Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Falta de psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010401-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; e que a garantia de prioridade compreende: [...] "c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "há cinco serviços de média complexidade, divididos por público. Um deles é direcionado a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e desenvolve atividades que possibilitem uma nova perspectiva de vida futura" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n. 109 de 11 de dezembro de 2009, o CREAS pode ofertar o seguinte serviço: Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que o aludido serviço "tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente" (<http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional>);

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO que "entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (§ 2º do art. 1º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas  (§ 3º do art. 1º da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que "compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; [...] III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 12.594/12); 

CONSIDERANDO que "a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência", sendo que "outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa" (art. 12, caput e § 1º da Lei n. 12.594/12);  

CONSIDERANDO que de acordo com a NOB-RH/SUAS é responsabilidade e atribuição do gestor municipal "contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/livros/norma-operacional-basica-de-recursos-humanos-do-suas-nob-rh-suas-anotada-e-comentada/norma-operacional-basica-de-recursos-humanos-do-suas-nob-rh-suas-anotada-e-comentada>);

CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que o descumprimento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei do SINASE caracteriza ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que nesse sentido o ECA foi claro ao dispor que "regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; [...] X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção" (art. 208, incisos VI e X, da Lei n. 8.069/90); 

CONSIDERANDO que se verificou que está faltando 1 (um) psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça para compor a equipe multidisciplinar desse programa;

CONSIDERANDO que certamente a ausência desse profissional para compor o quadro de profissionais do CREAS vai ocasionar o não atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e aos seus familiares;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de equipe multidisciplinar no Programa LA/PSC deste Município ensejará no aumento de demanda reprimida; 

CONSIDERANDO que o Prefeito de Palhoça (fl. 46), o Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social (fls. 41/42), e a Diretora Geral de Assistência Social (fls. 47/48) estão cientes sobre a falta de psicólogo para compor a equipe do Programa LA/PSC, que alegaram que não podem contratar o referido profissional, pois a Lei Complementar Municipal n. 96/2010 restringiu o número de vagas de psicólogos para este Município, fixando em apenas 40 (quarenta) o número de psicólogos (fls. 52/54), e que a ampliação de vagas foi solicitada à Câmara de Vereadores local;  

CONSIDERANDO que esta restrição do número de vagas de psicólogos para atuar nesta urbe vai de encontro aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral prevista em prol dos adolescentes e jovens palhocenses;

CONSIDERANDO que esta limitação de vagas de psicólogos em Palhoça está convergindo no desrespeito à Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE) e no descumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, que, conforme já asseverado,  prevê que é responsabilidade e atribuição do gestor municipal contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO o dever de garantir com plenitude os direitos dos socioeducandos preconizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e nas orientações técnicas vigentes;  

CONSIDERANDO que lei municipal que impede o cumprimento da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei do SINASE, ao restringir o quadro de pessoal essencial à execução de serviço socioassistencial, beira à inconstitucionalidade; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os adolescentes e os jovens socioeducandos palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um/uma) psicólogo(a) para compor as equipes do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça [prazo: 30 (trinta) dias];  

2. Providenciar, quando um funcionário do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça deixar a sua função, a contratação/nomeação/realocação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes desse programa estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional]; 

3. Respeitar os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral previstos em prol dos adolescentes e jovens socioeducandos, bem como observar a competência municipal prevista na Lei do SINASE para efetivamente manter o programa de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário (problemas na convocação e posse do profissional), os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 27 de setembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito, representando o Prefeito do Município de Palhoça
Compromissário

TESTEMUNHAS:

LUCIANA MARIA DA SILVA
Coordenadora do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça

ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA de Palhoça

SIRLENE DE FARIAS
Secretária-Executiva do CMDCA de Palhoça

JANE CAMPOS DE SOUZA
Coordenadora Geral do CREAS de Palhoça

ROBERTO DE SOUZA SHENK
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Êxito na implantação de projeto piloto para identificação precoce de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 3 anos de idade em Palhoça - Fluxos criados




IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00006409-6.
Objeto: fomentar a implantação neste Município de Palhoça do projeto piloto de extensão para identificação precoce de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 27 de setembro de 2013, às 09:00 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a Coordenadora de Educação Especial de Palhoça Rafaela Maria Freitas, o Articulador de Grupo de Trabalho da Fundação Catarinense de Educação Especial Sérgio Otávio Bassetti, a Secretária de Educação Schirley Nobre Scharf, o Procurador do Município André Luis Moraes do Nascimento, Maria Cristina Pacheco da Costa (Médica da Estratégia de Saúde da Família e do Núcleo de Educação Permanente de Palhoça), Gean Karlo Medeiros (Superintendente de Saúde, representando o Secretário Municipal de Saúde), Waldemar Carlos Pinheiro (Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados da Fundação Catarinense) e Adriana Nascimento de Souza (Diretora de Educação Permanente em Saúde)  para avaliação do projeto piloto para identificação precoce de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 3 anos de idade em Palhoça, bem como para outras providências. Iniciada a audiência, foi informado sobre a atual situação da implantação do aludido projeto. Assim, com relação ao citado projeto, os fluxos de atendimento ficaram assim estabelecidos:  I) Casos atendidos pela Secretaria Municipal de Educação: 1) os representantes da Secretaria Municipal de Educação se comprometem a fomentar o preenchimento do formulário de averiguação de suposto atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 3 anos de idade, como atividade rotineira e institucionalizada; 2) os professores da rede de educação infantil preenchem os protocolos e encaminham os mesmos para os Coordenadores dos centros educacionais infantis; 3) os Coordenadores dos Centros Educacionais Infantis encaminham todos os protocolos para o Setor de Educação Especial Municipal; 4) A Coordenadora de Educação Especial avalia os protocolos e caso se confirme o indicativo de atraso, o profissional do AEE (Atendimento Educacional Especializado) verifica a situação in loco; 5) Caso se confirme o atraso, a criança é encaminhada para avaliação diagnóstica na APAE; 6) Os casos que não se tratarem de atendimento da APAE serão encaminhados para atendimento na saúde, cujos profissionais presentes se comprometem a tratá-los com prioridade não só na atenção básica, mas também nas demais especialidades indicadas na avaliação diagnóstica; 7) Os casos que não forem atendidos ou que não forem atendidos a contento deverão ser comunicados imediatamente ao Ministério Público; 8) Quando a criança não comparecer nos atendimentos, o Ministério Público deverá ser informado. II) Casos atendidos pela Secretaria Municipal de Saúde: 1) os representantes da Secretaria Municipal de Saúde se comprometem a fomentar o preenchimento do formulário de averiguação de suposto atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de crianças de 0 a 3 anos de idade, como atividade rotineira e institucionalizada; 2) os agentes comunitários de saúde preenchem os protocolos e efetuam a entrega para a enfermeira da Unidade de Saúde; 3) A enfermeira efetua uma avaliação e entendendo pertinente, encaminha para o  médico da Unidade de Saúde; 4) O médico avalia de forma global a criança e encaminha a mesma para a rede de saúde, dependendo da complexidade do diagnóstico; 5) os profissionais de saúde presentes se comprometem a atender com prioridade não só na atenção básica, mas também nas demais especialidades indicadas no relatório médico; 6) Os casos que não forem atendidos ou que não forem atendidos a contento deverão ser comunicados imediatamente ao Ministério Público; 7) Quando a criança não comparecer nos atendimentos, o Ministério Público deverá ser informado. III – Outras cláusulas gerais: 1) Todos os presentes se comprometeram a dar ampla divulgação dos fluxos antes estabelecidos a toda a rede de proteção. 2) A Fundação Catarinense de Educação, por meio dos seus representantes, informou que continuará acompanhando os resultados dos desdobramentos do projeto. Ao final foi proferido o seguinte despacho: Encaminhe-se o feito para gabinete, para análise.  

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

André Luis Moraes do Nascimento 
Procurador do Município

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação 

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora de Educação Especial de Palhoça 

Sérgio Otávio Bassetti
Articulador de Grupo de Trabalho da Fundação Catarinense de Educação Especial

Adriana Nascimento de Souza
Diretora da Educação Permanente em Saúde
  
Maria Cristina Pacheco da Costa
Médica da Estratégia de Saúde da Família e do Núcleo de Educação Permanente

Gean Karlo Medeiros
Superintendente de Saúde, representando o Secretário Municipal de Saúde

Waldemar Carlos Pinheiro
Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados da Fundação Catarinense

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Lei Maria da Penha não teve impacto sobre homicídios, diz Ipea

Segundo Ipea, uma mulher foi assassinada a cada meia hora entre 2001 e 2011.

