IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004377-7
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);
CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);
CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;
CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);
CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);
Corrobora:
"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).
CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004377-7 para apurar a situação da Escola Reunida Professora Olga Cerino, localizada nesta Comarca de Palhoça;
CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;
RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:
I QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:
Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:
- Com relação às Vistorias do Corpo de Bombeiros Militar:
1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses);
2 Providenciar atestado de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);
3 – Redistribuir os extintores já existentes na escola, colocando-se um em cada hall e um na cozinha (prazo: 10 dias);
4 – Efetuar a troca ou a manutenção das luminárias de emergência (prazo: 10 dias).
- Com relação às vistorias do Conselho Municipal de Educação (COMED):
1 – Providenciar a instalação de um armário para que os funcionários guardem seus pertences pessoais (prazo: 6 meses);
2 - Providenciar a construção de cobertura para a quadra (prazo: 2 anos);
3 - Instalar ventiladores ou ar condicionado nas salas de aula (prazo: 1 ano);
4 – Abrir uma janela na sala dos professores (prazo: 60 dias);
5 – Trocar o quadro negro da sala do GT-V (prazo: 90 dias);
6 – Trocar as carteiras da sala do GT-V (prazo: 6 meses);
7 – Providenciar tapete emborrachado ou colchonete para a sala do GT-V (prazo: 10 dias);
8 – Adaptar a instituição para garantir a acessibilidade (colocação de rampas na entrada e no acesso ao refeitório) (prazo: 90 dias);
9 – Instalar sistema de segurança eletrônica (prazo: 1 ano).
- Com relação às vistorias da Vigilância Sanitária de Palhoça (fls. 31/38):
1 Providenciar a instalação de tela milimétrica nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);
2 Adquirir armários fechados para a guarda de todos os alimentos e utensílios da cozinha (prazo: 6 meses);
3 Disponibilizar armário fechado para os pertences das merendeiras (prazo: 6 meses);
4 Disponibilizar mesa de manipulação na cozinha com superfície resistente (granito ou inox) (prazo: 90 dias);
5 Retirar a mesa que se encontra na cozinha atualmente, que está enferrujada (prazo: 90 dias);
6 Reformar ou substituir o fogão que apresenta ferrugem (prazo: 6 meses);
7 Eliminar infiltração na parede da cozinha, junto ao armário de alimentos (prazo: 90 dias);
8 Reformar ou substituir o freezer horizontal que apresenta ferrugem (prazo: 6 meses);
9 Instalar no mínimo dois ventiladores de parede ou teto no refeitório ou climatizar tal ambiente (prazo: 1 ano);
10 Instalar cobertura sobre o tanque de roupas (prazo: 6 meses);
11 Instalar portões para isolar o acesso aos fundos da escola (prazo: 6 meses);
12 Consertar vazamento do vaso sanitário do banheiro adaptado a pessoas com necessidades especiais (prazo: 15 dias);
13 Consertar válvula do mictório do banheiro masculino (prazo: 5 dias);
14 Adquirir lixeiras com rodas em quantidade suficiente para os resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento (prazo: 1 ano);
15 Instalar porta-papel toalha e saboneteira líquida, abastecidos nos banheiros (prazo: 90 dias);
16 Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses).
II CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.
III QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;
3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.
IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
V QUANTO A VIGÊNCIA:
O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.
VI – QUANTO AO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.
E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.
Palhoça, 05 de novembro de 2014.
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça
MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária
SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária
SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).
DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação COMED DE PALHOÇA
EDINALDA SILVEIRA DE SOUZA PIRES
Conselho Municipal de Educação COMED DE PALHOÇA
OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária
ELIZABETE MARQUES CORREIA
Diretora da Escola Professora Olga Cerino
PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário