Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Colégio Guilherme Wiethorn Filho - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta por parte do Município de Palhoça - Ajuizada Execução, com pedido de multa pessoal



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   


URGENTE


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas de tal acordo extrajudicial, conforme será mencionado na sequência, no tópico denominado "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe, porque o Ministério Público não pode desistir da execução nem abandoná-la. Ressalte-se que a desistência seria uma afronta ao título executivo, mediante o qual já se identificou o reconhecimento do direito.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses, que freqüentam o Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Lei Orgânica do Município de Palhoça que:

Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à  proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao  transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. 

Art. 128 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a deis anos, com pessoal habilitado na área; 
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; 
IV - ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal; 
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; 
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; 
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; 
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; 
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; 
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; 
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; 
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

Logo, conclui-se que o Município demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução, porque o Colégio Guilherme Wiethorn Filho, objeto desta demanda, é municipal.

IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.004376-8, a fim de apurar eventuais irregularidades no Colégio Guilherme Wiethorn Filho, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça e à Vigilância Sanitária, os quais apresentaram laudos e relatórios técnicos, cuja conclusão foi de que o referido colégio estava em situação irregular, haja vista possuir estrutura física precária, necessitando de uma reforma geral no objetivo de se adequar às normas do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 2/4), com as seguintes Cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, até dezembro de 2013;

2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – até dezembro de 2013);

3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, até dezembro de 2013, iniciando suas aulas já no início do ano letivo de 2014; 

4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, até dezembro de 2013;

5. No mês de fevereiro de 2012, transferir as crianças e adolescentes do Grupo Escolar referido para prédio localizado nesta cidade de Palhoça/SC, garantindo aos mesmos qualidade de ensino e estrutura necessária, durante a obra mencionada. 

Ato contínuo, a Secretaria Municipal de Educação informou, por meio do Ofício n. 66/GAB/12 (fl.19), que:

"[...] no que tange a cláusula I do título executivo extrajudicial, Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, esta secretaria primou em garantir aos alunos do, qualidade de ensino e estrutura adequada para o seu desenvolvimento, garantidos durante o ato letivo de 200 dias, com a remoção dos alunos para um prédio na Rua Wilmar Probst, s/n, Centro – Palhoça. No que diz respeito ao deslocamento dos alunos para o referido prédio, disponibilizamos transporte por meio de ônibus, gratuitamente e com acompanhamento de monitoras que garantem a segurança dos mesmos.
Ressaltamos que de acordo com o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, para o ano de 2013, teremos a construção de novo prédio que atenderá o total de 500 alunos entre as faixas etárias de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos. Construção essa que atenderá todas as exigências da legislação vigente. [...]"   

No entanto, aportou no procedimento o Relatório de Atendimento n. 468/2013, oriundo do Serviço Social do Ministério Público, noticiando que a sede onde as crianças e os adolescentes, provenientes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, estão estudando atualmente, até o término da construção acima mencionada, não possui segurança, não possui sistema preventivo de incêndio, não conta com espaço para realização de educação física, não possui bebedouros, não possui higiene no ambiente da cozinha e os alunos são transportados de forma irregular (fls. 55/57).

Assim, evidenciando-se o descumprimento das Cláusulas firmadas, o total desrespeito e a indiferença com que é tratado o direito à educação assegurado às crianças e aos adolescentes deste Município, este Órgão de Execução do Ministério Público realizou audiência sobre o vertente caso, ocasião em que ficou deliberado que o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação realizassem vistoria para nova discussão em audiência redesignada (fls. 88/89).

Nesse ínterim, aportaram no feito os relatórios solicitados (fls. 91/107).

Em seguida, na audiência realizada às fls. 108/111, foi celebrado o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, com as seguintes Cláusulas:

A) CLÁUSULA EMERGENCIAL RELACIONADA AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus).  QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: CORPO DE BOMBEIROS: Trocar a mangueira de GLP no fogão da cozinha por metálica com registro de corte - Prazo : 24 (vinte e quatro) horas. B)  OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus) : CORPO DE BOMBEIROS: 1) Instalar a escada de marinheiro para acesso ao para-raio (prazo – 10 dias); 2) Pintar de vermelho a tubulação da Reserva Técnica de Incêndio (RTI) (prazo: 10 dias); 3) Fazer a alteração do projeto preventivo, para que conste a escada de marinheiro e a parte da rota de fuga nos corredores (prazo: 30 dias); 4) Trocar as mangueiras de 25 metros dos hidrantes por duas de 15 metros, como prevê o projeto (prazo: 10 dias); 5) Apresentar o laudo de resistência ômega do para-raio (prazo – 10 dias); 6) Apresentar habite-se do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias). VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 1) Instalar 3 bebedouros, sendo um em cada andar (prazo: 5 dias); 2) Separar fisicamente a cozinha do banheiro (prazo: 5 dias); 3) Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e janelas) (prazo: 30 dias); 4) Providenciar lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 10 dias); 5) Providenciar depósito separado para os alimentos (prazo: 30 dias); 6) Providenciar os certificados de desinsetização, desratização e limpeza de caixa d'água, sendo que eles deverão permanecer no grupo escolar para a devida fiscalização (prazo: 5 dias). 7) Providenciar lixeira com acionamento por pedal (prazo: 5 dias); 8) Providenciar uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório (prazo: 60 dias); 9) Providenciar banheiro adaptado para alunos com necessidades especiais (prazo: 10 dias); 10) Providenciar banheiro para professores e funcionários (prazo: 10 dias); 11) Providenciar sabonetes líquidos e papel toalha para todos os banheiros (prazo: 5 dias); 12) Consertar o roda teto de gesso (prazo: 10 dias); 13) resolver o problema descascamento das paredes (prazo: 30 dias); 14) repor os vidros quebrados das janelas (prazo: 5 dias); 15) providenciar placas de isopor que servem de forro (prazo: 10 dias); 16) providenciar proteção para as lâmpadas (prazo: 5 dias); 17) Possibilitar o uso de cartazes para aprendizagem dos alunos (Prazo: 10 dias); 18) Retirar os entulhos e os materiais inservíveis da área externa (prazo: 5 dias); 19) Apresentar alvará sanitário (prazo: 90 dias). CLÁUSULA GERAL: Cumprir todas as exigências vindouras da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, para que seja garantida a segurança e a saúde dos alunos, funcionários e professores.   C)  CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM CONSTRUÇÃO A SEDE DO GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO:  I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em: 1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, ao lado da Unidade de Pronto Atendimento (Prazo: 2 (dois) anos); 2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – 2 (dois anos); 3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, no prazo de 2 (dois) anos, iniciando suas aulas no ano letivo de 2016, desde que todas as condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Conselho Municipal de Educação sejam cumpridas; 4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, no prazo de 2 (dois) anos. II – QUANTO AO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Os representantes do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições sanitárias e estruturais das duas sedes antes citadas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária se comprometem a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. III - QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -  A representante do Conselho Municipal de Educação concorda com os prazos aqui pactuados e confirma que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições pedagógicas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Conselho Municipal de Educação se compromete a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. 

Assim, verifica-se que o título executivo extrajudicial contém cláusulas, embasadas por órgãos técnicos, que deveriam ser cumpridas imediatamente, em até 24 (vinte e quatro) horas e em 5 (cinco) dias, ou seja, sob pena de colocar em risco a saúde e a segurança das crianças que estudam no Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Após o aditamento do termo de ajustamento de conduta, o Corpo de Bombeiros de Palhoça encaminhou expediente à fl. 121, ocasião em que informou:

O Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, situado a Rua Wilmar Probst, n. 43, Centro, neste município cumpriu as cláusulas 1, 2, 4 constantes no termo de Audiência realizado no dia 23 de setembro do corrente ano. Informo que não foram cumpridas as cláusulas 3, 5 e 6 do referido termo. Informo, ainda, que as cláusulas não cumpridas são passíveis de prorrogação de prazo por se tratar de formalização documental.

Na sequência, este Órgão de Execução do Ministério Público encaminhou diversos expedientes ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação de Palhoça, requisitando-se informações sobre o cumprimento do aditamento do termo de ajustamento de conduta (fls. 133/134, 135/136, 137/138, 150/151, 152/153, 154/155 e 162), mas até o presente momento não houve resposta do Prefeito, do Procurador Geral e da Secretária de Educação do Município de Palhoça.

Constata-se, portanto, que o Município de Palhoça, ao não fornecer estrutura adequada no Colégio acima mencionado, está prejudicando a vida dessas pessoas em desenvolvimento, inclusive por permanecer totalmente inerte com relação aos reiterados ofícios encaminhados em que foi solicitado informações a respeito do cumprimento do aditamento do ajuste de conduta.

De mais a mais, aportou relatório da Vigilância Sanitária de Palhoça às fls. 157/158, a qual apresentou a seguinte conclusão da inspeção sanitária:

DA INSPEÇÃO: Realizada nova inspeção sanitária in loco, ocorrida em 11/02/2014, pelos fiscais que este subscrevem, foi verificado que os itens 1 e 15 foram parcialmente cumpridos, os bebedouros haviam sido colocados e foram retirados, algumas salas ainda estão com as placas de isopor soltas ou quebradas, e os itens 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18 e 19 não foram cumpridos.

Além do descumprimento de quase todas as cláusulas do aditamento do ajuste de conduta, o proprietário do imóvel, onde está atualmente localizado o Colégio Guilherme Wiethorn Filho, apresentou a informação de que os aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho estão em atraso, o que inviabiliza a liberação do Habite-se (fl. 163).

Por fim, em reunião do Projeto Promotor na Escola Guilherme Wiethorn Filho, realizada em 1 de outubro de 2014, constatou-se o total descaso do Município de Palhoça com as questões tratadas no presente ajuste de conduta, a saber:

[...]
18 – Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: a escola está em procedimento administrativo n. 09.2012.00000410-9, que trata sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das cláusulas de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) da situação da estrutura da nossa unidade de ensino. De acordo com a Vigilância Sanitária, no item 1 deveriam ter sido instalados 3 bebedouros, sendo um em cada andar, porém o item não confere; no item 4 deveria ter sido instalado lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos, porém o item não confere; no item 7 providenciar lixeira com acionamento de pedal, não confere, pois a lixeira que veio é muito pequena, 20 litros, e não comporta o lixo da cozinha, o ideal seria com pedal e rodinhas, com capacidade para 200 litros; no item 8 deveria ter sido providenciada uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório, não confere; no item 9 deveriam ter sido providenciados banheiros adaptados para alunos com deficiência, não confere, pois na escola há apenas um banheiro adaptado que fica no térreo na sala do AEE, o ideal seria que fossem adaptados os banheiros feminino e masculino que os nossos alunos deficientes utilizam; no item 10 deveria ter sido providenciado banheiro exclusivo para os professores, não confere, pois o banheiro que os professores e funcionários utilizam são os mesmos das crianças; no item 16 deveriam ter sido colocadas proteções para as lâmpadas, não confere. Ressalta-se que algumas solicitações foram realizadas, porém com o passar do tempo foram deteriorando, como as telas nas janelas da cozinha escolar. Outras foram realizadas, como o sabonete líquido e papel toalha nos banheiros, porém não foram mais fornecidos, e a desratização e a desinsetização foram realizadas, contudo venceu o prazo e agora não tem empresa para realizar novamente. (fl. 171)

Durante a reunião do Projeto Promotor na Escola, os alunos do 2º ano entregaram em mãos ao Promotor de Justiça desenhos e redações sobre a escola ideal que eles gostariam de estudar (anexos), as quais merecem destaque:

"Minha escola que eu desejo deverá ter 30 salas e mais biblioteca, 1 sala de informática, 2 salas de artes, secretaria, sala de professores e banheiros e bebedouros. Para a quadra de esportes, bolas, traves, redes para jogar volei, cestas para jogar basquete e cobertura para a quadra, enfim, uma escola descente".

"Na minha escola tem 30 salas, uma sala dos professores, sala de laboratório, sala de artes, e biblioteca. [...] Na parte de fora tem a quadra, coberta para não molhar a gente, agora o refeitório com grandes banheiros e um belo pátio, esqueci da sala de multimídea que a professora disse que ia ser bom pra todos".

"Gostaria que a escola onde eu estudo tivesse ajuda do Governo para melhorar a qualidade de ensino, educação e fazer com que todas as crianças se sintam felizes e orgulhosas da escola. Acredito que algumas coisas deveriam ter: tirar as goteiras, ter mais bebedouros, reformar a quadra, ter um ginásio, mais salas de aula, laboratório de informática e ciências, uma biblioteca onde os alunos possam estudar e pesquisas".