Um estudo divulgado nesta quarta-feira pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) concluiu que a lei Maria da Penha – que endureceu as punições para quem pratica violência contra a mulher – não teve impacto no número de assassinatos de mulheres decorrentes de conflitos de gênero no Brasil.

A lei entrou em vigor em 2006 como uma tentativa de facilitar a punição de autores de violência doméstica. Segundo o estudo, no período entre os anos de 2001 e 2006, a taxa média de mortalidade por 100 mil mulheres foi de 5,28. Entre 2007 e 2011, o número ficou em 5,22.

Segundo o Ipea, somete no ano seguinte à entrada em vigor da lei – 2007 – uma queda na taxa de mortalidade foi registrada: 4,74.

O instituto estima que cerca de 50 mil homicídios motivados por questões relacionadas ao gênero ocorreram entre 2001 e 2011 – ou seja, mais de 5.000 mortes por ano, ou uma a cada uma hora e meia. Ao menos um terço desses crimes, diz o Ipea, teria ocorrido em ambiente domiciliar.

De acordo com o documento, os crimes de homicídio contra as mulheres "são geralmente perpetrados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros". Eles decorreriam de casos de abusos no ambiente do lar, ameaças, intimidação, violência sexual ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.

Regiões

As maiores taxas de homicídios contra mulheres entre 2009 e 2011 foram registradas nas regiões Nordeste (6,9 por 100 mil mulheres) e Centro-Oeste (6,8) e as mais baixas no Sul (5,0).

Os Estados que ficaram nos primeiros lugares do ranking foram Espírito Santo (11,2), Bahia (9,0) e Alagoas (8,8).

A maioria das vítimas (61%) eram negras e foram mortas com armas de fogo (50%), segundo o estudo.

Metodologia

De acordo com o Ipea, não há estatísticas nacionais sobre a proporção de mulheres assassinadas por parceiros. Por isso, o instituto baseou seu estudo em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde.

O estudo considerou o total de óbitos de mulheres por agressão registrados nessa base de dados como indicador aproximado do número de assassinatos de mulheres motivados por questões de gênero. Técnicos do instituto então fizeram correções no número para superar limitações da base de dados e evitar um resultado subestimado.

Procurada, a Secretaria de Políticas para as Mulheres do governo federal decidiu não comentar os resultados da pesquisa.

Apesar de afirmar que não houve impacto da lei Maria da Penha na taxa de óbitos, o Ipea registrou no estudo como recomendação o reforço das ações previstas na lei, "bem como a adoção de outras medidas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher à efetiva proteção das vítimas e à redução das desigualdades de gênero no Brasil".

Fonte: BBC Brasil

Observações:

- Sem políticas públicas efetivas e Varas especializadas de Violência Doméstica, de nada adiantará a Lei Maria da Penha.

- As crianças e adolescentes sofrem diretamente os efeitos da violência contra a mulher (mãe) e muitas vezes essas situações são ignoradas.

- O agressor também precisa de tratamento! Com o caráter exclusivamente punitivo da Lei Maria da Penha, os problemas de relacionamento, de alcoolismo, de drogadição e muitos outros, nunca vão ser enfrentados da forma correta e a violência se perpetuará.


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Relatório da OIT aponta queda de um terço no trabalho infantil

Créditos: Brasil de Fato 

Lançado nesta segunda-feira (23/09), relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) traz novo panorama mundial do trabalho infantil. Nos últimos doze anos, caiu em um terço a quantidade de crianças e adolescentes que trabalha. Ainda que os dados possam parecer animadores, o relatório é taxativo em dizer que a comunidade internacional não conseguirá atingir a meta de erradicar as piores formas do trabalho infantil, até 2016.

Às vésperas da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, 168 milhões de crianças e adolescentes seguem trabalhando no mundo todo, sendo mais da metade (85 milhões) em atividades perigosas. O relatório traz dados de 53 países e ressalta a falta de estatísticas sobre trabalho infantil de algumas regiões, incluindo Europa e América do Norte.

“Estamos nos movendo na direção correta, mas os progressos ainda são muito lentos. Se realmente queremos acabar com o flagelo do trabalho infantil no futuro próximo então é necessário intensificar os esforços em todos os níveis. Existem 168 milhões de boas razões para fazê-lo”, afirmou o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder, em comunicado oficial.

 Juliana Sada, do Promenino com Cidade Escola Aprendiz 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho - Termo de Ajustamento de Conduta - Novos prazos concedidos - regularização do local onde funciona a sede provisória da escola




Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000410-9
Objeto: Procedimento de Fiscalização do Cumprimento das Cláusulas de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 23 de setembro de 2013, às 10:30 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o Procurador-Geral do Município de Palhoça Ítalo Augusto Mosimann, a Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, o Cabo do Corpo de Bombeiros Gilberto Maurílio de Abreu, o Gerente da Vigilância Sanitária Flávio Schmidt e a representante do Conselho Municipal de Educação Devane Moura Grimauth para deliberação sobre as cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta relacionado ao Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho. Conforme deliberação efetuada na audiência anterior, o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação realizaram vistorias onde atualmente funciona de forma provisória o Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus). Assim, o Corpo de Bombeiros informou que várias providências já foram tomadas pelo Município, mas ainda há algumas providências a serem tomadas. O gerente da Vigilância Sanitária apresentou relatório de vistoria, onde apontou algumas irregularidades. O Conselho Municipal de Educação, por meio de sua representante, informou que tomou conhecimento de algumas providências que precisam ser tomadas, conforme relatório anexo. Além disso, se informou que as mães dos alunos não procuraram o Conselho de Educação para relatar os problemas no referido colégio. A seguir se ratificou que construção do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho ainda não se iniciou e que o Município não conseguirá cumprir o prazo do TAC (dezembro de 2013), mas se compromete a iniciar sua construção a partir do próximo ano. Assim, o Município de Palhoça, por meio de seus representantes, solicitou a dilação de prazo para cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta, para reforma do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, também mediante compromisso de resolver as questões estruturais e sanitárias no local onde provisoriamente os alunos da referida escola estão estudando. O Ministério Público, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que com as adequações emergenciais as crianças e adolescentes estarão seguras no local onde atualmente estão estudando, de acordo com os órgãos técnicos, se manifestou favorável à realização de aditamento ao termo de compromisso de ajustamento antes celebrado. Desta forma, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Ítalo Augusto Mosimann, Procurador Geral do Município (compromissário), por Shirley Nobre Scharf, Secretária Municipal da Educação e Cultura, (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte: RESOLVEM Celebrar ADITAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas: A) CLÁUSULA EMERGENCIAL RELACIONADA AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus).  QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: CORPO DE BOMBEIROS: Trocar a mangueira de GLP no fogão da cozinha por metálica com registro de corte - Prazo : 24 (vinte e quatro) horas. B)  OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus) : CORPO DE BOMBEIROS: 1) Instalar a escada de marinheiro para acesso ao para-raio (prazo – 10 dias); 2) Pintar de vermelho a tubulação da Reserva Técnica de Incêndio (RTI) (prazo: 10 dias); 3) Fazer a alteração do projeto preventivo, para que conste a escada de marinheiro e a parte da rota de fuga nos corredores (prazo: 30 dias); 4) Trocar as mangueiras de 25 metros dos hidrantes por duas de 15 metros, como prevê o projeto (prazo: 10 dias); 5) Apresentar o laudo de resistência ômega do para-raio (prazo – 10 dias); 6) Apresentar habite-se do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias). VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 1) Instalar 3 bebedouros, sendo um em cada andar (prazo: 5 dias); 2) Separar fisicamente a cozinha do banheiro (prazo: 5 dias); 3) Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e janelas) (prazo: 30 dias); 4) Providenciar lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 10 dias); 5) Providenciar depósito separado para os alimentos (prazo: 30 dias); 6) Providenciar os certificados de desinsetização, desratização e limpeza de caixa d'água, sendo que eles deverão permanecer no grupo escolar para a devida fiscalização (prazo: 5 dias). 7) Providenciar lixeira com acionamento por pedal (prazo: 5 dias); 8) Providenciar uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório (prazo: 60 dias); 9) Providenciar banheiro adaptado para alunos com necessidades especiais (prazo: 10 dias); 10) Providenciar banheiro para professores e funcionários (prazo: 10 dias); 11) Providenciar sabonetes líquidos e papel toalha para todos os banheiros (prazo: 5 dias); 12) Consertar o roda teto de gesso (prazo: 10 dias); 13) resolver o problema descascamento das paredes (prazo: 30 dias); 14) repor os vidros quebrados das janelas (prazo: 5 dias); 15) providenciar placas de isopor que servem de forro (prazo: 10 dias); 16) providenciar proteção para as lâmpadas (prazo: 5 dias); 17) Possibilitar o uso de cartazes para aprendizagem dos alunos (Prazo: 10 dias); 18) Retirar os entulhos e os materiais inservíveis da área externa (prazo: 5 dias); 19) Apresentar alvará sanitário (prazo: 90 dias). CLÁUSULA GERAL: Cumprir todas as exigências vindouras da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, para que seja garantida a segurança e a saúde dos alunos, funcionários e professores.   C)  CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM CONSTRUÇÃO A SEDE DO GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO:  I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em: 1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, ao lado da Unidade de Pronto Atendimento (Prazo: 2 (dois) anos); 2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – 2 (dois anos); 3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, no prazo de 2 (dois) anos, iniciando suas aulas no ano letivo de 2016, desde que todas as condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Conselho Municipal de Educação sejam cumpridas; 4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, no prazo de 2 (dois) anos. II – QUANTO AO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Os representantes do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições sanitárias e estruturais das duas sedes antes citadas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária se comprometem a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. III - QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -  A representante do Conselho Municipal de Educação concorda com os prazos aqui pactuados e confirma que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições pedagógicas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Conselho Municipal de Educação se compromete a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público se compromete a: 1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos; 2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo; 3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados. V -  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO: O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária ao Município de Palhoça no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. VI – QUANTO A VIGÊNCIA: Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data. VII -  QUANTO AO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo. E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial. 

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça 

Ítalo Augusto Mosimann
Procurador-Geral do Município de Palhoça (Compromissário) 

Shirley Nobre Scharf
 Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (Compromissária)

 Gilberto Maurílio de Abreu
Cabo do Corpo de Bombeiros

Flávio Schmidt
Gerente da Vigilância Sanitária Municipal

Devane Moura Grimauth
Representante do Conselho Municipal de Educação

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Determinada construção de novo abrigo para crianças em Palhoça

Programa Alcance com a Promotora de Justiça Priscila Linhares Albino 


A Justiça determinou que o município de Palhoça cumpra o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e providencie, no prazo de 30 dias, um novo abrigo institucional para crianças e adolescentes em situação de risco.

Caso a decisão não seja cumprida, foi fixada multa diária no valor de mil reais por dia de atraso,a ser dividida entre o Prefeito de Palhoça, Camilo Nazareno Pagani Martins, e o Secretário Municipal de Assistência Social, Nílson João Espíndola. A multa deve ser revertida em favor do Fundo da Infância e Juventude (FIA) de Palhoça.

A decisão, proferida pelo Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca, também prevê que o município contrate servidores para atuar na nova sede e que seja obedecido o limite máximo de 20 crianças e adolescentes por abrigo institucional.

A determinação atende a Ação de Execução ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, com atuação na área da Infância e Juventude, pelo descumprimento do TAC firmado entre o MPSC e município em abril deste ano.

Na tentativa de não judicializar o caso, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli propôs um aditamento do TAC com o estabelecimento de novos prazos. Mas, como as cláusulas que deveriam ser cumpridas em 30 dias não foram cumpridas, o TAC foi executado judicialmente.

De acordo com o Promotor de Justiça, a postura do município de manter os infantes em locais sem a estrutura necessária, evidencia o descaso dispensado às crianças e aos adolescentes palhocenses, que são tratados como objetos em um depósito de pessoas.

"Os abrigos institucionais, destinados a garantir a proteção acrianças e adolescentes com vínculos familiares extremamente fragilizados, devem oferecer um ambiente acolhedor, com estrutura adequada e condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade", complementa Giacomelli.

Fonte: Coordenação de Comunicação Social do MPSC

Aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes vítimas de todos os tipos de violência (física, psicológica, sexual) na fila de espera para atendimento pelo Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos (PAEFI) de Palhoça - Necessidade de contratação/nomeação/realocação de profissionais - Audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta designada para 04/10/2013.


Segue a minuta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que será proposto.

