Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Concurso Público realizado e homologado para o cargo de professor de educação especial em Palhoça - Falta de nomeação dos aprovados neste certame em detrimento de contratações temporárias de professores sem a devida habilitação/especialização - Grave irregularidade que causa sérios prejuízos às crianças e adolescentes que necessitam de educação especial de qualidade - designada a data de 14 de novembro de 2014, às 14h, para realização de reunião, para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta para que as ilegalidades sejam devidamente sanadas.



Segue abaixo a proposta de termo de ajustamento de conduta.

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00007667-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Martins, pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que o artigo 208 inciso III da Carta Magna determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que o § 2º deste mesmo dispositivo determina que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20/12/1996) traz os seguintes princípios do ensino: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o artigo 4º inciso III desta mesma legislação dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que o  acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (artigo 5º da lei de Diretrizes e Bases da Educação);

CONSIDERANDO que o artigo 58 da lei em comento determina que  a educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

CONSIDERANDO que a oferta de educação especial é dever constitucional do Estado;

CONSIDERANDO que o artigo 59 da lei antes citada determina que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:  I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

CONSIDERANDO que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos (artigo 67 inciso I da Lei n. 9.394, de 20/12/1996);

 CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

  CONSIDERANDO que quanto à investidura em cargos, empregos e funções públicas, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal dispõe que:

 (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ” 
“ Art. 37.
(...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ”

CONSIDERANDO que o Doutrinador Hely Lopes Meirelles assim se manifestou com relação aos concursos:

“A obrigatoriedade de concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargo ou emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego isolado ou em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de  políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”. 

CONSIDERANDO que “[...] concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de  políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”1:  

CONSIDERANDO que as normas e princípios pertinentes à organização jurídica dos servidores públicos encontram-se dispostos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Capítulo VII (“Da Administração Pública”), do Título III (“Da Organização do Estado”). Tais disposições se constituem como verdadeiras normas gerais de observância obrigatória pelas entidades estatais, autárquicas e fundacionais públicas, em todos os níveis de governo. As normas constitucionais que versam sobre o funcionalismo público têm como escopo a busca da proteção dos interesses e garantias dos servidores, assegurando ao Estado os meios para realizar uma boa administração, atendendo aos critérios de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento, exigidos expressamente na atual Carta Magna.

CONSIDERANDO que quanto a isto, o Supremo Tribunal federal já decidiu:

“A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1o . Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição”1      


CONSIDERANDO que a frustração da licitude de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa, conforme descrito no artigo 11 inciso V da Lei n° 8.429/92, que assim dispõe:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente :
(...)
V – frustrar a licitude de concurso público.

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2014.00007667-8 para apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após a realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial contratados temporariamente que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino.

CONSIDERANDO que durante a instrução do feito referido, se constatou que: 1) no mês de março de 2013 foi homologado o concurso público para preenchimento de vagas para professor de educação especial no âmbito do Município de Palhoça; 2) de acordo com a listagem de fl. 07, foram aprovados 47 professores de educação especial no certame aludido; 3) no dia 08 de agosto de 2014, foi chamada a primeira colocada para o cargo de professor de educação especial (Juliana Pereira), havendo a informação de que os demais classificados serão chamados "gradativamente", mas não se informou qualquer previsão; 4) no Município de Palhoça há atualmente 23 professores de educação especial efetivos, com a devida habilitação e/ou especialização; 5) atualmente o número de profissionais efetivos não é suficiente para atender a demanda do Município; 6) para suprir a necessidade referida no item anterior, estão sendo realizados processos seletivos para contratação temporária de ACTs, ao invés de serem nomeados os aprovados em concurso público; 7) estão sendo contratados temporariamente professores sem a devida habilitação em educação especial, o que acarreta grave prejuízo à educação das crianças e adolescentes; 8) é injustificável o não chamamento dos aprovados no concurso público para professor de educação especial, cuja habilitação/especialização necessária por óbvio já foi requisito para a própria participação no certame; 9) há 80 contratados temporários exercendo as funções de professores de educação especial de forma ilegal, diante da necessidade de preenchimento das vagas por concurso público; 10) dos profissionais admitidos em caráter temporário apenas 8 possuem habilitação e/ou especialização na área de educação especial, 30 possuem graduação sem habilitação e 42 têm formação de nível médio; 11) atualmente há 181 crianças e adolescentes que necessitam de educação especial no âmbito da rede pública de ensino de Palhoça;

CONSIDERANDO que em razão desses fatos e dos dispositivos legais antes mencionados urgentes medidas devem ser adotadas para que tais irregularidades sejam sanadas;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Nomear e dar posse, de acordo com a ordem de classificação, para todos os aprovados no Concurso Público – Edital n. 02/2012, para o cargo de Professor de Educação Especial (prazo: 30 dias);

2 – Informar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) se as nomeações referidas no item anterior serão suficientes para atendimento integral das crianças e adolescentes que necessitam de professores de educação especial (prazo: 30 dias);

3 – Caso as nomeações citadas nos itens anteriores, por meio de concurso público para professor de educação especial, não sejam suficientes para atendimento especializado de todas as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, abrir novo concurso público de acordo com a legislação vigente, para preenchimento de mais vagas para professor de educação especial do Município de Palhoça (prazo: 120 dias);

4 – Para continuidade do serviço público em tão relevante área, para que não seja interrompido o atendimento especializado de crianças e adolescentes na educação, até que as nomeações do Concurso Público Edital n. 02/2012 sejam realizadas e que o novo certame, referido no item anterior, seja eventualmente realizado e finalizado, manter excepcionalmente contratados temporários (ACTs), por meio de realização prévia de processo seletivo, para a função de professor de educação especial, desde que devidamente habilitados/especializados para tal cargo (prazo: cumprimento imediato);

5 – Apresentar a listagem com os novos aprovados no concurso público referido na cláusula n. 3, no prazo de 240 dias;

6 – Manter contratados temporários como professores de educação especial, apenas em caráter temporário e excepcional, mediante prévio processo seletivo e desde que devidamente habilitados, apenas  enquanto todos os cargos necessários não sejam providos por meio de concurso público (prazo: cumprimento imediato);

7 – Dar ampla divulgação às cláusulas deste termo de compromisso de ajustamento de conduta (prazo: cumprimento imediato);

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1 - Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2 - Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3 - No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PALHOÇA (FIA) além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV - QUANTO À VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V -  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 14 de novembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

CAMILO MARTINS
Prefeito Municipal de Palhoça - Compromissário

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

LUCIANE MARQUES NUNES
Coordenadora de Educação ESpecial

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

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