Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes vítimas de todos os tipos de violência (física, psicológica, sexual) na fila de espera para atendimento pelo Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos (PAEFI) de Palhoça - Necessidade de contratação/nomeação/realocação de profissionais - Audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta designada para 04/10/2013.


Segue a minuta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que será proposto.

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010468-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; e que a garantia de prioridade compreende: [...] "c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) é um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade; 

CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que se noticiou que para compor as atuais equipes já existentes desse programa essencial falta o Município de Palhoça contratar/nomear/realocar 1 (um) assistente social, 2 (dois) psicólogos e 1 (um) pedagogo (Certidão – fl. 71);

CONSIDERANDO que se informou ainda que aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes aguardam atendimento no mencionado serviço, sendo que esses infantes e suas respectivas famílias não estão sendo atendidos pela equipe de acolhimento do CREAS e nem pelo Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos (Certidão – fl. 71 e tabela de fls. 58/63);

CONSIDERANDO que se noticiou também que no objetivo de suprimir essa fila de espera/demanda de atendimento e, consequentemente, atender todos os casos do PAEFI, são necessárias mais quatro equipes compostas por 4 (quatro) assistentes sociais, 4 (quatro) psicólogos, 4 (quatro) pedagogos e mais 1 (um) motorista, bem como é necessário ser disponibilizado mais 1 (um) automóvel para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (Certidão – fl. 71);

CONSIDERANDO que se extrai da lista oriunda do CREAS, encaminhada a esta Promotoria de Justiça, que existem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na fila de espera para atendimento no PAEFI desde os anos de 2008, 2010 e 2011 (fls. 36/42);

CONSIDERANDO que essa fila de espera para atendimento decorre da falta de recursos humanos, uma vez que o Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos está com o quadro de funcionários incompleto, ou seja, está sem psicólogos, sem assistentes sociais e sem pedagogos em número suficiente para compor as equipes técnicas e absorver a atual demanda;

CONSIDERANDO que em razão desse não atendimento pelo PAEFI muitas crianças, adolescentes e familiares estão sofrendo prejuízos incalculáveis, inseridos em uma "UTI da exclusão social", o que pode repercutir pelo resto de suas vidas e que obviamente vem de encontro aos ditames da legislação de garantias em vigência;

CONSIDERANDO que essas pessoas em desenvolvimento devem ser atendidas de modo urgente, pois sofrem com a negligência, com a fome, com o desemprego, com problemas de relacionamento, com a utilização de substâncias estupefacientes, com abusos sexuais, com a carência econômica e com a desorganização familiar, sendo, portanto, vítimas da omissão familiar e também estatal;

CONSIDERANDO que é notório que a população de Palhoça está aumentando e com isso as demandas sociais também se ampliam;

CONSIDERANDO que a atual demanda de pessoas para atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça exige que sejam constituídas mais quatro equipes multidisciplinares para que a população palhocense seja efetivamente atendida;

CONSIDERANDO que o não aumento do número de equipes e de profissionais do PAEFI deste Município ensejará na ampliação de demanda reprimida já existente; 

CONSIDERANDO que o gestor municipal alegou que não pode contratar mais psicólogos em Palhoça, pois a Lei Complementar n. 96/2010 restringiu o número de vagas de psicólogos para esta cidade, fixando em apenas 40 (quarenta) o número de psicólogos, e que a ampliação de vagas foi solicitada à Câmara de Vereadores local;  

CONSIDERANDO que esta restrição do número de vagas de psicólogos para atuar nesta urbe vai de encontro aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral previstas em prol dos adolescentes e jovens palhocenses;

CONSIDERANDO que lei municipal que impede o cumprimento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao restringir o quadro de pessoal essencial à execução de serviço socioassistencial, beira à inconstitucionalidade;

CONSIDERANDO que em caso muito semelhante com o presente o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA" (RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o PAEFI de Palhoça, a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil desta urbe e eliminar a demanda reprimida de aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes, para garantir com plenitude os direitos preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um) assistente social, 2 (dois) psicólogos e 1 (um) pedagogo para compor as  equipes já existentes no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 10 (dez) dias];  

2. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 4 (quatro) assistentes sociais, 4 (quatro) psicólogos e 4 (quatro) pedagogos, a fim de implantar mais quatro equipes multidisciplinares e atender efetivamente toda a atual fila de espera do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 15 (quinze) dias];  

3. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um) motorista para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)   [prazo: 10 (dez) dias] ; 

4. Providenciar 1 (um) veículo automotor para ser utilizado no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 15 (quinze) dias];

5. Providenciar, quando um funcionário do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI) deixar a sua função, a contratação/nomeação/realocação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes desse programa estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional]; 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 04 de outubro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito
Compromissário

TESTEMUNHAS:
ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social

JANE CAMPOS DE SOUZA
Coordenadora Geral do CREAS de Palhoça

RAFAEL ARNS STOBBE
Coordenador do PAEFI

IGOR SCHUTZ DOS SANTOS
Coordenador do PAEFI

2 comentários:

  1. Parabéns Dr. Aurélio pela constante luta pelos direitos dos cidadãos.
    Gostaria realmente de ver essa fila de espera ser sanada.
    Infelizmente, o CREAS ainda sofre a constante rotatividade de serviço, de forma que até então, as únicas soluções advindas das gestão municipal é a contratação de processos seletivos, que ganham salário abaixo dos técnicos concursados.
    Isto não resolve o problema, somente o adia

    A solução é o salário digno para que as equipes sejam completas e o trabalho seja feito como deveria, já que perdemos ótimos profissionais e continuaremos a perder enquanto a disparidade salarial for tão grande em comparação com os municípios vizinhos

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  2. Vamos cuidar das nossas crianças e adolescentes!!

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