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010468-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; e que a garantia de prioridade compreende: [...] "c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) é um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade; 

CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que se noticiou que para compor as atuais equipes já existentes desse programa essencial falta o Município de Palhoça contratar/nomear/realocar 1 (um) assistente social, 2 (dois) psicólogos e 1 (um) pedagogo (Certidão – fl. 71);

CONSIDERANDO que se informou ainda que aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes aguardam atendimento no mencionado serviço, sendo que esses infantes e suas respectivas famílias não estão sendo atendidos pela equipe de acolhimento do CREAS e nem pelo Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos (Certidão – fl. 71 e tabela de fls. 58/63);

CONSIDERANDO que se noticiou também que no objetivo de suprimir essa fila de espera/demanda de atendimento e, consequentemente, atender todos os casos do PAEFI, são necessárias mais quatro equipes compostas por 4 (quatro) assistentes sociais, 4 (quatro) psicólogos, 4 (quatro) pedagogos e mais 1 (um) motorista, bem como é necessário ser disponibilizado mais 1 (um) automóvel para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (Certidão – fl. 71);

CONSIDERANDO que se extrai da lista oriunda do CREAS, encaminhada a esta Promotoria de Justiça, que existem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na fila de espera para atendimento no PAEFI desde os anos de 2008, 2010 e 2011 (fls. 36/42);

CONSIDERANDO que essa fila de espera para atendimento decorre da falta de recursos humanos, uma vez que o Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos está com o quadro de funcionários incompleto, ou seja, está sem psicólogos, sem assistentes sociais e sem pedagogos em número suficiente para compor as equipes técnicas e absorver a atual demanda;

CONSIDERANDO que em razão desse não atendimento pelo PAEFI muitas crianças, adolescentes e familiares estão sofrendo prejuízos incalculáveis, inseridos em uma "UTI da exclusão social", o que pode repercutir pelo resto de suas vidas e que obviamente vem de encontro aos ditames da legislação de garantias em vigência;

CONSIDERANDO que essas pessoas em desenvolvimento devem ser atendidas de modo urgente, pois sofrem com a negligência, com a fome, com o desemprego, com problemas de relacionamento, com a utilização de substâncias estupefacientes, com abusos sexuais, com a carência econômica e com a desorganização familiar, sendo, portanto, vítimas da omissão familiar e também estatal;

CONSIDERANDO que é notório que a população de Palhoça está aumentando e com isso as demandas sociais também se ampliam;

CONSIDERANDO que a atual demanda de pessoas para atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça exige que sejam constituídas mais quatro equipes multidisciplinares para que a população palhocense seja efetivamente atendida;

CONSIDERANDO que o não aumento do número de equipes e de profissionais do PAEFI deste Município ensejará na ampliação de demanda reprimida já existente; 

CONSIDERANDO que o gestor municipal alegou que não pode contratar mais psicólogos em Palhoça, pois a Lei Complementar n. 96/2010 restringiu o número de vagas de psicólogos para esta cidade, fixando em apenas 40 (quarenta) o número de psicólogos, e que a ampliação de vagas foi solicitada à Câmara de Vereadores local;  

CONSIDERANDO que esta restrição do número de vagas de psicólogos para atuar nesta urbe vai de encontro aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral previstas em prol dos adolescentes e jovens palhocenses;

CONSIDERANDO que lei municipal que impede o cumprimento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao restringir o quadro de pessoal essencial à execução de serviço socioassistencial, beira à inconstitucionalidade;

CONSIDERANDO que em caso muito semelhante com o presente o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA" (RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o PAEFI de Palhoça, a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil desta urbe e eliminar a demanda reprimida de aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes, para garantir com plenitude os direitos preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um) assistente social, 2 (dois) psicólogos e 1 (um) pedagogo para compor as  equipes já existentes no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 10 (dez) dias];  

2. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 4 (quatro) assistentes sociais, 4 (quatro) psicólogos e 4 (quatro) pedagogos, a fim de implantar mais quatro equipes multidisciplinares e atender efetivamente toda a atual fila de espera do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 15 (quinze) dias];  

3. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um) motorista para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)   [prazo: 10 (dez) dias] ; 

4. Providenciar 1 (um) veículo automotor para ser utilizado no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 15 (quinze) dias];

5. Providenciar, quando um funcionário do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI) deixar a sua função, a contratação/nomeação/realocação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes desse programa estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional]; 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 04 de outubro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito
Compromissário

TESTEMUNHAS:
ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social

JANE CAMPOS DE SOUZA
Coordenadora Geral do CREAS de Palhoça

RAFAEL ARNS STOBBE
Coordenador do PAEFI

IGOR SCHUTZ DOS SANTOS
Coordenador do PAEFI