional e o fato de o Município, em que pese ter se comprometido a saná-las, nada ter feito até o presente momento, vejo que todas estas irregularidades já haviam sido detectadas durante o trâmite do IC  n.º 06.2011.00003632-4, ou seja, desde o ano de 2011.
Assim, não me parece justificável a urgência alegada pelo exequente para o deferimento da liminar de interdição da instituição, sem a ouvida da parte contrária, por irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e COMED e há muito detectadas.
Isso porque se trata de estabelecimento que atende quase 100 crianças, de 2 a 5 anos e 11 meses, o que afasta qualquer necessidade de se dizer o quão grave e prejudicial seria uma decisão de interdição neste momento, recomendando o bom senso a concessão de novo prazo para o requerido cumprir as cláusulas pendentes, daí sim sob pena de interdição.
Diante deste cenário, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de interdição imediata e total do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração.

4. Nos termos do art. 632 do CPC, CITE-SE o Município de Palhoça, na pessoa de seu representante legal, para cumprir as cláusulas n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, a cláusula  n.º 15 da Vigilância Sanitária e a cláusula n.º 2 do Conselho Municipal de Educação, constantes do TAC de fls. 119/125, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
interdição do estabelecimento de ensino e aplicação de multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal de Palhoça (50% da multa aplicada) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), e revertida ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça, nos termos da cláusula IV do TAC.
5. NOTIFIQUE-SE pessoalmente o Prefeito Municipal de Palhoça e a Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, para que se manifestem em 48 (quarenta e oito) horas.

6. CIENTIFIQUE-SE a Diretora do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração.
Cumpra-se e intimem-se, COM URGÊNCIA.
Palhoça/SC, 25 de março de 2014.

Cintia Werlang 
Juíza Substituta

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