Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Escola Professora Najla Carone Goedert - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004265-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004265-1 para apurar a situação da Escola Professora Najla Carone Goedert, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:


* No que se refere às Vistorias do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17 e realizada na data de hoje):

1 – Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses).

2 – Providenciar atestado de habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 4 meses);

3 – Instalar estrado de madeira no abrigo de gás (prazo: 90 dias);

4 – Instalar luminárias de emergência na cozinha e na sala de aula do segundo ano matutino e primeiro ano vespertino, ao lado dos banheiros (prazo: 90 dias).

* No tocante às Vistorias da Vigilância Sanitária:

1 – Instalar tela milimétrica nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);

2 – Eliminar infiltração e rachaduras nas paredes da cozinha (prazo: 90 dias)

3 – Instalar ralo no piso da cozinha (prazo: 6 meses);

4 – Disponibilizar mesa de manipulação na cozinha com superfície resistente (granito ou inox) em local apropriado (prazo: 90 dias);

5 – Retirar a mesa atual da cozinha, que está enferrujada (prazo:90 dias);

6 – Instalar lavatório exclusivo para as mãos na cozinha provido de porta-papel toalha, saboneteira líquida e abastecidos (prazo: 90 dias);

7 – Reformar ou substituir o freezer e geladeira que apresentam ferrugem na estrutura (prazo: 1 ano);

8 – Isolar os pontos de ferrugem da geladeira e do freezer até que seja cumprido o item anterior (cumprimento imediato);

9 – Desativar e retirar estruturas que atualmente servem como biblioteca e sala de professores, ampliando a área de recreação coberta (prazo: 90 dias);

10 – providenciar espaço adequado para sala de professores com ventilação cruzada adequada (prazo: 90 dias); 

11 – Distribuir os livros da atual biblioteca em locais adequados nas salas de aula (prazo: 90 dias);

12 – Instalar manta de isolamento térmico sob a estrutura da área de recreação coberta e refeitório (prazo: 1 ano);

13 – Colocar o tanque embaixo da laje em local adequado (coberto) (prazo: 90 dias);

14 – Isolar o portão de acesso aos fundos da escola (prazo: 90 dias);

15 – Ampliar as janelas voltadas para os muros nas quatro salas de aula ou climatizá-las (prazo: 1 ano);

16 – Eliminar infiltração na sala do quarto ano (prazo: 90 dias);

17 – Eliminar os pontos de descascamento na escola (prazo: 90 dias);  

18 - Efetuar pintura geral do complexo (prazo: 2 anos);

19 – Instalar drenagem pluvial no pátio da escola (prazo: 1 ano);

20 – Fixar corretamente a lixeira existente atualmente na escola (prazo: 90 dias);

21 – Adquirir lixeiras móveis em quantidade suficiente  para coleta pública (prazo: 1 ano);

22 – Apresentar certificado de curso de manipulação das merendeiras (prazo: 90 dias);

23 – Apresentar certificado de desinfecção e limpeza da caixa d'água (prazo: 90 dias);

24 – Apresentar certificado de desratização e desinsetização (prazo: 90 dias);

25 - Providenciar  alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);

26 – Construir banheiro adaptado para a devida acessibilidade de pessoas com deficiência física (prazo: 90 dias). 

* No tocante ao Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Providenciar acessibilidade total na escola (prazo: 90 dias);

2 – Providenciar parquinho para a escola (prazo: 1 ano);

3 – providenciar um novo quadro para a sala do GT-V e primeiro ano (prazo: 90 dias);

4 – trocar as carteiras e cadeiras da sala de aula do primeiro e segundo anos (prazo: 6 meses);

5 – Manter os quatro banheiros em funcionamento e com papel higiênico para as crianças (prazo: cumprimento imediato);

6 – retirar entulhos da parte de trás da escola (prazo: cumprimento imediato);



II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 5 de novembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

EDINALDA SILVEIRA DE SOUZA PIRES
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

ANDRÉIA SILVEIRA RODRIGUES
Diretora da Escola Najla Carone Goedert

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

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