"[...] Na hora do recreio tem vez que a comida não está muito boa. Na minha sala tem muitos alunos e a sala é pequena para todos. Os diretores são excelentes, e muito queridos com todos os alunos da escola. A minha escola para mim não é muito boa porque faltam muitas coisas, e em quanto ela estiver assim, devemos cuidar um pouco mais, porque com uma escola boa, bons estudos todos nós teremos. [...] A minha escola falta algumas coisas para que ela fique boa, porque lá todos se gostam, mais não gostam muito dessa escola, mais iriam gostar dela quando tudo estiver pronto. E todos nós iremos estudar com mais vontade".

"[...] Na nossa sala é ruim estudar devido ao calor, não temos bebedouros, estão quebrados, na sala os ventiladores estão danificados, seria melhor ar-condicionado pelo menos um para cada sala. Nossa escola não consegue aceitar pessoas com deficiência em cadeiras de rodas pois não tem rampas. Desde 2012 saimos da nossa escola no bairro Bela Vista pois estavam dizendo que ia desmoronar após isso aconteceu disseram que iam fazer outra escola mas não fizeram. [...]"

"Dr. Marcos Aurélio eu gostaria que você fizesse com que construíssem escolas nas comunidades, pois hoje, na escola que estudamos, não tem nem aula de informática. Eu queria uma escola com quadra, aulas diferenciadas, biblioteca, que eu sei que esses são os direitos do aluno. Gostaria também que a prefeitura fizessem novos postos de saúde, creches, e que olhassem com mais atenção as ruas do Bela Vista pois os buracos são terríveis, tem uns que até parecem enormes crateras, por isso queria que calçassem no verão é muita poeira e no inverno lama. Eu moro na rua Paraná, mais conhecida como rua da Vala, pois temos que abri-la quando chove se não inunda. No verão aqui na nossa escola, sentimos muito calor, pois só tem um ventilador além de não pegar vento em todo mundo, faz um barulhão, no inverno tem goteiras. Agradeço desde já por me ouvir. E espero que você consiga realizar algumas de nossos pedidos".

"[...] nós os alunos queremos melhorias na escola, porque pra aprender bem tem que ter coisas boas, as coisas boas, as coisas boas são mínimas, tem uma estrutura de escola particular, mais falta muita coisa [...]".

"[...] estou lhe informando que queremos uma escola no nossa bairro Bela Bista que tenha sala de informática, biblioteca, uma quadra para que nós possamos fazer educação física quando chove, nós temos que ir na chuva pegar a merenda. Estudo nessa escola desde o 1º ano e nós não precisava ir na chuva pegar a merenda, quando eu estava no 4º ano nós vinhemos estudar aqui no Bom Jesus, na Palhoça, a nossa escola precisa de bebedouro porque não temos como tomar a água, nós tomamos água de uma pia, quando é muito quente não podemos ligar o ventilador porque está quebrado, precisamos de um toudo para poder pegar a comida. A minha mãe já foi na prefeitura para perguntar onde ia ser a nova escola no bairro Bela Vista e no lugar que a prefeitura deu para construir a escola é muito pequeno só cabe a quadra de educação física e a nossa escola era pra tar pronta em 2014, e nós já estamos em 2014 e nem começaram a fazer a nossa escola. No bairro Bela Bista só tem 1 escola o Dom Jaime e creches. Eu e os outros alunos chegamos quase todos os dias atrasados. Senhor promotor Aurélio eu lhe pesso que possa nos ajudar porque quase todos os alunos moram no Bela Vista e vamos todo dia pra Palhoça".

Assim, beira o absurdo crianças e adolescentes estarem passando por essas situações, humilhantes e desumanas, em que não há o mínimo de comprometimento por parte da Municipalidade em atender as necessidades básicas dos estudantes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho!

Além disso, o Município de Palhoça possui ciência das estruturas inadequadas e irregulares da referida unidade de ensino desde a instauração do Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8, e que resultou no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. 09.2012.00000410-9, celebrado em 6 de dezembro de 2011. 

Por fim, sobreleva ressaltar que a Direção Escolar encaminhou expediente à Secretaria Municipal de Educação (fls. 168/169), objetivando informar sobre as necessidades estruturais que a construção da nova escola deve atender, quais sejam: "2 andares, 1 pátio para recreio, 1 refeitório, 1 depósito para alimentos, 1 depósito para produtos e materiais de limpeza, 1 ginásio coberto, 1 sala para a secretaria da escola, 1 sala para a direção, 1 sala para o atendimento pedagógico (orientação e supervisão), 1 sala de professores, 1 sala de informática, 1 biblioteca, 1 sala de educação física, 1 sala de artes, 1 sala de áudio-visual, 1 sala de aula para o AEE (atendimento especial especializado), 36 salas de aulas (4 turmas de cada ano letivo, do 1º ao 9º ano, sendo 2 matutino e 2 vespertino), 1 cozinha para os professores, 1 cozinha escolar, 1 banheiro para os professores com 2 bacios, 2 banheiros femininos com 5 bacios cada, sendo 1 adaptado e espaço com trocador / fraldário e 2 banheiros masculinos com 2 bacios cada, sendo 1 adaptado e espaço com trocador / fraldário". 

Portanto, das várias irregularidades apontadas acima, percebe-se o evidente descaso do Município demandado no que se refere à educação das crianças e dos adolescentes residentes nesta Comarca, haja vista estar fornecendo educação em prédio com estrutura que não atende as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, cuja regularização precisa ocorrer em prazo exíguo, sob pena de se suspender as aulas e de prejudicar ainda mais o ano letivo das crianças e dos adolescentes desta urbe, que dia a dia estão expostos a situação de risco em instalação sucateada e irregular.

Exemplificando o descaso do Município de Palhoça, verifica-se que apenas as Cláusulas n. 1, 2 e 4, do Corpo de Bombeiros de Palhoça, foram cumpridas, senão veja-se:

(...)

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Crianças e adolescentes têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro!

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que freqüentam o Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho.


V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 10.000,00 (mil reais), valor que deve ser alterado, já que, vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

VI – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, a seguir descritas: 

A) CLÁUSULA EMERGENCIAL RELACIONADA AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus).  

QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: CORPO DE BOMBEIROS: Trocar a mangueira de GLP no fogão da cozinha por metálica com registro de corte - Prazo : 24 (vinte e quatro) horas. 

B) OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus): 

CORPO DE BOMBEIROS: 

1) Instalar a escada de marinheiro para acesso ao para-raio (prazo – 10 dias); 

2) Pintar de vermelho a tubulação da Reserva Técnica de Incêndio (RTI) (prazo: 10 dias); 

3) Fazer a alteração do projeto preventivo, para que conste a escada de marinheiro e a parte da rota de fuga nos corredores (prazo: 30 dias); 

4) Trocar as mangueiras de 25 metros dos hidrantes por duas de 15 metros, como prevê o projeto (prazo: 10 dias); 

5) Apresentar o laudo de resistência ômega do para-raio (prazo – 10 dias); 

6) Apresentar habite-se do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias). 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 

1) Instalar 3 bebedouros, sendo um em cada andar (prazo: 5 dias); 

2) Separar fisicamente a cozinha do banheiro (prazo: 5 dias); 

3) Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e janelas) (prazo: 30 dias); 

4) Providenciar lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 10 dias); 

5) Providenciar depósito separado para os alimentos (prazo: 30 dias); 

6) Providenciar os certificados de desinsetização, desratização e limpeza de caixa d'água, sendo que eles deverão permanecer no grupo escolar para a devida fiscalização (prazo: 5 dias). 

7) Providenciar lixeira com acionamento por pedal (prazo: 5 dias); 

8) Providenciar uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório (prazo: 60 dias); 

9) Providenciar banheiro adaptado para alunos com necessidades especiais (prazo: 10 dias); 

10) Providenciar banheiro para professores e funcionários (prazo: 10 dias); 

11) Providenciar sabonetes líquidos e papel toalha para todos os banheiros (prazo: 5 dias); 

12) Consertar o roda teto de gesso (prazo: 10 dias); 

13) resolver o problema descascamento das paredes (prazo: 30 dias); 

14) repor os vidros quebrados das janelas (prazo: 5 dias); 

15) providenciar placas de isopor que servem de forro (prazo: 10 dias); 

16) providenciar proteção para as lâmpadas (prazo: 5 dias); 

17) Possibilitar o uso de cartazes para aprendizagem dos alunos (Prazo: 10 dias); 

18) Retirar os entulhos e os materiais inservíveis da área externa (prazo: 5 dias); 

19) Apresentar alvará sanitário (prazo: 90 dias). 

4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, nos prazos acima assinalados, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, ambos de Palhoça/SC;

7. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 03 de novembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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